SóProvas


ID
1059919
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antonio é prefeito municipal que exerce mandato desde 2013. Ante a notícia de que teria, em 2011, praticado delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A, do Código Penal, enquanto sócio gerente de uma metalúrgica, a competência para processá-lo e julgá-lo agora por tal crime é do:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Professor Guilherme Nucci (Manual de Direito Penal, p. 793), o crime de Apropriação Indébita Previdenciária tem uma Peculiaridade: "A competência é da Justiça Federal e a ação é pública condicionada".

    Ademais a prova é do TRF, questão foi dada.

  • BALTAZAR JR.

    A ação penal é pública incondicionada, de competência da JF (STJ, CC 100653, Napoleão Maia, 3ª S., u., 10.3.10; TRF4, CC 20030401050754-2/PR, Germano, 4ª S., u., 18.12.03), uma vez que o delito é perpetrado em detrimento da União (CF, art. 109, IV).

    Não há que falar em representação como condição de procedibilidade, uma vez que a lei não a exige. A discussão é antiga, tanto é que publicou o STF a Súm. 609, afirmando a desnecessidade da representação.

  • Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função? 
    Os crimes praticados por Prefeito são julgados pela 1ª instância ou pelo Tribunal?

    SIM, os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.

    Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?


    Crime estadual: TJ Crime federal: TRF Crime eleitoral: TRE

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).


    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html

  • A ação penal é publica INCONDICIONADA, e não condicionada como disse o colega. Ademais, de acordo com o artigo 109, I, da CF, os crimes contra a previdência social são de competência da Justiça Federal, haja vista ser o INSS uma autarquia federal.


  • SÚMULA Nº 609
     
    É PÚBLICA INCONDICIONADA A AÇÃO PENAL POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.

  • Só um detalhe: o TRF competente não seria o do estado onde o agente é Prefeito de algum município? Por exemplo: se o sujeito cometeu o art. 168-A do CP na cidade do Rio de Janeiro, mas hoje é prefeito da cidade de São Paulo. Quem é competente? O TRF-2 (RJ) ou o TRF-3 (SP)


    Pergunto isso porque o Renato Brasileiro, ao explicar, fala em "respectivo Tribunal"... 

  • A expressão usada pelo Renato Brasileiro "respectivo Tribunal", diz respeito ao Tribunal de Justiça (ou TRF) do Estado onde se localiza o município em que o prefeito ocupa o cargo. Acredito que isto ajuda a resolver a sua dúvida:


    Os Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município.

    Trata-se do que foi decidido pela Terceira Seção do STJ no conflito de competência 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.

    Principais argumentos mencionados no julgado:

    • O Poder Constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art. 29, inciso X, da CF, previu que o julgamento dos Prefeitos, em razão do cometimento de crimes comuns, ocorre perante o Tribunal de Justiça;
    • A razão teleológica dessa regra é a de que, devido ao relevo da função de um Prefeito, e o interesse que isso gera ao Estado em que localizado o Município, a apreciação da conduta deve se dar pelo Tribunal de Justiça da respectiva unidade da Federação
    • A Constituição é clara ao prever como um dos preceitos que regem o Município o "julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça". Ressalte-se: está escrito no inciso X do Art. 29 da Carta Magna "perante o Tribunal de Justiça", e não "perante Tribunal de Justiça". O artigo definido “o” que consta na referida redação, conferida pelo Constituinte, determina sentido à norma que não pode ser ignorado pelo aplicador da Lei.
    • A prerrogativa de foro, prevista em norma a encerrar direito estrito, visa a beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado.
    • Desta feita, não há nenhuma lógica em reconhecer a competência do TJ do local do delito, em detrimento do interesse do TJ do Rio Grande do Norte em apreciar causa referente a Prefeito cujo cargo é ocupado em Município daquela unidade da Federação.
    • A regra prevista no art. 70 do CPP (competência do local da consumação) não pode ser aplicada ao caso porque prevalece a regra constitucional, hierarquicamente superior.
    • (http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html)

  • Competência dos TRF's:

    Executivos: prefeitos 

    Legislativos: deputados estaduais

    Judiciário: juízes federais, juízes do trabalho, juízes militares da União

    Outras autoridades: Membros do MP da União( MPE, MPT, MPM, MP do DF). 

    Fiquem todos na paz de Jesus e simbora pra posse. 
  • Se o crime foi cometido contra uma autarquia pública (INSS), ou seja, órgão da Administração Indireta, a Justiça Federal é competente para julgar e processar tal ilícito, e, de acordo com o artigo 6º do Código Penal: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

  • Mas ele não era prefeito em 2011, não poderia ser a alternativa "a"?

