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Questões de Mandado de Segurança no Processo Penal


ID
146389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes quanto à ação penal, à ação civil ex
delicto, à jurisdição e à competência.

No mandado de segurança impetrado pelo MP contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

Alternativas
Comentários
  • CERTASÚMULA 701 STFSTF Súmula nº 701 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.Mandado de Segurança Impetrado pelo Ministério Público Contra Decisão em Processo Penal - Citação do Réu como Litisconsorte Passivo No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
  • CERTA

    Súmula 701/STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo".

  • Certo.

    S. 701/STF-> No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    LoreDamasceno.

  • Súmula 701/STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo".

  • Resolução: lembre-se que eu falei que você não pode esquecer das súmulas e aí está a prova! A assertiva é uma cópia integral da súmula 701 do STF.

    Gabarito: Certo. 


ID
180331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do mandado de segurança criminal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ. Mandado de segurança. Impetração diretamente perante o TRF da 1ª Região, visando a impugnar decisão, quanto à competência, proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Araxá, Minas Gerais. Extinção do writ sob o fundamento de que o TRF não pode exercer o controle sobre os atos reputados lesivos, praticados por juiz de direito estadual. Acerto da decisão. CF/88, art. 108, I, c.
    Em que pese o STJ já ter fixado, por ocasião do julgamento do RMS 17.524/BA, que é possível promover, pela via do mandado de segurança, o controle de competência dos juizados especiais, tal writ tem de se dirigir ao Tribunal ao qual está vinculado o juízo que praticou o ato reputado lesivo. Assim, se o decisão provém do Juizado Especial Estadual, é o Tribunal de Justiça do respectivo Estado quem deve apreciar a sua legalidade. (...) Assim, não obstante seja possível o controle, via writ of manda (...)
    http://www.legjur.com/jurisprudencia/jurisp_index.php?palavra=Juiz+de+Direito&opcao=3&pag=400

  • Assertiva a - Errada. No processo penal, no caso de decisões irrecorríveis, tanto o MP quando o ACUSADO possuem legitmidade para impugnarem essas decisões por meio de HC ou Mandado de segurança.

    HC - Se o bem jurídico for a liberdade de locomoção será utilizado o HC. Importante ressalvar que o MP pode utilizar-se de HC para a defesa da liberdade de locomoção do acusado e nunca para a satisfação de sua pretensão acusatória.

    MS - Em caso de outro direito líquido e certo que não seja a liberdade de locomoção, deve ser manejado o mandado de segurança. O acusado pode usá-lo para atos processuais que envolvam  uma condenação exclusivamente a pena de multa, por exemplo. Já o MP tamném pode usar esse instrumento para impugnar decisão que traga prejuízos ao seu desiderato acusatório.

    A Sumula n° 701 do STF consagra legitmidade do MP para o MS em matéria criminal: 

    STF Súmula nº 701 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Mandado de Segurança Impetrado pelo Ministério Público Contra Decisão em Processo Penal - Citação do Réu como Litisconsorte Passivo - No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Assertiva B - Errada -  Há entendimento sumulado do STF que somente autoriza o manejo do MS contra decisão judicial quando ela não for impugnável por recurso ou correição.

    STF Súmula nº 267 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 123.

    Cabimento - Mandado de Segurança Contra Ato Judicial Passível de Recurso ou Correição

    Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

  • Assertiva c - Errada -  Cabe à Turma Recursal analisar o MS contra ato de juizados especiais. É o entendimento da Súmula do STJ abaixo:

    "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial." (Súmula 376, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

    Desse modo, as decisões dos juizados especiais impugnadas por meio de MS devem ser analisadas pelas Turmas Recursais e não pelo Tribunal de Justiça
  • Letra d - Assertiva Errada - O mandado de segurança tem como pressuposto constitucional a violação a um direito líquido e certo do impetrante. Essa expressão se relaciona com a matéria de fato, a qual deve estar provada de plano, quando do ajuizamento da ação. A controvéria ou não sobre a matéria de direito não produz reflexos sobre a admissibilidade do mandado de segurança. Segue a súmula 625 do STF:


    STF - Súmula nº 625 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

    Controvérsia - Matéria de Direito - Impedimento de Concessão de Mandado de Segurança

        Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

  • Gabarito: letra E.

    Alguém saberia me responder por que o mandado de segurança em matéria penal deve ser julgado por autoridade judicial com competência criminal, por favor? Seria unicamente pelo critério da especialidade?

  • Tendo em vista as últimas decisões a respeito do MP e MS, acredito que a questão está desatualizada

    Abraços

  • Gab. E

    Assertiva c - Errada - Cabe à Turma Recursal analisar o MS contra ato de juizados especiais. É o entendimento da Súmula do STJ abaixo:

    "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial." (Súmula 376, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

    Desse modo, as decisões dos juizados especiais impugnadas por meio de MS devem ser analisadas pelas Turmas Recursais e não pelo Tribunal de Justiça.

    DA DECISÃO DE TURMA DE RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL A COMPETÊNCIA É DO TJ ou TRF, conforme o caso.


ID
183046
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Ações de impugnação no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • A letra "D" está errada pelo fato de que a possibilidade de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade configura ameça ao direito de locomoção hábil ao manejo do Habeas COrpus:

    Nesse sentido, a seguinte decisão:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE SEIS MESES DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, AO ENTENDIMENTO DE QUE A PENA EM QUESTÃO NÃO AMEAÇA O DIREITO AMBULATORIAL. Firme a jurisprudência do STF de que a possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade caracteriza situação de dano potencial à liberdade de locomoção do condenado, sendo cabível a impetração de habeas corpus para sanar eventual constrangimento dela decorrente. Não havendo o STJ conhecido da impetração, nem sendo caso de concessão da ordem de ofício, é vedado a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido, sob pena de suprimir daquele Tribunal a análise das alegações do impetrante. Habeas corpus deferido em parte para que o Superior Tribunal de Justiça, afastado o óbice invocado ao conhecimento do writ, proceda à sua apreciação, decidindo como entender de direito.
    (HC 82697, ILMAR GALVÃO, STF)

  • A questão pode ser resolvida por eliminação. Senão vejamos:

    a) ERRADA: Só será possível o manejo dos embargos infringentes quando se tratar de apelação, RESE e Carta Testemunhável. EM caso de Habeas Corpus, Revisão Criminal, etc. não será possível.

    c) ERRADA: Essa é uma hipótese de exceção ao princípio da soberania dos veredictos no âmbito do Tribunal do Júri. Tanto que é usada pelos advogados de defesa pleiteando a absolvição do réu;

    d) ERRADA: É cabível o HC porque, caso não sejam cumpridos os requisitos da substituição da pena, o Juiz pode revogar a substituicao e determinar que a pena seja cumprida em um dos regimes privativos de liberdade;

    e) ERRADA: Cabe revisão criminal porque a absolvição é imprópria, ou seja, ela absolve o réu, mas aplica medida de segurança com prazo mínimo variável de 1 a 3 anos.

  • Voltar para Súmulas

    SÚMULA Nº 701
     
    NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.

  • "Questão Furada":A alternativa C tb está correta de acordo com o atual posicionamento do STJ, vejamos:

    RECURSO  ESPECIAL.  CRIME  DOLOSO  CONTRA  A  VIDA. CONDENAÇÃO  PELO  TRIBUNAL  DO  JÚRI.  RETIFICAÇÃO DE  DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.  REVISÃO  CRIMINAL JULGADA  PROCEDENTE.  DETERMINAÇÃO  DE  NOVO JULGAMENTO  PELO  TRIBUNAL  POPULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    1.  Ao  Tribunal  do  Júri,  conforme  expressa  previsão constitucional, cabe o  julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo-lhe assegurada a soberania dos seus veredictos.

    2.  Por  outro  lado,  o  ordenamento  jurídico  assegura  ao condenado, por qualquer espécie de delito, a possibilidade de ajuizar revisão criminal, nas hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal.

    3. Incasu, o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio qualificado, tendo transitado em julgado a sentença. Com base na retificação de  depoimento  testemunhal,  foi  apresentada revisão  criminal,  em  que  se  pleiteava  a  absolvição  do requerente, por ausência de provas.

    4.  Considerando-se  que  o  Tribunal  de  Justiça  julgou procedente a  revisão criminal para determinar a  realização de novo  julgamento  popular,  com  fundamento  na  soberania  dos veredictos, não merece reparo o aresto objurgado por estar em consonância com julgado desta Corte Superior.

    5. Recurso desprovido.

    (REsp nº 1.172.278 - GO (2009/0246886-9); RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI; T5 - QUINTA TURMA, julgamento 26/08/2010 publicação: DJe 13/09/2010). 

    Este julgado inclusive consta da nova ferramenta de pesquisa do STJ: "Pesquisa Pronta, Direito Processual Penal".

     

    O Tribunal (togado) não pode se sobrepor à soberania do Tribunal do Júri. Em suma, esta questão está furada por conter 2(duas) alternativas corretas: B - GABARITO(Enunciado 701 da Súmula do STF) e C (Posicionamento do STJ e parte da doutrina).

  • Entendo que a assertiva C está errada sim. Achei um artigo muito interessante sobre o tema, do qual destaco o seguinte trecho:

    Destarte, precisamente nos termos do CPP, esclarece-se que a decisão de procedência da revisão criminal poderá ter três consequências (art. 626, CPP): a) absolver o réu [69]; b) alterar a classificação da infração ou o redimensionamento da pena (sempre in mellius); c) anular o processo. Neste último caso, seria o único em que poderia ocorrer a devolução dos autos para a renovação do Júri, salvo na hipótese de incidir alguma causa de extinção de punibilidade, como ressalta, neste peculiar, Fernando da Costa Tourinho Filho [70].

    Fonte - http://jus.uol.com.br/revista/texto/14913/a-revisao-criminal-e-as-decisoes-do-juri
    (A revisão criminal e as decisões do júri - Fabiano Tacache Matte)
  • Letra A:

    STJ Súmula nº 169: São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

  • EMBARGOS INFRINGENTES: acórdão não unânime – desfavorável ao réu:
                -APELAÇÃO
                -RESE
                -Agravo na Execução (para alguns)
    B)
    Súmula 701, STF: No mandado de segurança impetrado pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
    C)
    Revisão criminal no júri x Soberania dos veredictos:
    Tanto a revisão criminal quanto a soberania dos veredictos são garantias instituídas em prol da liberdade do acusado. Portanto, não há qualquer incompatibilidade.  Prevalece o entendimento de que quando do julgamento da revisão criminal, o tribunal poderá fazer tanto o juízo rescindente (desconstituir a decisão anterior), quanto o juízo rescisório (proferir nova decisão em substituição à decisão anterior). Deste modo, é possível que o Tribunal absolva o condenado quando do julgamento da revisão criminal.
    D)
    STF: a possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade caracteriza situação de dano potencial à liberdade de locomoção do condenado, sendo cabível a impetração de habeas corpus para sanar eventual constrangimento dela decorrente
    E)
    Cabe revisão criminal em face de sentença absolutória imprópria, pois essa absolve o réu, entretanto, aplica medida de segurança
  • Se houver fixação de pena privativa de liberdade (mesmo que substituída), cabe HC...

    Perigo de ulterior reconversão.

    Abraços

  • GABARITO: B

    SÚMULA 701 DO STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • A - ERRADO

    Não cabem Embargos Infringentes em acórdão prolatado em Revisão Criminal, ainda que decidido por maioria. STJ, Quinta Turma, HC 4416 / PR, Rel. Min. Assis Toledo, Julgado em 22/04/1996 (sem Info) JUSTIFICATIVA: O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES SOMENTE TEM CABIMENTO EM DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, MAS A AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL É DECIDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL.

    B - CERTO

    Súmula 701 do STF - No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    C - ERRADO

    IV. O Tribunal competente para julgar a Revisão Criminal pode, analisando o feito, confirmar a condenação, ou, no juízo revisional, alterar a classificação do crime, reduzir a pena, anular o processo ou mesmo absolver o condenado, nos termos do art. 626 do CPP. V. Uma vez que o Tribunal de origem admitiu o erro judiciário, não por nulidade no processo, mas em face de contrariedade à prova dos autos e de existência de provas da inocência do réu, não há ofensa à soberania do veredicto do Tribunal do Júri se, em juízo revisional, absolve-se, desde logo, o réu, desconstituindo-se a injusta condenação. STJ, Sexta Turma, HC REsp 1304155 / MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Assusete Magalhães, Julgado em 20/06/2013 (sem Info).

    D - ERRADO -

    Firme a jurisprudência do STF de que a possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade caracteriza situação de dano potencial à liberdade de locomoção do condenado, sendo cabível a impetração de habeas corpus para sanar eventual constrangimento dela decorrente. STF, Primeira Turma, HC 82697 / SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Julgado em 11/02/2003 (sem Info)

    E - ERRADO

    A revisão criminal é ação autônoma de impugnação cujo objetivo é desconstituir sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado (iudicium rescindens), para, eventualmente, substituí-la por outra (iudicium rescissorium). STJ, Quinta Turma, HC 298291 / SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Julgado em 23/08/2016 (sem Info)


ID
185290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao mandado de segurança em matéria penal, assinale a opção correta à luz do entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • O efeito do Agravo em Execução é somente devolutivo, por isso muitas vezes se impetra Mandado de Segurança para conseguir efeito suspensivo (o argumento é o interesse social, uma vez que depois que o condenado sair da prisão dificilmente vai ser achado e trazido de volta).



  • HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE PRESOS DO RIO DE JANEIRO PARA CATANDUVAS, NO PARANÁ. INDEFERIMENTO, PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES, DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ORDEM CONCEDIDA.

    1 - O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado para atribuir efeito suspensivo a agravo em execução, que, por expressa determinação legal, não o possui.

    2 - Em razão da determinação contida no artigo 197 da Lei de Execução Penal, cabe ao Ministério Público, instituição a quem incumbe a função de defender a ordem jurídica e o regime democrático, diante do indeferimento de pedido formulado perante o Juiz das Execuções, interpor e aguardar o desfecho do julgamento do agravo manejado.

    3 - O mandado de segurança, ação de índole constitucional cujo objetivo é o de proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, não pode servir de instrumento para, em confronto com expressa disposição legal e em dissonância com o princípio do devido processo, restringir direito de condenado conferido pela lei de execução penal.

    4 - Remarque-se que esta Corte não está a tecer qualquer consideração a respeito do mérito da necessidade de permanência ou não dos pacientes na Penitenciária de Catanduvas, mas, sim, muito embora se reconheça a dificuldade que tem enfrentado a segurança pública não só do Estado do Rio de Janeiro, mas dos grandes centros urbanos do País, que, na linha de precedentes desta Corte, o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação mandamental com o fim de atribuir a agravo em execução efeito que ele não possui por expressa determinação legal.

    5 - Habeas corpus concedido para cassar os efeitos da decisão proferida nos autos do MS nº 2007.078.00199, atribuindo ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público tão-somente o efeito devolutivo.

    (HC 82.318/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 13.08.2007 p. 411)

     

    Read more: http://br.vlex.com/vid/41918604#ixzz0xjTRzrnb
     

     

  • Assertiva A - Correta - Percebam que o STJ entende que o MS não pode ser usado para atribuir efeito suspensivo  apenas ao agravo em execução, mas também a outros recursos criminais a que a lei não conferiu o efeito suspensivo. Conclui-se, assim, que o MS pode sim ser usado no âmbito criminal, mas não pode ter como propósito a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
     
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA BUSCANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
    1. Dispõe o art. 197 da Lei de Execuções Penais: "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".
    2. É cabível a impetração de mandado de segurança na esfera criminal, desde que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
    3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível emprestar feito suspensivo a recurso de agravo em execução por meio de mandado de segurança.
    4. Ordem denegada.
    (HC 127.563/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 21/09/2009)
     
    EXECUÇÃO PENAL HC. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO - PRISÃO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO - MANDADO DE SEGURANÇA MINISTERIAL VISANDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
    DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
    IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
    PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
    (...)
    2- O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revoga prisão preventiva.
    (...)
    (HC 120.692/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 02/02/2009)
  • Letra B - Assertiva Errada - É Cabível recurso em sentido estrito dessa decisão. Logo, o manejo do MS passa a ser inadmitido para o fim de impugnação do provimento jurisdicional, pois não é cabível MS quando a decisão judicial puder ser combatida por correição ou recurso. (Súmula 267 - STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.)

    Código de Processo Penal.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
  • Amigo, letra B esta errada mas por outro fundamento, já que ela não trata da suspensão condicional da PENA e sim da suspensão condicional do PROCESSO da lei 9.099/95. 

    O fundamento correto seria o seguinte dispositivo:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    é admitida a interpretação extensiva apesar do rol do RESE ser taxativo.
  • A letra E) também está correta:

    ata da Publicação/Fonte
    DJe 23/08/2010
    RT vol. 904 p. 566
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITOPOLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTORDE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADOPELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 524/STF.NÃO INCIDÊNCIA.(...)3. De outra parte, também não se desconhece a jurisprudênciapacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de quenão cabe recurso da decisão judicial que, acolhendo manifestação doMinistério Público, ordena o arquivamento de inquérito policial porausência de justa causa.4. Contudo, no caso vertente, verifica-se que a controvérsia residena circunstância de tal decisão ter sido proferida em desacordo como princípio da legalidade, visto que o Magistrado de primeiro graunão respeitou os ditames dos arts.109 e 110 do Código Penal, queregem a matéria a respeito da prescrição, atuando fora da esferaestabelecida pelo legislador.5. Por conseguinte, é possível o conhecimento do mandado desegurança no âmbito penal, notadamente quando impetrado contradecisão teratológica, que, no caso, determinou o arquivamento deinquérito policial por motivo diverso do que a ausência de elementoshábeis para desencadear eventual persecução penal em desfavor doindiciado.6. Dessarte, à falta de previsão legal de recurso específico, aflagrante ilegalidade é passível de correção por meio de mandado desegurança, por ser medida cabível para a defesa de interesse deterceiro que não figurou na ação penal, dado que sequer foiinstaurada, e que, portanto, não possui legitimidade recursal.7. Por fim, não se aplica à espécie a Súmula nº 524/STF, porquanto,o próprio representante do Ministério Público, ao requerer oarquivamento do inquérito, com base na prescrição em perspectiva,admitiu, na época, a existência de materialidade e indíciossuficientes de autoria para a deflagração da ação penal.8. Habeas corpus denegado. HC nº 66.171/SP julgado prejudicado, porpossuir idêntico pedido.
  • Data da Publicação/Fonte
    DJe 10/03/2008
    Ementa
    				RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILÍCITO EM TESE COMETIDOPOR POLICIAIS MILITARES. SINDICÂNCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIADE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR. POSSIBILIDADE DE EVENTUALCOMETIMENTO DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. ARQUIVAMENTO DEINQUÉRITO POLICIAL MILITAR REQUERIDO PELO PARQUET E HOMOLOGADO PORJUÍZO MILITAR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.I - Da decisão judicial que, acolhendo manifestação do MinistérioPúblico, ordena o arquivamento de inquérito policial, não caberecurso. (Precedentes)II - Contudo, no presente caso, verifica-se que a controvérsiareside no fato de tal decisão homologatória de arquivamento ter sidoproferida por Juízo incompetente. Por conseguinte, cabível, àespécie, em tese, correção por meio de mandado de segurança.III - De fato, em se tratando de eventual prática de delito de abusode autoridade cometido por policiais militares, é competente parajulgamento a Justiça Comum, conforme o comando contido no enunciadoda Súmula nº 172/STJ ("O abuso de autoridade cometido em serviço,por policial militar, deve ser julgado pela Justiça Comum."). Incasu, restou evidenciada a incompetência do Juízo Militar acerca dahomologação de arquivamento de inquérito policial quanto ao delitode abuso de autoridade.IV - Na hipótese, portanto, restando consignado na sindicância paraapuração de infração disciplinar militar a existência de indícios daprática de crime de abuso de autoridade, não poderia o Juízo AuditorMilitar determinar o arquivamento do inquérito policial militar,tornando-se imperioso o envio dos autos da sindicância ao Juízocomum competente, a fim de que o órgão ministerial possa analisar aocorrência ou não do delito previsto na Lei 4.898/65, qual seja, oabuso de autoridade.Recurso provido.
  • RMS - CRIMES PRATICADOS POR EX-PREFEITO - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO- INCOMPETÊNCIA DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO - ART. 29, X, CF/88 -MANDADO DE SEGURANÇA PARA PLEITEAR A NULIDADE DA DECISÃO -CABIMENTO.1. Consoante o disposto no art. 29, X, da Constituição Federal, acompetência para julgar Prefeito é do Tribunal de Justiça do Estado,de conseguinte, não detém o Juiz de Primeiro Grau competência paradeterminar o arquivamento de inquérito policial em que fatosdelituosos são imputados a um ex-prefeito, que os teria praticado noexercício do mandato, mostrando-se nula de pleno direito a referidadecisão.2. Não se destinando o mandado de segurança a atacar o despacho quedeterminou o arquivamento em si, mas sim, a sua legalidade, vez queproferido por juiz incompetente, deve ser admitida a impetração semque tal fato importe em violação à sistemática processual vigente.3. Recurso provido.
  • Alguém poderia explicar a letra E)?
  • Letra E - Considerações.

    O STF aceita a impetração de MS contra ato de arquivamento que se afigure ilegal, uma vez que esta decisão judicial não é passível de recurso nem de correição, sendo o MS o único meio de sanar a ilegalidade. Senão, vejamos:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. TESE DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. DESARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA EMPRESA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à excepcionalidade do trancamento da ação penal pela via processualmente contida do habeas corpus. Via de verdadeiro atalho que somente autoriza o encerramento prematuro do processo-crime quando de logo avulta ilegalidade, ou, então, abuso de poder. 2. Por efeito do sistema de comandos da Constituição Federal, a ação do habeas corpus não se presta para a renovação de atos próprios da instrução criminal. A Constituição Federal de 1988, ao cuidar dele, habeas corpus, pelo inciso LXVIII do art. 5º, autoriza o respectivo manejo “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção”. Mas a Constituição não pára por aí e arremata o seu discurso normativo: “por ilegalidade ou abuso de poder”. 3. Ilegalidade e abuso de poder não se presumem; ao contrário, a presunção é exatamente inversa. Pelo que, ou os autos dão conta de uma violência indevida, de um cerceio absolutamente antijurídico por abuso de poder, ou então por ilegalidade, ou de habeas corpus não se pode socorrer o paciente. Logo, o indeferimento do habeas corpus não é uma exceção; exceção é o trancamento da ação penal pela via de atalho em que o habeas corpus consiste. 4. O Supremo Tribunal Federal rejeita a construção doutrinária da chamada prescrição em perspectiva ou prescrição antecipada. Isso por ausência de previsão legal da pretendida causa de extinção da punibilidade. Precedentes: HC 88.087, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 82.155, da relatoria da ministra Ellen Gracie; HC 83.458 e RHC 86.950, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; RHC 76.153, da relatoria do ministro Ilmar Galvão. E, mais recentemente, a Questão de Ordem no RE 602.527, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 5. Ilegalidade da decisão de Primeiro Grau que deu pelo arquivamento do inquérito policial. Decisão passível de correção por meio de mandado de segurança. Única via processual disponível para que a empresa vítima do desfalque patrimonial pudesse alcançar a devida tutela jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da CF/88. 6. Ordem denegada.

    (HC 105167, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    É o posicionamento do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE REVOGA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SÚMULA Nº 267/STF.
    I - Contra decisão que concede, nega ou revoga suspensão condicional do processo cabe recurso em sentido estrito (Precedentes desta Corte).
    II - Descabida, portanto, a utilização do mandado de segurança perante o e. Tribunal a quo, tendo em vista a existência de recurso próprio, ex vi da Súmula nº 267 do c. Pretório Excelso ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição").
    Habeas corpus não-conhecido.
    (HC 103.053/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 10/11/2008)
  • Letra A: Na verdade há aparente divergência em relação à possibilidade de o MP impetrar MS para dar efeito suspensivo a Ag Exec:

    5ª turma, em abril de 2008: disse SER POSSÍVEL MS para dar ef susp a Ag Exec. STJ, HC 90107/2008.

    a mesma 5ª turma, um mês depois, tomou posicionamento diametralmente oposto:

    5ª turma, em maio de 2008: disse NÃO SER POSSÍVEL MS para dar ef susp a Ag Exec. STJ, HC 98492


    Logo à época do concurso não havia um "entendimento" propriamente dito por parte do STJ... Talvez anular a questão fosse o mais correto...

  • Não cabimento de MS para atribuir efeito suspensivo a Agravo em Execução:


    "Consoante a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, o mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concede benefício da Lei de Execucoes Penais (Precedentes: HC n.º 127.563/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 21/09/2009; e RMS n.º 23.086/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 03/11/2008)" - STJ, AgRg no HC 148.623, j. 18.06.13 .

  • Particularmente entendo que a questão não foi muito técnica. Na letra "a" diz que o Ministério Público não possui "legitimidade" para impetrar o MS. A meu ver, "legitimidade" é uma coisa, mérito é outra. 

  • Letra A

     

    EXECUÇÃO   PENAL.  HABEAS  CORPUS.  MANDADO  DE  SEGURANÇA  BUSCANDO ATRIBUIR  EFEITO  SUSPENSIVO  A  AGRAVO  EM  EXECUÇÃO.  AUSÊNCIA  DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1.  Dispõe  o  art.  197  da  Lei de Execuções Penais: "Das decisões proferidas   pelo   Juiz   caberá  recurso  de  agravo,  sem  efeito suspensivo."

    2.  É  cabível  a  impetração  de  mandado  de  segurança  na esfera criminal,   desde   que   preenchidos  os  requisitos  autorizadores previstos no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
    3. Esta Corte firmou entendimento no sentido que é incabível mandado de  segurança  para  conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público.
    4.  Ordem  concedida  para  cassar  o acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 2226007-89.2015.8.26.0000.
    (HC 344.698/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)

  • É exatamente essa a posição nova e atual

    Sobre não ser cabível o MS

    Abraços

  • Súmula 604-STJ: O mandado de segurança NÃO se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018.

  • Súmula 604-STJ: O mandado de segurança NÃO se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018.

  • Tecnicamente, não se trata de legitimidade, e sim de cabimento.

    O que impede a concessão da segurança não é a ausência de legitimidade, mas a ausência de cabimento.


ID
235729
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

    Somente nos casos dos incisos I, IV e VI a absolvição penal impede a propositura da ação civil ou acarreta a sua extinção.

  • CUIDADO com a letra "C" maldade pura da bancaR!!!

    segundo o que dispões o artigo 394 do cpp:

     O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Acrescentado pela L-011.719-2008)

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei

    Nesta toada para a aplicação do procedimento sumário a pena deve ter sanção máxima INFERIOR(e nao igual ou inferior) a 4 anos!! leitura atenta da lei seca mesmo para concursos de ponta como o do MP!!

  • ITEM CORRETO LETRA 'a"

    A) CORRETA - Nem sempre a absolvição do réu no juízo criminal impedirá a actio civilis ex delicto. Em regra, esta só não poderá ser proposta quando tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.
    Assim, não impedirão a propositura da ação civil:
    · o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    · a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    · a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime;
    · a sentença absolutória por insuficiência de provas;
    · a sentença absolutória em face de causa excludente de culpabilidade.
  • LETRA A - CERTA - ART. 67, III CPP
    LETRA C - ERRADA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PENA INFERIOR A 4 ANOS (ART. 394, II CPP)
    LETRA D - ERRADA - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ESTÁ PRECISTO NO CPP APENAS NA CF (ART. 5º, LXIX)
  • A leetra B está incorreta, pois, de acordo com o artigo 148 do CPP, qualquer que seja a decisão sobre o incidente de falsidade, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. 
  • Não precisa ser crime para haver responsabilização civil

    Abraços


ID
248359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no tocante às garantias individuais do cidadão no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - "E".

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    O mandado de segurança é ação autônoma, não recurso, e por tal motivo poderá ser impetrado contra a decisão arbitrária que indefere o ingresso de assistente de acusação.
  • Letra A: INCORRETA

    CF.

    Art. 93. (...).
    (...).
    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
    (...).


    Letra B: INCORRETA.

    CPP:

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
    (...).

    CF:

    Art. 5º. (...).
    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  
    (...).


    Letra C: INCORRETA

    Somente ficou excepcionada a questão da pena de morte, em caso de guerra declarada. Tampouco consta na CF que o trabalho do preso é obrigatório, senão na LEP, art. 31. Por outro lado, ela permite sim que haja extradição e o RDD, desde que obedecidas suas disposições (inciso LXVIII).

    CF.

    Art. 5º. (...).
    (...).

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

    XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
    (...).

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
    (...).


    Letra D: INCORRETA.

    O brasileiro naturalizado pode sim ser extraditado (ver inciso acima).
    Outro erro da afimativa é que a requisição da extradição corresponde à extradição ativa, ou seja, país pleiteia entrega de condenado, e não passivo (país recebe pedido de entrega de condenado).
  • Quanto a letra ''D'',

    Informativo 834 do STF:

    É possível conceder extradição para brasileiro naturalizado envolvido em tráfico de droga (CF, art. 5º, LI). Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, afastou a alegada deficiência na instrução do pedido e deferiu a extradição. Na espécie, o extraditando fora condenado no Estado Requerente (França) à pena de três anos pela prática dos crimes de transporte, posse, aquisição e exportação de produtos estupefacientes, em observância da exigência contida no art. 36, II, “a”, da Convenção Única de Nova York sobre Entorpecentes de 1961.

  • A alternativa C peca em igualar o trabalho realizado pelo detento ao trabalho forçado (tal como em um campo de concentração). Questão, esta, já discutida no âmbito do STF ao se analisar uma ADIN em face da LEP, a qual o Pretório julgou improcedente justamente pela diferença entre os conceitos.

  • Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    O Art.245 coloca em xeque a assertiva B. Que Deus nos ilumine!

  •  a)  Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função. ERRADA. O erro da questão é dizer que a sessão será secreta induzindo esse entendimento devido a prerrogativa de função. Entretanto, todos os julgamentos do poder judiciário serão público sendo que as previsões de sigilo estão expressamente previstas em lei que não abarca a hipótese trazida pela alternativa. Fundamento: art. 93, IX da CRFB/88.

     b)  A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial. ERRADA. Exceto em casos de flagrante delito (o que a questão não especifica) a busca e apreensão domiciliar deverá ser feita no período diurno. Fundamento: Art. 5º. XI da CRFB/88.

     c)  A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado. ERRADA. Não há essa disposição de trabalho do condenado como sendo obrigatório.

     d)  O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva. ERRADA. A extradição é permitida em hipóteses restritivas para brasileiros NATURALIZADOS (a alternativa inclui os brasileiros NATOS)  em caso  de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na  forma da lei. A segunda parte da questão também está errada - o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada EXTRADIÇÃO ATIVA. O inverso será a extradição passiva quando o requerimento é feito por país estrangeiro.

     e)  O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.CERTA. Necessário capacidade postulatória - petição incial e patrocínio de advogado. 

  • Em que pese haja divergência, admite-se MS contra não aceitação do assistente de acusação

    Abraços

  • ATENÇÃO

    DIREITO CONSTITUCIONAL. NACIONALIDADE. Brasileiro, titular de green card, que adquire nacionalidade norte-americana, perde a nacionalidade brasileira e pode ser extraditado pelo Brasil. Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: LETRA E

    a) Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função.

    Errada. Violará a Cf por que os julgamentos do poder judiciário são públicos, salvo para proteção da intimidade ou nos casos previstos em lei

    b) A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial.

    Errado. Durante a noite só com o consentimento do morador

    c) A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado.

    Errado. Não é obrigatório mas deve o condenado realizar prestação alternativa

    d) O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva.

    Errado. Não se extradita brasileiro nato

    e) O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.

    Correta. MS é o remédio residual para casos em qual não disponha a lei ou a CF.

  • a)  ERRADA. O erro da questão é dizer que a sessão será secreta induzindo esse entendimento devido a prerrogativa de função. Entretanto, todos os julgamentos do poder judiciário serão público sendo que as previsões de sigilo estão expressamente previstas em lei que não abarca a hipótese trazida pela alternativa. Fundamento: art. 93, IX da CRFB/88.  

    b) ERRADA. Exceto em casos de flagrante delito (o que a questão não especifica) a busca e apreensão domiciliar deverá ser feita no período diurno. Fundamento: Art. 5º. XI da CRFB/88.

     c)  ERRADA. Não há essa disposição de trabalho do condenado como sendo obrigatório.

     d) ERRADA. A extradição é permitida em hipóteses restritivas para brasileiros NATURALIZADOS (a alternativa inclui os brasileiros NATOS) em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. A segunda parte da questão também está errada - o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada EXTRADIÇÃO ATIVA. O inverso será a extradição passiva quando o requerimento é feito por país estrangeiro.

     e) CERTA. Necessário capacidade postulatória - petição incial e patrocínio de advogado.

  • CF:

     

    A) Art. 93. IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

     

    B) Art. 5º. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

    C) Art. 5º. XLVII - não haverá penas:

     

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    b) de caráter perpétuo;
    c) de trabalhos forçados;
    d) de banimento;
    e) cruéis;

     

    XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

     

    D) Art. 5º. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • Na LEP existe sim dispositivo que obriga os condenados a trabalhar, com exceção do preso provisório.

