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(A) CORRETA
Autoridade indeferiu certidão? = Mandado de segurança.
Regrinha que tem sido unânime nas provas elaboradas pela FCC e Cespe.
O Mandado de Segurança é cabível contra o chamado "ato de autoridade", entendido como qualquer manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados no desempenho de atribuições públicas.
No texto Constitucional, esse remédio é previsto no art. 5°, inc LXIX, que dispõe: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A possibilidade de negação do pedido de certidão seria em prol da proteção aos chamados dados sigilosos, que reflete na segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica ao caso apresentado pelo examinador, restando o mandado de segurança como a via eleita prescrita na legislação.
Aprofundamento:
Julgado TRF-3 Mandado de Segurança
Julgamento em: 04/07/2013
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE REQUISIÇÃO DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
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Á esse respeito, o Professor Pedro Lenza diz que (Direito esquematizado, 16ª Edição, página 1057):
"Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros o remédio próprio é o MANDADO DE SEGURANÇA, e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, o remédio será o habeas data."Frise-se também, de antemão, que o art. 5º, LXIX, da CRFB/1988 também assinala a respeito, senão vejamos:LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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MS = Certidão
HD = Informação
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Apelação: sentenças definitivas e decisões do tribunal do juri quando: ocorrer nulidade posterior à pronuncia, sentença contrária à lei ou decisão dos jurados, erro ou injustiça quanto a aplicação da pena ou medida de segurança ou quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.Recurso em sentido estrito só cabe nos casos elencados pelo artigo 581 do CPP.
Carta testemunhável cabível quando a decisão denegar o recurso ou que embora admita o recurso, obsta à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. Habeas Corpus: sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
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Ainda foram bonzinhos... botasse HD ali no mínimo 30% já caia fora.
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Interessante! Mui interessante...
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MS= certidão
HD: informação
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Q81471
Considere:
I. Retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
II. Defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder e obtenção de certidões.
Tais situações são protegidas, respectivamente, pelo
a) habeas data e direito de petição.b) mandado de injunção e mandado de segurança.
c) ação popular e mandado de injunção.
d) habeas data e habeas corpus.
e) direito de petição e mandado de segurança.
RESPOSTA LETRA "A".
POR QUE NESSA QUESTÃO NÃO FOI USADO M.S PARA CERTIDÃO?
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Limpe Silva, o direito de petição ( Art. 5° XXXIV CRFB ) é justamente o fundamento para que o cidadão obtenha as certidões sobre informações que eventualmente estejam em poder do Estado.
Nesse sentido, o MS vem a ser a garantia que resgurada esse direito, ou seja, caso negado o pedido de certidões ( direto de petição), o lesado poderá impetrar o Mandado de Segurança a fim de resguardar o seu direito líquido e certo em relação a certidão requerida.
Fica esquematizado assim:
Direito de petição - Direito fundamental à obtenção de informações via certidões.
Mandado de Segurança - Remédio constitucional que resgurada direitos fundamentais entre eles o direito de petição.
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Cara, é por isso que é bom fazer questões: sempre tem umas questões pegajosas. Eu já tinha visto essa pegadinha ser cobrado em Constitucional, mas não em Processo Penal.
Vida longa e próspera. C.H.
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MS = Direito Líquido e Certo; ademais, observa-se que sempre é usado quando estiver sendo violado por autoridade pública, no caso o juiz.
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O próprio QC deu a resposta no assunto da questão...
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indeferiu certidão MS na mão.
nunca mais esqueci!
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Copiando:
- MS = Certidão
- HD = Informação
Indeferiu certidão, MS na mão (Vale pra P. Penal)
- Apelação: sentenças definitivas e decisões do tribunal do juri quando: ocorrer nulidade posterior à pronuncia, sentença contrária à lei ou decisão dos jurados, erro ou injustiça quanto a aplicação da pena ou medida de segurança ou quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.
- Recurso em sentido estrito: só nos casos elencados pelo artigo 581 do CPP.
- Carta testemunhável: decisão que denegar recurso ou que embora admita o recurso, obsta à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
- Habeas Corpus: sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
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Certidão??? MS na mão!