  • A alternativa correta merece um único reparo, qual seja, a de que o prefeito deve ser julgado perante o TRF da qual o Município onde prefeito ocupa o cargo pertence. Vale dizer, não deve ser julgado perante o TRF onde o crime ocorreu.

  • Crime contra o INSS. TRF nele!!

  • STF Súmula nº 702 

    Competência Originária - Julgamento de Prefeitos


    A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.



  • artigo 109 CF, inciso 4: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


    artigo 6º do CP: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


    ou seja, a resposta correta é a letra d, me desculpem :D

  • Acredito que não há resposta correta, pois, em que pese a competência do TRF, creio que não seja o tribunal de onde ocorreu o fato.. mas da região onde se localiza o Município.


    Em tempo, tinha dúvida sobre o fato de o crime ter sido praticado antes do mandato, aí acabei marcando a alternativa a. Quanto ao crime federal, correto seja o TRF, mas não do local da ocorrência do delito.

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Súmula 702, STF - Competência Originária - Julgamento de Prefeitos

     A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes
    de competência da Justiça comum estadual
    ; nos DEMAIS CASOS, a competência
    originária caberá ao RESPECTIVO tribunal de segundo grau.

    A competência, portanto, é do Tribunal Regional Federal, pois o delito de apropriação indébita previdenciária se deu contra o INSS(Autarquida da União) - crime que seria competência dos juízes federais, porém, de acordo com a Súmula acima a competência deve ser atribuída ao respectivo tribunal desegundo grau, ou seja, ao TRF.

    ALTERNATIVA D

     

  • Letra  D - Correta. 

    A competência para o crime de apropriação indébita previdenciária, regra geral, é perante a justiça federal, por envolver autarquia federal – INSS. 

    Sendo assim, se é da Justiça Federal, o foro será no TRF, pois a esse cabe o julgamento dos Prefeitos e de outras autoridades estaduais com foro por prerrogativa de função previsto nas CE, quando cometerem CRIMES FEDERAIS

    Se o Prefeito cometer CRIME DE COMPETÊNCIA ESTADUAL será julgado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

  • Crimes cometidos por Prefeito em regra - Tribunal de Justiça, ainda que cometam crimes dolosos contra a vida. 

    Crimes cometidos por Prefeito de competência da Justiça Federal - TRF
    Crimes cometidos por Prefeito de competência da Justiça Eleitoral - TRE

    STJ Súmula nº 208 -  Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.


  • Entendo que a competência é realmente do TRF, porém do local onde ele exerce o mandato.

    Por fim, resta a alternativa "d" como correta por exclusão.

  • Regras para determinação da competência: 
    1. No caso de concurso de agentes e/ ou concurso de crimes, o grande objetivo da competência penal é a reunião processual. 
    2. Definir no caso concreto as competências constitucionais (natureza e prerrogativa), pois estas prevalecem sobre a competência infraconstitucional (local). 
    3. Havendo duas ou mais competências constitucionais, a especial da prerrogativa prevalece sobre a geral da natureza.


    Assim:
    1) não se aplica
    2) Constitucional pela natureza (geral): Apropriação indébita (INSS) = JF
         Constitucional por prerrogativa de função: Pref = TJ
    Conjugando com: STF Súmula nº 702Competência Originária - Julgamento de Prefeitos

    A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.


    COMPETÊNCIA: TRF
  • Gabarito "D"

    Porém, segundo tribunais superiores, seria o TRF do local onde exerce o mandato. O item "D" é a menos errada.

  • GABARITO "D".

    Prefeitos municipais

    Compete ao Tribunal de Justiça do respectivo Estado o julgamento de prefeitos municipais, independentemente de prévio pronunciamento da Câmara dos Vereadores (CF, art. 29, X), quando se tratar de crimes comuns, assim considerados aqueles tipificados no art. Io do Decreto-lei n° 201/67-521 522

    Aliás, vale lembrar que, de acordo com a Súmula n° 703 do STF, a extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. Io do Dec.-lei n° 201/67. Por sua vez, segundo o disposto na súmula 164 do STJ, o prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. Io do Dec.-lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967.

    Como a Constituição Federal dispõe que Prefeitos Municipais devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça, silenciando quanto ao órgão jurisdicional (v.g., se pelo órgão especial ou por uma turma), a jurisprudência entende que o julgamento pode ser feito por órgão fracionário, a teor do Regimento Interno do Tribunal.