  • o Art. 245 do CPP preconiza: "As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta".

    Nesse sentido, pode-se afirmar que as buscas domiciliares poderão sim serem realizadas a noite, desde que autorizada pelo respectivo morador.

    A ressalva quanto a expressão "dia" contida no Art. 5°, XI da CRFB/88 diz respeito as exceções, quando o morador não autorize o ingresso da autoridade.

    Não vejo nenhum erro, a priori, quanto a letra B.

  • Aula recente do Projeto Readaptação pra PF do Estratégia me dando questão. Professora Adriane Fauth explicou essa questão.

  • No tocante às garantias individuais do cidadão no processo penal, é correto afirmar que:

    O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.

  • É inconstitucional, uma vez que o Art. 93, IX, da CF/88 determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e deverão ser fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Assim, aplica-se tal regra geral para todos os acusados, com ou sem prerrogativa de função, até porque a CF não traz qualquer exceção, razão pela qual haveria, inclusive, infringência ao princípio da isonomia.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5° XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Abraço!!!

  • Busca:

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    Busca domiciliar

    Depende de mandado (precisa de autorização judicial)

    Realizada durante o dia, salvo se o o morador franquear o acesso.

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    Busca pessoal

    Independe de mandado (não precisa de autorização judicial)

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Princípio da humanidade das penas

    Art 5 XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis

    Extradição ativa e passiva

    Extradição ativa

    Ocorre quando o governo brasileiro requer a extradição de um foragido da Justiça brasileira a outro país

    Extradição passiva

    Ocorre quando um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro

    Art 5 LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

    Brasileiro nato

    Nunca pode ser extraditado

    Brasileiro naturalizado

    Pode ser extraditado

    1 - Crime comum praticado antes da naturalização

    2 - Crime de tráfico de drogas antes ou depois da naturalização

  • Minha contribuição.

    Remédios Constitucionais

    Mandado de Segurança: protege direito líquido e certo.

    Mandado de Injunção: impetrado quando há falta de norma regulamentadora que impede o exercício de algum direito.

    Habeas Corpus: protege o direito de locomoção.

    Habeas Data: protege o direito do indivíduo de ter acesso, retificar ou justificar informações sobre si que constam em banco de dados de caráter público.

    Ação Popular: visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • A-Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função.(VIOLA O PRINCIPIO)

    B-A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial.(SÓ DURANTE O DIA)

    C-A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado.(SO HÁ EXCEÇÃO AO CASO DE PENA DE MORTE)

    D-O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva.(O NATURALIZADO PODE SER EXTRADITADO)

    E-O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.(CORRETO)

  • Letra E.

    Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função VIOLA.

    A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial - NOITE NÃO.

    A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado. ERRADO.

    O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva - NATURALIZADO PODE SER EXTRADITADO.

  • Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.  PREVISÃO NA LEP E NÃO NA CF/88.


ID
248380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos recursos e às ações autônomas de impugnação.

Alternativas
Comentários
  • Por quê a alternativa "C" não estaria certa?

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

     I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
     

  • Olá, Raphael, boa tarde.

    Parece-me que o erro está no "...rejeite a absolvição sumária...". Essa absolvição sumária que a questão trata tanto pode ser a do art. 397 do CPP (procedimento comum) quanto a do art. 415 do CPP (procedimento do Júri), visto que a questão não especifica.

    Se for a absolvição sumária do Júri, da decisão que a concede cabe apelação, conforme preconiza o art. 416 do CPP:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Tratando-se da rejeição da absolvição sumária do Júri, equivalerá à pronúncia do réu, cabendo RESE (art. 581, IV, do CPP) e não apelação.

    Salvo melhor juízo, se for a absolvição sumária do procedimento comum (chamada por alguns de "julgamento antecipado da lide pro reu"), cabe a apelação prevista no art. 593, I, do CPP. Mas se for rejeitada a absolvição sumária, cabe RESE, pois equivalerá à rejeição da denúncia ou da queixa (art. 581, I, CPP)

    Corrijam-me se eu estiver errada, por favor.

    Espero ter ajudado.

    Abraços e bons estudos.
  • Qual o erro da "d" ??
    O agravo em execução não segue o mesmo rito do RESE ??
    O prazo não é de 5 dias para ambos?
    Não cabe retratação em ambos os recursos?

    Grato
  • Letra D - Errada. De fato, o rito do RESE é aplicável ao agravo em execução, conforme jurisprudência do STJ. Isso faz com que ambos os recursos tenham prazo quinquenal de interposição assim como juízo de retratação. Ocorre  que o art. 584 do CPP prevê o efeito suspensivo em algumas situações, embora a regra nessas modalidades recursais seja a interposição com efeito meramente devolutivo.

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

  • Letra B - Errada- Não há hipótese expressa no CPP que admita a revisão criminal em caso de alteração da jurisprudência.

    Vejamos quais são as hipóteses de cabimento da revisão crminal expressas no CPP:

     Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Letra A - Errada - Súmula 701 do STF:

    STF Súmula nº 701 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Mandado de Segurança Impetrado pelo Ministério Público Contra Decisão em Processo Penal - Citação do Réu como Litisconsorte Passivo

        No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Quanto à letra "C", destaque-se que o recurso adequado em face da absolvição sumária é a APELAÇÃO, salvo se ela se der visto a extinção da punibilidade, quando o recurso cabível será o RESE. Lembrar que as hipóteses de absolvição sumária são: causas de excludente da ilicitude; atipicidade (formal e material); causas extintivas da punibilidade; e causas excedentes da culpabilidade (destaque que no procedimento comum não é possível absolvição sumária com base na exclusão da culpabilidade do inimitável).

  • Não há recurso para a "rejeição" da absolvição sumária. Se o Juiz entender que não é o caso de absolvição sumária ele recebe a denúncia e segue o processo. Bem, foi assim que entendi o porquê de a letra "c" estar errada.

  • O recurso em sentido estrito e o agravo em execução permitem que o magistrado exerça o juízo de retratação, não possuem efeito suspensivo e devem ser interpostos no prazo de cinco dias.


    Tanto o RESE quanto o agravo em execução possuem efeito iterativo ou juízo de retratação, pois o juiz poderá se retratar de sua decisão antes de enviar os autos para o Tribunal. Logo, como se aplica ao agravo em execução o procedimento do RESE, ambos os recursos serão interpostos no prazo de 05 dias. 
    Todavia, deve-se assentar que o RESE e o agravo em execução, em regra, não possuem efeito suspensivo. No entanto, em hipóteses excepcionais estes recursos terão efeito suspensivo. 
  • Na atual sistemática processual penal, é previsto recurso de apelação para impugnar decisão judicial que acolha ou rejeite a absolvição sumária.


    Em regra, contra a absolvição sumária caberá apelação. Todavia, se a absolvição sumária se fundamentar em causa extintiva da punibilidade será cabível RESE. 

  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Letra B)

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso de que "o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal". (REsp 706.042/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 07/11/2005)

    2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1447604/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014)
     

  • Na D tem aquela exceção da desinternação da LEP

    Abraços

  • a) A jurisprudência tem acolhido a possibilidade de interposição do mandado de segurança contra ato jurisdicional prolatado por juiz do juizado especial criminal, dispensado o litisconsórcio passivo do réu, quando impetrado pelo MP, porque a autoridade coatora é quem prestará as informações e defenderá o ato impugnado, sendo o mandamus julgado pela turma recursal.

    Súmula 701 do STF: "No Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em sede de processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo"

     

    b) A revisão criminal, por ser instrumento jurídico mais amplo que a ação rescisória, poderá ser ajuizada quando houver mudança de entendimento jurisprudencial consolidado que, de qualquer forma, beneficie o condenado, segundo dispositivo expresso do CPP.

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    c)Na atual sistemática processual penal, é previsto recurso de apelação para impugnar decisão judicial que acolha ou rejeite a absolvição sumária.

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 

     

    d) O recurso em sentido estrito e o agravo em execução permitem que o magistrado exerça o juízo de retratação, não possuem efeito suspensivo e devem ser interpostos no prazo de cinco dias.

    Art. 584.  Os recursos (RESE) terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

     

    e) A interposição de recurso extraordinário de decisão monocrática concessiva de habeas corpus pelo STJ subordinase ao esgotamento das vias ordinárias de impugnação, ainda que em sede de habeas corpus. Nesse caso, resta vedado ao MP o manejo do recurso ordinário constitucional.

     

     
  • e) art. 102 II a CF (ROC, só de decisão denegatória)

  • Lamentável a letra D estar incorreta porque cobraram raras exceções em que o RESE e o Agravo em Execução têm efeito suspensivo.

  • Para complementar, sobre a parte final da alternativa "E" e a legitimidade do MP para atuar nos Tribunais Superiores:

    Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.STF. Plenário Virtual. RE 985392/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/05/2017 (repercussão geral).

    Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados, nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores. Assim, por exemplo, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória perante o STJ para impugnar acórdão daquela Corte que julgou processo no qual o parquet estadual era parte. STJ. Corte Especial. EREsp 1.236.822-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2015 (Info 576). STF. 1ª Turma. ACO 2351 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015.

  • RESE via de regra não tem efeito suspensivo, porem em alguns casos a lei determina que tenha...


ID
306427
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Qual o remédio cabível da denegação de seguimento do agravo em execução?

Alternativas
Comentários
  • Resposta alternativa (C). Fundamento legal: Art. 639, II, CPP.
  • Art.639 Dar-se-á carta testemunhal:

    I. da decisão que denegar recurso

    II.da decisão que, adimitindo embora o recurso, obsta à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.


    A carta testemunhal será aplicada quando o seu recurso não tiver seguimento, ou quando o juiz não conhecer, mas desde que não haja outro recurso contra essa decisão, ou seja, é um recurso intermediário.
    Seu prazo é de 48hs. 

    Obs. se a apelação não é conhecida caberá RESI.
  • Da apelação é RESE

    Nos demais é carta testemunhável

    Abraços

  • GB C

  • GB C

  • "CABIMENTO e PRAZO: Trata-se de recurso subsidiário, cabível em face de decisão que nega seguimento a recurso - Art. 639 CPP. PRAZO: 48 horas NÃO cabe Carta Testemunhável quando houver previsão de outro recurso específico, por ex.: Denegado seguimento à Apelação, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP); Denegado seguimento a Recurso Especial ou Extraordinário, cabe Agravo interno (art. 1.042 CPC). "Da decisão que denegar o recurso em sentido estrito cabe Carta Testemunhável. Também será cabível contra a decisão que denega agravo em execução (LEP, art. 197), tendo em vista que a tal recurso se aplica o procedimento do recurso em sentido estrito. (...) Atualmente, a carta testemunhável somente é cabível no caso de denegação ou não seguimento do recurso em sentido estrito." (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos Recursos Penais. 2ªed. Revista dos Tribunais, 2017. Versão ebook, p. 15.3)"

    "DECISÃO A SER ATACADA POR MEIO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A decisão que deixa de receber o recurso de agravo porque intempestivo é atacável por carta testemunhável, nos termos do art. 639 do CPP, sendo inadequada a interposição de novo agravo contra tal decisão. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na espécie, haja vista que não veio aos autos a cópia da certidão de intimação da decisão ora recorrida, o que impede a verificação da observância do prazo para a interposição de carta testemunhável. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Agravo de Execução Penal 70077693141, Relator(a): Cristina Pereira Gonzales, Quinta Câmara Criminal, Julgado em: 11/07/2018, Publicado em: 16/07/2018)"

    fonte:

    Bons Estudos !!!

  • Qual o remédio cabível da denegação de seguimento do agravo em execução? Carta testemunhável.

  • Carta Testemunhável é recurso e não remédio.. Aff


ID
484174
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão que indefere o ingresso do Estado como assistente do Ministério Público em processo criminal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão

    Nestor Távora, traz em seu CPP comentado que "tem-se admitido, entretanto, uma vez previamente demonstrada a condição de ofendido do requerente, a impetração de MS, para ver garantido o direito de habilitar-se aos autos".
  • Apenas para complementar:
    A resposta correta é letra A
    Não é cabível recurso da decisão do juiz que indefere o ingresso da vítima como assistente de acusação no processo, todavia a doutrina tem admitido o uso do Mandado de Segurança.
    Saliente-se também que podem intervir como assistente o ofendido, seu representante legal, ou na falta destes seu conjuge, descendente ou irmão do ofendido ( art 31 do CPP), neste caso aparentemente o Estado não poderia , entretanto a dourina (como o Vicente Greco) e jurisprudencia tem entendido que o Estado também pode ser assistente, pois qdo o MP atua, ele defende interesse primário (sociedade), e quando o Estado se habilita, ele defende interesse secundário (patrimonial).
    Também temos legislação que regulam o assunto: Decreto Lei 201/67 (art. 2 §1), Lei 7.492/86 (art.26)
    Que Jesus abençoe cada um de vcs!
  • Em 2010, na prova do TCE AP o tema foi objeto de questão de forma que errando lá eu acertei aqui. 

    Q77963


     

  • Súmula 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Cabe mandado de segurança contra ato judicial não passível de recurso ou correição (Súmula 267 STF, por lógica inversa), caso evidenciada teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante (STJ - Resp 31667 / ES e STF - Ag. Reg. em MS 31831 / PA)

    REGRA = NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL

    EXCEÇÃO = CABE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, CASO EVIDENCIADA TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO FLAGRANTE.

    REGRA = NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO QUE ADMITE, OU NÃO, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (CPP, art. 273)

    EXCEÇÃO = CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO QUE ADMITE, OU NÃO, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, CASO EVIDENCIADA TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO FLAGRANTE.

    _____________

    GABARITO = A

  • Da decisão que indefere o ingresso do Estado como assistente do Ministério Público em processo criminal, não cabe recurso, mas se admite mandado de segurança.


ID
592822
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É hipótese de recurso de ofício:
I. a decisão que denegar o habeas corpus;
II. a decisão que determinar o arquivamento do inquérito policial instaurado por crime contra a economia popular;
III. a sentença que julgar procedente a ação penal por crime contra a saúde pública;
IV. a decisão que indeferir a reabilitação;
V. a decisão concessiva de mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade policial que indefere vista dos autos de inquérito policial ao defensor do ofendido.
Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO ;  " conceder o HC " artigo 574;I; CPP;
    II - CERTA ; Artigo 7 da lei 1.521/51;
    III - ERRADO ; Artigo 7 da lei 1.521/51;
    IV - ERRADO;  " conceder a reabilitação " artigo 746; CPP;
    V - CERTA; 

  • I.   a decisão que denegar o habeas corpus; ERRADA

    CPP: Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

            II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    II.  a decisão que determinar o arquivamento do inquérito policial instaurado por crime contra a economia popular; CORRETA

    Lei nº 1.521/51: Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    III.
     a sentença que julgar procedente a ação penal por crime contra a saúde pública; ERRADA

    Lei nº 1.521/51: Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    IV. a decisão que indeferir a reabilitação; ERRADA

    CPP: Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

    V.  a decisão concessiva de mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade policial que indefere vista dos autos de inquérito policial ao defensor do ofendido. CORRETA

    Lei 12.016/09: Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

     
  • Princípio da voluntariedade dos recursos

    O recurso é voluntário – art. 574 do CPP

      Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
            I - da sentença que conceder habeas corpus;
            II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

          A)Exceções à voluntariedade – recurso de ofício

    ·                    Quando o juiz concede HC;
    ·                    Concessão de reabilitação;
    ·                    Arquivamento de inquérito ou absolvição em crime contra a economia popular

     O inciso II do art. 574 do CPP (absolvição sumária no júri), para a grande maioria da doutrina, está revogado - a nova lei do júri não previu o recurso de ofício contra a absolvição sumária (não existe mais recurso de ofício nos casos de absolvição sumário no júri).
  • Considero o V errada porque deveria estar expresso que o arquivamento seria de crime investigado relacionado a economia polular ou saúde pública, assim como foi tratadi no número II.

  • V. a decisão concessiva de mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade policial que indefere vista dos autos de inquérito policial ao defensor do ofendido. 
      Lei 12.016/2009, Artigo 14, §1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 
  • Entendo que o art. 574 do CPP (Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411), bem como o recurso de ofício na absolvição no que tange os crimes contra a economia popular e à saúde pública (  Art. 7º LEI 1521/51. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial) NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, VISTO QUE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O PRINCÍPIO ACUSATÓRIO NÃO ADMITE A EXISTÊNCIA DE RECURSO DE OFÍCIO (REEXAME NECESSÁRIO), QUE CONSTITUI FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE JUDICIAL, VEZ QUE O MAGISTRADO NÃO PODE SE IMISCUIR NAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ademais, o recurso de ofício viola também o princípio da proibição do excesso, isto é, inconstituicional a legislação que visa reduzir ou aniquilar os direitos fundamentais do cidadão, tais como o princípio da presunção de inocência e equilíbrio entre acusação e defesa, tendo em vista que o reexame necessário em matéria criminal constituiu fortalecimento indevido do jus puniendi Estatal em detrimento à ampla defesa.
    É importante assinalar que o nosso Código de Processo Penal de 1941 é fruto do Código de Rocco, fundado em idéias fascistas arregimentadas no Governo de Mussolini, na Itália, que tinha como fundamento a presunção de culpabilidade do réu.
    Contudo, com o implemento da ordem constituicional de 1988, não há mais presunção de culpabilidade do acusado, mas sim presunção de inocência do mesmo, nos termos do art. 5º, inciso LVII, DA CF(LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), RAZÃO PELA QUAL O RECURSO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO CRIMINAL FOI EXTINTO DE NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, ISTO É, TODA LEI, ANTERIOR A CF/88, QUE O PREVÊ, DEVE SER CONSIDERADA NÃO RECEPCIONADA PELA CARTA SUPREMA.
  • Em apenas três situações, o atual CPP condiciona a validade da decisão judicial ao reexame da matéria pelo órgão de hierarquia superior (recurso de ofício). São as seguintes:
    - Da decisão concessiva de habeas corpus (574, I);
    - Absolvição Sumária nos termos do art. 411 (574, II). (Mas ATENÇÃO! A Lei nº. 11.689/08 extinguiu esta hipótese, derrogando o art. 411 do CPP);
    - Crimes contra a economia popular – art. 7º da Lei n. 1.521/51 - Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial;
    - Da decisão que conceder a reabilitação (art. 746, CPP - ação destinada a apagar os antecedentes criminais).

  • Recurso de ofício:

    Contra decisão:

    Concessiva de: HC, MS e reabilitação

    Absolutória de: crime contra economia popular e saúde pública.

  • Gab. D)

    Recursos interpostos de ofício pelo JUIZ:

    ·        Sentença que conceder HC (não acórdão);

    ·        Absolver desde logo o réu com fundamento na existência de causa que exclua o crime ou isente o réu de pena;

    ·        Decisão CONCESSIVA de reabilitação; e nos crimes contra economia popular, absolvição ou arquivamento de inquérito;

    ·        Indeferimento de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído.


ID
596443
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I - o recurso em sentido estrito interposto contra decisão de rejeição de denúncia somente dispensa as contrarrazões, quando a rejeição se der antes da citação do acusado.

II - o réu não precisa integrar a relação processual nos mandados de segurança em matéria penal, quando impetrados pelo Ministério Público, se o ato atacado versa sobre questão meramente procedimental.

III - a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores vem admitindo o habeas corpus para trancamento de ação penal por infração a que não se comine pena privativa de liberdade,considerando-se os eventuais gravames futuros na liberdade ambulatorial, decorrentes de uma condenação desta espécie.

IV - haverá incompetência do STJ para a revisão criminal, quando a Corte não tiver conhecido do recurso especial interposto contra a decisão rescindenda.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 707

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
  • Letra A) errada!
    Súmula 707 STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
    Letra B) errada!
    Súmula 701 STF - “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo”.

    Letra C) errada!
    Súmula 693 STF -  Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Letra D) Correta, mas não encontrei fundamentação. Sorry!
  • Justificativa do item IV

    REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF.
    NÃO CONHECIMENTO.
    1.   Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido.
    2.   Revisão Criminal não conhecida.
    (RvCr 1.029/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/12/2009)
  • ALTERNATIVA D.

    Acredito que o fundamento para o item IV esteja no próprio artigo 105, I, "e" da Constituição que atribui ao STJ "processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Logo, se o referido Tribunal não conheceu do recurso, não houve julgamento, o que o impede de julgar a rescisória trazida na questão, ok? Se estiver errada, por favor me corrijam, pois estamos aqui para aprender! Bons estudos a todos!

  • Item IV. Existe uma atecnia no item. Não admitido, sequer analisa o mérito: não será o STJ. Não conhecido, há análise de mérito: será o STJ.


ID
700417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos juizados especiais criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RMS 32850 / BARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0160812-9  PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONTROLE.MANDADO DE SEGURANÇA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO.IMPETRAÇÃO. PRAZO. EXCEÇÃO À REGRA GERAL.1. É cabível a impetração de mandado de segurança perante o Tribunalde Justiça para realizar o controle da competência dos JuizadosEspeciais, ressalvada a autonomia dos Juizados quanto ao mérito dasdemandas. Precedentes.2. O mandado de segurança contra decisão judicial deve, via deregra, ser impetrado antes do trânsito em julgado desta sob pena decaracterizar a incabível equiparação do mandamus à ação rescisória.3. Como exceção à regra geral, porém, admite-se a impetração demandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estadospara o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais,ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado.4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. 
  •  Lei 11.340/06, Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  • O STJ até pouco tempo aplicava a lei 9.099 aos crimes de violência doméstica, tanto é que considerava como crime de ação pública condicionada a representação.
    Ocorre que essa matéria foi a julgamento no STF e lá se decidiu que se trata de ação pública incondicionada considerando o artigo 41 da Lei Maria da Penha plenamente constitucional.
    Após a decisão do STF, o STJ decidiu mudar seu entendimento.
  • Quanto à letra C, interessante notar que a 6º Turma do STJ, no INF. 493, entendeu que não seria possível aplicar pena restritiva de direitos (no caso, prestação pecuniária) como condição à concessão de suspensão condicional do processo, com base no art. 89, §2º da Lei 9099/95. Desta forma, hoje, já seria possível considerar a letra "c" como correta, com base neste posicionamento da Corte, embora ainda seja minoritário.

    A Turma entendeu que fere o princípio da legalidade a imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo. O § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 traz a possibilidade de o juiz estabelecer outras condições, além das elencadas no § 1º, para a concessão do benefício, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Porém, a prestação pecuniária – consistente em pena restritiva de direito, autônoma e substitutiva – depende de expressa previsão legal para sua imposição, o que a lei supramencionada não o fez. Assim, não sendo a prestação pecuniária requisito expresso para a suspensão condicional do processo, não pode o magistrado fazer tal imposição ao beneficiário. Precedente citado: REsp 799.021-PE, DJe 9/11/2009. HC 222.026-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.
  • A assertiva contida na letra "a" afigura-se incorreta pelo fato de que, na ausência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, deve prevalecer a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, assim decidiu o STJ ao julgar o AgRg nos EDcl na Rcl 6046 / DF (1a Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe: 06.10.2011), senão vejamos:


    "A partir do julgamento dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe  14/9/2009, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, ante a ausência de órgão uniformizador de jurisprudência no âmbito dos juizados estaduais, mostra-se cabível, em caráter excepcional, a reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal para fazer prevalecer a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional." [grifamos]

     d\ffe
     . Ceef
  • O enunciado contido na letra "b" está incorreto pois está assente na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a decisão revogatória do sursis processual ser meramente declaratória, de tal sorte que seus efeitos são perfeitamente operantes mesmo que já expirado o período de prova atrelado àquela benesse. Confira-se o quanto decidido pelo STJ ao julgar o AgRg no REsp 1244420 / RS (5a Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe:
    14.10.2011):

    "A jurisprudência desta Egrégia Corte é firme no sentido de que, constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de
    prova do sursis processual, pode haver a revogação do benefício ainda que a decisão venha a ser proferida após o término do período
    de prova. Isso porque a decisão do Juízo é meramente declaratória
    . Precedentes." [destaquei]
     

  • Com relação ao erro da letra "D"....
    Pode até não haver previsão expressa na lei 9099/95 dessa condição, PORÉM, ela deixa em aberto a possibilidade do juiz adotar essa condição sim, vejam:

     "Art. 89. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado."

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
    COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO.
    1. Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível  esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia.
    2. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ.
    3. O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos  quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida)  para definir o que são causas cíveis de menor complexidade. Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95. Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria.
    4. Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado.
    5. Recurso ordinário não provido.
    (STJ, RMS 30.170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010)
  • c) É admissível a impetração de mandado de segurança para que o tribunal de justiça exerça o controle da competência dos juizados especiais estaduais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. - O STJ vem admitindo a impetração de MS para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos juizados especiais estaduais, sendo que o mérito compete aos próprios juizados (OBS: foi o que entendi).
  • ATENÇÃO: Conforme explicarei a seguir, a alternativa "e"  é falha, e poderá ser considerada correta a depender da interpretação que a ela é atribuída.


    e) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da aplicabilidade da Lei n.º 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar. 


    Observemos o que dispõe o artigo 1º da lei 11340/06 (Lei Maria da Penha).

    Art. 1º  "Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar".


    Repare os destaques feitos, com base no artigo e na estruturação integral da Lei 11.340/06 podemos concluir que a referida lei é aplicável no intuito de coibir a violência doméstica CONTRA A MULHER.


    Assim, não basta que a violência seja doméstica para incidir a lei Maria da Penha, além desde pressuposto, a violência deve ser dirigida contra a mulher. Assim, por exemplo, não há incidência da lei 11.340 para o caso em que houve violência doméstica praticada pelo filho contra o pai.


    Conclui-se dessa forma que o item "E" foi muito genérico ao afirmar que é possível aplicar a lei 9099 o âmbito de violência doméstica e familiar. Por todo exposto, podemos concluir que haverá sim incidência da lei dos juizados no âmbito da crimes domésticos e familiares, com ressalva dos praticados contra a mulher.


    Por fim, para de fato a alternativa ser gabaritada como INCORRETA, deveria ser assim redigida:


    e) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da aplicabilidade da Lei n.º 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar CONTRA A MULHER.

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376/STJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. MANDAMUS IMPETRADO APÓS MAIS DE 120 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA IMPUGNADA. DECADÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA QUE INDEPENDER DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376 do STJ, o writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Precedentes.

    2. A teor do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de postular, pela via do mandado de segurança, a desconstituição de sentença por suposta incompetência do juizado especial prolator, extingue-se após transcorrido in albis o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que se operou o trânsito em julgado do referido decisum.

    3. No caso, o transcurso de prazo superior a três anos entre o trânsito em julgado da sentença que se pretende desconstituir e a data da impetração impõe o reconhecimento da decadência.

    4. Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/97, conjugado com o art. 275, II, d, do CPC, cabe aos Juizados Especiais Cíveis julgar as demandas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor da causa.

    5. A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa.

    6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

    (RMS 46.955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/08/2015)


  • Artur Favero, muito obrigado por essa explicação maravilhosa a respeito da situação da Lei Maria da Penha. Parabéns!

  • GABARITO??

     

  • Na minha humilde opinião, a letra D também está correta.

    PERMITIR uma situação é uma coisa. PREVER tal situação é outra coisa completamente diferente.


    E realmente, a lei 9099/1995 NÃO PREVÊ a prestação de serviços comunitários como condição para a sursis.

  • GABARITO: C

  • SOBRE A D:

    "...Nesse sentido, colhe-se do voto proferido pelo relator do HC 140.932/RS, do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: “Consoante disposto no § 2º do art. 89, da Lei 9.099/95, o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, além das previstas no § 1º, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado."

    OUTRA QUE AJUDA: Em relação à suspensão condicional do processo, o Supremo Tribunal Federal entende ser impossível, como condição à suspensão do processo, a cominação da prestação de serviço à comunidade, uma vez que a cominação se traduziria em pena, e a suspensão condicional do processo não significa condenação. ERRADO

  • A) ERRADA: O STJ entende que cabe a ele zelar pela aplicação da legislação infraconstitucional:1. A partir do julgamento dos ED cl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 14/9/2009, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, ante a ausência de órgão uniformizador de jurisprudência no âmbito dos juizados estaduais, mostra-se cabível, em caráter excepcional, a reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal para fazer prevalecer a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional.

    B) ERRADA: Ainda que a decisão venha a ser proferida após a expiração do período de prova pode haver revogação do sursis, eis que o STJ entende que a decisão que revoga o sursis é meramente declaratória, retroagindo à data em que houve o descumprimento da condição imposta;

    C) CORRETA: Isto é o que entende o STJ:1. Admite-se a impetração de mandado de segurança para o Tribunal de Justiça respectivo, quando a matéria versar apenas sobre a competência dos Juizados Especiais.

    D) ERRADA: Embora não expressamente prevista, o §2º do art. 89 prevê que o Juiz possa fixar outras condições a serem cumpridas durante o período de suspensão;

    E) ERRADA: Em relação a tais infrações penais, não se aplicam os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95.

  • Satisfação acertar uma questão dessas com convicção!

  • Há questões do Cebraspe em que considera o conteúdo da letra D como correta, posto que NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA dessa condição de "prestar serviços à comunidade" no período de prova no sursis. O fato do juiz prever outras possibilidades, só corrobora que NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA NA LEI. A questão é essa: previsão EXPRESSA na lei NÃO HÁ.


ID
775225
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José Corrupção, agente público, teve seus bens apreendidos, a título de sequestro, por terem sido adquiridos com proventos da prática de crime de peculato.
Compete à defesa do réu, na busca da liberação dos bens antes do julgamento da ação penal, segundo a lei,

Alternativas
Comentários
  • Caracteristicas das medidas assecuratórias 
    a acessorialidade, a preventividade, a provisoriedade, a revogabilidade e a referibilidade, bem como a possibilidade de contenciosidade.

    Quanto ao recurso cabível contra a decisão que determina o seqüestro ou o indefere, não há unanimidade entre os doutrinadores. Há os que defendam ser tal decisão irrecorrível já que a mesma não é prevista no rol exaustivo do artigo 581 do CPP (recurso em sentido estrito), como também, entendendo que ela não seria definitiva nem teria força de definitiva, não seria hipótese de cabimento de apelação (art. 593, II do CPP). Para esses, a legalidade da referida decisão somente poderá ser questionada através de mandado de segurança, no qual, todavia, é pacífico o entendimento de que não é cabível dilação probatória. Vejamos as decisões a seguir ementadas:
     
     
    Ementa PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BENS. RENOVAÇÃO. 1. SEQUESTRO DE BENS IMOVEIS ANTE A EXIGENCIA DE INDICIOS DE PROCEDENCIA ILICITA (ARTS. 126 E 127 DO CPP). MATERIA QUE, ENVOLVENDO QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA, NÃO COMPORTA EXAME NA VIA SUMARISSIMA DO "MANDAMUS". 2. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO SEQUESTRO PREPARATORIO VENCIDO, COM O OFERECIMENTO DA DENUNCIA. ALEGAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO PREJUDICADA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.


     
  • É CABÍVEL  MANDADO DE SEGURANÇA NA ESFERA CRIMINAL
    Quando apreendidos quaisquer objetos que não guardem nenhuma relação com o crime, cabe MS (RT 613/320, 561/345 e 557/388).
    direitonet.com.br
  • Comentando letra E:

    Segundo Norberto Avena, o STF já tem entendimento que no caso de restituição de coisas apreendidas no processo penal é cabível a impetração de Apelação, fundamentada no art. 593, II, CPP.
    Ocorre que, como regra, a Apelação penal não tem efeito suspensivo, podendo a demora do julgamento ocasionar prejuízos para o réu, por isso seria cabível a interposição de MS.
    Deve-se apontar que o mandando de segurança não é cabivel quando o recurso tem efeito suspensivo (art. 5, I, Lei 12.016/09). Como esse não é o caso, então é cabível o mandado de seguraça para obter-se tal efeito na Apelação.

    Espero ter ajudado. Quem tem o livro desse autor ele explica mais detalhadamente.

    Bons estudos.
     
  • Tá, mas se é antes do julgamento da ação penal (antes da sentença), ele vai apelar do que?

  • Questão com informações insuficientes...

    Abraços

  • A título de ilustração, lembrando que o recurso foi iinterposto pelo réu:

    Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018.

  • CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • Diferença entre EMBARGOS, MANDADO DE SEGURANÇA E APELAÇÃO no contexto da impugnação à decisão que ordena o SEQUESTRO DE BENS:

    Vou colar aqui um comentário que achei muito bom na questão Q971394 (a autora foi a "Juliana .")

    "São 3, os Recursos cabíveis no caso de Sequestro de Bens:

    1.Mandado de segurança: deve ser usado quando a decisão de sequestro for manifestamente ilegal ou, ainda, quando o interessado dispuser de prova clara no sentido de ter adquirido os bens sequestrados com verbas lícitas.

    2.Apelação: deve ser interposta quando a constatação de que os bens sequestrados foram adquiridos licitamente (É O CASO DA QUESTÃO, pois ele é investigado por corrupção e lavagem de dinheiro) demandar exame aprofundado da prova trazida pelo interessado.

    3.Embargos: devem ser opostos quando o interessado depender de produção judicial de provas (testemunhas, requisições de documentos, perícias etc) no intuito de comprovar a origem lícita dos recursos utilizados na compra dos bens sequestrados.

    Fonte: http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=45 "


ID
859996
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do direito de defesa, e segundo entendimento sumulado, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8139/a-sumula-no-523-do-stf-e-a-deficiencia-de-defesa#ixzz2J8Jcc0nq

  • b) STF Súmula nº 705 
    Renúncia do Réu ao Direito de Apelação - Conhecimento da Interposta pelo Defensor
    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    c) STF Súmula nº 712
    Nulidade - Decisão de Desaforamento Sem Audiência da Defesa
    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa

    d) STF Súmula nº 704

    Garantias do Juiz Natural - Ampla Defesa - Devido Processo Legal - Atração por Continência ou Conexão - Prerrogativa de Função

        Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


    e) STF Súmula nº 701 

    Mandado de Segurança Impetrado pelo Ministério Público Contra Decisão em Processo Penal - Citação do Réu como Litisconsorte Passivo
    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta
    .

     

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    Assertiva "b" - CORRETA

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA.
    NULIDADE ABSOLUTA. 2. PREJUÍZO MANIFESTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
    [...]
    2. Revela-se manifesto prejuízo acarretado ao recorrente, uma vez que sua condenação não foi analisada por profissional da área jurídica, não sendo possível concluir que o recurso de apelação deixou de ser interposto voluntariamente pela defesa técnica. Com efeito, não tendo a defesa dativa sido intimada pessoalmente da condenação, não houve juízo acerca do cabimento de recurso, o qual, acaso fosse positivo, prevaleceria sobre a manifestação do recorrente. Conforme dispõe o verbete n. 705/STF, "a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta".
    3. Recurso em habeas corpus provido, para anular o trânsito em julgado, determinado a intimação pessoal do defensor dativo com relação à condenação do recorrente, com reabertura do prazo recursal.
    (RHC 50.739/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
     

    c) - CORRETA: STF Súmula nº 712: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

     

     

    d) CORRETA: STF Súmula nº 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     


    e) CORRETA: STF Súmula nº 701: o mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Para haver nulidade, SEMPRE é necessário o prejuízo.

    Questão que fale o contrário é incorreta.

    Abraços.

  • SEGUNDO A SÚMULA N. 523 DO STF, "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DE DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU". 

  • LETRA A INCORRETA 

    CPP

         Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Sobre a C)


    STF Súmula 712

    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.


    Comentário Nucci:


    Quando o desaforamento for sugerido pelo juiz ou proposto pelo promotor, deve-se ouvir a defesa, em cumprimento ao contraditório e à ampla defesa. Confira-se a edição da Súmula 712 do STF: “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa”. Essa nulidade, no entanto, deve ser considerada relativa, dependente, pois, da prova do prejuízo. Pode ser que, determinado o desaforamento sem a oitiva da defesa, esta concorde plenamente com o ocorrido. Não há motivo para a anulação, o que somente implicaria desatendimento ao princípio da economia processual.


    No contexto do desaforamento, embora não haja previsão no art. 427 do CPP, se o pedido for formulado pela acusação ou por meio de representação do juiz, cumprindo-se o disposto nos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se ouvir o réu. É a prevalência do princípio constitucional em confronto com a lei ordinária. Por outro lado, se não for ouvida a defesa, somente se anula o feito caso seja demonstrado o prejuízo, seguindo-se, agora, o princípio da economia processual.

    Deferida a alteração de competência, o processo será encaminhado para a Comarca mais próxima.


  • A) a deficiência ou a falta de defesa, no processo penal, constituem nulidade absoluta, independentemente da prova de prejuízo para o réu. (INCORRETA. A DEFICIÊNCIA É RELATIVA)

    B) a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.(CORRETA)

    C) é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.(CORRETA)

    D) não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. (CORRETA)

    E) no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. (CORRETA)

  • Gabarito: A

    A deficiência na defesa - nulidade relativa.

    A falta de defesa - nulidade absoluta.

  • Com a nova orientação do STF acerca da restrição ao foro por prerrogativa de função, a alternativa D se torna desatualizada

  • Súmula 523/STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

    -> Falta de defesa: nulidade absoluta;

    -> Deficiência da defesa: nulidade relativa.

  • Não acho a D desatualizada , mas ficou algo bem excepcional mesmo!


ID
862582
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

      Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV (que denegar a apelação ou julgar deserta), XVII e XXIV do art. 581.
  • a) O Código de Processo Penal não prevê a possibilidade de impetração de habeas corpus pelo Ministério Público. ERRADAArt. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.b) O direito de recorrer da sentença que concede o mandado de segurança não se estende à autoridade coatora. ERRADAArt. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. d) A carta testemunhável, como regra, tem efeito suspensivo. ERRADA
    Art. 646
     - A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.E) É vedado ao réu renunciar ao direto de apelar e ao Ministério Público desistir do recurso que tenha interposto. ERRADA na 1 parte.AgRg nos EDcl no REsp 1230482 / CEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0230778-3"A ninguém é dado ignorar que a parte pode renunciar ou desistirdo recurso ou da ação, sendo a renúncia e a desistência de caráterirrevogável. Mas a doutrina e a jurisprudência têm exigido cautelaquando a renúncia parte do próprio réu, que deveria formalizá-la emtermo próprio ou perante o próprio juízo".
  • a)      Pode ser impetrado por qualquer pessoa, bem como pelo MP. Art. 654 CPP.
    b)      Estende-se a autoridade coatora. Art. 14, § 2º da Lei 12.016/2009.
    c)       Art. 581, XV c/c 584 CPP.
    d)      Art. 646 CPP. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
    e)     O réu pode renunciar ao direito de apelar e o MP não pode desistir do recurso que tenha interposto.
     Súmula 705 STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. CPP
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
    CONDENAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA INCLUSÃO EM PAUTA DO RECURSO DEFENSIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL. APELO INEXISTENTE. RENÚNCIA EXPRESSA FIRMADA PELO PACIENTE DO DIREITO DE APELAR. TRÂNSITO EM JULGADO.1. O paciente, embora tenha sido pessoalmente intimado da sentença condenatória, renunciou expressamente do seu direito de apelar, razão pela qual, transcorrido o prazo recursal, a condenação transitou em julgado. Assim, ao deixar de recorrer, a parte interessada se conforma com a decisão proferida e não pode mais obter a sua reforma, aceitando, por conseguinte, o ônus de sua inação. 2. Ordem denegada.(HC 36.109/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 391)
  • Critico a alternativa E. Entendo que está correta, já que ele não pode renunciar a um dir fundamental. Penso que o réu pode não apelar, não exercer esse direito, mas renunciar não pode. Tanto que se o réu "renunciar" ao dir de apelar e o defensor, alheio a isso, recorrer, o recurso será conhecido. Dessa forma, como dizer que o réu pode renunciar?!?!?!?! A base de argumentação é a própria SUM 705/STF e ainda a SUM 708/STF.

  • Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

      Art. 581  .XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;     XVII - que decidir sobre a unificação de penas;    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    (obs: no caso do inciso XXIV, apesar de não ser mais possível a conversão de multa em prisão ou detenção, ele continua existindo no CPP ..)

  • O Ministério Público pode até não apresentar recurso de apelação, mas caso apresente, não poderá dispor do mesmo. 


    No caso do réu, não vislumbro como renunciar de um direito de ter a possibilidade de apelar, pois é direto que só surge após aberto prazo para interposição do recurso, que antes, no caso de favorável a sentença, nem chega a ser cogitável.


    Nesse caso ele até pode desistir por não apelar, mas renunciar previamente? Não parece ser o termo correto a ser utilizado já que, como informou o nobre colega anteriormente, o próprio defensor poderá apresentar recurso autonomamente, então, como falar em renúncia a direito?.

  • Discordo de quem disse que a "E" está correta e que o réu realmente não pode renunciar ao direito de apelar. É claro que ele pode renunciar. A renúncia também não é prévia, ela ocorre justamente quando o réu, dentro do prazo para apelar, manifesta expressamente que não tem interesse na interposição do recurso.

    Aliás, na própria intimação da decisão já vai o termo de interposição de recurso onde o réu, se quiser, interpõe o recurso imediatamente (intimando-se o advogado para arrazoar); renuncia ao direito de recorrer; ou diz que vai consultar seu advogado.

    O que a súmula diz é que não se admite a renúncia do réu sem assistência do defensor. Isso quer dizer que se o réu renunciar assistido pelo defensor, a renúncia é válida.

    A construção da súmula privilegia o princípio da ampla defesa, no tocante à defesa técnica. O entendimento jurisprudencial é que o advogado, por seus conhecimentos técnicos, tem mais condições de aferir se o recurso é viável do que o réu que é leigo e considerando o princípio da vedação da reformatio in pejus, prevalece a vontade de quem deseja recorrer, em caso de conflito entre réu e defensor.

  • RENUNCIAR É DIFERENTE DE DESISTIR. 


    Renuncia-se antes de exercer-se um direito (é abrir mão do mesmo)

    Desiste-se de um ato já iniciado.


    Desta feita é perfeitamente possível o acusado não querer recorrer e renunciar esse direito.

  • 1.     Quais recursos possuem efeito suspensivo?

    "Recurso em sentido estrito da decisão que julgar perdido o valor da fiança e daquela que denegar a apelação ou julgá-la deserta (art. 584, caput, do CPP);

    O recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia suspenderá o julgamento pelo júri (art. 584, § 2.º, do CPP), muito embora não suspenda eventual prisão preventiva ou outra medida cautelar restritiva que tenha sido determinada naquela decisão;

    O recurso em sentido estrito contra a decisão que julgar quebrado o valor da fiança suspenderá a perda da metade de seu valor (art. 584, § 3.º, do CPP), não suspendendo, entretanto, a prisão do agente ou a imposição, a ele, de outra medida cautelar diversa da prisão;

    Apelação da sentença condenatória (art. 597 do CPP)".

    2.     Quais recursos possuem efeito regressivo?

    "Entre os recursos criminais ordinários, possuem este efeito o recurso em sentido estrito (art. 589 do CPP), a carta testemunhável (art. 643 do CPP) e o agravo em execução (este porque, segundo a doutrina e jurisprudência consolidadas, segue o rito do primeiro)". A retratação deve ocorrer dentro de dois dias.

    "Ainda, poderão estar sujeitos ao efeito regressivo os recursos extraordinário e especial, consoante regramento dos arts. 1.040, II, e 1.041, caput e § 1.º, do CPC/2015".

    Fonte: Avena, Norberto. Processo penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Gab: C

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.


ID
863935
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a assertiva que contempla entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal acerca dos recursos e ações autônomas de impugnação.

Alternativas
Comentários
  • item a) correto. Súmula 709. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela

    b) Súmula 705. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. (aqui vai algo que me ensinaram: em havendo divergência entre a defesa apresentada pelo advogado e a defesa do próprio réu, prevalece a defesa técnica)

    c) Súmula 693. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    d) Súmula 701. No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
  • GABARITO: LETRA A.

    SÚMULA 709. STF. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    COMENTÁRIOS: No precedente, HC 75638/PR, ficou assentado que o recurso contra a rejeição da denúncia por inépcia devolve ao tribunal ad quem o próprio objeto da decisão recorrida. A decisão do recurso, portanto, substitui e não apenas cassa, como ocorre se se cuidasse de invalidade formal. Nos recursos fundados em error in procedendo não pode avançar decidindo o mérito que o juiz não apreciou. Há que se distinguir-se o erro de procedimento do vício de apreciação da matéria de fundo. Somente em se tratando de desvio na arte de proceder, considerada legislação estritamente instrumental, é que o recurso deságua na declaração de nulidade e determinação de nova prática do ato.

    Portanto, se o órgão julgador exerceu juízo de fundo sobre o recedimento da denúncia, o acórdão que provê recurso contra a rejeição da denúncia vale pelo recebimento dela. Na hipótese de o tribunal ad quem considerar nula a decisão do juiz, o enunciado sumular não tem aplicação, porque seu emprego constituiria evidente supressão de instância.

    Fonte: Súmulas do STF - Comentadas. JusPodivm. 5. ed. 2012. pag. 455.
  • (Continuação). Nesse sentido, os seguintes julgados:
    [...]. 1. Assente a jurisprudência do Supremo Tribunal que, em linha de princípio, se o juiz, induvidosamente competente, rejeita a denúncia por um dos fundamentos do art. 43 C. Pr. Penal, o recurso da acusação devolve ao Tribunal ad quem todo o juízo de admissibilidade da denúncia. O mesmo ocorre quando a rejeição da denúncia se ampara em um dos fundamentos do art. 516 do C.Pr.Penal ("inexistência do crime" ou "improcedência da ação").
    [...] (RHC 89458, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 29-09-2006). [...] II. Recurso: supressão de instância. 1. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que, se o juiz, induvidosamente competente, rejeita a denúncia por um dos fundamentos do art. 43 C.Pr.Penal, o provimento do recurso contra a decisão que a rejeita implica o recebimento da denúncia, não representando supressão de instância: precedentes. 2. No caso - apelação (L. 9.099/95, art. 82) dirigida especificamente à decisão que, com fundamento nos arts. 43, III e 44, ambos do C.Pr.Penal, reconhecera a ausência de regular representação da parte -, resulta do provimento da apelação, o mesmo efeito obtido no recurso em sentido estrito, qual seja o recebimento da queixa. 3. Daí, contudo, não se extrai que - dada a devolutividade à Turma Recursal de todas as questões suscitadas -, superada uma delas, não se devessem analisar as demais. (HC 84397, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 21/09/2004, DJ 12-11-2004).
    [...]1. "Habeas Corpus" contra acórdão do Superior Tribunal Militar, que, dando provimento a Recurso, recebeu a denúncia contra o paciente, por crime previsto no art. 251, parágrafo 3 , do Código Penal Militar. 2. Alegação de que o aresto deveria ter-se limitado à única questão enfrentada pelo Juízo de 1º grau, que reijeitara a denúncia, ao fundamento de que não indicada a vítima do delito. 3. Alegação repelida, uma vez que da peça inicial se inferia, claramente, ter sido vítima do crime a União Federal (Administração Pública Militar). 4. Em tal hipótese, o S.T.M. podia receber a denúncia, afastando esse único fundamento de sua rejeição, já que preenchidos, também, os demais requisitos, do art. 77, do C.P.Penal Militar. 5. Não convence a alegação de que somente o Juiz de 1º grau pode receber a denúncia, pois a referência a "Juiz", nos arts. 35 e 78 do C.P. Penal Militar, deve ser entendida como a abranger o órgão judiciário a que couber apreciá-la, seja em 1º , seja em 2º grau. 6. "H.C" indeferido. HC 80232, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 24-11-2000).
  • a) SÚMULA 709. STF. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, isso porque a declaração de nulidade da decisão de primeiro grau impossibilita qualquer decisão de mérito na segunda instância, sob pena de supressão de instância, e o consequente malferimento do princípio do juiz natural da causa e das regras processuais de competência. Nesse caso baixa-se a autos para que outra decisão seja proferida, respeitando os ditames do devido processo legal.

  • Contempla entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal acerca dos recursos e ações autônomas de impugnação que: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.


ID
1059922
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso de ação penal, o Representante do Ministério Público requereu ao Juízo Federal pedido de diligência para que fossem obtidas judicialmente certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal dos locais do fato, do nascimento e residência de réu. O juiz indeferiu o pedido, sob argumento de que, no processo penal de modelo acusatório, o Ministério Público tem o ônus da prova criminal, daí seu dever de apresentar as respectivas certidões de antecedentes criminais. Contra esta decisão cabe;

Alternativas
Comentários
  • (A) CORRETA

    Autoridade indeferiu certidão? = Mandado de segurança.

    Regrinha que tem sido unânime nas provas elaboradas pela FCC e Cespe.

    O Mandado de Segurança é cabível contra o chamado "ato de autoridade", entendido como qualquer manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados no desempenho de atribuições públicas.

    No texto Constitucional, esse remédio é previsto no art. 5°, inc LXIX, que dispõe: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

    A possibilidade de negação do pedido de certidão seria em prol da proteção aos chamados dados sigilosos, que reflete na segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica ao caso apresentado pelo examinador, restando o mandado de segurança como a via eleita prescrita na legislação.


    Aprofundamento:

    Julgado TRF-3 Mandado de Segurança

    Julgamento em: 04/07/2013

    PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE REQUISIÇÃO DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

  • Á esse respeito, o Professor Pedro Lenza diz que (Direito esquematizado, 16ª Edição, página 1057):
    "Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros o remédio próprio é o MANDADO DE SEGURANÇA, e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, o remédio será o habeas data."Frise-se também, de antemão, que o art. 5º, LXIX, da CRFB/1988 também assinala a respeito, senão vejamos:LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
  • MS = Certidão

    HD = Informação

  • Apelação: sentenças definitivas e decisões do tribunal do juri quando: ocorrer nulidade posterior à pronuncia, sentença contrária à lei ou decisão dos jurados, erro ou injustiça quanto a aplicação da pena ou medida de segurança ou quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.Recurso em sentido estrito só cabe nos casos elencados pelo artigo 581 do CPP.

    Carta testemunhável cabível quando a decisão denegar o recurso ou que embora admita o recurso, obsta à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. Habeas Corpus: sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
  • Ainda foram bonzinhos... botasse HD ali no mínimo 30% já caia fora.

  • Interessante! Mui interessante...


  • MS= certidão

    HD: informação
  • Q81471

    Considere: 

    I. Retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. 

    II. Defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder e obtenção de certidões

    Tais situações são protegidas, respectivamente, pelo

    a) habeas data e direito de petição.

    b) mandado de injunção e mandado de segurança.

    c) ação popular e mandado de injunção.

    d) habeas data e habeas corpus.

    e) direito de petição e mandado de segurança.

    RESPOSTA LETRA "A".

    POR QUE NESSA QUESTÃO NÃO FOI USADO M.S PARA CERTIDÃO?

  • Limpe Silva, o direito de petição ( Art. 5° XXXIV CRFB )  é justamente o fundamento para que o cidadão obtenha as certidões sobre informações que eventualmente estejam em poder do Estado.

     

    Nesse sentido, o MS vem a ser a garantia que resgurada esse direito, ou seja, caso negado o pedido de certidões ( direto de petição), o lesado poderá impetrar o Mandado de Segurança a fim de resguardar o seu direito líquido e certo em relação a certidão requerida.

     

    Fica esquematizado assim: 

    Direito de petição - Direito fundamental à obtenção de informações via certidões.

    Mandado de Segurança - Remédio constitucional que resgurada direitos fundamentais entre eles o direito de petição.

  • Cara, é por isso que é bom fazer questões: sempre tem umas questões pegajosas. Eu já tinha visto essa pegadinha ser cobrado em Constitucional, mas não em Processo Penal.


    Vida longa e próspera. C.H.

  • MS = Direito Líquido e Certo; ademais, observa-se que sempre é usado quando estiver sendo violado por autoridade pública, no caso o juiz.

  • O próprio QC deu a resposta no assunto da questão...

  • indeferiu certidão MS na mão.

    nunca mais esqueci!

  • Copiando:

    - MS = Certidão

    - HD = Informação

    Indeferiu certidão, MS na mão (Vale pra P. Penal)

    - Apelação: sentenças definitivas e decisões do tribunal do juri quando: ocorrer nulidade posterior à pronuncia, sentença contrária à lei ou decisão dos jurados, erro ou injustiça quanto a aplicação da pena ou medida de segurança ou quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.

    - Recurso em sentido estrito: só nos casos elencados pelo artigo 581 do CPP.

    - Carta testemunhável: decisão que denegar recurso ou que embora admita o recurso, obsta à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    - Habeas Corpus: sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

  • Certidão??? MS na mão!


ID
1181416
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Do despacho que admitir, ou não, o assistente de acusação, caberá :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CPP     

       Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    CRFB/88

    Art. 5º. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

  • Na realidade, tecnicamente falando, não caberá RECURSO contra tal decisão, mas sim AÇÃO (CONSTITUCIONAL) AUTÔNOMA.

  • O Gabarito é D. Os fundamentos já foram explanados pelo Alan Corrêa.

  • Discordo da construção da questão. Renato Brasileiro diz que caberá mandado de segurança apenas quando o juiz indeferir o pedido de habilitação, por parte do ofendido ou seus sucessores, como assistente de acusação. 

     

  • Da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

  • Gabarito : D, muito embora o Alan colocou a letra errada.


ID
1273195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao mandado de segurança em matéria penal, à investigação criminal, ao Ministério Público, ao processo referente a ilícitos de improbidade administrativa, ao processo dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, à sentença e à proteção de acusados ou condenados colaboradores.

É vedado ao Ministério Público impetrar, em prejuízo do réu, mandado de segurança contra decisão proferida em processo penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Súmula 701 (STF): No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.


  • Item errado. Para complementar o raciocínio, cito artigo da associação do MP do Estado do Rio de Janeiro: "... Muitos membros do Ministério público já se utilizam do referido expediente, quando por exemplo o magistrado concede liberdade provisória ao réu ou relaxa sua prisão em flagrante, hipóteses em que o eventual recurso em sentido estrito a ser interposto pelo Parquet seria recebido no efeito devolutivo (artigo 581, V, do nosso Código Penal de Ritos).Com a impetração do Writ, porém, o aludido recurso passa a ser recebido no efeito suspensivo, obstando a soltura do réu até o pronunciamento do juízo ad quem. "  disponivel em http://www.amperj.org.br/artigos/view.asp?ID=50

  • Mandado de Segurança em matéria criminal

     

    O mandado de segurança é de ação de cognição sumária e aferidopor exclusão das demais possibilidades de impugnação. O Ministério Público pode mover o MS quando a providência não favorecer o réu ou, quando o beneficiar, o crime não estabeleça, em abstrato, pena privativade liberdade. 

     

    Principais hipóteses de cambimento:

     

    1. quando o recurso não possui efeito suspensivo

    2. quando se quer dar efeito suspensivo ao recurso apresentado

    3. quando do ato vergastado advenha dano irreparável demonstrado prontamente

    4. contra apreensão excessiva de material apra fundamentar ação penal por crime contra a porpriedade industrial

    5. para que o advogado obtenha vista dos autos da ação penal ou do inquérito policial

    6. para que o defensor se comunique pessal e reservadamente com seu constituinte

    7. visando evitar desentranhamento de documentos

    8. para apresentar quesitos em perícia

    9. contra a ordem de fechamento de estabelecimento de diversões públicas

    10. objetivando a entrega de aeronave apreendida

    11. contra providencia de sequestro

    12. para a restituição de coisas apreendidas. 

    Acho que os itens 1,2,3 no final, são a mesma coisa. 

    (esses exemplos são citados por Mirabete. Vide CPP Nertos Távora, pagina 1192).

  • Súmula 604 do STJ: Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”. (só pro pessoal ficar atento).

  • O mandando de segurança está previsto no art. 5°, inciso LXIX da CF/88, sendo regulamentado pela lei n° 12.016/09, tratando-se de ação mandamental destinada a obtenção de ordem judicial dirigida à autoridade coatora, exigindo-se determinado comportamento, comissivo ou omissivo, que faça cessar a ilegalidade. Para fins didáticos, transcrevo o supramencionado artigo:

    Art. 5º . (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    No âmbito penal e processual penal, o mandando de segurança é utilizado de maneira residual, quando não for cabível a impetração de habeas corpus ou quando não houver recurso legalmente previsto para impugnar determinada decisão judicial.

    O enunciado questiona se o Ministério Público possui legitimidade para impetrar mandando de segurança, em prejuízo do réu, contra decisão proferida em processo penal. Inicialmente, tem-se que o mandando de segurança possui como legitimado ativo a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que vier a sofrer constrangimento ilegal em seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.

    Assim, o mandando de segurança pode ser impetrado pelo Ministério Público, pelo querelante, pelo assistente da acusação, pelo acusado, por seu defensor ou por terceiros interessados. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020, p. 1924).

    O legitimado passivo é a autoridade coatora, que deverá ser uma autoridade pública, podendo ser tanto quem praticou o ato impugnado como quem ordem a prática.

    Dessa forma, tem-se que o enunciado está errado ao afirmar que é vedado a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público, posto que, já vimos que ele é legitimado ativo para tal ação.

    Nesse sentido temos a súmula 701 do STF, que fala expressamente da impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal.

    Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    Aprofundamento: O mandado de segurança não poderá ser impetrado nos seguintes casos (art. 5º, Lei nº. 12.016/2009): i) ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (súmula 429 do STF: a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade); ii) decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; iii) decisão judicial transitada em julgado (súmula 268 do STF: não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado).

    Hipóteses mais frequentes: i) para garantir ao advogado o direito de entrevistar o cliente; ii) para assegurar a juntada de documentos em qualquer fase do processo penal; iii) contra apreensão indevida de objetos; iv) para assegurar a terceiro de boa-fé restituição de coisas apreendidas; v) contra despacho que inadmite assistente de acusação; vi) para assegurar ao advogado vista do inquérito policial ou o direito de acompanhar durante o curso deste o indiciado; vii) No caso de decisão de indeferimento de habilitação do assistente (art. 268, CPP); viii) Nos procedimentos de sequestro, arresto ou de restituição de bens apreendidos (art. 188 e seguintes do CPP).

    Por fim, sobre o tema, destaca-se a súmula 604 do STJ.

    Súmula 604 do STJ: Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.


    Gabarito do(a) professor(a): ERRADO.


ID
1289149
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às ações de impugnações e aos recursos no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra A: Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    letra B; Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    letra C: qualquer as partes podem interpor ED

    letra D: STF Súmula nº 701 No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    letra E: Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV, XVII e XXIV do Art. 581.

  • Cuidado! RESE - Efeito Suspensivo (Perda de Fiança/Concessão de Livramento Condicional/XV/XVII/XXIV)

  • artigo 581

      X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

      XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

      XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

      XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

      XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

      XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

      XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

      XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

      XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

      XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

      XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

      XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • SÚMULA 701

    NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.

  • a) Incorreta. 
    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado ¹por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como ²pelo Ministério Público. 

    b) Incorreta. 
    Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    c) Incorreta. 
    Qualquer das partes podem interpor EDcl. 

    d) Correta. 
    Súmula 701 do STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo." 

    e) Incorreta. 
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 
    (...) 
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; 

    Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de ¹perda da fiança, de ²concessão de livramento condicional e dos ³nºs. XV, XVII e XXIV do Art. 581. 
    _______________________________________________________________________________________ 
    O MP pode ajuizar revisão criminal? 
    Duas correntes: 
    1ª corrente STF - NÃO, por falta de previsão legal. 
    2ª corrente - SIM, por força do artigo 127 da Constituição Federal. 

    Nestor Távora: 
    "A lei não conferiu ao MP legitimidade para o ajuizamento da revisão criminal. Sustentamos a tese de que, a despeito da inexistência de previsão legal, o MP está legitimado para a ação revisional em benefício do condenado, por força do art. 127 da Constituição Federal. Neste sentido, destaca Eugênio Pacelli que 'como compete ao MP zelar pela defesa da ordem jurídica (art. 127, CF), TEM ele atribuição para impedir a privação da liberdade de quem esteja injustamente dela privado, seja por meio de habeas corpus, seja pela via da revisão criminal'. 

    E o que diz a jurisprudência? 
    O STF já decidiu em sentido contrário (o MP não tem legitimidade para a revisão criminal). 

    "REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. 
    O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, NÃO tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se arguido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República." 
    (STF, RHC 80796/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 2ª Turma, j. em 29/05/2001, info. 230) 

  • Dúvida sobre a "D":

    Habeas corpus pode ser impetrado pelo MP em favor do réu.
    E mandado de segurança também?! Se sim, como o réu será citado como litisconsorte PASSIVO se ele será o eventual BENEFICIADO pelo MS?!

  • Súmula 701 do STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo." 

  • ATENÇÃO PARA O COMENTÁRIO DO G. Tribunais. HÁ ERRO, o último caso não é decidir incidente de falsidade e sim converter multa em detenção ou em prisão simples.

  • Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • E) Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV (que denegar a apelação u a julgar deserta), XVII e XXIV do Art. 581.

  • a) Falso. O MP tem total legitimidade para impetração de HC - que não decorre de sua legitimidade recursal, mas sim do escopo de resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (interesse individual indisponível, nos termos do art. 127 da CF).

     

    b) Falso. Não há previsão expressa: a legitimidade do Ministério Público para manejar ação revisional decorre do caput do art. 127 da CF, anteriormente citado, que lhe confere a função de defensor dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    c) Falso. Os embargos de declaração poderão ser opostos por qualquer das partes, no prazo de 02 dias, contados da publicação da decisum.

     

    d) Verdadeiro. Súmula 701 do STF - no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

     

    e) Falso. Por força do art. 584 do CPP, o recurso em sentido estrito interposto com fundamento no art. 581, inciso XV, do CPP (decisão que que denegar a apelação ou a julgar deserta) tem efeito suspensivo.

     

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 584 CPP)

    О PERDA OU QUEBRA DA FIANÇA (art. 584, 1ª parte e § 3º, CPP c/c art. 581, VII, CPP)

    О DENEGAÇÃO DE APELAÇÃO (art. 584, 3ª parte, CPP c/c art. 584, XV, CPP)

    О PRONÚNCIA (art. 584, §2º, CPP c/c art. 581, IV, CPP)

    X inaplicável livramento condicional, porque cabe agravo sem efeito suspensivo (art. 584, 2ª parte, CPP c/c art. 581, XII, CPP c/c art. 197 LEP)

    X inaplicável unificação de penas, porque cabe agravo sem efeito suspensivo     (art. 584, 4ª parte, CPP c/c art. 581, XVII, CPP c/c art. 197 LEP)

    X inaplicável conversão de multa em prisão, porque ela é executada como dívida da fazenda pública a partir de 1996 (art. 584, 4ª parte, CPP c/c art. 51 CP)

    EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO (arts. 596 e 597 CPP)

    О SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NUNCA TEM

    О SENTENÇA CONDENATÓRIA SEMPRE TEM

    X art. 393 foi revogado em 2011, porque era inconstitucional

    X inaplicável sursis, porque exige audiência admonitória (art. 160 LEP)

    X inaplicável interdição de direitos e medida de segurança provisórios, porque revogados tacitamente (art. 147, 171 e 172 LEP)

     

  • GAB D

    Súmula 701

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Em relação às ações de impugnações e aos recursos no processo penal, é correto afirmar que: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • letra A: Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    letra B; Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    letra C: qualquer as partes podem interpor ED

    letra D: STF Súmula nº 701 No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    letra E: Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV, XVII e XXIV do Art. 581.

    obs. como os incisos XVII (unificação de penas) e o XXIV (converte multa em detenção) nao tem mais aplicabilidade [unif de penas cabe agravo em execução, e nao mais RESE; multa nao mais é convertida em PPL se nao adimplida], a única hipótese em que o RESE terá efeito suspensivo é a do inciso XV (caso de apelação julgada deserta ou denegada).

    QUANDO RESE TERÁ EFEITO SUSPENSIVO:

    • apelação deserta ou denegada
    • concessão de livramento condicional
    • perda de fiança
  • a) Falso. O MP tem total legitimidade para impetração de HC - que não decorre de sua legitimidade recursal, mas sim do escopo de resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (interesse individual indisponível, nos termos do art. 127 da CF). Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

    b) Falso. Não há previsão expressa:. Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    c) Falso. Os embargos de declaração poderão ser opostos por qualquer das partes, no prazo de 02 dias, contados da publicação da decisum. Portanto, qualquer as partes podem interpor ED.

     

    d) Verdadeiro.  Súmula nº 701 do STF - no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

     

    e) Falso. Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 584 - Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV, XVII e XXIV do Art. 581.

    Por força do art. 584 do CPP, o recurso em sentido estrito interposto com fundamento no art. 581, inciso XV, do CPP (decisão que que denegar a apelação ou a julgar deserta) tem efeito suspensivo.

    obs. como os incisos XVII (unificação de penas) e o XXIV (converte multa em detenção) nao tem mais aplicabilidade [unif de penas cabe agravo em execução, e nao mais RESE; multa nao mais é convertida em PPL se nao adimplida], a única hipótese em que o RESE terá efeito suspensivo é a do inciso XV (caso de apelação julgada deserta ou denegada).

    QUANDO RESE TERÁ EFEITO SUSPENSIVO:

    • apelação deserta ou denegada
    • concessão de livramento condicional
    • perda de fiança

     

     

    Resposta: letra D.

    _______________________________________________________________________________________ 

    SÚMULA 701

    NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.

  • O MP pode ajuizar revisão criminal? 

    Duas correntes: 

    1ª corrente STF - NÃO, por falta de previsão legal. 

    2ª corrente - SIM, por força do artigo 127 da Constituição Federal. 

    Nestor Távora: 

    "A lei não conferiu ao MP legitimidade para o ajuizamento da revisão criminal. Sustentamos a tese de que, a despeito da inexistência de previsão legal, o MP está legitimado para a ação revisional em benefício do condenado, por força do art. 127 da Constituição Federal. Neste sentido, destaca Eugênio Pacelli que 'como compete ao MP zelar pela defesa da ordem jurídica (art. 127, CF), TEM ele atribuição para impedir a privação da liberdade de quem esteja injustamente dela privado, seja por meio de habeas corpus, seja pela via da revisão criminal'. 