    Na medida em que a Constituição Federal, em seu art. 29, inciso X, limitou-se a dizer julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça, sem especificar quais os crimes a serem submetidos a esse órgão, entende-se que, na hipótese de crime praticado contra bens, serviços ou interesse da União, competente será o Tribunal Regional Federal, e não o TJ. Pela mesma razão, tratando-se de crime eleitoral, a competência será do Tribunal Regional Eleitoral; em caso de crime militar federal, a competência será do STM. Nesse diapasão, conforme dispõe a súmula 702 do STF, a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Caro Edymar Filho, também pensei assim, a alternativa D é a menos errada, uma vez que deveria ser julgado pelo Tribunal Federal da onde ele ostenta o cargo !

  • Boa tarde gt!!

    Segue um resuminho.


    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?


    Crime estadual: TJ         Crime federal: TRF         Crime eleitoral: TRE

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).


    Crimes de responsabilidade:  Câmara Municipal. 


    DETERMINAÇÃO PARA TODOS NÓS!


  • Apropriação indébita PREVIDENCIÁRIA não poderia ser contra REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL? Somente contra o INSS?
    Como os colegas dizem, é a "menos errada".

  • Rabelo, é contra o INSS mesmo. Lembre-se: a pessoa em questão era sócio gerente de uma metalúrgica, portanto os seus empregados serão filiados ao INSS e não ao regime próprio municipal. 

  • Resposta D

    Art. 109. Aos JUÍZES FEDERAIS compete processar e julgar:
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

    Súmula 702
    A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • O julgamento de prefeito ha de ser processado perante tribunal (foro privilegiado), pouco importando que o crime tenha sido cometido antes da investidura no cargo. Desde que ja esteja investido no cargo no momento em que se processa o julgamento. Se o prefeito renunciar, mesmo em poucos dias antes do julgamento, ja nao tera mais o foro privilegiado. Assim os autos deverao ser encaminhados para o juizo competente dependendo do caso.

  • Súmula 702 do STF, cujo teor é o seguinte: “A competência do Tribunal de
    Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos
    demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”. No caso de
    crime contra a Administração Pública praticado em detrimento da União, como por exemplo na
    apropriação por prefeito municipal de verba federal sujeita a prestação de contas perante o TCU, a
    competência também será do Tribunal Regional Federal (nesse sentido: STF, HC 72.673-9/AL, rel

  • Não me perdoo por ter caído nessa pegadinha estúpida

  • Prefeito municipal cometendo crimes fora da competência da justiça estadual, julgamento perante Tribunal Regional Federal. Súmula 702
    A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
     Bons estudos!

  • Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça:

     

    “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.

  • JULGAMENTO DOS PREFEITOS

    CR COMUM~> TJ LOCAL

    CR COMUM FEDERAL (CASO DA QUESTÃO) ~> TRF LOCAL

    CR DE RESPOSABILIDADE ~> CÂM DOS VEREADORES

    CR ELEITORAL ~> TRE

    FONTE : ESTRATÉGIA CONCURSOS

    PROF RENAN ARAUJO

     

  • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

  • Apropriação indébita previdenciária é crime federal. Portanto, TRF julga o prefeito.

  • Acredito que a questão tenha ficado desatualizada, tendo em vista o julgamento do STF da AP 937, que restringiu o foro privilegiado, entendendo que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

  • Questão desatualizada conforme jurisprudência do STF, que determinou que o foro por prerrogativa de função só deve prevalecer quando da prática de crimes durante o exercício do cargo e em função deste.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, em razão do posicionamento atual do STF, que restringiu o foro privilegiado, passando a considerar que a prerrogativa é justamente da função e no exercício da atividade desempenhada, não se estendendo para além do cargo. Ou seja, o foro tem aplicação tão somente aos crimes cometidos dentro do exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas.

    Porém, caso fosse um cidadão não detentor de cargo político, a competência seria do JUIZ FEDERAL, visto que a entidade é autárquica, e, portanto, atrairia a competência da JF, conforme 109, I, da CR/88.

  • A alternativa correta é a letra “D”;

    O julgamento do crime de apropriação indébita previdenciária incumbe à justiça federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Porem, o processo e julgamento de um prefeito ocorre, em regra, perante o TJ do respectivo Estado, nos termos do art. 29, X, da CF/88:

    No entanto, excepcionando a regra do art. 29, X, CF, o crime cometido por Antônio (prefeito municipal) é de competência da justiça federal, entendimento do STF:

    Súmula 702, STF A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Portanto, o julgamento deverá ocorrer no respectivo TRF.

  • INFO. 900, STF: as normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    (fonte: Dizer o Direito).

  • O gabarito, hoje, seria a letra A. (STF - AP 937).

  • DESATUALIZADA

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    Em 2011 ele não era prefeito.