    E o que diz a jurisprudência? 

    O STF já decidiu em sentido contrário (o MP não tem legitimidade para a revisão criminal). 

    "REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. 

    O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, NÃO tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se arguido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República." 

    (STF, RHC 80796/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 2ª Turma, j. em 29/05/2001, info. 230) 

  • A presente questão requer conhecimento do candidato com relação as ações autônomas de impugnação, vejamos estas:           




    1) HABEAS CORPUS: artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988. O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal;    


    2) REVISÃO CRIMINAL: pode ser ajuizada a qualquer momento, antes ou após a extinção da pena e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."


    3) MANDADO DE SEGURANÇA: O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, com previsão expressa no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela lei 12.016/2019, com prazo para interposição de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato.


    A) INCORRETA: O habeas corpus é uma ação autônoma prevista no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal. O Código de Processo Penal prevê a legitimidade do Ministério Público para a propositura de habeas corpus em seu artigo 654:


    “Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."


    B) INCORRETA: Apesar de a doutrina nos ensinar que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a revisão criminal, esta legitimidade não se encontra expressa no Código de Processo Penal, mais precisamente em seu artigo 623:


    “Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."


    C) INCORRETA: os embargos infringentes é que são recurso exclusivo da defesa. Já os embargos de declaração poderão ser opostos pelas partes nas hipóteses previstas no artigo 382 e 619 do CPP:


    “Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão."


    “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."


    D) CORRETA: o Supremo Tribunal Federal (STF) já editou súmula (701) nesse sentido, vejamos:


    “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo."


    E) INCORRETA: o recurso em sentido estrito interposto em face da decisão que denegar a apelação é uma das hipóteses em que o RESE tem efeito suspensivo, artigos 581, XV e 584 do Código de Processo Penal:


    “Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;"


    “Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581."


    Resposta: D




    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


ID
1298116
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ATLAS, na condição de vítima de lesão corporal gravíssima, habilita-se como assistente de acusação no processo criminal, que está na fase de defesa escrita. No entanto, mesmo com concordância do Ministério Público, o juiz indefere a habilitação, sob o fundamento que a inclusão do assistente redundará em atraso na entrega da prestação jurisdicional. Qual providência abaixo ATLAS deve se valer para atacar a decisão do magistrado?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Código de Processo Penal: "Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão."

    Conforme o Guilherme Nucci: "É direito líquido e certo do ofendido, quando demonstre a sua condição documentalmente - ou de seus sucessores - ingressar no polo ativo, auxiliando a acusação. Não se compreende seja o juiz o árbitro único e último do exercício desse direito, podendo dar margem a abusos de toda ordem. Logo, o caminho possível a contornar esse dispositivo, que, aliás, é remédio constitucional, é o mandado de segurança." Código de Processo Penal Comentado, 9ªed, pág. 578.

  • Como já dito pelo colega, não cabe recurso contra decisão que indefere habilitação como assistente de acusação. Dessa forma, só cabe o mandado de segurança.

    O Mandado de Segurança não é instrumento adequado para contestar decisão judicial, salvo em casos excepcionais, como quando há perigo de dano irreparável. 

  • TJRS: "Admite-se a correição parcial como sucedâneo recursal na hipótese de decisão interlocutória que não comporta recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581 do CPP . Por outro lado, o art. 273 do mesmo diploma, de duvidosa constitucionalidade, ao menos em face da atual Carta Magna , admite temperamentos, como o mandado de segurança em caso de indeferimento da habilitação do assistente da acusação e a correição parcial na hipótese de exclusão do assistente já habilitado".

  • Gabarito: Letra A.

    O caso da questão deve conter uma interpretação conjunta com a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09).

    O art. 273 do CPP diz que a decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso, certo?

    Com isso, deve-se fazer uma interpretação a contrario sensu do art. 5º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança, que diz que não se concederá o mandado de segurança da decisão judicial que couber recurso com efeito suspensivo.

    Assim, cabível o mandado de segurança para impugnar a decisão do magistrado. 

  • LETRA A CORRETA Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão

  • Gabarito: LETRA A! Contra a decisão que admitir (ou não) o assistente, dispõe o art. 273 do CPP que não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Apesar de o CPP dispor que se trata de decisão irrecorrível, doutrina e jurisprudência admitem a impetração de mandado de segurança contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação. O cabimento do mandado de segurança nessa hipótese ganhou reforço com o advento da Lei nº 12.016/09, que passou a prever expressamente que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Interpretando-se a contrario sensu esse dispositivo, se sequer há recurso adequado para a impugnação da decisão que indefere a habilitação do ofendido como assistente da acusação, é evidente ser cabível a impetração do writ of mandamus. 

     

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed. (2016).

  • O assistente de acusação deve solicitar em 5 dias para atuar nos autos, do indeferimento do assistente nao cabe recurso mas cabe Mandado de Segurança.

  • Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.No entanto, cabe Ms


ID
1381561
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia a situação descrita a seguir para responder à questão.

Objetivando combater a ameaça de racionamento de água em virtude de condições climáticas adversas, que levaram os reservatórios potáveis a níveis preocupantes, Lei Federal estabelece, em caráter emergencial, que durante o período em que os reservatórios apresentarem nível inferior a 20% será considerada crime, punida com pena de detenção de 3 a 6 meses, ou multa, a conduta de “lavar calçada ou automóvel utilizando-se de excessiva quantidade de água, proveniente de mangueira ou esguicho”. João comete a conduta típica durante o período de exceção, vindo a ser processado e condenado exclusivamente à pena de multa. A decisão, diante da ausência de qualquer recurso, transitou em julgado. Antes do cumprimento da pena e em virtude do restabelecimento dos níveis de água dos reservatórios, que constantemente passaram a apresentar volume d’água superior a 20% – o que afastou qualquer risco de racionamento e tornou a conduta atípica –, o advogado de João requer a extinção de sua punibilidade ao Juízo da execução penal. Argumentou que a norma não mais vige e, assim, o fato deve ser alcançado pela abolitio criminis, em virtude da aplicação retroativa de norma penal mais benéfica. 

Considerando que o pedido não seja acolhido, o caminho tecnicamente adequado para que se continue buscando a extinção da punibilidade é

Alternativas
Comentários
  • Os Tribunais admitem tanto o agravo em execução quanto o habeas corpus nessa situação, tendo em vista tratar-se de coação ilegal ao direito de ir e vir do paciente. Contudo, isso não é pacífico, sendo que tecnicamente o agravo é mais apropriado. Entendo que a questão é passível de ser anulada. Vejamos:


    HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. CONHECIMENTO. O eventual cabimento de recurso de agravo contra decisão prolatada pelo juízo das execuções não constitui óbice à impetração e ao conhecimento do habeas corpus, pois seu objeto está direta e imediatamente ligado à liberdade de locomoção do paciente (Habeas CorpusNº 70063571004, Oitava CâmaraCriminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 18/03/2015).


    HABEAS CORPUS. ART, 14, DA LEI 10.826/03.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. Com o advento das informações, a autoridade competente para eventual aplicação da abolitio criminis, neste momento, e, em conseqüência, declarar a extinção da punibilidade,é o Juízo da VEC. NÃO CONHECIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Habeas CorpusNº 70028977858, Terceira CâmaraCriminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 23/03/2009).

  • Rodrigo, acredito que não há que se falar no cabimento de habeas corpus para este caso, tendo em vista que a pena imposta ao condenado foi de "multa", logo não há qualquer violação à liberdade de locomoção do paciente.

  • A fundamentação está correta?

    LEI 7210/1984 (LEP):

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    SÚMULA 700 STF
    É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.


    Aguardo as respostas dos colegas

  • Mas não transitou em julgado?

  • Essa questão está muito estranha / mal elaborada. Na hipótese narrada, teremos a ultraatividade da lei penal benéfica (lei excepcional ou temporária), diante do caráter emergencial da norma. Mesmo que a situação de anormalidade deixe de existir, ela continuará sendo aplicada aos delitos cometidos na época em que estava em vigor.
    Art. 3º do CP. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.


    Assim, se eu fosse juíza, em análise ao caso concreto, eu nem conheceria o recurso interposto pelo advogado do condenado ("a norma não mais vige e, assim, o fato deve ser alcançado pela abolitio criminis, em virtude da aplicação retroativa de norma penal mais benéfica").
  • Trata-se de aplicação de pena exclusiva de multa, a primeira questão a ser eliminada seria a alternativa B, tendo em vista que não que se falar em Habeas Corpus.

  • SÚMULA 693 STF:  Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • GABARITO C 

    Segundo Fernando Capez: Não cabe habeas corpus contra dosimetria da pena de multa, uma vez que, diante da Lei n. 9.268/96, não existe mais possibilidade de esta pena ser convertida em  privativa de liberdade, não havendo como ocorrer constrição à liberdade de locomoção (1ª T., HC 73.744, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU, 28 out. 1996, p. 41030). Esse entendimento e  objeto da Súmula 693 do STF, cujo teor é o  seguinte: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”. O enunciado é claro ao dizer que João foi “condenado exclusivamente à pena de multa”. Caberá agravo. Fundamento: LEI 7210/1984 (Lei de Execuções Penais): Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

     

  • AGRAVO É O ÚNICO RECURSO CABÍVEL NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL!!!

  • Que salada essa questão!

  • Todo mundo falou, mas ninguém explicou. Alguém tem fundamentação sobre esta questão, por favor?

  • Agravo de execução é o recurso a ser interposto contra qualquer decisão em incidente de execução penal.

  • Vamos lá... Gabarito "C"

     

    “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.

    Nesse caso, a questão informa que João foi condenado exclusivamente a pena de multa. Logo, não caberá habeas corpos mas caberá o agravo, de acordo com a LEI 7210/1984 (Lei de Execuções Penais):

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

     

    Espero ter ajudado!

    Bons Estudos!

     

    @concurseiropapamike

  • juiz da EXECUÇÃO que não acolheu o pedido logo qualquer recurso é o do agravo à EXECUÇÃO  

  • A turma que estuda p/ procuradorias pira numa questão (relativamente fácil) dessas! 

  •  a) a apelação (já houve trânsito em julgado, não cabe mais)

     b) o habeas corpus (não cabe contra pena de multa exclusivamente, pois não fere a liberdade de ir e vir)

     c) o recurso de agravo (correto, pois o processo está em fase de execução)

     d) a carta testemunhável (não há recurso trancado ou denegado, portanto não cabe)

     e) o mandado de segurança (não há direito líquido e certo a ser buscado por mera falta de vigência da norma, ademais há meios expressos  para se modificar a situação do réu que não seja pelo MS)

  • Agravo á execução!!!
  • Luana Brandt, eu pensei a mesma coisa que você. Será que algum colega se habilitaria a explicar o porquê de não ser aplicável a ultratividade da lei penal por se tratar de crime excepcional?

  • Exatamente Luana, por se tratar de lei excepcional (ou seja, entra em vigor sem data predeterminada de vigência, permanece enquanto durar a excepcionalidade, no caso, nível de água inferior a 20% nos reservatórios) aplica-se a regra do artigo 3º do código penal "Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. "

    Ainda que as circunstancias tipificadoras do crime não existam mais, o ato foi cometido durante o período de excepcionalidade!

  • GAB. C

    A decisão do juiz está correta, pois a questão elenca uma hipótese lei excepcional. No entanto, a pergunta versa sobre qual o recurso cabível para atacar decisão do juiz da execução.

    Conforme art. 197 da LEP, cabe agravo em execução:

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • errei duas vezes já. questão bem elaborada.

    não cabe hc pq é pena de multa.

    contra as decisões do juízo das execuções é cabível agravo em execução (cinco dias), mesmo prazo das alegações finais em memoriais (escritas).

  • Gab: C

    Se a extinção da punibilidade se dá na instrução: RESE

    Se ocorre na execução penal: agravo em execução no prazo de 5 dias.

  • O enunciado claramente fala que já está na fase de execução, logo, todas as decisões do juízo da execução, caberá AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Pessoal isso nao cai pra tj escrevente ne? afinal a LEP nao esta prevista no edital .....mas os recursos estao previstos , alguém sabe de algo ?


ID
1441747
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos e ações autônomas de impugnação no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •        Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;


  • Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • Letra D - SÚMULA 701

    NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.


    Letra E - mRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. DOSIMETRIA DE PENA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Supremo Tribunal assentou não ser possível emhabeas corpus a reapreciação dos critérios subjetivos considerados pelo magistrado para a dosimetria da pena. 2. A dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização não são passíveis de aferição em habeas corpus por necessitar reexame de provas. 3. Recurso ao qual se nega provimento.


  •          Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

      Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • a) A parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, salvo a hipótese de má-fé.

    CORRETA. De acordo com o art. 579 do Código de Processo Penal: "Salvo a hipótese de má-fá, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.




     b) Segundo o Código de Processo Penal, será admitida a revisão criminal quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos supostamente falsos.

    INCORRETA. Segundo o art. 621 do CPP, a revisão criminal será admitida quando os referidos depoimentos,exames ou documentos que se fundaram a sentença condenatória foram COMPROVADAMENTE falsos, não "supostamente" como afirma a alternativa.





    c) A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

    CORRETA. Estes são os exatos termos do art. 646 do CPP: "A carta testemunhável não terá efeito suspensivo".





    d) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    CORRETA. É o enunciado da Súmula n.º 701 do Supremo Tribunal Federal: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsórcio passivo". Pois, conforme explicita o Prof. Nestor Távora, com a decisão do wirt, é possível que se atinja a esfera jurídica do réu, por isso, a sua citação é condição de eficácia da sentença. 





    e) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é possível em habeas corpus a reapreciação dos critérios subjetivos considerados pelo magistrado para a dosimetria da pena.

    CORRETA. O Habeas corpus tem a natureza jurídica de ação penal não condenatória, embora em algumas situações também seja utilizado como sucedâneo recursal. Objetiva a inibição de uma atuação ilegal, capaz de comprometer o direito de ir e vir de alguém, ou mesmo ameaçá-lo. O procedimento do wirt é célere, haja vista buscar uma medida rápida e eficaz, logo, quando da propositura deve ser a respectiva petição inicial acompanhada de prova pré-constituída, não comportando o reexame de prova, como expõe a presente alternativa. Assim, o STF, expõe que não é possível em sede de habeas corpus a reapreciação dos critérios subjetivos considerados pelo Juiz para dosimetria da pena. 

  • D - Ta na moda! Nesse caso a autoridade coatora é o juiz, mas quem sofrerá os efeitos será o réu, desta feita, deverá ser chamado ao processo como litisconsorte passivo necessário.

  • a revisão dos processos findos será admitida revisão

    quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos

    quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos

    após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circuntâncias que determine ou autorize diminuição especial da pena

    a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • O erro da questão está em "supostamente", quando na verdade é COMPROVADAMENTE. Atentar paa pegadinhas do examinador. 

  • E se o erro for grosseiro?

  • supostamente falsos nao

  • Letra B INCORRETA


    De acordo com o artigo 621 do CPP, a revisão criminal será admitida quando os referidos depoimentos,exames ou documentos que se fundaram a sentença condenatória foram COMPROVADAMENTE falsos, não "supostamente", como relata a alternativa.

  • Acerca dos recursos e ações autônomas de impugnação no processo penal, é correto afirmar que:

    -A parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, salvo a hipótese de má-fé.

    -A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

    -No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    -De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é possível em habeas corpus a reapreciação dos critérios subjetivos considerados pelo magistrado para a dosimetria da pena.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre recursos e ações autônomas de impugnação. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Correta. É o que dispõe o art. 579 do CPP: "Salvo a hipótese de má-fá, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".

    Alternativa B – Incorreta! Os documentos devem ser comprovadamente falsos, não supostamente. Art. 621, CPP: "A revisão dos processos findos será admitida: (...) II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (...)".

    Alternativa C - Correta. É o que dispõe o art. 646 do CPP: "A carta testemunhável não terá efeito suspensivo".

    Alternativa D - Correta. É o que dispõe a súmula 701 do Supremo Tribunal Federal: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsórcio passivo".

    Alternativa E - Correta. "A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso". Precedentes: HC 97058, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; HC 94073, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010. 

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).

  • Hipótese clara de má-fé: erro grosseiro.

  • d) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    CORRETA. É o enunciado da Súmula n.º 701 do Supremo Tribunal Federal: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsórcio passivo". Pois, conforme explicita o Prof. Nestor Távora, com a decisão do wirt, é possível que se atinja a esfera jurídica do réu, por isso, a sua citação é condição de eficácia da sentença. 

    Nesse caso a autoridade coatora é o juiz, mas quem sofrerá os efeitos será o réu, desta feita, deverá ser chamado ao processo como litisconsorte passivo necessário.

  • A questão exige dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre os recursos e ações autônomas de impugnação. O enunciado pede que seja assinalada a alternativa incorreta.

    A) Correta, pois é a exata redação do art. 579, do CPP: “Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro". O artigo 579, do CPP, consagra o princípio da fungibilidade dos recursos e está condicionada a existência da boa-fé na interposição de um recurso por outro.

    B) Incorreta, e deve ser assinalada. O equívoco da questão reside no termo “supostamente" falsos. Isso porque o art. 621, do CPP, ao enunciar as hipóteses autorizativas da revisão criminal dispõe, no inciso II, que será possível a revisão dos processos findos “(...) II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos".
    Desta feita, não basta uma mera suposição da falsidade do documento, exame ou depoimento, sendo imprescindível que esta falsidade esteja comprovada.

    Colaciono as demais hipóteses para facilitar o seu estudo:

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    C) Correto. De fato, a carta testemunhável não tem efeito suspensivo. É a exata redação do art. 646 do CPP: “Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo".

    D) Correto. A Súmula 701 do Supremo Tribunal Federal preleciona que: “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo".

    E) Correta. De acordo com o entendimento do STF:

    (...) Ainda quanto ao cabimento da presente impetração, um segundo óbice impede a pretendida revaloração das circunstâncias judiciais e reexame da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes para a fixação da pena-base. O habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena RHC nº 114.742, Relator o Min. Dias Toffoli, DJe 8.11.2012). (...) Também pela pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal, “a dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização não são passíveis de aferição em habeas corpus por necessitar reexame de provas (RHC 121.524, DJe 22.5.2014).

    O STJ, por sua vez, já decidiu no seguinte sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DOMÍNIMO LEGAL. NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CRACK E COCAÍNA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) II – A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade." (AgRg no HC 583.833/SP, Rel. in. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).

    Gabarito do Professor: Alternativa B.


ID
1451206
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ingrid foi ofendida em sua honra por sua colega de trabalho Carolina. Diante disso, Ingrid contratou um advogado e, com observância das exigências legais, propôs queixa-crime em face de Carolina pela prática dos crimes de calúnia e injúria perante uma Vara Criminal. Apesar disso, o magistrado não recebeu a queixa, o que fez com que a autora interpusesse recurso em sentido estrito. Novamente, foi o recurso denegado pelo próprio magistrado em atuação na Vara Criminal. Diante dessa situação, o advogado de Ingrid deverá:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    O recurso cabível será a carta testemunhável, nos termos do art. 639, I do CPP, em até 48 horas. A carta testemunhável, contudo, não possui efeito suspensivo:


    Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

    I – da decisão que denegar o recurso;

    (…)

    Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    (…)

    Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.


  • CARTA TESTEMUNHAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. RÉU INTIMADO ATRAVÉS DE CARTA PRECATÓRIA. CONTAGEM DA EFETIVA INTIMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DATA RELATIVA À JUNTADA AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 01. Acertada a decisão que negou seguimento a recurso em sentido estrito interposto após o quinquídio legal, contado da efetiva data da intimação e não da juntada aos autos carta precatória cumprida. Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal. 02. Improvimento do recurso.

    (TJ-RN - CT: 141864 RN 2010.014186-4, Relator: Des. Rafael Godeiro, Data de Julgamento: 22/02/2011, Câmara Criminal)

  • Carta Testemunhável: É um recurso subsidiário - o seu cabimento depende da inexistência de outro recurso previsto em lei

    É o recurso cabível contra "decisão denegatória de recurso ou contra a que impedir o processamento do recurso que , embora admitido, não tenha sido remetido ao tribunal ( TÁVORA, ALENCAR).

    Hipóteses: art.639,CPP

    - Da decisão que denegar recurso

    -Da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    - Contra o não recebimento da apelação cabe recurso em sentido estrito (art.581, inciso XV, do CPP) - e contra o não recebimento desse recurso em sentido estrito caberá a carta testemunhável.

    - Deve ser dirigida ao escrivão (se o recurso interposto em primeiro grau) ou ao secretário do Tribunal ( se interposto no segundo grau).

  • NAS PALAVRAS DE NOBERTO AVENA: 

    " A carta testemunhável é recurso de carater subsidiário ou residual, destarte, tem seu cabimento condicionado ao descabimento de qualquer outra impugnação. O não recebimento da apelação, por exemplo, não permite ao apelante valer-se da carta testemunhável, pois há previsão expressa de recurso em sentido estrito, com base no art. 581,XV, do CPP, para o insurgimento conta essa decisão. igualmente, descabe o manejo de carta testemunhável se, após recebida a apelação , o magistrado julgá-lá deserta, pois também nesse caso será oponível o recurso em sentido estrito alicerçado no art. 581,XV, do CPP.  AGORA, SE NÃO RECEBIDO PELO JUIZ O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NESSE CASO ADMITE-SE A CARTA, POIS INEXISTE PREVISÃO DE OUTRO RECURSO CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA DESSE RECURSO." 

    #nãodesistanunca.

    bons estudos.

  • Regra geral: contra decisão denegatória de qualquer recurso cabe CARTA TESTEMUNHÁVEL. Regra específica: decisão denegatória de recurso de APELAÇÃO será RESE (recurso em sentido estrito).

  • Precisava contratar um advogado??
  • DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

     

            Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

            I - da decisão que denegar o recurso;

            II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     

            Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

     

            Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

     

            Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

     

            Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

     

            Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

     

            Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

     

            Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • GABARITO C 

     

    Dar-se-a CT:

     

    (I) da decisão que denegar o recurso;

     

    (II) da decisão que, embora admitindo o recuso, obtar sua expedição e seguimento para o juizo ad quem.

     

    A CT será requerida ao escrivão ou ao secretário do tribunal nas 48 hrs seguintes ao despacho que denegar o recurso indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas. 

  • O enunciado trata da hipótese em que o juiz nega seguimento a recurso em sentido estrito, embora seja hipótese em que este é cabível, nos termos do artigo 581, I do CPP:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    Contra esse tipo de decisão, o recurso cabível é a carta testemunhável.

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;

    Seu prazo de interposição é de 48 horas e, em regra, não possui efeito suspensivo:

    Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
    Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

    Gabarito do Professor: C

  • ALTERNATIVA CORRETA C

    1.8.5 - CARTA TESTEMUNHÁVEL

    1.8.5.1 - Cabimento - Cabível quando não recebido o recurso que deva ser remetido à instância superior ou, embora recebido, não seja remetido à instância superior.

    1.8.5.2 - Interposição – Dirigida ao Escrivão.

    1.8.5.3 - Prazo – 48 horas.

    1.8.5.4 - Processamento – O mesmo trâmite do recurso que não foi admitido.

    1.8.5.5 - Efeito suspensivo – Não possui.

    1.8.5.6 - Efeito regressivo – Possui.

    Bons estudos!

     

  • CORRETA C

     

     

     

    Cai muito!!!

     

    Absolvição sumária ou impronúncia = apelação

     

    Pronúncia                                     = Recurso em sentido estrito

     

    queixa ou denúncia negados          = recurso em sentido estrito

     

    Recurso negado                            =  Carta testemunhável --> A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

     

     

     

     

     

    Bons estudos pessoal!!  Vamos detonar as bancas!!!

  • DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

            Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

            I - da decisão que denegar o recurso;

            II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

     

            Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas (48 h) seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

     

            Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

    (…)

    Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • Denegou Apelação --> R.E.SE 

     

    Denegou o R.E.S.E --> Cabe carta testemunhável

  • Carta testemunhável (Art. 639 CPP)

    -> Recurso cuja finalidade é propiciar à instância superior o conhecimento ou processamento de recurso cujo andamento foi obstado pelo juízo.

    -> Utilização adequada ante a ausência de outro recurso cabível;

    -> Ferramenta subsidiária.

    -> Dar-se-á a carta testemunhável:

          - Decisão que denegar o recurso;

          - Admitindo o recurso, obstar à sua expedição e seguimento.

  • Gabarito: "C"

     

     a) impetrar mandado de segurança, pois não existe recurso previsto no Código Penal;

    Errado. Existe sim, e é a carta testemunhável, nos termos do art. 639, CPP. 

     

     b) interpor recurso de apelação no prazo de 05 dias;

    Errado. O recurso cabível é a carta testemunhável, nos termos do art. 639, CPP. 

     

     c) interpor carta testemunhável nas 48 horas seguintes ao despacho/decisão que denegou o recurso;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 639, I, CPP: "Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;"

     

     d) interpor recurso de apelação no prazo de 08 dias;

    Errado. Primeiro, porque o recurso cabível é a carta testemunhável. Segundo porque o prazo para interposição da apelação é de cinco dias e não oito, nos termos do art. 593, CPP: "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:"    

     

     e) interpor carta testemunhável, que terá efeito suspensivo.

    Errado. Aplicação do art. 646, CPP: "A carta testemunhável não terá efeito suspensivo."

  • Denegou Apelação: RESE (5 dias)

    Denegou outro recurso: Carta Testemunhável (48 horas)

    Gabarito: C

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

  • Só lembrando que se o recurso que foi recusado for a apelação, cabe R.E.S.E

  • Decisão que denegar o recurso: Carta Testemunhável. Esta não terá efeito suspensivo.

  • CARTA TESTEMUNHÁVEL

    => Possui natureza residual, ou seja, somente será cabível se não houver previsão de nenhum outro recurso para a hipótese.

    => Não possui efeito suspensivo.

    => Possui efeito regressivo

    => Prazo de 48h.

  • Denegado o recurso de apelação ou julgado deserto: cabe Rese.

    Denegado o Rese: cabe carta testemunhável

  • Contra decisão que denegue o Recurso em Sentido Estrito caberá Carta Testemunhável.

    Contra decisão que denegue a Apelação caberá Recurso em Sentido Estrito.


ID
1692079
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C - ERRADA

     

    Seguindo-se o modelo disciplinado no Código de Processo Civil, infere-se que, não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá ao sucumbente interpor agravo, nos próprios autos disciplinados no art. 544 do Código de Processo Civil.
    Na atualidade, conquanto o STF e o STJ concordem no sentido de que a alteração imposta ao art. 544 do Código de Processo Civil, transformando o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos, aplica-se, igualmente, às esferas cível e criminal, firmou-se o entendimento de que o prazo para a interposição desse agravo, na hipótese de não seguimento de recursos extraordinário e especial criminais, continua sendo aquele previsto no art. 28 da Lei 8.038/1990 e na Súmula 699 do STF: cinco dias. 
    A petição de agravo será dirigida à Presidência do Tribunal recorrido, sendo isenta de preparo (art. 544, § 2.º, 1.ª parte, do CPC). Protocolizada essa petição, será o agravado intimado de imediato para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta. Após, os autos serão remetidos à Instância Superior, observando-se as regras do art. 543 do CPC (§ 3.º).Considerando os termos peremptórios do art. 544, § 3.º, determinando que, após a resposta do agravado, sejam os autos, em seguida, remetidos ao Tribunal Superior competente para julgamento, infere-se que o agravo não possui juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. 

     

    Mais: pela mesma razão, tem a doutrina compreendido que o agravo também não possui juízo de retratação, já que a normatização incorporada ao Código de Processo Civil pela Lei 12.322/2010 não deixou espaço para o retorno dos autos ao prolator da decisão agravada para dela se retratar. Neste enfoque, porém, pensamos diferente, compreendendo que o agravo deve permitir, sim, a reconsideração da decisão que não admitiu o recurso. Isto, em primeiro lugar, por razões de celeridade na prestação jurisdicional e de economia processual; e, em segundo, pelo fato de que, tradicionalmente, sempre se entendeu ser atributo de recursos rotulados de “agravo” a possibilidade de retratação, ainda que tal não esteja expressamente previsto em lei.

     

    Fonte: Norberto Avena, Esquematizado, 2014.

  • O RECURSO CABIVEL NESTE CASO SERA A CARTA TESTEMUNHAVEL.

    Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

      I - da decisão que denegar o recurso;


  • a) A decisão que concede reabilitação está sujeita ao reexame necessário. CORRETA. CPP, Art. 746. Da decisão que conceder reabilitação haverá recurso de ofício.

     

     

     b) Contra a decisão do juiz que não admitir o assistente de acusação caberá, em tese, mandado de segurança. CORRETA. CPP, Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. / "A decisão interlocutória (simples) quanto à admissibilidade ou não do assistente de acusação é irrecorrível. Tem-se admitido, entretanto, uma vez previamente demonstrada a condição de ofendido do requerente (ou de seus sucessores), a impetração de mandado de segurança, para ver garantido o direito de habilitar-se aos autos, auxiliando o MP na persecução penal pública." (CPP para concursos. Nestor Távora e Fábio Roque. Ed. JusPODIVM. 4ª Ed. pg. 357) / Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.​

     

     

     c) O agravo é o recurso subsidiário pelo qual se procede ao reexame da decisão do juiz, em matérias específicas previstas na lei, permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela instância superior. INCORRETA. Vide comentário do colega João.

     

     

     d) Não se admitem embargos infringentes contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais. CORRETA. Não há previsão legal para o cabimento de embargos infringentes contra decisões de Turmas Recursais.

     

     

     e) Segundo o Supremo Tribunal Federal, o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para discutir questões alheias à liberdade individual. CORRETA. �HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÕES ALHEIAS À PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, CONTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. I � A via estreita do habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Precedentes. II Ordem denegada.� (HC 113.660, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 13.2.2013)

  • Especificamente em relação ao agravo contra a decisão que denega o recurso extraordinário ou especial (art. 1042, I, in fine, do novo CPC) em sede processual penal, há de ser dispensada atenção redobrada à súmula nº 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei nº 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei nº 8.950/94 ao Código de Processo Civil”. Como se percebe, a jurisprudência sempre se orientou no sentido de que o prazo para a interposição do agravo de instrumento no processo penal seria de 5 (cinco) dias, pouco importando, aliás, as alterações produzidas no art. 544 do antigo CPC pela Lei nº 12.322/2010.80 No entanto, com o advento do novo Código de Processo Civil, parece-nos que, enfim, o prazo para a interposição do agravo em recurso especial e extraordinário no processo penal deverá ser semelhante àquele aplicável ao processo civil. Explica-se: o prazo de 5 dias para a interposição de agravo no processso penal tinha como fundamento legal o art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90. Ocorre que este dispositivo foi expressamente revogado pelo novo Código de Processo Civil (art. 1072, IV). Ora, se houve a revogação expressa do fundamento legal da súmula nº 699 do STF, forçoso é concluir que, doravante, deve ser aplicado o mesmo prazo para a interposição do agravo no âmbito cível, qual seja, (quinze) dias, consoante disposto no art. 1003, § 5º, do novo CPC (“Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias”). Renato Brasileiro, Manual de Direito Processual Penal, 2016.

  • (...) tratando-se de prazo processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado por norma legal que expressamente dispõe sobre a matéria (CPP, art. 798, “caput”), o que torna inaplicável a regra fundada no art. 219, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, pois, como se sabe, a possibilidade de aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo art. 3º do próprio Código de Processo Penal, depende, no entanto, para incidir, da existência de omissão na legislação processual penal (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4º).

    STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830).

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/agravo-interno-contra-decisao.html

  • O prazo do agravo interno contra decisão monocrática do Ministro Relator em matéria criminal no STF e STJ continua sendo de 5 dias contínuos

    O agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal NÃO obedece às regras no novo CPC. Isso significa que:

    •         o prazo deste agravo é de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015);

    •         este prazo é contado em dias corridos, conforme prevê o art. 798 do CPP (não se aplicando a regra da contagem em dias úteis do art.  219 do CPC/2015).

    STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830).

    STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2016.

    STJ. 3ª Seção. AgRg nos EDcl nos EAREsp 316.129-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/5/2016 (Info 585).

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-15-principais-julgados-de_20.html

  • Letra C errada: acredito que o erro seja a alternativa ter descrito o Recurso em Sentido Estrito, e não o agravo.

  • o prazo para a interposição desse agravo, na hipótese de não seguimento de recursos extraordinário e especial criminais, continua sendo aquele previsto no art. 28 da Lei 8.038/1990 e na Súmula 699 do STF: cinco dias. 
    A petição de agravo será dirigida à Presidência do Tribunal recorrido, sendo isenta de preparo (art. 544, § 2.º, 1.ª parte, do CPC).

    Protocolizada essa petição, será o agravado intimado de imediato para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta.

    Após, os autos serão remetidos à Instância Superior

  • Acredito que o erro da letra C está na parte final, pois esse agravo não será objeto de análise no Tribunal de origem (será remetido pelo presidente do Tribunal direto para instância superior).

  • Alternativa C - ERRADA

    O agravo é o recurso subsidiário pelo qual se procede ao reexame da decisão do juiz, em matérias específicas previstas na lei, permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela instância superior.

     

    Cada comentário diz uma coisa. E eu tenho opinião diferente. A meu ver, a alternativa se refere ao "agravo em execução" da LEP. Os erros estão em dizer que tem "natureza subsidiária" e que se limita a impugnar "matérias específicas".

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Não é unâmine na doutrina que o Livro IV do CPP foi tacitamente, e na sua totalidade, revogado pela Lei de Execução Penal?

     

    Segundo Renato Marcão: "CAPÍTULO II - DA REABILITAÇÃO - Arts. 743 a 750. (REVOGADOS pela Lei n. 7.210, de 11-7-1984 – Lei de Execução Penal)." (MARCÃO, Renato. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1442)

  • O gab. da letra C é só a menção de Agravo no lugar de RESE. Não se trata de agravo em RE ou RESP como mencionado por alguns, pois a questão não fala de recurso contra inadmissão de outros recursos e sim de recurso contra algumas matérias previstas na lei (RESE só nas hipóteses do art. 581).

  • Sobre a letra D:

    Conforme entendimento predominante na doutrina, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, criados pela Lei nº 9.099/95, não são cabíveis os embargos infringentes ou de nulidade opostos contra apelação proferida pela Turma Recursal. Primeiro, porque a lei não fez qualquer menção a essa espécie de recurso, admitindo, nos juizados, apenas dois recursos: a apelação (art. 82) e os embargos de declaração (art. 83). Segundo, em virtude de que a admissão desse recurso afrontaria o princípio da celeridade, que orienta os juizados, conforme expressamente previsto no art. 2º da lei própria. E, terceiro, em razão de que os embargos infringentes ou de nulidade estão inseridos no capítulo do Código de Processo Penal que trata “do processo e do julgamento … das apelações nos Tribunais de Apelação”. Ora, a Turma Recursal dos Juizados não pode ser considerada um tribunal, pelo menos nos termos em que previsto no CPP, que se refere, atualizando a expressão, a Tribunais de Justiça, em 2º grau de jurisdição.

    FONTE: meusitejurídico

  • c) O agravo (recurso em sentido estrito) é o recurso subsidiário pelo qual se procede ao reexame da decisão do juiz, em matérias específicas previstas na lei, permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela instância superior.

  • C) O agravo (acredito que não é agravo e sim carta testemunhável) é o recurso subsidiário pelo qual se procede ao reexame da decisão do juiz, em matérias específicas previstas na lei, permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela instância superior.

    CARTA TESTEMUNHÁVEL

    Trata-se de um recurso subsidiário para a denegação de outro recurso anteriormente interposto.

    O caráter subsidiário pressupõe a inexistência de outro recurso contra a denegação do recurso anteriormente interposto.

    • Apelação denegada: recurso em sentido estrito.

    • Recurso extraordinário denegado: agravo de instrumento.

     Art. 197 Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem

     efeito suspensivo

    CPP, art. 639: Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    CPP, art. 640: A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    Prazo de interposição: 48 horas (se constar o horário, se não é 02 dias).

    Prazo de razões: 02 dias.

    EFEITO REGRESSIVO/ITERATIVO/DIFERIDO

    É o efeito que permite ao próprio órgão julgador retratar-se (juízo de retratação) da decisão antes desta ser remetida ao juízo ad quem.

    O juízo de retratação é previsto nos seguintes recursos criminais:

    • RESE (CPP, art. 589)

    Carta testemunhável (CPP, art. 643);

    • Agravo em Execução (LEP, art. 197);

    Em regra, o juízo de retratação ocorrerá após a apresentação de razões e contrarrazões.

    Fonte:  Cadernos Sistematizados – PROCESSO PENAL II 2020.1

  • Conforme o CPP, o indeferimento da habilitação de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO é irrecorrível:

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Entretanto, tal habilitação constitui direito líquido e certo, podendo ser indeferida pelo juízo, tão somente, se o requerente não for um dos legitimados para tal ou se, mesmo legitimado, não estiver assistido por procurador legalmente habilitado. Assim, negada a admissão postulada por qualquer outra razão, restará viabilizada a impetração do MANDADO DE SEGURANÇA.

  • Conforme comentário do professor:

    RESE é o recurso subsidiário pelo qual se procede ao reexame da decisão do juiz, em matérias específicas previstas na lei, permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela instância superior.

    Só é possível agravo no processo penal, com previsão na LEP, contra as decisões proferidas pelo Juiz da Execução Penal.

    Gabarito C (incorreta)


ID
1692082
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a. Errado. Caberá agravo em execução;

    b. Errado. Art. 646 do CPP. A carta testemunhável NÃO terá efeito suspensivo;

    c. Errado. Súmula 713 do STF. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição. Ou seja, nas razões não se pode ampliar o objeto limitado na interposição.

    d. Errado. Art. 621, III do CPP. Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    e. Certo. Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • apenas complementando a alternativa D : 

    Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. (RESPOSTA DO ITEM)

  • Isso e Processo Penal, produção!

  • Não sei porque a banca considerou a  letra a) errada já que o  CPP Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

  • Diogo Costa, tal dispositivo foi derrogado pela LEP.
  • Compete à turma recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.

  • Diogo Costa, o art 581 foi tacitamente revogado pela LEP. Veja:

    "Se a Lei de Execução Penal atribui ao juiz da execução competência para decidir sobre
    soma ou unificação de penas (Lei n° 7.2 1 0/84, art. 66, III, "a"), conclui-se que a hipótese de
    cabimento do RESE prevista no art. 581 , XVII, do CPP, foi tacitamente revogada pelo art. 197
    da LEP, que passou a prever agravo em execução contra as decisões proferidas pelo juízo das
    execuções criminais."

    Fonte: Processo Penal, Renato Brasileiro, 2015, p. 1691.

  • Observação: Compete à turma recursal processar e julgar MS contra decisão de mérito de Juizado Especial. Caso a decisão atacada disser respeito a incompetência do JEC, o MS deverá ser impetrado perante o TJ.

  • Caio Nunes, posso estar enganado, mas o MS contra decisão de juiz de primeiro grau do JEC deve ser endereçado para a Turma Recursal, não?
    Somente se a Turma Recursal manter a decisão é que se abre a possibilidade de impetrar MS no TJ.

  • Não entendi o erro da letra C; a explicação abaixo fala em caso de apelação de setença do júri, mas a questão não faz esta referência.

    Uma ajuda por favor...

  • Capponi, o julgado abaixo sanará sua dúvida:

     

    AGRAVO  REGIMENTAL.  HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO).  PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA SUSCITADO APENAS NOS EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
    1.  Impossível  imputar ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem vício de omissão decorrente de questão que não lhe foi submetida nas razões de apelação.
    2.  Embora  o  recurso  de  apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria  objeto  de  controvérsia,  o seu efeito devolutivo encontra limites  nas  razões  aventadas  pelo  recorrente,  em  homenagem ao princípio  da  dialeticidade,  que  rege  os  recursos  no âmbito do Processo  Penal,  por  meio  do  qual  se  permite  o  exercício  do contraditório  pela  parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal (HC n. 185.775/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2013).

    3.  Quanto  ao  furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, esta Corte  Superior  já  decidiu  que,  por denotar maior ofensividade e reprovabilidade,   a   conduta  delitiva  não  pode  ser  tida  como insignificante.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgInt no HC 295.147/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)

  • Como a alternativa "A" está incorreta? Art. 581 CPP.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:         XVII - que decidir sobre a unificação de penas; ??? Letra de lei.

  • deu tilt

     

    @Andre Lopes explica !

  • Letra A) O recurso cabível atualmente é o agravo em execução, não RESE.

  • MS X ato de juizado especial -> compete à TURMA RECURSAL.

    HC x ato de juizado especial -> compete ao TJ.

  • ''Deu tilt'' foi foda

    kkkkkkkkkk

     

  • Eu acho Flávia que HC também é turma recursal, me corrijam se eu estiver errado.

  • Para quem está com dúvida em relação a Alternativa E:

     

    Habeas Corpus contra ato do Jui­zado

     

    O julgamento da medida de habeas corpus deve ter a competência definida pelas partes nele envolvidas, de acordo com as qualidades do paciente e respectivo impetrante. Sendo as Turmas Recursais compostas por jui­zes de primeiro grau de jurisdição, estes ultimos estão sujeitos a jurisdição do TJ ou do TRF (a depender de se estar diante de Turma Recursal dos Juizados Especiais Estaduais ou de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais), caso a eles se imputem crimes comuns ou de responsabilidade, conforme estabelece o art. 96, inciso III, CF.

     

    Ao Tribunal de Justiça, ou ao Tribunal Regional Federal, portanto, incumbiria julgar habeas corpus contra ato praticado, respectivamente, por Turma Recursal do Juizado Especial Estadual ou do Juizado Especial Federal, e não ao Supremo Tribunal Federal, cuja competencia é exaustivamente estabelecida no artigo 102, CF (Sumula 690, STF - CANCELADA)

     

     

    Mandado de Segurança contra ato do Juizado

     

    Súmula 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    Embora o Supremo Tribunal Federal tenha definido que a competencia será sempre da própria Turma Recursal para julgar mandado de segurança, a melhor doutrina e jurisprudencia entendem, corretamente, que se o mandado de segurança versar não sobre o merito da decisao proferida pela Turma Recursal, mas sobre a competencia dos proprios Juizados Especiais, referido conflito deveria ser resolvido pelo TJ ou pelo TRF.

     

    Portanto

     

    HC contra ato do Juizado - TJ ou TRF

    MS contra ato do Juizado - Turma Recursal

     

     

    Espero ter ajudado um pouco!

  • Letra C

    Como se sabe, a apelação pode ser interposta num momento procedimental, com posterior apresentação das razões recursais. Nesse caso, a delimitação do efeito devolutivo é feita na petição de interposição do recurso. Ao apelar, deve a parte indicar no pedido sua fundamentação ou o dispositivo legal em que se apoia, que não pode ser modificado nas razões. A extensão do apelo mede-se pela interposição, portanto, e não pelas razões.

    ATENÇÃO! Se, porém, o recorrente não delimitar a matéria impugnada em sua petição de interposição, prevalece o entendimento no sentido de que se devolve ao juizo ad quem o conhecimento integral da matéria que geroua sucumbência, sendo vedado à parte querer reduzí-la por ocasião da apresentação de suas razões recursais. A exceção a tal regra fica por conta da apelação contra decisões do Tribuna do Júri, em que a parte é obrigada a declinas um dos fundamentos previstos na lei. Nessa hipótese, o conhecimento do Tribunal fica adstrito aos motivos invocados pelo recorrente quando da interposição ou, ao menos, da apresentação das razões, que complementam o recurso.

     

    FONTE: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 4ª ed, 2016.

     

  • Esse CPP tá cheio de dispositivos revogados tacitamente e as bancas se aproveitam disso, às vezes considerando-os corretos, ora incorretos.

     

     

  • Obrigada, João M! Essa eu NÃO sabia!!! Eu jurava que a LETRA A estava correta!

  • A c não está incorreta, senão vejamos:

     

    A matéria suscitada em apelação criminal interposta pelo Ministério Público deve ser apreciada quando, embora não tenha sido especificada na petição de interposição, fora explicitamente delimitada e debatida nas razões recursais. STJ. 6ª Turma. HC 263.087-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/3/2016 (Info 580, do STJ).

     

    Ou seja, a despeito do entendimento tradicional de que é a interposição que delimita o efeito devolutivo do recurso, o STJ publicou esse recente entendimento no sentido de que esse efeito pode ser delimitado nas razões.

  • Cuidado para diferença entre ato do juizado especial e ato da turma recursal do juizado especial

    Segue um resumo do Avena:

    Competência para julgamento do habeas corpus:Como regra geral, possui competência para julgamento do habeas corpus (art. 650, § 1º): O juiz ou colegiado de tribunal em relação a violência ou coação proveniente de autoridade judiciária de inferior hierarquia. O juiz em relação a constrangimentos patrocinados por autoridades vinculadas a outros Poderes (observadas aqui, por certo, a prerrogativa de função inerente a determinadas categorias funcionais) e de particulares. Habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça e de Procurador da República: competentes, respectivamente, são o Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da região correspondente. Habeas corpus contra atos de magistrados que oficiam no JECRIM: A competência é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Habeas corpus contra atos de Turmas Recursais dos JECRIMs: O julgamento é de competência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, conforme o caso, encontrando-se superada a Súmula 690 do STF. NESSE SENTIDO: Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais (HC 369717/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 25/04/2017, DJE 03/05/2017)


  • DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

           Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

           I - da decisão que denegar o recurso;

           II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

           Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

           Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

           Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

           Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

           Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

           Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

           *Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • Questão passível de anulação.

    IPIS LITERIS do art. 581, XVII do CPP.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, POIS O RECURSO CABÍVEL CONTRA UNIFICAÇÃO DAS PENAS É O RESE, ARTIGO 581, INCISO XVII

  • Recurso cabível contra a unificação das penas, que é de competência do Juiz da LEP, é o agravo em execução penal.

  • Gabarito: E

    Quando o problema é no Juizado EspeciAL:

    MANDADO DE SEGURANÇA -> compete à turma recursAL

    HABEAS CORPUS -> compete ao tribunAL

    Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  •  Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    HC contra ato do Juizado - TJ ou TRF

    MS contra ato do Juizado - Turma Recursal

     


ID
1778611
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em determinado processo, após revogar a prisão preventiva de dois réus, o juízo deixa de dar ciência ao Ministério Público, que opinara de forma desfavorável à liberdade dos acusados. Ultrapassados dois meses, concede-se vista pessoal dos autos ao Ministério Público, para que tome ciência da data designada para audiência em outra Comarca, que ocorrerá por carta precatória. O promotor de Justiça, então, pleiteia a decretação de nulidade do processo, por violação do contraditório, o que é rejeitado pelo magistrado. Obedecidos os pressupostos e requisitos legais, o recurso cabível para desafiar a decisão judicial que negou a decretação de nulidade é:

Alternativas
Comentários
  • Letra D)

    É um instrumento de impugnação que se destina a impugnar erro ou abuso quanto a atos e fórmulas do processo, desde que importem em inversão tumultuária, sempre quando não houver recurso específico previsto em lei. Podem interpor correição parcial o acusado, o Ministério Público, o querelante e o assistente de acusação. O “processo” de correição parcial segue o rito do agravo de instrumento.

    Fundamentação:

    Artigo 6º, inciso I, da Lei nº 5.010/66Artigo 32, inciso I, da Lei nº 8.625/93


    fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1247/Correicao-parcial

  • A questão deixa claro que o juiz arbitrariamente “deixa de dar ciência” ao ministério público, agindo desta maneira em “error in procedendo” ou provocando inversão tumultuaria dos atos processuais.

    Ora pessoal, a correição parcial nada mais é que uma medida cabível contra ato do magistrado que, por erro ou abuso de poder, acarreta inversão tumultuária de atos processuais, dilatação abusiva de prazos ou paralisação injustificada de processos. Seu cabimento, em síntese, tem em vista o error in procedendo, decorrente da ilegalidade praticada por juiz, condicionando-se o seu uso, ainda, a que não exista recurso previsto em lei para a insurgência contra a decisão a ser impugnada.

    Outrossim, faz-se necessário afirma que também podem propor a correição parcial os diretamente envolvidos no inquérito policial, como é o caso do investigado, ou na propositura de futura ação penal em relação ao delito sob apuração (Ministério Público e, muito especialmente, nos crime de ação penal privada, o próprio ofendido), desde que, no correr da investigação, sobrevenha decisão do juiz que importe error in procedendo, isto é, inversão tumultuária de atos ou de fórmulas legais. É o caso por exemplo de, antes do recebimento da denúncia, quando ainda o inquérito policial estiver com vista ao Ministério Público, admitir o juiz a vítima como assistente de acusação (lembre-se que a habilitação do assistente apenas é viabilizada no curso do processo criminal, ex vi dos arts. 268 e 269 do CPP); ou de ordenar o magistrado o arquivamento de inquérito policial sem que tenha sido provocado a tanto pelo Ministério Público; ou, ainda, de indeferir o juiz pedido de interceptação telefônica realizada pelo Ministério Público na fase do inquérito policial, mesmo se atendidos os requisitos legais, etc.

    Espero ter ajudado. Abraços 

  • Interessante pontuar que, ao adotar tal gabarito, a banca enxerga natureza jurídica de recurso na correição parcial, não obstante parte significativa da doutrina não entenda nesse sentindo. Para essa ala, a correição parcial teria natureza eminentemente administrativa. 

     

  • Eventualmente, me desculpem pela falta de conhecimento.

    Mas o artigo que trata da revogação da prisão preventiva é o Art. 316 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: "Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".

    Pela letra fria da lei, não se verifica a necessidade de ciência do Ministério Público quando revogar a prisão preventiva, não ensejando, portanto, a caracterização de uma conduta por parte do magistrado tumultuária dos atos processuais. Logo, não cabível a correição parcial, a qual visa atacar ato do magistrado que acarreta a inversão tumultuária dos atos processuais.

    Ademais, nesse sentido, "mutatis mutandis", a nível de normas infraconstitucionais, temos que o art. 310, III, do CPP, permite ao juiz conceder a liberdade provisória ao acusado, independente da oitiva do Ministério Público, corroborando então, para a conclusão de que no caso da questão em apreço, não houve por parte do magistrado inversão tumultuária dos atos processuais.

    Anoto por último, que não descuido da observância do princípio do contraditório, erigido a direito fundamental constitucional, que pela sua observância, faria necessário a oitiva do Ministério Público.

    Alguém poderia ajudar?



  • A correição parcial é um instrumento de impugnação que se destina a impugnar erro ou abuso quanto a atos e fórmulas do processo, desde que importem em inversão tumultuária, sempre quando não houver recurso específico previsto em lei. Podem interpor correição parcial o acusado, o Ministério Público, o querelante e o assistente de acusação. O “processo” de correição parcial segue o rito do agravo de instrumento.

  • Gabarito: Letra D.

     

    A Correição Parcial é um recurso utilizado contra atos atentatórios do bom andamento processual.

    São requisitos: I - Ato deve ser atentatório ao bom andamento processual;

    II - Inexista recurso para sanar o erro (neste caso error in procedendo em razão do fato de ser um erro de procedimento);

    III - haja prejuízo a parte recorrente do referido ato (dano ou possibilidade de dano a parte recorrente).

  • A Correição Parcial

    A Correição Parcial serve para corrigir erros derivados de ação ou omissão do juiz. Ela não está prevista no CPP, e sim reconhecida na lei federal 5.010/66 (art. 6º e 9º) e em legislações esparsas de cada estado sobre a organização judiciária (em São Paulo, Decreto-lei Complementar 3/69, art. 93 a 96, e Resolução 1/71 do TJ-SP).

    O erro a ser corrigido pela Correição é normalmente de caráter procedimental, como a inversão de atos, a supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir etc.

    Tanto a acusação, seja o ministério público ou o querelante, quanto a defesa, réu ou advogado, podem interpor a Correição Parcial, e seu prazo é de 5 dias contados a partir da decisão a ser combatida (no Estado de São Paulo). O procedimento adotado é o do agravo de instrumento (arts. 524 a 527 do CPC) e é possível juízo de retratação.

    O efeito é devolutivo, mas o relator pode determinar que, em caso de possibilidade de dano irreparável, o recurso tenha também efeito suspensivo.



     

  • Marquei RESE por achar que correção parcial não era recurso.

     

    Vivendo e aprendendo.

  • Da revogação da preventiva caberia RSE, mas não foi interposto o recurso porque o juiz não intimou o MP no prazo. Ultrapassados dois meses da decisão, o parquet pode interpor Correição Parcial em virtude do manifesto error in procedendo do Magistrado.

  • CORREIÇÃO PARCIAL= UTILIZADA QUANDO NÃO HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO.

    LEGITIMIDADE: ACUSADO, MP, QUERELANTE, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    PZ: 5D

  • Eu fiquei na dúvida entre letra d e letra e  . Por que não pode ser mandado de segurança? 

  • Priscila, mandado de segurança, primeiro, é ação autônoma e não recurso; segundo, que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, ou seja, se há recurso próprio para atacar uma decisão, que no caso é a correição parcial, o mandado de segurança não pode substituí-lo. Cabe salientar, ainda, como não sabia a natureza jurídica da correição parcial, segue entendimento do STJ:

     

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 105, II, LETRA "b", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 496, V, E 539, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL PARA QUE SE SUSPENDA O PROCESSO DE EXECUÇÃO ATÉ DECISÃO FINAL DO RECURSO JUDICIAL NELA DEDUZIDO. PARTICIPAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS VEDADA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APENAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CORREIÇÃO PARCIAL QUE TEM NATUREZA DE RECURSO JUDICIAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    (RMS 23.914/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OITIVA DE VÍTIMA MENOR SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CORREIÇÃO PARCIAL. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. MEDIDA URGENTE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A correição parcial, a quem a doutrina pátria moderna atribui natureza jurídica de recurso, constitui medida judicial contra decisões ou despachos dos juízes não impugnáveis por outro recurso e que representem erro ou abuso, de que resulte a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.
    (...)
    (REsp 730.079/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJe 04/08/2008)

  • Na questão o que me pareceu estranho, non sense, é a designação de audiencia em outro juízo. Que audiência seria essa. Até então eu sabia de oitiva de testemunha em outra comarca, seria isso audiência em outra localidade? 

  • Segundo  Nestor Távora a correição parcial não é recurso, pois não visa a reexaminar matéria decidida em dado processo, mas colima a aplicação de sanção disciplinar

    Segundo o STF, é um recurso. 

    Sua finalidade é impedir ou corrigir atos judiciais abusivos, que causem inversão tumultuária do processo.

     

  • CORREIÇÃO PARCIAL:     medida cabível contra ato do magistrado que, por erro ou abuso de

    [Seu cabimento tem                      em poder, acarreta:

    vista “error in procedendo”                          a) inversão tumultuária de atos processuais;

    decorrente de ilegalidade                              b) dilatação abusiva de prazos ou

    praticada por juiz]                                          c) paralisação injustificada de processos.

     

    Caráter Subsidiário: é cabível quando inexistir recurso previsto contra a decisão a ser impugnada.

    Legitimados: os diretamente envolvidos no Inquérito Policial (p.ex.: o investigado) ou na propositura de futura Ação Penal (p.ex.: o MP ou o ofendido).

    Lei Federal 5.010/66:

    "Art. 6º Ao Conselho da Justiça Federal compete: 

    I - Conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso, ou comissão que importe êrro de ofício ou abuso de poder. (...)"

    "Art. 9º O relator da correição parcial poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer dano irreparável."

  • Recurso cabível...que absurdo

  • Admita...você também olhou a palavra "rejeitar" e lembrou da dica do "RESE"...me lasquei...

  • que eu saiba correição parcial nunca foi recurso.

  • 7. CORREIÇÃO PARCIAL

    Não há previsão no Código de Processo Penal, deve-se observar da lei de organização judiciária

    A correição parcial é cabível quando houver error in procedendo por parte do juiz, ou seja, erro quanto ao procedimento, que gera uma inversão tumultuária do processo.

    São exemplos:

    • Ministério Público requer novas diligências, que são indeferidas pelo juiz. Entretanto, ao juiz não é dado o poder de imiscuir-se quanto a ela, já que não é o titular da ação penal.

    • Ministério Público oferece denúncia. Entretanto, antes de analisá-la, o juiz ordena diligências complementares.

    FONTE: CADERNOS SISTEMATIZADOS.

  • sacanagi,errei2x

  • Correição Parcial = erro ou abuso do juiz que importarem na inversão tumultuária dos atos processuais. Ex: juiz não suspense o processo do réu citado por edital e designa audiência.

  • alguém aí já viu uma correição parcial? digo, na vida real

  • Correta é a alternativa D, pois contra a decisão que não decreta a nulidade do processo, não desafia um recurso específico, devendo ser arguida em preliminar de recurso específico como a apelação, mas ante a inexistência de recurso específico, poderia usar da correição parcial, que tem como finalidade beneficiar os litigantes contra atos de erros ou abusos que invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais. É um remédio residual.

    A correição parcial é normalmente previstas nos regimentos internos dos Tribunais, vejamos:

    TJ/MA:

    Art. 581. Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.

    TJ/SP:

    Art. 830. Tem lugar a correição parcial para a emenda de erro, ou abusos que importarem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando para o caso não houver recurso específico.


ID
1932868
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público impetrou Mandado de Segurança contra decisão de Juiz de primeiro grau, proferida em Processo Penal. O Tribunal deverá garantir, nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  •  

    SÚMULA 701

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • GABARITO: letra D

     

    SÚMULA 701

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Gab. D

     

    Súmula mais importante qnd falamos de ações de impugnação!

     

    SÚMULA 701

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • SÚMULA 701

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Notem que a intimação não faz sentido, pois MS é uma ação autônoma (ação nova). Ou seja, como toda ação nova, imprescindível a citação nos termos da lei.


ID
2101297
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta certa na sequência apresentada:
I - Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
II – O recurso ordinário constitucional deve ser recebido, em qualquer hipótese, apenas no efeito devolutivo, pois somente é admitido contra sentença denegatória de mandado de segurança, de natureza declaratória negativa.
III – O habeas data, cuja decisão tenha sido proferida em única instância pelos tribunais regionais federais, será julgado em grau de recurso pelo STJ apenas se houver propositura de recurso especial, não se admitindo recurso ordinário contra ele.
IV – Os embargos de declaração nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tanto em âmbito estadual como federal, devem ser recebidos com efeito suspensivo.

Alternativas

ID
2141533
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança, ao habeas corpus e aos recursos no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • esse concurso foi anulado, pois o MPE-RS informa que as questões de Processo Penal foram copiadas de outras provas anteriores...e foi mesmo! essa mesma questão foi uma cópia (ctrl+c) de uma questão do CESPE para defensor público de Rondônia...segue questão: Q270439

  • Absurdamente, dificil estudar e deparar com essas situaçoes.

  • a) ERRADA - lei 9.099/95, Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    b) CERTA - "O artigo 273 do CPP dispõe ser irrecorrível a decisão que indefere o pedido de assistência, lecionando a doutrina ser possível o combate através da via do mandado de segurança, eis que violado direito líquido e certo da vítima".   (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0030398-08.2012.8.19.0000)

    c) ERRADA - "...deverá o Juiz, a quem cabe prover à regularidade do processo (art. 251), notificar o Defensor para providenciá-las (razões). E na hipótese, pouco provável, de, mesmo assim, não serem elas ofertadas, dever-se-á nomear outro. Se se tratar de Defensor constituído, far-se-á a notificação do réu para substituí-lo". Fernando da Costa Tourinho Filho (2004, p. 361-362).

    d) ERRADA - Unirrecorribilidade– significa que de cada decisão só cabe um recurso. Deve-se adotar o recurso mais benéfico. Em não o havendo, adota-se o mais amplo. Ex. atual: sentença que condena o réu, aplica a pena e declara extinta a punibilidade. Da decisão que declara extinta a punibilidade cabe recurso em sentido estrito e da sentença condenatória, apelação (CPP, 593, I). Entre ambos, escolhe-se o mais benéfico ou o mais amplo, que é a apelação. (Artigo 593 § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.)


    e) ERRADA - STF Súmula nº 693 - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada
    - Comentários retirados da Q270439

  • ÀS VEZES FAÇO O QUE QUERO

    ÀS VEZES FAÇO O QUE TENHO QUE FAZER

    Charlie Brown Jr

  • SOBRE A LETRA C:

    "A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS FORA DO PRAZO É TIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES COMO MERA IRREGULARIDADE, QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DA VIA IMPUGNATIVA, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE FIGURAR COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO."

    ALÉM DISSO, A DESERÇÃO NADA TEM A VER COM FALTA DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES NO PRAZO. HOJE, SUBSISTE UMA ÚNICA HIPÓTESE NO CPP => FALTA DE PREPARO DO RECURSO EM CRIMES DE AÇÃO PRIVADA.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO.


ID
2180437
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Respondendo a processo de competência do Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95) o réu, por seu defensor, tentou na fase processual juntar documentos que julgava de fundamental importância à tese defensiva. O juiz da causa negou o pedido por não entendê-lo pertinente. Em vista da decisão que lhe negou direito líquido e certo, pode o acusado, consoante ao posicionamento do STJ, interpor

Alternativas
Comentários
  • Súmula 376/STJ : Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Enunciado 62, FONAJE  Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

  • GABARITO LETRA  C

  • Torna-se necessário dizer que não se admite RESE em âmbito da lei 9099.

  • Parece-nos que as eventuais ilegalidades, não amparadas por  habeas corpus , cometidas por magistrado atuando no Juizado Especial Criminal, devem ser reparadas através de mandado de segurança impetrado perante a Turma (ou Colégio) Recursal, que é o órgão de 2.º grau. Nesse sentido, conferir o art. 14 da Lei Complementar 851/98 (Estado de São Paulo), que dispõe sobre o Sistema de Juizados Especiais. Há posição diversa, sustentando que o mandado de segurança deve ser impetrado no Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, uma vez que a Turma Recursal somente poderia conhecer apelação. Nesse sentido, editou-se a  Súmula 376  do STJ: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. Consultar, ainda, a nota 37-A ao art. 650, que diz respeito ao  habeas corpus , outra ação constitucional com o mesmo perfil do mandado de segurança.

    FONTE: GUILHERME DE SOUZA NUCCI. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • Respondendo a processo de competência do Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95) o réu, por seu defensor, tentou na fase processual juntar documentos que julgava de fundamental importância à tese defensiva. O juiz da causa negou o pedido por não entendê-lo pertinente. Em vista da decisão que lhe negou direito líquido e certo, pode o acusado, consoante ao posicionamento do STJ, interpor mandado de segurança perante o órgão colegiado do próprio Juizado Especial Criminal.

  • Gabarito letra C.

    Errei! Então vai um resuminho aí para MINHAS revisões:

    Competência para processo e julgamento de Mandado de Segurança no Jesp: 

    Ato de juiz de Jespcriminal: Turma Recursal

    Decisão de Turma Recursal: própria Turma Recursal

    Competência para processo e julgamento de Habeas Corpus no Jesp: 

    Ato de juiz de Jespcriminal: Turma Recursal

    Decisão de Turma Recursal: TJ ou TRF, conforme o caso. Superação da súmula 690, STF.


ID
2387041
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A questão inteira baseia-se em Súmulas :

     

    a) Correta: Súmula 523 No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

     

    b) Correta: Súmula Vinculante 35 A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

    c) Correta: Súmula 701 No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

     

    d) Correta: Súmula 704 Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     

    e) Errada : Súmula 706 É RELATIVA a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  •  a) No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    CERTO

    Súmula 523/STF. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

     

     b) A transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, homologada e descumprida, não faz coisa julgada material e possibilita ao Ministério Público a continuidade da persecução penal.

    CERTO

    Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

     c) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    CERTO

    Súmula 701/STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. 

     

     d) Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    CERTO

    Súmula 704/STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     

     e) É absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    FALSO

    Súmula 706/STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • a) CORRETA: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Súmula 523 No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

     

    b) CORRETA: A transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, homologada e descumprida, não faz coisa julgada material e possibilita ao Ministério Público a continuidade da persecução penal. Súmula Vinculante 35 A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

    c) CORRETA: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. Súmula 701 No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

     

    d) CORRETA: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Súmula 704 Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     

    e) INCORRETA: É absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. Súmula 706 É RELATIVA a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • Gab. E

    Súmula 706 - STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção

  • STF 
    a) Enunciado 523. 
    b) Enunciado vinculante 35. 
    c) Enunciado 702. 
    d) Enunciado 704. 
    e) Enunciado 706.

  • Competência Abosuta: 

    O lugar da infração;

    Domicílio ou residência do réu;

    A distribuição; 

    A conexão e a continência;

    A prevenção.

    Competência Relativa:

    A natureza da infração;

    A prerrogativa de função.

  •  Súmula 706 É RELATIVA a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • O Gustavo se equivocou quanto a Súmula da Letra C. O correto seria:

    a) Súmula do STF de nº 523;

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    b) Súmula Vinculante de nº 35;

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    c) Súmula do STF de nº 701;

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    d) Súmula do STF de nº 704;

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    e) Súmula do STF de nº 706.

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • pREvenção = RElativa.

    Macete que me ajudou acertar.

    Letra E é a alternativa incorreta e portanto o gabarito

  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA ( protege o interesse público)

    exemplos:

    - competência em razão da matéria

    - prerrogativa de função

    - funcional

    É IMODIFICÁVEL PELA CONEXÃO, CONTINÊNCIA E PRORROGAÇÃO

    COMPETÊNCIA RELATIVA ( protege o interesse particular)

    exemplos:

    territorial

    estabelecida por prevenção

    estabelecida por distribuição

    É MODIFICÁVEL PELA CONEXÃO, CONTINÊNCIA E PRORROGAÇÃO.

    FONTE: DIREITO PROCESSUAL PENAL PARA CONCURSOS (CARLOS ALFAMA)

    OBS: se algo tiver incorreto avisa, pf.

  • Súmula 523 No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

     

    Súmula Vinculante 35 A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

    Súmula 701 No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

     

    Súmula 704 Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     

     Súmula 706 É RELATIVA a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.


ID
2399932
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo as normas do código de Processo Penal e Jurisprudência dominante, assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) correta - Os tribunais de nosso país já se manifestaram no sentido de que, em casos especialíssimos, o habeas corpus pode ser impetrado visando obstar o andamento de inquéritos policiais manifestamente fadados ao fracasso, por se verificar, de imediato, a atipicidade do fato ou mediante prova cabal e irrefutável de não ser o indiciado o seu autor.

    B) CORRETA - SÚMULA 701 STF (No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.)

     

  • litis o que??
  • Qual o erro da "d"? Somente por não falar em trânsito em julgado?

  • Exatamente Flávio!!!

     

    PENAL  E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL  DE ARMA DE FOGO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS  COMO  PARADIGMA.  INADEQUAÇÃO.  DOSIMETRIA.  EXASPERAÇÃO  DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 21 DO CP. ERRO DE PROIBIÇÃO.NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTES.IMPOSSIBILIDADE.   SÚMULA   231/STJ.   SENTENÇA   CONDENATÓRIA   QUE DETERMINOU  QUE A INCLUSÃO DO NOME DO RECORRENTE NO ROL DOS CULPADOS OCORRA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
    I  -  A  jurisprudência  deste  eg.  Superior  Tribunal de Justiça é pacífica  no  sentido  de  que  acórdãos proferidos em julgamento de habeas  corpus  não  servem  como  paradigma  para  demonstração  do dissídio jurisprudencial.
    II  - Segundo firme entendimento desta Corte, o órgão judicial, para expressar  sua  convicção,  não está obrigado a aduzir comentários a respeito  de  todos  os  argumentos  levantados pelas partes, quando decidir  a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão, não  padecendo  de  falta  de  fundamentação  a  decisão que, embora suscinta,  aprecia  a  quaestio trazida à análise, como é o caso dos autos.
    III  -  O  recurso  especial  não  será  cabível quando a análise da pretensão  recursal  exigir  o  reexame do quadro fático-probatório, sendo  vedada  a  modificação  das  premissas  fáticas  firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ).
    IV  -  Nos  termos  do  Enunciado  da  Súmula  231  desta  Corte, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

    V  - Por fim, na hipótese, a decisão de primeiro grau determinou que o  lançamento  do  nome  do  recorrente  no rol dos culpados somente ocorra  após o trânsito em julgado da condenação, com a constituição de título definitivo, pelo que não há falar em violação ao princípio da presunção de inocência.
    Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1400041/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)

  • Como muitos, errei ao marcar a letra C. Pequisando encontrei o seguinte: O reconhecimento de nulidade da denúncia não macula de ilicitude as provas produzidas em sede de inquérito policial, as quais podem servir de base ao oferecimento de nova denúncia uma vez sanadas as razões que a levaram a sua rejeição. Fonte: Julgados reiterados do STJ

     

    Vivendo e aprendendo. E só pra reforçar, a denúncia é considerada inepta quando:

    a) Não individualiza a conduta do acusado;

    b) Não expõe concretamente o fato imputado ao acusado;

    c) Não permite ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório por não ter fato concreto a se defender;

    d) Não apresenta indícios de materialidade e de autoria envolvendo o acusado;

    e) Omite-se na descrição de comportamento típico penal supostamente cometido pelo acusado.

  • D) ERRADA. A Lei 12.403/12 revogou o art. 393, CPP, cujo inciso II previa que era efeito da sentença condenatória recorrível "ser o nome do réu lançado no rol dos culpados", o que claramente violava a presunção de inocência. A alternativa em tela apenas mencionou "efeito da sentença condenatória", o que está errado, pois o tal rol dos culpados só existirá, agora, com a sentença condenatória definitiva.

  • d) incorreta. É efeito da sentença condenatória definitiva o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. Ou seja, apenas com o transito em julgado. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Alguém sabe me responder para o que serve o rol dos culpados? Rs...

    Trabalho numa Vara Criminal e ninguém sabe me responder. Pra onde vai isso? A gente lança, mas... e daí?

  • essa questão é tão feia que derretou o pouco que eu tinha de cérebro!

     

    pqp

  • Segundo as normas do código de Processo Penal e Jurisprudência dominante, assinale a afirmativaINCORRETA:  

     

     a)É possível o trancamento de inquérito policial através de habeas corpus em caso de atipicidade do fato investigado

     

    Correto. Essa possibilidade já está sedimentada na jurisprudência do STJ, investigar fato atípico ou oferecer denúncia sob o mesmo fundamento acarreta nítido constrangimento ilegal.

     

     b)É obrigatória a citação do réu, como litisconsorte passivo, nos mandados de segurança interpostos pelo Ministério Público. 

     

    Correto, o colega já citou a súmula aqui embaixo. Respondendo ao questionamento da colega Nigel: tem-se litsconsorte passivo quando duas ou mais pessoas figuram no polo passivo da ação, dois ou mais réus ( corréus). Já o litisconsorte ativo é o contrário, tem-se dois ou mais autores da mesma ação (coautores). São termos que se ouve falar em demasia no Processo Civil, entretanto é perfeitamente possível a ocorrência no Processo Penal, a exemplo do assistente de acusação, realizado via de regra pelo ofendido. O qual é habilitado no processo para ajudar na acusação.

     

     c)É possível o oferecimento de nova denúncia pelos mesmos fatos narrados em denúncia rejeitada pela inépcia.

     

    Correto. A denúncia inepta atinge meras formalidades processuais e não o mérito da questão. Vide artigo 41 do CPPB. fiz um mineumônico para responder essas questões: a denúncia ou queixa não será inepta se contiver o E. QUA. CLA. RO.

    Exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias

    QUAlificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identicá-lo

    CLAssificação do crime e, quando necessário, o

    ROl de testemunhas 

    Desta forma, é como se a denúncia fosse corrigida e novamente oferecida, a exemplo do que ocorre no Processo Civil, com a emenda da exordial.

     

     d)É efeito da sentença condenatória o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.  

     

    Errado, como muito bem explanado pelos nobres colegas, tal evento só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de modo a respeitar o princípio da inocência. Dispenso maiores comentários neste sentido. 

    Jacqueline, em linhas gerais o rol de culpados é um banco de dados do qual se vale o judiciário brasileiro para produzir uma série de efeitos referentes a condenação com trânsito em julgado do réu. Quando este tem seu nome lançado no rol, diz-se que se operou efeito penal primário da condenação e a partir daí significa que não há mais nada a fazer senão suportar os efeitos penais e extrapenais de sua condenação. Execução de pena, reincidência, pagamentos de indenizações, perda de cargo, perda de poder familiar, perda de bens por sequestro etc.

    Espero ter ajudado.

  • Não entendi essa súmula 701 do STF. Se o réu já está no polo passivo da ação penal, com quem ele será litisconsorte?

  • GABARITO LETRA D

     

    Sobre a acertiva C...

    Bom, o colega Oneir Guedes foi muito feliz ao expor para nós uma síntese conceitual acerca do termo denúncia inepta, com isso, complemento com as palavras de Dijonilson Paulo Amaral Veríssimo (Procurador Federal/AGU):

     

    "Diante do exposto, podemos concluir, em apertada síntese, que a instauração de ação penal com debilidade probante (denúncia inepta) constitui ilegalidade manifestada, atentando ao direito fundamental de paz que deve gozar o cidadão, o que deve ser reconhecido, em qualquer tempo, pelo magistrado dirigente do processo. Este, no caso de ter recebido a denúncia, deve, após ser surpreendido com as alegações de defesa demonstrando a impossibilidade de a ação penal prosseguir, por a peça acusatória ser inepta, subordinar-se aos ditames do art. 395 do Código de Processo Penal e, julgando antecipadamente a lide, extinguir o processo sem resolução de mérito." (grifos meus/adaptada)

     

    Ora, amigos, se diante a inepcia o juiz sequer analisará o mérito da exordial, é plausível a possibilidade de haver posterior denúncia fundamentada nos mesmos fatos narrados em outra (denúncia) rejeitada pelo vício em questão.

     

    Fonte(s): VERÍSSIMO, Dijonilson Paulo Amaral. Inépcia da denúncia e trancamento da ação penal . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3839, 4 jan. 2014. Disponível em: . Acesso em: 27 maio 2017.

     

    Bons estudos! ;) Deus no comando, sempre!!!

     

  • Jacqueline Muller, acredito que inserir o nome do condenado no rol dos culpados é para questões meramente administrativas, tanto em relacao a reincidencia ou até mesmo naqueles concursos que pedem certidões criminais.

  • Gabarito: D

     

    CF- LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

  • Acabei de fazer um estudo que pensei que era aprofundado sobre Inquérito Policial, mas não consegui resolver essa questão. Alguém por favor me diga que não foi por incompetência minha.

  • Pilar Lima, infelizmente as provas de direito Penal e Processo Penal para cargos que exigem um conhecimento mais robusto são construídas misturando tudo, Súmulas persoasivas do STJ e do STF, Súmulas vinculantes do STF, Doutrina, Jurisprudência, letra de lei etc. Não é fácil estudar tudo isso, vez que a todo momento os tribunais mudam de posicionamento sobre inúmeros temas. acredite, não é fácil pra ninguém, entretanto quando você não para, você vence, pela razão ou pela força.

     

    Fé!!

  • GABARITO: D 

     

    A) O habeas corpus pode ser impetrado visando obstar o andamento de inquéritos policiais manifestamente fadados ao fracasso, por se verificar, de imediato, a atipicidade do fato ou mediante prova cabal e irrefutável de não ser o indiciado o seu autor. Assim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que somente caberá o trancamento do inquérito policial quando o fato for atípico, quando verificar-se a ausência de justa causa, quando o indiciado for inocente ou quando estiver presente causa extintiva da punibilidade (HC 20121/MS, Rei. Ministro Hamilton Carvalhido,6aTurma,STJ). 

     

    B) Súmula 701 do STF - No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. 

     

    C) Não há óbice que uma denúnica rejeita por inépcia seja novamente oferecida, pois ela não é rejeitada pela matéira e sim pelo fato de ser confusa, contraditória, absurda, incoerente, etc..  Assim, nada impede que, uma vez retificados os erros, esta seja novamente apresentada. Para  que uma denúnica seja aceita ela precisa conter o que se pede no artigo 41 do CPP, caso contrário ela será rejeitada por inépcia. Nesse sentido, segue: "Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".

     

    D) É efeito da sentença condenatória DEFINITIVA o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. Obs.: o Art. 393 do CPP previa o seguinte: "Art. 393.  São efeitos da sentença condenatória recorrível". Acontece que esse artigo foi revogado pela lei LEI Nº 12.403/11, pois é flagrantemente inconstitucional, por violar o princípio da presunção de inocência. 

  • Efeito secundário penal - inscrição do nome do réu no rol de culpados somente após o TRÂNSITO EM JULGADO. 

  • A)CORRETA! A ausência de justa causa para o ajuizamento de queixa-crime (ação penal privada) e a atipicidade da conduta permitem o arquivamento do processo penal por meio de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal Federal.

    B)CORRETA! Súmula 701 do STF. No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    C) CORRETA! A denúncia manfestamente inepta está no art. 41 do CPP e não faz coisa julgada material porque não atava o mérito. Assim, faz coisa julgada formal que 

    D) ERRADO! É efeito da sentença condenatória IRRECORRÍVEL, em razão do princípio da presunção de inocência (o art. 394 do CPP, que admitia o lançamento do réu no livro do rol de culpados após sentença recorrível, foi revogado).

     

  • CPC 
    a)

    HC 132170 AgR / SP, Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 16/02/2016, Segunda Turma

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FRAUDE PROCESSUAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal em curso (bem como do antecedente inquérito policial) de forma prematura, pela via do habeas corpus, só é possível em situações excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria; e (c) a presença de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    b)

    HC 75853 / SP, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 09/09/1997, Primeira Turma

    Mandado de segurança do MP contra decisão judicial penal: litisconsórcio passivo necessário do réu beneficiado. A admitir-se mandado de segurança do Ministério Público contra decisão favorável à defesa, no processo penal, o réu é litisconsorte passivo e não mero assistente litisconsorcial, impondo-se sua citação, pena de nulidade; de qualquer modo, a sua audiência, no processo do mandado de segurança tendente a afetar posição favorável que lhe decorrera da decisão impugnada resultaria das garantias do contraditório e da ampla defesa: conseqüente nulidade do processo de mandado de segurança deferido ao MP para conferir efeito suspensivo a recurso contra o deferimento ao condenado de progressão do regime de execução penal.

    c)

    RHC 122279 / RJ, Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 12/08/2014, Segunda Turma

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Furto (art. 240 do CPM). Recebimento da denúncia. 3. Alegação de nulidade do processo por ofensa ao princípio do nemo tenetur se detegere em razão da confissão da autoria durante a inquirição como testemunha. 4. Denúncia recebida apenas com base em elementos obtidos na confissão. 5. Garantias da ampla defesa e do contraditório no curso da ação penal. 6. Recurso provido.

    Decisão

    A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para reconhecer a inépcia da denúncia, sem prejuízo de sua reapresentação, desde que a nova peça venha apoiada em outros elementos de prova, nos termos do voto do Relator.

    d) Antigo 393, CPP, hoje revogado..

  • Sentença condenatória não é sentença transitado em julgado, pelo princípio da não culpabilidade devesse aguarda o T em J.

  • É possível sim o Habeas Corpus TRANCATIVO de Inquérito Policial.

    MS pelo MP (exemplo: MS para a realização de uma prova), deve sim haver Citação do Réu como Litisconsorte Passivo (Súmula 701 do STF).

    DENÚNCIA MANIFESTAMENTE INEPTA - NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL (NÃO DISCUTE O MÉRITO) - FAZ COISA JULGADA FORMAL, PODE SIM SER PROPOSTA NOVA DENÚNCIA.

    CUIDADO - O lançamento do nome do Réu no Rol dos Culpados é efeito de Sentença Condenatória IRRECORRÍVEL. Em decorrência do Princípio da Não Culpabilidade (Presunção de Inocência).

  • Davi Scopel

     

    O Mandado de Segurança (assim como o Habeas Corpus) é uma ação autônoma de impugnação.

     

    Nela, quem figura no polo passivo (como impetrado) é a autoridade coatora (o juiz, por exemplo). No caso em tela, ou seja, teor da Súmula 701 do STF, o réu deve figurar como litisconsorte da autoridade dita coatora.

     

    A explicação foi sucinta, mas espero ter ajudado.

  • Concurseiros com comentários excelentes e vários likes: atentem-se para a utilização correta da língua portuguesa. Os comentários ficarão sensacionais com as correções.   :)

  • a) Verdadeiro. Em respeito às atividades desenvolvidas no âmbito da persecução penal, em regra, o Inquérito Policial (mero procedimento investigatório) não pode ser trancado por Habeas Corpus, para que se não incorra no risco de engessar as atividades próprias da polícia judiciária e do Ministério Público. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que se admite o trancamento do Inquérito Policial pela via do Habeas Corpus, em casos excepcionais, como no caso da atipicidade, em que a ausência da justa causa seja explícita. Seguindo-se a análise, o caso concreto deverá vir acompanhando de prova pré-cionstituída, visto que qualquer dilação probatória resulta incompatível com a estreita via do writ.

     

    b) Verdadeiro. Literalidade da Súmula n. 701 do STF: "no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo". Inclusive, ainda que o réu esteja revel a citação, na qualidade de litisconsorte, deve ser observada em sede de mandando de segurança, processo autônomo em relação ao principal.

     

    c) Verdadeiro. Não haveria ofensa à coisa julgada ou ao princípio do ne bis in idem. A sentença que rejeita a denúncia em razão de inépcia faz, tão somente, coisa julgada formal, como reflexo da indisponibilidade do interesse ínsito a este tipo de ação. Assim não fosse, a inépcia da denúncia não estaria inclusa no rol de decisões terminativas, taxativamente elencadas no art. 581 do Código de Processo Penal, e que são compatidas pelo RESE. 

     

    d) Falso. Não é mais, desde o advento da Lei 12.403/11, que revogou o art. 393 do CPP. Referido efeito continua prevalecendo, contudo, para após o trânsito em julgado da sentença, em homenagem à presunção de inocência.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • ROL DOS CULPADOS (e demais situações "definitivas", fora recolhimento à prisão em segunda instância) são efeitos do transito em julgado da sentença condenatória. ^^ vamos que vamos....

  • TRANSITADO EM JULGADO!

  • GABARITO D

    Conforme os tribunais, em casos especiais, o HC pode ser impetrado visando obstar o andamento de IP manifestamente fadados ao fracasso, pode ser verificado, de imediato, a atipicidade do fato ou mediante prova cabal e irrefutável de não ser o indiciado o seu autor.

  • Olhei todos os comentários, mas não vi nada que tire minha dúvida.

    Mesmo réu podendo iniciar o cumprimento de pena em segunda instância ele não poderá ter o nome lançamento do nome do réu no rol dos culpados já que ele não esgotou todas as possibilidades de recursos?

  • Gab D, se voçê estiver estudando somente o assunto do inquérito não entenderá muito, pois a questão trata do assunto da Fase Decisória e Sentença Penal (arts. 381 a 392 do CPP), pesquisei pelo enuciado em outro site e ele me deu como resultado, QC tenha misericórdia dos seus assinates

  • GABARITO D.

    O lançamento do réu no rol dos culpados ocorrerá com o Trânsito em Julgado.

  • O cara (Matheus Carvalho) vem falar mal de uma pessoa (Braulio Agra) que está fazendo propagando e, em seguida, faz a mesma coisa kkkkkk O Brasil não é para amadores...

  • Em 20/10/20 às 16:51, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 03/08/20 às 12:01, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 08/06/20 às 20:30, você respondeu a opção C. Você errou!

    Essa aí me persegue.

  • O lançamento do nome do réu no rol dos culpados, ocorrerá com o trânsito em julgado. Observando a presunção de inocência!

    #vamosss!

  • i'm devastated ^_^

  • Sem palavras xD


ID
2402404
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Contra a decisão que relaxa prisão em flagrante cabe:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CPP

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     

    V ~> que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.

  • (C)

    Outras que ajudam a responder:

    Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TJ-MS Prova: Juiz

    Caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que

     
    a)absolver sumariamente o réu.


    b)receber a denúncia ou a queixa.


    c)revogar o livramento condicional.


    d)pronunciar o réu.


    e)indeferir pedido de revogação de prisão preventiva.
    ----------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-PR Prova: Defensor Público

     

    Da decisão que indeferir prisão preventiva caberá 


    a)correição parcial. 

    b)carta testemunhável. 

    c)agravo em execução. 

    d)habeas corpus. 

    e)recurso em sentido estrito. 

  • Sempre que uma decisão sobre prisão ou liberdade for benéfica ao RÉU (ACUSADO), anote que caberá RESE por parte do prejudicado.

    Basta ler o inciso V do art. 581 e verá que isso se aplica no que diz respeito ao requerimento de prisão e à concessão da liberdade provisória ou relaxamento da prisão.

    Espero ter contribuído!

  • RESE!

  • Colocou em liberdade?  comece a rezar --- RESE

  •  

    Gab. C

  • Em termos de PRISÃO:

    - Prejuizo para acusação = RESE;

     - Prejuizo para defesa = HABEAS CORPUS.
     

  • Jurei q a prova era pra MP!
  • Olha a Banca tbm...

  • Perguntar sobre Recurso em um concurso para Agente Penitenciário, achei bem pesado.

    O cargo não é privativo para bacharel em Direito. Chega até a ser "injusto" com quem não é formado em Direito.

    Nós (Bel em Direito), em algumas questões de medicina legal, precisamos ser médicos, praticamente. 

    Maaaaas estamos falando de concurso, né? kkkkkk

     

    Continuem perseverando, sua hora vai chegar!!!!!

  • PERGUNTAR O QUE FOI PERGUNTADO NA INFORMATICA PARA AGENTE DA PF TB É SACANAGEM, TA CADA VEZ MAIS COMPLICADO! AAHHA

  • A Prova está muito pesada para o cargo penitenciário, algumas questões são mal redigidas.


  • Gabarito letra C.

    Art. 581, CPP:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

  • GB C

    PMGOO

  • Para nunca mais errar - Bandido está solto então RESE

  • GERMANO ta bugado.! dá Fear Play ai kk

  • esse *germano* e um fanfarão,kkkkkkkkkkk.

     

  • Contra a decisão que relaxa prisão em flagrante cabe: Recurso em sentido estrito.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos recursos e do relaxamento da prisão em flagrante. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. O mandado de segurança é um remédio constitucional residual previsto no art. 5º da CF, quando houver entre outros requisitos, ilegalidade ou abuso de poder.

    b) ERRADA. O habeas corpus só cabe sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, de acordo com o art. 647 do CPP.

    c)  CORRETA. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante, de acordo com o art. 581, V do CPP.

    d) ERRADA. O agravo ocorre em sede de execução penal, está no art. 197 da LEP, ele serve pra impugnar toda decisão em sede de execução criminal.

    e) ERRADA. O pedido de liberdade provisória cabe quando a decisão em flagrante não é ilegal, em que o juiz ao receber o auto de prisão, promove a audiência de custódia dentro de 24 horas  e decide fundamentadamente conceder liberdade provisória, com ou sem fiança., de acordo com o art. 310,III do CPP.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

  • RESE o aposto do HC

    HC = LIBERTA

    RESE= CONTRA A LIBERDADE

    ESTÁ LIVRE? RESE !


ID
2557528
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão que indeferir a habilitação do assistente de acusação, caberá

Alternativas
Comentários
  • GAB E

     

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

     

  • É admissível a interposição do remédio heróico contra a decisão judicial que denega pedido de habilitação de assistente de acusação em autos de ação penal. Inexiste qualquer incompatibilidade no exercício do múnus de assistente de acusação por membro da Defensoria Pública, devendo-se conceder o mandado de segurança para garantir a impetrante o direito líquido e certo de ingressar nos autos na qualidade de assistente do Parquet.

    MS 268 MS 2006.000268-6 (TJ-MS)

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ADMISSÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
    1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
    2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.
    3. Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.
    4. Recurso improvido.
    (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)

  • Não importa o motivo pelo qual você está estudando direito processual penal, é absolutamente imprescindível decorar o art. 581 do CPP e seus incisos. É um grande desafio, mas é necessário.

  • RSE - caberá em decisões "médias" interlocutórias, incidentais, que não põe fim ao processo. É estrito a algum procedimento não terminativo. 

  • Ocorre que tal habilitação constitui-se em direito líquido e certo, podendo ser indeferida pelo juízo, tão somente, se o requerente não for um dos legitimados para tal ou se, mesmo legitimado, não estiver assistido por procurador legalmente habilitado. Assim, negada  a admissão postulada por qualquer outra razão, restará viabilizada a impetração do mandado de segurança.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Nao cai TJ

  • Complemetado as observações do colega "Zaffaroni": como dessa decisão não cabe recurso de acordo com o art. 273 do CPP, a única maneira de o prejudicado pelo pronunciamento jurisdicional insurgir-se contra este seria por meio de ação autônoma de impugnação. No caso, a ação autônoma de impugnação adequada é o mandado de segurança.

  • De acordo com o Artigo 273/CPP, da decisão que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto constar dos autos o pedido e a decisão. Ora, o ofendido ou seus representates têm direito líquido e certo de se habilitarem como assistentes durante o curso do processo, peido este que só será indeferido em duas situações: se o postulante não for legitimado para tanto, ou se, ainda que legitimado, não tiver representado por profissional da advocacia. Portanto, negado o pedido de sua habilitação por qualquer outro motivo, seráossível a impetração de mandado de segurança.

     

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro. pág. 1835.

  • QUANTO MAIS EU RESPONDO QUESTÕES, MAIS EU VEJO QUE PRECISO ESTUDAR.

    FORÇA E HONRA, GUERREIROS!

  • Conforme o artigo 273 do CPP o indeferimento da habilitação de assistente de acusação é irrecorrível:

    "Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão."

    Nessa situação, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que é possível a interposição de Mandado de Segurança, pois o direito líquido e certo em questão é daquele que pretende se ver habilitado a atuar ao lado do MP e não do réu da ação penal.

    GABARITO - E

  • DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ, O RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE INDEFERE A PARTICIPAÇÃO DO ASSISTENTE DO MP É O MANDADO DE SEGURANÇA.

  • A presente questão trata do tema “RECURSOS”, artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal.

     

    Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

     

    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:

     

    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

    3) SUSPENSIVO, diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão;

    4)) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.        


    A) INCORRETA: o recurso em sentido estrito permite juízo de retratação pelo julgador que proferiu a decisão e tem o prazo de 5 dias para interposição e de 2 dias para arrazoar e contra-arrazoar. As hipóteses de cabimento de referido recurso estão previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal e segundo parte da doutrina referido rol é taxativo, sendo que a hipótese da presente questão não está prevista e nem possui semelhança com as hipóteses previstas para cabimento de RESE.


    B) INCORRETA: o recurso de apelação está previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, não sendo cabível para a hipótese da presente questão:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;               

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.” 


    C) INCORRETA: Os embargos infringentes é um recurso exclusivo da defesa, tem prazo de 10 (dez) dias para sua interposição é tem sua hipótese de cabimento prevista no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal:

     

    “Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.”


    D) INCORRETA: Os embargos de nulidade, previsto no artigo 609, parágrafo único do CPP, citado acima no comentário da alternativa “c”, poderá ser interposto quando houver decisão não unânime, desfavorável ao réu, no que tange a nulidade processual.


    E) CORRETA: O mandado de segurança é ação autônoma de impugnação, não dotado de efeito regressivo, e ajuizado quando não cabível habeas corpus e presentes as hipóteses do artigo 1º, da lei 12.016/2009. Havendo direito líquido e certo para a habilitação do assistente de acusação, dentro das hipóteses legais, não cabendo recurso para o indeferimento (artigo 273 do Código de Processo Penal), será hipótese de cabimento de mandado de segurança.


    Resposta: E

     

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer. 

  • Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • GABARITO: E

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.


ID
2600224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Uma autoridade policial determinou a instauração de inquérito policial para apurar a prática de suposto crime de homicídio. Entretanto, realizadas as necessárias diligências, constatou-se que a punibilidade estava extinta em razão da prescrição.


Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRO C

    Trancamento do inquerito policial:

    O trancamento é um pedido do MP ao Juiz. Pode ser que o paciente (habeas) se declare vitima de um constrangimento ilegal. O paciente entra com o habeas corpus, pedindo o trancamento do inquerito policial, desde que o delito preveja pena privativa de liberdade (Crime de homícidio).

    O trancamento do inquerito policial é uma medida de natureza excepcional, somente sendo possível quando:

    -  Não houver qualquer duvida sobre a atipicidade (formal/material) da conduta.

    -  Presença de causa extintiva da punibilidade. (PRESCRIÇĀO)

    - Ausência de justa causa.

    CADERNO CP IURIS - PROCESSO PENAL.

    Bons estudos

  • Conhecido pela doutrina como Habeas Corpus Profilático.

  • O chamado HC TRANCATIVO

  • As causas extintivas de punibilidade elencadas no art 107, do CP, podem ser invocadas na promoção de arquivamento do IP. A decisão homologatória exarada nesses termos, também produz coisa julgada material.

  • Como o IP é de atribuição do Delegado, e por ele sendo um ato administrativo, não cabe recurso de apelação pois não estamos falandods via judicial, e nem MS para IP. Já o HC é possível para trancamento do Inquérito policial, desde constatado a prescrição do crime
  • ERRADA

    ERRADA

    C CORRETA

    ERRADA

    ERRADA

    A justificativa do erro de todas baseia-se na redação correta da altenativa "C", consoante jurisprudência e doutrina:

     

    O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. (STJ, HC n. 89.119, Rel. Jane Silva, j. 25.10.07)

  • A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente caberá o trancamento do inquérito policial quando o fato for atípico, quando verificar-se a ausência de justa causa, quando o indiciado for inocente ou quando estiver presente causa extintiva da punibilidade.

    O habeas corpus é remédio constitucional que não exige capacidade postulatória para a sua impetração, o próprio investigado poderá propô-lo visando o trancamento do inquérito policial que o investiga. Embora o despacho que determina o arquivamento do inquérito policial não faça coisa julgada, este transmite uma ideia de “encerramento”. Enquanto que o trancamento do inquérito policial parece indicar somente uma interrupção temporária do procedimento investigativo e das diligências. Excepcionalmente quando o trancamento do inquérito policial acarretar a extinção da punibilidade, por exemplo com a ocorrência da prescrição, entendemos que o trancamento se transformará em arquivamento, impossibilitando a propositura da ação penal.

  • Segundo o STF (Info. 576) é possível o trancamento do IP por meio de HC quando for evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos que indiquem a autoria e materialidade do crime, ou seja, a justa causa. 

  • Olá meu povo!!!

     

    ALTERNATIVA C

     

    Segue resposta conforme Art. 647 e 648 do CPP. onde caberá HC.

     

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

           

     Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade.

     

    Espero ter ajudado.

     

    PORQUE DEUS É O REINO, O PODER E A GLÓRIA, AGORA E PARA SEMPRE, AMÉM.

  • Até caberia um MS preventivo, mas NÃO CABE MS quando o direito pode ser protegido pelo habeas corpus.

    Sendo assim, só poderíamos pensar em MS, no caso de, por exemplo, aplicação de pena de multa (não há risco de restrição à liberdade de locomoção).

  • Correta, C


    Trancamento de Inquérito Policial por meio de HC é medida excepcional:


    O trancamento de inquérito policial OU ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente autorizada em casos em que fique claro a:

    - atipicidade da conduta;
    - a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou;
    - a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.

    Este é o teor do Informativo 576 do STF: é possível o trancamento do IP por meio de HC quando for evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos que indiquem a autoria e materialidade do crime, ou seja, a justa causa. 

    Lembrando que,
    o arquivamento do Inquerito Policial por uma causa extintiva de punibilidade faz coisa jugalda formal E material, o que impede seu posterior desarquivamento, ainda que surjam fatos novos !!!

  • Alternativa Correta "C"

    Para o STF, sempre que puder resultar ainda que de modo potencial, prejuízo à liberdade de locomoção, será cabível o habeas corpus.

  • gab. C

     

  • Até caberia MS. Mas, o MS é ação subsidiária !!!

  • Caberá HC para trancar inquérito quando encontrada: atipicidade da conduta; ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou presença de causa extintiva de punibilidade.

  • (C)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-AL Prova: Agente de Polícia

    Considere que a autoridade policial tenha instaurado inquérito para apurar a prática de crime cuja punibilidade fora extinta pela decadência. Nessa situação, ao tomar conhecimento da investigação, o acusado poderá se valer do habeas corpus para impedir a continuação da investigação e obter o trancamento do inquérito policial.(C)

  • – NÃO CABE HABEAS CORPUS 

    ❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    ❌ Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.

    ❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅ Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

  •  Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

            Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade.

  • É o famoso HC profilático ou trancativo, medida execepcional no sistema, que pode ser impetrado apenas quando o investigado/acusado estiver respondendo por infração penal para a qual a lei preveja pena privativa de liberdade.

  • O trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente autorizada em casos em que fique claro a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.

     

    Fonte:https://www.conjur.com.br/2016-mar-20/trancamento-inquerito-meio-hc-medida-excepcional

  • Gente, só lembrando que delegado NUNCA pode arquivar inquérito.

  • O mandado de segurança não é cabível para trancar inquérito policial. Por ser questão amparável por habeas corpus, não há se falar em mandado de segurança: 

     

     LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

  • Ótima explicação do Patrulheiro Ostensivo..

  • Jurisprudência em Teses STJ nº 36 (Habeas Corpus):


    3) "O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade."

  • DO HABEAS CORPUS 

    ART.647.CPP.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar .

    ART.648.CPP. A coação considerar-se-á ilegal:

    VII-quando extinta a punibilidade 

     


  • Trancamento de Inquérito Policial por meio de HC é medida excepcional:


    O trancamento de inquérito policial OU ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente autorizada em casos em que fique claro a:

    - atipicidade da conduta;
    - a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou;
    - a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.

    Este é o teor do Informativo 576 do STF: é possível o trancamento do IP por meio de HC quando for evidente a atipicidade da condutaa extinção da punibilidade ou a ausência de elementos que indiquem a autoria e materialidade do crime, ou seja, a justa causa. 

    Lembrando que, 
    o arquivamento do Inquerito Policial por uma causa extintiva de punibilidade faz coisa jugalda formal E material, o que impede seu posterior desarquivamento, ainda que surjam fatos novos !!!

  • Sabe-se que o habeas corpus é um instrumento popular, que protege qualquer do povo contra o constrangimento à liberdade física sem justa causa, capaz, inclusive, de trancar o procedimento que não respeite os pressupostos e requisitos mínimos para sua legalidade, impondo àquele investigado, ou acusado, uma coação visivelmente ilegal.

  • Gab. C

     

    Meus resumos qc 2018: 

     

    Sobre o recurso de Apelação Penal (art. 593, CPP)

    - Recurso por excelência do Processo Penal, pois possibilita o reexame integral da matéria de fato e de direito.

    - Materializa-se no princípio do duplo grau de jurisdição. É encontrada basicamente no art. 593, CPP. Contudo, fala-se em apelação na lei do JECRIM, sob três situações: i) transação penal; ii) decisão que rejeita a peça acusatória; iii) da sentença.

    - A apelação também é encontrada no art. 416, CPP;

    - Contra a decisão de absolvição sumária, caberá a apelação;

    - O recurso de apelação do júri deve ter sua interposição vinculada.

    Prazo: 05 (cinco) dias para apresentar o interesse em recorrer e 08 (oito) dias para apresentar as razões recursais. No caso da denegação da apelação caberá o RESE.

    - É possível apresentar as razões do recurso diretamente no tribunal. Os promotores de justiça, ao contrário, não podem interpor as razões no TJ, em virtude do fato de que quem atua perante os tribunais são os procuradores.

    OBS: para a vítima interpor a apelação é preciso verificar se houve prévia habilitação como assistente. Estando habilitado, o prazo será de 05 dias, e, não estando, o prazo será de 15 dias.

    Prazo JECRIM: 10 (dez) dias para crimes de menor potencialidade ofensiva e de 03 (três) dias para contravenções penais.

    Súmula nº 431, STF: “É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus”.

    Súmula nº 453, STF: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa”.

    - Tribunais não podem proceder ao mutatio libelli, porque haveria supressão de instância.

    Efeitos da Apelação:

    - Sempre recebido no efeito devolutivo;

    - O tribunal pode reconhecer de ofício causa de nulidade absoluta. Não pode a decisão do tribunal acolher nulidade em desfavor do réu que não foi arguida no corpo da apelação;

    - Em regra também possui efeito suspensivo, e suas exceções residem no bojo do mesmo artigo (art. 393, 374 e 378, CPP);

    - Outro efeito presente é o efeito extensivo (art. 580, CPP), ou seja, não sendo de caráter exclusivamente pessoal, o recurso interposto por um valerá para todos os agentes, no caso de concurso de pessoas.

    - Não é possível o juízo de retratação.

     

     

  • HC----O trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente autorizada em casos em que fique claro a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Assim entenderam os ministros da 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça ao negarem na última quinta-feira (17/3) um pedido para trancar ação penal contra um padre, acusado de racismo. De acordo com a ação, ele fez acusações discriminatórias à religião espírita e às de matriz africana, como a umbanda e o candomblé, em passagens de um dos seus livros publicados.
  • Complementando...

    HC--->> Pode ser usado para trancar I.P,mas nao para arquivar.

  • Lembrando que, o arquivamento do Inquerito Policial por uma causa extintiva de punibilidade faz coisa jugalda formal E material, o que impede seu posterior desarquivamento, ainda que surjam fatos novos !!!

  • GABARITO LETRO C

    Trancamento do inquérito policial:

    O trancamento é um pedido do MP ao Juiz. Pode ser que o “paciente” (habeas) se declare vítima de um constrangimento ilegal. O paciente entra com o habeas corpus, pedindo o trancamento do inquérito policial, desde que o delito preveja pena privativa de liberdade (Crime de homícidio).

    O trancamento do inquérito policial é uma medida de natureza excepcional, somente sendo possível quando:

    -  Não houver qualquer dúvida sobre a atipicidade (formal/material) da conduta.

    -  Presença de causa extintiva da punibilidade. (PRESCRIÇÃO)

    - Ausência de justa causa.

    CADERNO CP IURIS - PROCESSO PENAL.

  • Famoso HC Trancativo

  • GAB "C"

     

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal: Caberá HC

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade.

  • *ARQUIVAMENTO DE IP QUE FAZ COISA JULGADA MATERIAL:

     

    - STJ e Doutrina majoritária: atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, exclusão de ilicitude.

    - STF – atipicidade de conduta e extinção da punibilidade.

  •  

    OUTRA QUESTÃO

    Direito Processual Penal 

    Ano: 2015

    Banca: FUNIVERSA

    Órgão: PC-GO

    Prova: Papiloscopista

     

    Com relação ao habeas corpus e ao inquérito policial, segundo entendimento do STJ, assinale a alternativa correta.

     a)O habeas corpus pode ser utilizado para trancar o inquérito policial quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade dos fatos.

     b)Como regra, o habeas corpus serve para o trancamento de inquérito policial

     c)O rito do habeas corpus prescinde de prova pré-constituída do direito alegado, não necessitando a parte de demonstrar, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência de constrangimento ilegal.

     d)É inadmissível a utilização do habeas corpus para o trancamento de inquérito policial quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

     e)O mero indiciamento em inquérito policial, ainda que existam fundadas suspeitas de participação ou autoria delitiva, configura constrangimento ilegal sanável mediante habeas corpus.

    LETRA A

     

  • OUTRAS QUESTÕES:

     Órgão: PC-AL Prova: Agente de Polícia

    Considere que a autoridade policial tenha instaurado inquérito para apurar a prática de crime cuja punibilidade fora extinta pela decadência. Nessa situação, ao tomar conhecimento da investigaçãoo acusado poderá se valer do habeas corpus para impedir a continuação da investigação e obter o trancamento do inquérito policial.(C)

     

    Cabe habeas corpus para trancamento de inquérito policial se

     a)

    não garantida a ampla defesa.

     b)

    não obedecido o contraditório.

     c)

    o fato investigado for atípico.

     d)

    não obedecido o rito legal.

     e)

    verificada nulidade absoluta.
     

     

    Ano: 2010

    Banca: NUCEPE

    Órgão: SEJUS-PI

    Prova: Agente Penitenciário

    Sobre habeas corpus, é INCORRETO afirmar:

     a)

    o habeas corpus pode ser liberatório, repressivo e preventivo;

     b)

    habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público;

     c)

    caberá habeas corpus quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

     d)

    é cabível impetração de habeas corpus com o objetivo de acelerar o inquérito policial;

     e)

    não há que se falar em impetração de habeas corpus em favor de pessoas desconhecidas, de forma coletiva e indeterminada.

     

     

     

    Ano: 2015

    Banca: FUNIVERSA

    Órgão: PC-GO

    Prova: Papiloscopista

     

    Com relação ao habeas corpus e ao inquérito policial, segundo entendimento do STJ, assinale a alternativa correta.

     a)

    habeas corpus pode ser utilizado para trancar o inquérito policial quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade dos fatos.

     b)

    Como regra, o habeas corpus serve para o trancamento de inquérito policial

     c)

    O rito do habeas corpus prescinde de prova pré-constituída do direito alegado, não necessitando a parte de demonstrar, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência de constrangimento ilegal.

     d)

    É inadmissível a utilização do habeas corpus para o trancamento de inquérito policial quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

     e)

    O mero indiciamento em inquérito policial, ainda que existam fundadas suspeitas de participação ou autoria delitiva, configura constrangimento ilegal sanável mediante habeas corpus.

  • Conforme entendimento do STJ: O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).

     

     

     

     

     

     

     

    Creditos : FELIPE ALMEIDA

  • Gabarito letra C:

    O trancamento do inquérito policial por meio de HC é uma medida excepcional, o STF tem posicionamento consolidado no sentido de que é possível o trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus quando, de modo flagrante, e que não demande o exame aprofundado dos elementos probatórios, ficar evidenciada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade, ou seja, falta de justa causa para a ação penal.

     

     

     

    #pas

  • CORRETA C

    TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL: Trata-se de medida excepcional instrumentalizada através de habeas corpus, diante de inquérito manifestamente abusivo e que cause flagrante constrangimento a determinado indivíduo, nas seguintes hipóteses: (Renato Brasileiro)

    1. Manifesta atipicidade formal ou material da conduta;

    2. Presença de causa excludente de punibilidade;

    3. Instauração de inquérito sem as condições de persecutibilidade necessárias. Ex. requerimento do ofendido e representação, nas ações penais de iniciativa privada e condicionada à representação, respectivamente.

    OBS.: O trancamento do inquérito também pode ser manejado através de MS, quando NÃO houver risco à liberdade de locomoção do indivíduo. Ex. Porte de drogas para uso pessoal, que não é sujeito à pena privativa de liberdade e também diante de pessoas jurídicas.

    Fonte: PDF Canal Carreiras Policiais

     

       

     
  • primeira fase taficando fácil é letra pura da lei

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade.

  • Acertei a questão mas fiquei com medo de ser pegadinha, pois até ler os comentários eu achava que um crime de homicidio (por ser ação penal incondicional) não haveria a prescrição nunca, portanto não caberia HC. Valeu, resolvendo e aprendendo.

     

  • Julgou coisa material que fala, né? 

  •  

    Correto PMDF 2018, 

    O reconhecimento de causas extintivas de punibilidade elencadas no art. 107 do CP constituirão coisa julgada material, impedindo a instauração de nova persecução penal. 

  • Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

            Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade.

  • O examinador, tentou enganar o candidato, induzindo ao erro na LETRA "A"

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

       I - que não receber a denúncia ou a queixa;

      IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    GABARITO : C 

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal: Caberá HC --> VII - quando extinta a punibilidade.

  •  GAB: C

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade.

  • Habeas Corpus NÃO É RECURSO!!!!

  • LETRA C

     

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

           

     Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade.

  • Recurso de  HC foi dureza....mas é a menos errada já que sendo manifesta a ilegalidade cabe HC para trancar inquérito policial

  • GABARITO: LETRA C

     

    É possível impetrar Habeas Corpus em virtude de uma FUTURA restrição de liberdade de locomoção

  • Certíssima a Letra C. Não há nem oferecimento da Denúncia ainda. Como falar em recurso? Nessa fase o instrumento viável é o HC.
  • Vi uns 3 vídeos da Prof. Letícia Delgado achando que ela era DELEGADA 

     

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Habeas Corpus profilático ou trancativo.

  • Se até o Rocky Balboa está prestando concurso, é sinal de que a coisa ta feia 

  • a) falsa, porque não cabe RESE contra decisão que instaura IP.

     

    b) falsa, pois há instrumento processual cabível sim para trancar o IP, no caso, o HC.

     

    c) verdadeira. É justamente o que está escrito no art. 648, VI do CPP.

     

    d) falsa. Embora seja possível MS na esfera criminal, teríamos que provar direito líquido e certo. Então, a medida mais cabível seria o HC.

     

    e) falsa. A apelação não tem como finalidade o trancamento de IP. A finalidade da apelação é discutir a sentença de mérito (condenatória ou absolutória, nos termos do art. 593 do CPP).

  • GAB C. Chamado HC "Trancativo., sempre que se constata que instauração do IP é abusiva, seja porque o crime esteja prescrito, ou o fato investigado é atípico, não existe elementos probatórios mínimos, etc...

  • 57 comentários pra dizer que cabe HC trancativo?!

  • ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO

     

    I) Regra: Faz coisa julgada formal

       Pode desarquivar

     

     

    II) Exceção: Faz coisa julgada material

        Não desarquiva

        Cabível o Habeas Corpus 

        3 casos: atipicidade do fato, arquivamento pela extinção da punibilidade e excludente de ilicitude

     

     

    GABARITO: C

  • Cabe HC trancativo quando houver Atipicidade, Extinção de punibilidade.

  • CPP(art. 648, VII): Considera como hipótese de cabimento do Habeas Corpus a extinção da punibilidade: 

     CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    A coação é ilegal quando a punibilidade estiver extinta (CPP, art. 648, VII). 
     

  • Hábeas corpus tranca inquérito policial, em caso de arquivamento,é com o juiz a requerimento  do MP. 

  • Trancamento (ou encerramento anômalo) do inquérito policial:


    I – O arquivamento resulta do consenso entre o Ministério Público e o juiz. Já o trancamento é determinado pelo juiz quando a mera tramitação do inquérito configurar um constrangimento ilegal contra o paciente.


    II – Conceito: trata-se de medida de força que acarreta a extinção prematura das investigações quando a mera tramitação do inquérito configurar constrangimento ilegal.


    III – Hipóteses autorizadoras:

    • Manifesta atipicidade formal ou material. Exemplo: princípio da insignificância.

    • Extinção da punibilidade. Exemplo: prescrição.

    • Não houve requerimento da vítima na hipótese de ação penal pública condicionada ou privada.


    IV – Instrumento adequado.

    • “Habeas corpus” (risco à liberdade de locomoção).

    • Mandado de segurança (pessoa jurídica).


    CF, art. 5º, LXVIII: “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

    S. 693 STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.


    V – Competência para o julgamento de eventual “habeas corpus”:

    • Inquérito instaurado pelo Delegado de Polícia (autoridade coatora): juiz de primeira instância.

    • Inquérito instaurado por requisição do Ministério Público (autoridade coatora): Tribunal competente para julgá-lo originariamente.

  • Neste caso, temos um manifesto constrangimento ilegal ao indiciado, vez que continua a tramitar, contra este, um inquérito policial relativo a um crime que já prescreveu, ou seja, já está extinta a punibilidade. Isto posto, é possível que o indiciado se valha de Habeas Corpus para obter o TRANCAMENTO (encerramento forçado ou encerramento anômalo) do inquérito policial. 


    Estrategia Concursos.

  • GABARITO: C

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • RESPOSTA QUE PRESTE (CAIRO)

    a) falsa, porque não cabe RESE contra decisão que instaura IP.

     

    b) falsa, pois há instrumento processual cabível sim para trancar o IP, no caso, o HC.

     

    c) verdadeira. É justamente o que está escrito no art. 648, VI do CPP.

     

    d) falsa. Embora seja possível MS na esfera criminal, teríamos que provar direito líquido e certo. Então, a medida mais cabível seria o HC.

     

    e) falsa. A apelação não tem como finalidade o trancamento de IP. A finalidade da apelação é discutir a sentença de mérito (condenatória ou absolutória, nos termos do art. 593 do CPP).

  • Trancamento (ou encerramento anômalo) do inquérito policial:

     

    I – O arquivamento resulta do consenso entre o Ministério Público e o juiz. Já o trancamento é determinado pelo juiz quando a mera tramitação do inquérito configurar um constrangimento ilegal contra o paciente.

     

    II – Conceito: trata-se de medida de força que acarreta a extinção prematura das investigações quando a mera tramitação do inquérito configurar constrangimento ilegal.

     

    III – Hipóteses autorizadoras:

    Manifesta atipicidade formal ou material. Exemplo: princípio da insignificância.

    Extinção da punibilidade. Exemplo: prescrição.

    Não houve requerimento da vítima na hipótese de ação penal pública condicionada ou privada.

     

    IV – Instrumento adequado.

    • “Habeas corpus” (risco à liberdade de locomoção).

    • Mandado de segurança (pessoa jurídica).- DIREITO LIQUIDO E CERTO

     

    CF, art. 5º, LXVIII: “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

    S. 693 STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.

     

    V – Competência para o julgamento de eventual “habeas corpus”:

    • Inquérito instaurado pelo Delegado de Polícia (autoridade coatora): juiz de primeira instância.

    • Inquérito instaurado por requisição do Ministério Público (autoridade coatora): Tribunal competente para julgá-lo originariamente.

  • Letra C -

    Cabera Habeas corpus, quando não houver justa causa. No caso em questão, está extinta a punibilidade do agente.

    ADENDO:

    O trancamento de Inquerito policial através de Habeas corpus só pode ocorrer como medida excepcional, quando se verifica ausência evidente de criminalidade. Existindo suspeita de crime, nao se tem como impedir o prosseguimento das investigacões. STF

  • HC TRANCATIVO - MEDIDA EXCEPCIONAL

  • Neste caso, temos um manifesto constrangimento ilegal ao indiciado, vez que continua a tramitar, contra este, um inquérito policial relativo a um crime que já prescreveu, ou seja, já está extinta a punibilidade.

    Isto posto, é possível que o indiciado se valha de Habeas Corpus para obter o TRANCAMENTO (encerramento forçado ou encerramento anômalo) do inquérito policial.

    Gab. C

    Renan Araujo

  • Na presente questão devo me atentar que o Trancamento do inquérito é possível !

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • (...)O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 141.918-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 20/06/2017 e HC 139.054, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 02/06/2017. 8. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. 9. Ordem denegada. Brasília, 27 de Fevereiro de 2019. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Processamento Final SEGUNDA TURMA ACÓRDÃOS Vigésima primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF. (STF; HC 157.306; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 01/03/2019)

  • O trancamento do IP, em regra, ocorre através de HC ou HC de ofício pelo Tribunal. Quanto à concessão de HC trancativo, é importante ter em mente que o juiz de primeiro grau só pode concedê-lo de ofício, se a autoridade coatora não detiver prerrogativa de função no Tribunal

    Exemplo: se o IP é instaurado de ofício pela autoridade policial, o Juiz de primeiro grau pode conceder HC tracativo de ofício, pois o Delegado, em regra, não possui prerrogativa de função. Entretanto, se o IP foi instaurado sob requisição do MP, o juiz de primeiro grau não pode conceder HC de ofício, uma vez que o Promotor de Justiça possui prerrogativa de função e deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça respectivo. Nesse caso, o interessado deve manejar HC perante o TJ.

  • Basta lembrar da natureza do Habeas Corpus:

    Preventivo.

    e

    Repressivo.

  • Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

  • LETRA C.

    c) O trancamento da persecução criminal é admissível quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta e extinção de punibilidade. (Jurisprudência em teses nº 36 - S.T.J.)

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • O trancamento do IP ou também chamado de “enceramento anômalo” é possível em casos excepcionais em que a abertura de IP se mostra como medida constrangedora ao acusado.

    Desta feita, são hipóteses possíveis de trancamento do IP a apuração de:

    - Fatos atípicos

    - Ausência de Justa Causa 

    - Causa extintiva da punibilidade

    - Ausência de pressuposto processual

    Assim, cabe ao acusado utilizar de HC, ou não sendo possível, de MS para que o IP seja “trancado”.

  • HC TRANCATIVO!

  • Gabarito - Letra C.

    É caso de manifesto constrangimento ilegal ao indiciado, vez que continua a tramitar, contra este, um inquérito policial relativo a um crime que já prescreveu, ou seja, já está extinta a punibilidade.

    Logo, é possível que o indiciado se valha de HC para obter o TRANCAMENTO (encerramento forçado ou encerramento anômalo) do IP.

  • Obs: é possível o trancamento do IP via M.S, desde que não tenha havido privação de liberdade. Ex: posse de droga para consumo pessoal em que não cabe prisão. O erro da questão é afirmar a impetração de tal remédio em virtude do ato do delegado.

  • Gabarito: C.

    TRANCAMENTO (OU ENCERRAMENTO ANÔMALO DO IP):

    O trancamento do IP tem como interessado o investigado, sendo de caráter excepcional e admitido quando a tramitação do referido caracterizar constrangimento ilegal.

    Assim, o trancamento do IP trata-se de medida de força que acarreta a extinção prematura das investigações quando a mera tramitação do IP configurar constrangimento ilegal.

    HIPÓTESES autorizadoras do trancamento do IP:

    1) Quando manifesta a existência da atipicidade formal ou material (princípio da insignificância)

    2) Presença de causa extintiva da punibilidade

    3) Instauração de IP em crimes de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada sem prévia manifestação da vítima ou de se representante legal.

    INSTRUMENTO ADEQUADO:

    HC: quando houver ameaça de cerceamento da liberdade de locomoção.

    MS: quando não houver ameaça de cerceamento da liberdade de locomoção.

    Fonte: colega Paulo Henrique Ramos Silva :)

  • TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL(encerramento anômalo )

    determinado pelo Poder Judiciário

    paralisação imediata da investigação

    uma medida de natureza excepcional:

    1. Manifesta atipicidade;

    2. Presença de causa extintiva da punibilidade

    3. Instauração de IP em crime de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada sem a representação ou requerimento.

  • Caberá M.S, quando for negado ao advogado acesso ao inquérito com elementos já documentados. Caberá H.C Trancativo para paralisar inquérito por atipicidade ou extinção de punibilidade.
  •  Informativo 576 do STF: é possível o trancamento do IP por meio de HC quando for evidente a atipicidade da condutaa extinção da punibilidade ou a ausência de elementos que indiquem a autoria e materialidade do crime, ou seja, a justa causa. 

    Lembrando que, o arquivamento do Inquerito Policial por uma causa extintiva de punibilidade faz coisa jugalda formal E material, o que impede seu posterior desarquivamento, ainda que surjam fatos novos !!!

    OBS.: O trancamento do inquérito também pode ser manejado através de MS, quando NÃO houver risco à liberdade de locomoção do indivíduo.

    Ex. Porte de drogas para uso pessoal, que não é sujeito à pena privativa de liberdade e também diante de pessoas jurídicas.

  • ATENÇÃO: quando entrarem em vigor as alterações do Pacote Anticrime, competirá ao próprio juiz de garantias determinar o trancamento do inquérito nos casos em que "não houver fundamento razoável para a sua instauração ou prosseguimento" (art. 3o-B, IX, CPP).

    Portanto, o investigado poderá requerer o trancamento nos próprios autos do inquérito, sem a necessidade de impetração de remédio autônomo.

  • LETRA C

    A) FALSA. Não cabe recurso em sentido estrito para trancar Inquérito Policial.

    B) FALSA. Há instrumento processual cabível para trancar Inquérito Policial.

    C) VERDADEIRO. O Habeas Corpus é o instrumento cabível para trancar o Inquérito Policial.

    D) FALSA. Como no caso em questão estava extinta a punibilidade, não se usa o MS e sim o HC, conforme artigo 648, VII.

    E) FALSA. Apelação não serve para trancar o Inquérito Policial.

  • A questão traz uma hipótese de encerramento anômalo do Inquérito Policial ensejando a impugnação de HC ou MS. 

     

    Quando caberia o trancamento do Inquérito Policial?

     

    Em caso de atipicidade da conduta, falta de justa causa, manifesta existência de causa de extinção de punibilidade.

     

  • Informativo STF 576, de 2010:

    Observou, inicialmente, que, consoante jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, o trancamento de ação penal somente seria cabível em sede de habeas corpus quando, de modo flagrante, e que não demande o exame aprofundado dos elementos probatórios, ficar evidenciada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade.

  • GABARITO LETRO C

    Trancamento do inquerito policial:

    O trancamento é um pedido do MP ao Juiz. Pode ser que o paciente (habeas) se declare vitima de um constrangimento ilegal. O paciente entra com o habeas corpus, pedindo o trancamento do inquerito policial, desde que o delito preveja pena privativa de liberdade (Crime de homícidio).

    O trancamento do inquerito policial é uma medida de natureza excepcional, somente sendo possível quando:

    - Não houver qualquer duvida sobre a atipicidade (formal/material) da conduta.

    - Presença de causa extintiva da punibilidade. (PRESCRIÇĀO)

    - Ausência de justa causa.

    CADERNO CP IURIS - PROCESSO PENAL.

  • Houve a extinção da punibilidade (por qualquer motivo legal), não tem o porquê de continuar com o IP, HC será impretado para trancar-lo.

  • poderá ser impetrado habeas corpus com o objetivo de trancar o inquérito policial.

    Se houve prescrição (motivo legal) então proceder-se com a instauração desse I.P será ILÍCITO!

     art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal que, "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

    Trancamento do inquerito policial:

    O trancamento é um pedido do MP ao Juiz. Pode ser que o paciente (habeas) se declare vitima de um constrangimento ilegal. O paciente entra com o habeas corpus, pedindo o trancamento do inquerito policial, desde que o delito preveja pena privativa de liberdade (Crime de homícidio).

    O trancamento do inquerito policial é uma medida de natureza excepcional, somente sendo possível quando:

    - Não houver qualquer duvida sobre a atipicidade (formal/material) da conduta.

    - Presença de causa extintiva da punibilidade. (PRESCRIÇĀO)

    - Ausência de justa causa.

  • E agora com a Lei 13.964/19 ANTICRIME?

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) [...]

    IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    De acordo com Rogério Sanches, o trancamento do IP é excepcional, sendo medida que somente pode ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou de manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

    A decisão do juiz das garantias deve ser encarada como HABEAS CORPUS de ofício, desafiando, consequentemente, reexame necessário (574, I, do CPP). Concluindo que trata-se de HC de ofício determinando o trancamento, por óbvio, não pode ter no bojo do procedimento investigatório decisão do juiz das garantias contribuindo para diligências já encetadas.

    Mas e se tiver? Cabe HC sobre o próprio ato?

    Parte da doutrina entende que não, outra parte entende que sim.

    A primeira corrente entende que 'em nenhum caso, poderá o juiz ou tribunal conceder HC contra seus próprios atos' (súmula 102 das Mesas de Processo Penal da USP); a segunda corrente, que entende que sim, diz que trata-se, na sua visão, de um dever do magistrado corrigir o proprio ato e pôr fim ao constrangimento ilegal.

    Fonte: Rogério Sanches, PACOTE ANTICRIME, 2020.

  • Fato prescrito, causa de coação ilegal.

    art. 648 cpp

    remédio: Habeas corpus

  • Tema com resposta igual e pergunta diferente no mesmo ano para investigador PCMA, Cespe cobrou o mesmo assunto na duas.

    Bom ficar atento.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    Abraço!!!

  • STF e o STJ admitem a utilização do HC para trancar o andamento do IP quando o fato for atípico, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito 

  • Existem 3 tipos de HC

    >Preventivo (Salvo-Conduto)

    >Repressivo (Alvará de Soltura)

    >Trancativo (Doutrina)

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Para efeito de Acréscimo:

    NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO DO ARQUIVAMENTO?

    R= Diante do código em vigor, o arquivamento é uma decisão judicial, segundo o Profº Afrânio Silva Jardim [2], que, acolhendo as razões do Ministério Público, encerra as investigações do fato delituoso.

    ATENÇÃO! TRANCAMENTO DO IP: consiste na cessação da atividade investigatória por decisão judicial quando ABUSO na instauração do IP ou na condução das investigações, geralmente quando não há elementos mínimos de prova.

    ATENÇÃO! Cabe HC para TRANCAMENTO DE IP, em razão do manifesto abuso, chamado de HC TRANCATIVO.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Jonatas Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Jonatas Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida absolutamente excepcional, “somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva de punibilidade” (STJ. 6ª Turma. RHC 88.367/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.08.2018). E é o que ocorre in casu. 

  • Uma autoridade policial determinou a instauração de inquérito policial para apurar a prática de suposto crime de homicídio. Entretanto, realizadas as necessárias diligências, constatou-se que a punibilidade estava extinta em razão da prescrição. Nessa situação, poderá ser impetrado habeas corpus com o objetivo de trancar o inquérito policial.

  • Basta lembrar que MS é medida subsidiária.

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,

  • Uma autoridade policial determinou a instauração de inquérito policial para apurar a prática de suposto crime de homicídio. Entretanto, realizadas as necessárias diligências, constatou-se que a punibilidade estava extinta em razão da prescrição.

    Nessa situação, poderá ser impetrado habeas corpus com o objetivo de trancar o inquérito policial.

  • NO CASO HABEAS CORPUS PREVENTIVO \ SALVO CONDUTO

    SE JA ESTIVESSE PRESO HABEAS CORPUS REPRESSIVO \ LIBERATÓRIO

    CASO VENHA UMA QUESTÃO MAIS COMPLEXA,SERVE PARA MATÉRIA D.CONSTITUCIONAL TAMBÉM.

  • mt bom o comentário do roberto, mas graças a insegurança jurídica que o STF nos proporciona, o atual entendimento é Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

  • Letra C.

    habeas corpus com o objetivo de trancar o inquérito policial.

    LoreDamasceno.

  • Matérias envolvendo coisa julgada material - atipicidade ou excludente de punibilidade (STJ STF) ou anda excludente de ilicitude (STJ) com juízo de certeza - cabem Habeas Corpus para TRANCAMENTO de IP.

  • GABARITO LETRA C

    "1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal constitui medida excepcional e somente pode ser procedido nos casos de atipicidade do fato, ausência de indícios e fundamentos da acusação, ou extinção da punibilidade, (...)."

    "A justa causa é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e constitui condição da ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade.

    A profundidade cognitiva para o reconhecimento ou não da justa causa na persecução penal deve se dar de forma superficial, mediante prova pré-constituída, isto é, existindo suspeita fundada do crime e de sua autoria, justifica-se a instauração do processo penal. Portanto, o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional.

    (, 07222551220188070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no PJe: 1º/4/2019)

    FONTE: TJDFT

  • se fosse na fase processual, caberia RESE da decisão que indeferisse o reconhecimento de prescrição (581, IX), logo, não caberia RESE

    entretanto, obviamente, não cabe RESE no IP, pois ainda não há sequer processo.

    Logo, não havendo recurso cabível, pode ser impetrado HC.

  • Não há previsão de qualquer recurso no Código de Processo Penal ou na legislação complementar que possa ser utilizado com esse objetivo. Independentemente, é consolidado o entendimento de que, excepcionalmente, é admissível o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus, especialmente quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

  • Não se admite, em regra, HABEAS CORPUS para 'trancar' inquérito policial. Isso porque o Judiciário não pode paralisar o exercício regular da atividade policial e tampouco subtrair do Ministério Público, titular da ação pública, a opinio delicti.

    Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos Tribunais Superiores apenas admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal em hipóteses excepcionais, quando se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova de materialidade, a atipicidade da conduta e a extinção da punibilidade (...), (RHC 72.074/MG, Quinta Turma, DJe 19/10/2016), o que não corresponde ao caso em exame."

    (, 20170020055123HBC, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2017; publicado no DJe: 31/3/2017)

  • Habeas Corpus preventivo: Liberdade de locomoção sofrendo iminente risco, lesão próxima, provável e previsível. A procedência da ordem importa em expedição de salvo conduto

    Habeas Corpus repressivo: Liberdade de locomoção foi cerceada, procedência importa em concessão de Alvará de Soltura.

    Habeas Corpus Suspensivo: já foi expedido o mandado prisional, mas ainda não foi cumprido. Procedência do HC importa em contraordem ou contramandado de prisão

    Habeas Corpus prolifático: Existe um risco a liberdade de locomoção, mas é apenas remoto e periférico. Tem a finalidade de suspender atos ou impugnar medidas que levariam a uma prisão com aparência de legalidade mas com ilegalidade anterior

    Habeas Corpus trancativo: Para trancar andamento de inquérito policial ou processo penal

    Lembrar: Collateral attack, ou seja, utilizar o HC como via alternativa de ataque aos atos judiciais, inclusive sentença transitada em julgado(quando faltar condições desta). Pode também realizar controle difuso de constitucionalidade de uma norma, direito de arguir e obter a declaração de constitucionalidade de forma indireta, pela via de exceção, em face de qualquer juiz ou tribunal (não esquecer da reserva de plenário)

  • Habeas Corpus preventivo: Liberdade de locomoção sofrendo iminente risco, lesão próxima, provável e previsível. A procedência da ordem importa em expedição de salvo conduto

    Habeas Corpus repressivo: Liberdade de locomoção foi cerceada, procedência importa em concessão de Alvará de Soltura.

    Habeas Corpus Suspensivo: já foi expedido o mandado prisional, mas ainda não foi cumprido. Procedência do HC importa em contraordem ou contramandado de prisão

    Habeas Corpus prolifático: Existe um risco a liberdade de locomoção, mas é apenas remoto e periférico. Tem a finalidade de suspender atos ou impugnar medidas que levariam a uma prisão com aparência de legalidade mas com ilegalidade anterior

    Habeas Corpus trancativo: Para trancar andamento de inquérito policial ou processo penal

    Lembrar: Collateral attack, ou seja, utilizar o HC como via alternativa de ataque aos atos judiciais, inclusive sentença transitada em julgado(quando faltar condições desta). Pode também realizar controle difuso de constitucionalidade de uma norma, direito de arguir e obter a declaração de constitucionalidade de forma indireta, pela via de exceção, em face de qualquer juiz ou tribunal (não esquecer da reserva de plenário)

  • STJ define quando é possível trancar inquérito policial por meio de habeas corpus

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade.

    A decisão (AgRg no HC 587.198/SP)

  • Fonte: Comentários do qconcursos [Concurseiros] e tecconcursos [Concurseiros e Professora Camila Rodrigues]

    A – ERRADA

    Decreto-Lei Nacional 3.689 / 1941 (Código de Processo Penal)

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    [Obs: Além do que foi dito acima, o referido recurso é cabível contra decisão tomadas por juiz (não por delegado)]

    B – ERRADA / C – CERTA

    Decreto-Lei Nacional 3.689 / 1941 (Código de Processo Penal)

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    VII - quando extinta a punibilidade.

    [Obs: Disposições idênticas encontradas no Art. 5º LXVIII (Constituição Nacional) e Informativa STF 576]

    D – ERRADA

    Constituição Nacional

    Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    [Obs: disposição idêntica encontrada no Art. 1º caput da Lei Nacional 12.016 / 2009 (Mandado de Segurança)]

    E – ERRADA

    Decreto-Lei Nacional 3.689 / 1941 (Código de Processo Penal)

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    [Obs: A Questão não fala em decisão de juiz (ou de tribunal do Júri) a respeito. Só fala em decisão da autoridade policial (em instaurar inquérito policial)]

  • Em teoria é possível o uso do Habeas Corpus para trancar um inquérito policial e ação penal, porém isso só ocorreria nos casos da ausência do suporte probatório mínimo, ou seja, uma ação penal ou inquérito sem indícios de autoria e provas de materialidade, além da atipicidade da conduta e extinção da punibilidade.

  • Assertiva C

    poderá ser impetrado habeas corpus com o objetivo de trancar o inquérito policial.

    Hc

  • "Trancamento (ou Encerramento Anômalo) do Inquérito: trata-se de medida excepcional, que somente pode ser determinada pelo Poder Judiciário em situações em que a investigação seja manifestamente incabível.

    O instrumento, via de regra, será o HC, contudo, se não houver risco à liberdade de locomoção, a doutrina ensina que será cabível o MS."

    Fonte: Aula março/2021 do CPIuris para Delegado PF

    Assisti essa aula hoje e fiquei em dúvida se a letra D não estaria correta também.

  • O HC pode ser impetrado a fim de trancar o IP ,quando em caso de causa extintiva de punibilidade,quando não houver justa causa,entre outros.

  • FICO pensando se estava extinta a punibilidade por que usar o habeas corpus?

    a investigação não iria acarretar em prisão mesmo

  • OBS: PACOTE ANTICRIME

    quem julga o HC impetrado na fase inquérito? juiz das garantias

  • HC TRANCATIVO

  • GAB C

    O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é excepcional, possível somente quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria.”

  • Uma autoridade policial determinou a instauração de inquérito policial para apurar a prática de suposto crime de homicídio.

    Entretanto, realizadas as necessárias diligências, constatou-se que a punibilidade estava extinta em razão da prescrição.

    Nessa situação,

    Alternativas

    A

    é cabível recurso em sentido estrito com o objetivo de trancar o inquérito policial, mas somente após a decisão que recebe a denúncia.

    B

    não há instrumento processual capaz de trancar o inquérito policial.

    C

    poderá ser impetrado habeas corpus com o objetivo de trancar o inquérito policial.

    O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é excepcional, possível somente quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria.”

    D

    poderá ser impetrado mandado de segurança contra o ato da autoridade policial para trancar o inquérito policial.

    E

    é cabível recurso de apelação com o objetivo de trancar o inquérito policial, mas somente em caso de sentença penal condenatória.


ID
2658691
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
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Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    Súmula 701: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Não supre a mera nomeação de Advogado

    Abraços

  • Ql o erro da e?

  • A) ERRADA

    Art. 14 da Lei 12.016/2009.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

     

    B e C) ERRADAS

    Art. 18 da Lei 12.016/2009. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

  • E - Errado - o erro está no remédio apontado, pois nesses casos seria cabível a Reclamação, pois é tema de súmula vinculante.

  • com relação a alternativa "e"  - não cabe habeas corpus, mas sim MS ou ação ordinária

    considerando a Res. 181 CNMP, bem como o entendimento de que a SV14, descrito pelo marcio cavalcante (dizer o direito) de que

     Se for negado o direito do advogado de ter acesso a procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária: o profissional poderá propor reclamação diretamente no STF invocando violação à SV 14. Se for negado o direito do advogado de ter acesso a procedimento investigatório realizado por outros órgãos: o profissional não poderá propor reclamação porque esta situação não está prevista na SV 14. Deverá impetrar mandado de segurança ou ação ordinária alegando afronta ao art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB.

  • RESPOSTA: "D"

    EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "C":

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • Não entendi a letra E (Não seria cabível HC pelo investigado?): "A despeito do art. 20 do CPP, e mesmo em se tratando de inquérito sigiloso, tem prevalecido o entendimento de o advogado deve ter acesso aos autos do procedimento investigatório, caso a diligência realizada pela autoridade policial já tenha sido documentada.

     

    Súmula vinculante n° 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"

     

    Negado o acesso do advogado aos autos do inquérito policial pelo Delegado de Polícia, o profissional da advocacia deve requerê-lo ao juízo competente (Lei nº 8.906/94, art. 7°, § 12, in fine). Se, mesmo assim, for negado o acesso, 3 (três) soluções se apresentam:

     

    a) considerando a edição da súmula n° 14, que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, é viável o ajuizamento de reclamação ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja preservada sua competência e assegurada a autoridade de suas decisões

     

    b) independentemente da reclamação, como houve violação a um direito líquido e certo do advogado, previsto no art. 7°, XIV, da Lei nº 8.906/94, continua sendo cabível a impetração de mandado de segurança, apontando-se como autoridade coatora, para os fins do art. 6° da Lei n° 12.016/09, o juízo responsável pelo indeferimento do acesso aos autos do inquérito policialNesse caso, perceba-se que o que está em discussão não é a liberdade de locomoção do investigado, mas sim o desrespeito ao exercício da defesa consubstanciado em violação à prerrogativa profissional do advogado, o que autoriza a impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 5°, LXIX, da CF, c/c art. 1°, caput, da Lei n° 12.016/09;

     

    c) nada impede que o acusado, seja pessoalmente, seja por meio de seu advogado, mas sempre em seu beneficio, possa se valer do remédio heroico do habeas corpus (CF, art. 5°, LXVIII), arguindo que a negativa do acesso de seu advogado aos autos do procedimento investigatório acarreta constrangimento ilegal a sua liberdade de locomoção. Isso porque esse cerceamento à atuação do advogado no curso das investigações poderá se refletir em prejuízo de sua defesa no processo e, em tese, redundar em condenação à pena privativa de liberdade, circunstância bastante para admitir-se o habeas corpus a fim de fazer respeitar as prerrogativas da defesa e, indiretamente, obviar prejuízo que, do cerceamento delas, possa advir indevidamente à liberdade de locomoção do investigado."

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal (2017).

  • O Erro da letra E é que não cabe HC quando não permite acesso a dados ou documentos. Dados e documentos é que cabe Habeas data ou MS a depender de qual documento seja pessoal ou acesso a autos processuais. No caso seria MS.

  • A letra A quis confundir com o HC, pois se este for denegado ou concedido pelo juiz de 1º grau, caberá RESE.

  • Em relação à assertiva "e", certo é que cabe HC, segundo Renato Brasileiro (comentário de Rafael Constantino). Creio que o erro se encontra na parte final: "ainda que o procedimento investigatório criminal tramite em segredo de justiça".

  • Macete:

    Decisão colegiada de Tribunal em MS:

    Se denegado - RO para o STJ

    Se concedido - Resp para o STJ ou Rext para o STF

    Indeferido liminarmente - agravo para o próprio tribunal

    Se de competência originária do STJ:

    Se denegado - RO para o STF

    Se concedido - Rext para o STF.

  • GABARITO: D

    Súmula 701 do STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo

  • A integração da relação processual pelo réu, como litisconsorte passivo, é obrigatória (enunciado 701 da súmula do STF). Isso porque haveria clara ofensa ao contraditório e à ampla defesa caso fosse possibilitado ao MP discutir determinada matéria constante do processo penal sem que o réu também pudesse se manifestar.

  • Bom comentário da Mariana.

  • RAFAEL CONSTANTINO:

    O HC somente serve para tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo: ir e vir. O direito de ter acesso aos autos de procedimento investigatório deve ser tutelado, por outro lado, via mandado de segurança, visto que a discussão não envolve, a princípio, o direito de ir e vir. Todavia, se a negativa do acesso do advogado ao procedimento investigatório puder, de alguma forma, acarretar violação ao direito de locomoção de alguém, então NESSE CASO, especificamente, caberá HC. E é exatamente isso que diz o trecho do material que você colocou no seu comentário:

    c) nada impede que o acusado, seja pessoalmente, seja por meio de seu advogado, mas sempre em seu beneficio, possa se valer do remédio heroico do habeas corpus (CF, art. 5°, LXVIII), arguindo que a negativa do acesso de seu advogado aos autos do procedimento investigatório acarreta constrangimento ilegal a sua liberdade de locomoção. Isso porque esse cerceamento à atuação do advogado no curso das investigações poderá se refletir em prejuízo de sua defesa no processo e, em tese, redundar em condenação à pena privativa de liberdade, circunstância bastante para admitir-se o habeas corpus a fim de fazer respeitar as prerrogativas da defesa e, indiretamente, obviar prejuízo que, do cerceamento delas, possa advir indevidamente à liberdade de locomoção do investigado."

  • Mandado de Segurança (MS):

    A) sentença (concessiva ou denegatória): caberá Apelação, conforme Art.14, Lei 12.016/09.

    B) Acórdãos dos tribunais: i) se denegatória, caberá ROC ao STJ, conforme art. 105,II, b, CR/88; ii) se concessiva, caberá REsp ou RE, conforme o caso.

    C) competência originária do STJ: i) se denegatória, caberá ROC ao STF, nos termos do Art. 102,II, b, CR; ii) se concessiva, RE ou REsp.

    Habeas Corpus

    A) Sentença: independente do teor da decisão, caberá RESE, conforme art.581, X, CPP. (Lembre-se, no caso do MS o recurso será Apelação).

    B e C) idem ao MS. As únicas mudanças são os dispositivos: 102,I, a e 105, I, a, CR.

  • letra E está incorreta porque cabe reclamação (é súmula vinculante).

  • B está errada porque o correto seria ROC ao STJ. decisões de TRFs e TJs denegatórias de MS vão para lá.

  • letra C está errada porque é decisão denegatória que cabe ROC ao STF. se concedeu, não é ROC ao STF

  • A está errada porque cabe é apelação (própria lei do mandado de segurança). lembre-se que cabe rese se o juiz singular conceder ou negar HC.

  • Acercas dos recursos, é correto afirmar que; No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • negou acesso aos autos ou a inquérito policial

    ----> ao advogado cabe MS

    ----> ao sentenciado cabe HC

    paramente-se!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei de mandado de segurança, Lei 12.016/2009, bem como acerca do entendimento sumulado pelos tribunais. Analisemos as alternativas:

    a)            ERRADA.  Da sentença, denegando ou concedendo o manda.do, cabe apelação, de acordo com o art. 14, caput da Lei 12.016/2009.

    b)           ERRADA.  Das decisões denegatórias em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais, cabe recurso ordinário, quando a ordem for denegada, conforme art. 18 do mesmo diploma legal.

    c)            ERRADA.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, consoante o art. 18, primeira parte da Lei 12.016.

    d)           CORRETA. No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo, de acordo com a súmula 701 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência selecionada nesse caso:

    Inicialmente anoto que não se verifica nos autos que o ora paciente, citado por edital para os termos da ação penal contra ele instaurada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, tenha sido regularmente integrado ao mandamus impetrado pelo Parquet perante o TJSP, de cuja decisão decorreu a antecipação da prova oral impugnada, a implicar inegável violação à ampla defesa e ao contraditório. (...) Nesse sentido, ainda, a 
    Súmula 701/STF: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo". [HC 109.726, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 11-10-2011, DJE 226 de 29-11-2011.]

    Atente-se ao fato de que o processo de mandado de segurança se extinguirá se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário, de acordo com a súmula 631 do STF.

    e)            ERRADA. Sabe-se que o advogado, no interesse do representado, tem acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Porém, em caso de violação de tal direito, caberá mandado de segurança, pois houve violação a um direito líquido e certo do advogado, que está amparado na CF/88 e no art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

    Referências bibliográficas:

    Supremo Tribunal Federal. Aplicação das súmulas no STF.

ID
2674819
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O mandado de segurança, ação de impugnação, é instrumento utilizado para coibir ilegalidade ou abuso de poder que atinja direito líquido e certo. Em direito e processo penal, admite-se o emprego de tal meio quando não for o caso de impetração de habeas corpus. Nesse sentido, assinale a hipótese que permite a impetração de mandado de segurança:

Alternativas
Comentários
  • Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

            Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade.

     

    "Combati o bom combate, terminei a corrida, guardei a fé". 2 TIMOTEO 4:7-8.

  • as outras sao inerente ao risco de prisao ilegal

  • Doutrina brasileira do habeas corpus: o habeas corpus constou pela primeira vez na CF/1891; àquela época, autorizava-se a utilização do remédio constitucional não apenas nos casos de prisão e ameaça de prisão, como também nas hipóteses em que o paciente estivesse submetido à coação ou a constrangimento à liberdade individual que lhe impedisse o exercício de alguns direitos determinados. Com base nessa doutrina, o STJ já teve a oportunidade de conceder habeas corpus para a reintegração de funcionários públicos, bem como para determinar a publicação de discursos pela imprensa. Todavia, com a reforma constitucional de 1926, restou superada a doutrina brasileira do habeas corpus, de modo que todas as constituições posteriores passaram a limitar sua utilização à tutela da liberdade de locomoção, até porque em 1934 fora criado o mandado de segurança, destinado à proteção de outros direitos líquidos e certos que não a liberdade de locomoção.

  • Tá, e se não houver previsão de pena privativa de liberdade?
  • Excluindo todas as demais alternativas (a, b, c e e), em que cabe HC, em razão da ameça ou iminente ameaça a liberdade de locomoção, resta o MS na alternativa d, tutelando um direito liquido e certo do advogado (princípio da subsidiriariedade/residualidade).

  • Alguém pode comentar a alternativa A ?

    Indiquem para comentário!

  • O HC pode ser preventivo como repressivo. Não necessita que a pessoa já tenha sua liberdade violada para que seja impetrado. Na letra D sabemos que é necessário o advogado no procedimento administrativo garantido pela lei, então é um direito liquido e certo. Na letra B se não for admitida a fiança sendo que a lei autoriza, abuso de autoridade neles (HC). Na letra A se o processo for nulo , ou seja, ilegal caberá HC , pois pode ser impetrado em casos de abuso de autoridade OU ilegalidade.

    GAB D

  • (D) para garantir a presença do advogado durante a produção de alguma prova na fase administrativa.

    Art.5 LXIX,CF: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    São exemplos de situações que comportam a impetração de mandado de segurança criminal:

    ·                    Dar efeito suspensivo a recurso;

    ·                    Permitir assistente de acusação;

    ·                    Garantir vista dos autos em inquérito policial;

    ·                    Garantir a observância das prerrogativas do advogado;

     (A) quando o processo for manifestamente nulo.

    Art. 647,CPP:  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648,CPP: A coação considerar-se-á ilegal:

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    (B) quando não for alguém admitido a prestar fiança nos casos autorizados por lei.

    Art. 648,CPP:  A coação considerar-se-á ilegal:

     V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    (C) em caso de irregular decretação de prisão.

    Art. 648,CPP: A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    (E) quando alguém estiver preso há mais tempo do que o determinado em lei.

    Art. 648,CPP:  A coação considerar-se-á ilegal:

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

  • De acordo com a doutrina de Renato Brasileiro1 em relação a matéria criminal o mandado de segurança é determinada por exclusão, somente sendo cabível sua impetração quando o direito não for amparado por habeas corpus ou habeas data. Logo, no âmbito criminal, sua utilização se dá de maneira subsidiária, pois, havendo constrangimento à liberdade de locomoção, o habeas corpus prevalece sobre o mandado de segurança.  O autor cita exemplos de cabimento de mandado de segurança no âmbito penal:

    a) para o advogado ter vista dos autos de inquérito policial, que lhe é negada por um delegado federal;

     b) para o advogado acompanhar seu cliente em diligência em inquérito policial em curso perante a Polícia Federal;

    c) para obter restituição de coisas apreendidas pela autoridade policial federal;

    Desta forma, podemos concluir que caberá mandado de segurança para garantir a presença do advogado durante a produção de alguma prova na fase administrativa
    (inquérito policial ou qualquer outro ato administrativo).

    Portanto, gabarito letra D



    Referência bibliográfica:

    1-           LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Rio de janeiro: Juspodivm.  4° edição

  • Exclui a "D" de primeiro, pois pensei: durante a produção de prova, não é cabível a presença de advogado, pois será sigiloso. imagine uma interceptação telefônica em que o advogado irá impetrar M.S para participar da interceptação, já estaria comprometida a interceptação pelo fato do advogado saber dela.

  • Não seria correto? O mandado de segurança, ação de impugnação, são instrumentos...

  • O autor cita exemplos de cabimento de mandado de segurança no âmbito penal:

    a) para o advogado ter vista dos autos de inquérito policial, que lhe é negada por um delegado federal;

     b) para o advogado acompanhar seu cliente em diligência em inquérito policial em curso perante a Polícia Federal;

    c) para obter restituição de coisas apreendidas pela autoridade policial federal;

    _____________________________________________

    Esse item "c" alguém sabe me dizer se cabe MS para restituição de coisas apreendidas em âmbito estadual?

  • No processo penal, também cabe mandado de segurança, por exemplo:

    a)     Para ter acesso aos autos do inquérito policial;

    b)     Da decisão do juiz que indefere o pedido de habilitação como assistente da acusação;

    c)     Para trancamento do inquérito policial quando o crime não tem pena privativa de liberdade;

    d)     Para proteção da pessoa jurídica.

    • Súmula 604/STJ: “O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público” 

    Lei 12.016/19 (Lei do Mandado de Segurança): Art. 1  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus   ou  habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  


ID
2881690
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre recursos e ações impugnativas em geral, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Luiz Felipe:


    Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

    § 1o  Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

    § 2o  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.


  • Necessária a citação do réu

    Abraços

  • Efeito Iterativo ou Regressivo/Diferido

    O efeito iterativo devolve a matéria ao juízo a quo permitindo eventual RETRATAÇÃO nos seguintes casos:

    1.Embargos de Declaração

    2.RESE

    3.Carta Testemunhável

    4.Agravo em Execução

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Efeito Extensivo

    Art. 580, do CPP No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Em apreço à isonomia, deve-se garantir que réus que estejam na mesma situação jurídico-penal recebam o mesmo tratamento. Assim, o Tribunal deve estender os efeitos da sua decisão aos demais réus que não recorreram, afastando a coisa julgada até então operada

  • Gabarito: Letra E

    a Deserção por falta de preparo é uma espécie de extinção anômala da via recursal prevista no Código de Processo Penal.

    Correta.  É o abandono do recurso pelo recorrente, caracterizado pela falta de preparo no prazo legal. Caracteriza por extinção anômala visto que o mesmo sequer é recebido

    b A iteratividade é uma espécie de efeito recursal e a extensividade pode ser um efeito da decisão do recurso. 

    Correta.

    Recursos iterativos são aqueles em que o reexame da matéria é devolvido ao próprio órgão prolator da sentença recorrida, caso dos embargos de declaração

    O efeito extensivo dos recursos em direito Processual Penal está previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal brasileiro que em concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos de caráter não pessoal, aproveitará aos demais.

    c  O juízo de prelibação pode ser feito de ofício pelo juízo ad quem.

    Correta. prelibação é sinônimo de admissibilidade. Podendo o mesmo ser feito pelo orgão que recebe o recurso como pelo o orgão que o julgará

    d O Promotor de Justiça pode ser parte legítima passiva em “habeas corpus”.

    Correta. É cabível a legitimidade passiva do MP para ser autoridade coatora visto que é cabível a abertura de inquérito policial mediante requisição do MP.

    e No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é desnecessária a citação do réu como litisconsorte passivo. 

    Súmula 701 do STF No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Lucas de Sá Sousa,

    Acredito que a fundamentação da letra D não seria com relação a inquérito policial, mas sim pelo conhecido PIC (procedimento de investigação criminal) que o MP utiliza para investigar.

  • 'D'

    V O T O

    Forçoso reconhecer, prima facie, que a impetração encontra-se insuficientemente instruída, eis que não foi acostado aos autos cópia da portaria que inaugurou o inquérito policial, pela qual se permitiria facilmente identificar se a instauração do inquérito foi requisitada pelo membro do Ministério Público Federal ou se procedida de ofício pela autorida policial.

    (...) não é hipótese de não conhecimento do recurso, pois a sentença de fls. 44/48 é bastante clara ao asseverar que a instauração do procedimento investigativo se deu a partir de requisição do Parquet Federal.

    Nesse diapasão, tenho que a sentença a quo não merece qualquer reparo, vez que, de fato, no writ deveria figurar como autoridade coatora o Procurador da República subscritor da referida requisição, e não o Delegado de Polícia Federal, tendo em vista que a autoridade policial agiu por requisição do Parquet, a quem não poderia deixar de atender. Logo, a competência para julgar o writ seria, necessariamente, deste Tribunal Regional Federal.

    COMPETÊNCIA CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. REQUISIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR EVENTUAL HABEAS CORPUS. ART. , , , c/c ART. , , , DA . PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

    (...) 2. O Ministério Público Militar integra o Ministério Público da União, nos termos do disposto no art. , , , da ,(...) 3. Consoante já decidiu esta Corte, "em matéria de competência para o habeas corpus, o sistema da - com a única exceção daqueles em que o coator seja Ministro de Estado (, arts. , , , e , , e)-, é o de conferi-la originariamente ao Tribunal a que caiba julgar os crimes da autoridade que a impetração situe como coator ou paciente (, arts. , , d; 105, I, c)." (RE 141.209, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20.03.1992). 4. Desse modo, se o IPM foi instaurado por requisição de membro do Ministério Público Militar, este deve figurar como autoridade coatora (RHC 64.385/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 07.11.1986), cabendo ao Tribunal Regional Federal o julgamento de eventual habeas corpus impetrado contra a instauração do inquérito.

    (STF, RMS 27872, Rel. Min. ELLEN GRACIE).

    https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23421949/rse-recurso-em-sentido-estrito-rse-201151018019830-trf2/inteiro-teor-111708668

  • Fui na letra A pela prática. Nunca vi recurso ser extinto pela falta de preparo. A custas sempre são pagas ao final, com o trânsito em julgado da condenação.

    Uma observação: o art. 806, citado pelo colega André Sanches, se refere à ação penal privada, enquanto a questão fala sobre "ações e vias impugnativas em geral". Dá margem à interpretação de que a extinção do recurso por deserção pode ocorrer em ações penais públicas (foi o que aconteceu comigo). Acho que o examinador pecou na redação da questão (apesar de não estar errada, pois, de fato, a deserção está prevista no CPP).

  • Gabarito E. ANULÁVEL

     

    A) Deserção por falta de preparo é uma espécie de extinção anômala da via recursal prevista no Código de Processo Penal. ✅

     

    ➤ EXTINÇÃO NORMAL → o recurso é julgado (seja procedente, seja improcedente)

     

    ➤ EXTINÇÃO ANÔMALA → exaurimento do recurso por fatos extintivos.

    por desistência (MP não pode)

    por deserção por falta de preparo na ação penal privada (doutrina entende que o querelado não tem que pagar preparo, mas a lei só ressalva o pobre - art. 806, § 1º, CPP. O STJ entende que o querelado tem que ser intimado antes da sentença terminativa: RHC 74.327/RS, QUINTA TURMA, DJe 10/02/2017).

     

     

    B) A iteratividade é uma espécie de efeito recursal e a extensividade pode ser um efeito da decisão do recurso. ✅

     

    Efeito regressivo, iterativo ou diferido → devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida (v.g., embargos de declaração). Difere dos recursos reiterativos, nos quais o reexame compete ao órgão ad quem (ex: apelação). Há também os recursos mistos, nos quais se admite reexame tanto do juízo a quo como do ad quem (recurso em sentido estrito).

     

    Efeito extensivo → possibilidade de se estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos acusados aos outros que não tenham recorrido, desde que a decisão se funde em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal (art. 580, CPP).

     

     

    C) O juízo de prelibação pode ser feito de ofício pelo juízo ad quem. ❌

     

    Prelibação → consiste na verificação da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Em regra, é efetuado tanto pelo juízo a quo como pelo ad quem - interpretação que se extrai do art. 581, XV, do CPP, não se aplicando o art. 1.030, § 3º, do NCPC. Efetuado pelo mesmo juízo: embargos de declaração; apenas pelo ad quem: carta testemunhável.

     

    Entendo que o item esteja errado ao dizer que é algo que o juízo ad quem "pode" fazer, quando é algo que ele "deve" fazer de ofício.

     

     

    D) O Promotor de Justiça pode ser parte legítima passiva em “habeas corpus”. ✅

     

    O Parquet pode praticar atos administrativos capazes de causar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção de determinada pessoa, como por exemplo a requisição de instauração de inquérito policial para apurar conduta atípica ou em relação à qual a punibilidade já esteja extinta.

     

     

    E) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é desnecessária a citação do réu como litisconsorte passivo. ❌

     

    Súmula 701 STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Súmula 701 do STF

    Como caiu nas ultimas provas:

    MPE-RS (Promotor de Justiça 2017):

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. (Certo)

    MPE-GO (Promotor de Justiça 2016): O Ministério Público impetrou Mandado de Segurança contra decisão de Juiz de primeiro grau, proferida em Processo Penal. O Tribunal deverá garantir, nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: A intimação do advogado de defesa pelo Diário Oficial da Justiça. (Errado); A intimação pessoal do advogado de defesa. (Errado); A intimação pessoal do réu. (Errado); A citação do réu como litisconsorte passivo. (Certo).

    CEFET-BA (MPE-BA 2015): No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. (Certo)

  • Julgado importante sobre efeito extensivo:

    O art. 580 do CPP afirma que, no caso de concurso de agentes, a decisão favorável que um dos réus conseguir no julgamento do seu recurso poderá ser aproveitada pelos demais acusados, salvo se a decisão tiver se fundamentado em motivos que sejam de caráter exclusivamente pessoal.

    Esse dispositivo não pode ser aplicado quando:

    a) o réu que estiver requerendo a extensão da decisão não participar da mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado. O requerente será, neste caso, parte ilegítima; 

    b) se invoca extensão da decisão para outros processos que não foram examinados pelo órgão julgador. Isso porque neste caso, o que o requerente está pretendendo é obter a transcendência dos motivos determinantes para outro processo, o que não é admitido pela jurisprudência do STF.

    STF. 1ª Turma. HC 137728 EXTN/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/5/2017 (Info 867).

  • Promotor de Justiça: Pode trazer dúvida se o membro do Ministério Público pode ser sujeito passivo do HC, já que ele não pratica atos de jurisdição. Será autoridade coatora, porém, quando praticar atos administrativos com teor decisório que podem causar constrangimento à liberdade de locomoção, por exemplo, requisição de instauração de inquérito policial para apurar crime já prescrito, ou fato atípico (RANGEL, p. 1065, 2014).

  • Para quem também não sabia, nas palavras do Pacelli:

    "Já por efeito iterativo, ou regressivo, ou ainda diferido, deve-se entender a devolução do recurso ao próprio órgão prolator da decisão impugnada, como ocorre no juízo de retratação, presente no recurso em sentido estrito (art. 589, parágrafo único, CPP). Menos que efeito, e tal como ocorre com o denominado efeito extensivo, outra coisa não é que mera devolução da matéria ao mesmo órgão da jurisdição."

  • Letra A esta localizada no

    Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

    § 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

    do

    CPP

  • Em relação à alternativa A:

    O preparo é o pagamento das despesas relacionadas ao recurso.

    Estão dispensados de preparo os beneficiários da justiça gratuita e o Ministério Público.

    Art. 806 do CPP - Salvo o caso do Art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

    §1º - Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

    §2º - A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

    ✓ A necessidade de preparo do recurso do querelante, sob pena de deserção, aplica-se somente às hipóteses de ação penal exclusivamente privada ou personalíssima. Afinal, em se tratando de ação penal privada subsidiária da pública, na medida em que o querelante atua no lugar do Ministério Público, não se pode dele exigir o recolhimento das custas, já que o interesse em discussão é de natureza pública.

    ✓ O preparo não é exigido nas ações penais públicas.

    ✓ Além disso, a doutrina entende que o querelado, ainda que dotado de boa condição financeira, não é obrigado a efetuar o preparo do recurso para que ele seja conhecido

  • É atécnico falar em citação em mandado de segurança, uma vez que a Lei respectiva apenas prevê a notificação e a intimação como atos de comunicação processual.

  • Gab - E

    B) Iteratividade = efeito regressivo_ possibilidade do Juiz rever sua decisão.

    C) Prelibação = juízo de admissibilidade do recurso.


ID
3080650
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na fase de execução penal, foi proferida decisão que concedeu progressão de regime ao condenado. O órgão do Ministério Público interpôs recurso de agravo, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais e Mandado de Segurança, objetivando dar efeito suspensivo ao agravo em execução. Em relação ao Mandado de Segurança interposto é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

     

    Alternativa C: Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. 

     

    Complementando:

    É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da Paciente pela domiciliar. Inaplicável ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. STJ. 6ª Turma. HC 468.526/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2018.

  • Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Súmula 700

    É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Abraços

  • Letra E: Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

  • a) […] 1. O Ministério Público não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança almejando atribuir efeito suspensivo a recurso de agravo em execução, porquanto o órgão ministerial, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, não pode restringir o direito do acusado ou condenado além dos limites conferidos pela legislação, mormente se, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais, o agravo em execução não possui efeito suspensivo. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida para, cassando a liminar concedida no Mandado de Segurança n.º 70008725863/RS, restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, que concedeu ao Paciente o direito à progressão de regime, do fechado para o semi-aberto. (STJ; HC 35.587/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJe 13/09/2004

    b) Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    c) Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. 

    d) 1. No sistema recursal processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais, iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta, qual seja, recurso em sentido estrito.​(STJ; HC 348.486/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016

    e) Súmula 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

  • Jurisprudência em teses:

    MANDADO DE SEGURANÇA - III

    2) É incabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público.

    Julgados:

    AgInt no RMS 46917/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016;

    AgRg no REsp 1288572/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016;

    AgRg no RMS 49319/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016; RMS 43174/MT,

    Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/08/2016; RMS 45731/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015; RMS 48389/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 125) (VIDE SÚMULAS ANOTADAS)

  • Resposta - B. Conforme art. 197, LEP -  Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Ademais, conforme entendimento sumulado pelo STJ,

  • Gabarito: B

    a) […] 1. O Ministério Público não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança almejando atribuir efeito suspensivo a recurso de agravo em execuçãoporquanto o órgão ministerial, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, não pode restringir o direito do acusado ou condenado além dos limites conferidos pela legislação, mormente se, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais, o agravo em execução não possui efeito suspensivo. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida para, cassando a liminar concedida no Mandado de Segurança n.º 70008725863/RS, restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, que concedeu ao Paciente o direito à progressão de regime, do fechado para o semi-aberto. (STJ; HC 35.587/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJe 13/09/2004

    b) Súmula 604-STJO mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    c) Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. 

    d) 1. No sistema recursal processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais, iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta, qual seja, recurso em sentido estrito.​(STJ; HC 348.486/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016

    e) Súmula 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Larissa.

  • Súmula 604-STJO mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

  • Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Não cabe MS para atribuir efeito suspensivo pq não há direito líquido e certo para tanto. Se a própria lei nao preve o efeito suspensivo, não há que se falar em direito líquido e certo apto a ensejar a impetração de MS.

    Ademais, como já apontaram aqui, caberia cautelar inominada para pedir o efeito suspensivo.

  • nn

  • Qual é o erro da "a"?

  • Alguém pode me explicar qual a diferença do que diz a letra A e o que diz a letra B

  • Gab. B

    Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Art. 197, LEP: Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    ***OBS:

    Único recurso previsto em sede de execução penal é o agravo, de acordo com o art. 197. Ele, em regra, não terá efeito suspensivo, comportando uma única exceção, no caso do art. 179, também da LEP.

    Art. 179, LEP: Transitada em julgado a sentença, o juiz expedirá ordem para desinternação ou a liberação.

    No âmbito da cessação de periculosidade, essa sentença (concessiva de desinternação ou de liberação condicional) só será executada com seu trânsito em julgado, ou seja, pendendo julgamento de recurso de agravo contra essa decisão, a medida de segurança continuará sendo executada, e a ordem de liberação ou desinternação ficará "em suspenso" aguardando decisão definitiva. Essa é a única hipótese em que o recurso de agravo terá efeito suspensivo na LEP. (Adaptado do material Estratégia Concursos)

  • Acredito que esse artigo justifica o erro da letra A:

    "Como se sabe, à época em que o precedente jurisprudencial fora fixado (2005), o mandado de segurança era regulado pela arcaica Lei 1.533/51. Embora as alterações promovidas pelo novo diploma legal tenham sido mínimas, destaca-se a restrição do conceito negativo do mandamus. Enquanto na Lei 1.533/51 era impossível o manejo do remédio heroico quando se tratava de decisão judicial cuja correção pudesse ser efetivada por meio de recurso, a nova Lei 12.016/09 dispõe que não cabe referido remédio na hipótese de decisão judicial cuja correção importe na possibilidade do manejo de recurso com efeito suspensivo.

    [...]

    Tendo em vista que o ordenamento jurídico coloca à disposição dos atores processuais a possibilidade de manejo de recurso sem efeito suspensivo — agravo em execução do artigo 197 da Lei de Execução Penal —, é possível vislumbrar hipótese de impetração de mandado de segurança com referida finalidade. "

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-nov-20/mp-debate-decisao-stj-desequilibra-balanca-justica

  • Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

     

  • Na letra A diz: "O Ministério Público não tem legitimidade ativa para a interposição de Mandado de Segurança visando dar efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução."

    Quando na SÚMULA "O mandado de segurança NÃO se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público."

    GAB B

  • Acredito que esse julgado justifica o erro da letra A:

    4. Não obstante a legitimidade do Ministério Público para impetrar Mandado de Segurança com vistas a suspender a eficácia da decisão impugnada (obtenção de efeito suspensivo), tal só se efetiva se o ato judicial questionado se mostrar manifestamente ilegal (teratológica) ao ponto de ensejar tal medida extrema; se ao contrário, reveste-se de juridicidade, como no caso sub judice, em que se deu ao pedido de progressão de regime prisional a solução adequada, calcada, inclusive, na orientação do colendo STF, por óbvio, não será conferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. (HC 66.604/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 10/09/2007)

  • Veja que o enunciado da questão diz que "Na fase de execução penal foi proferida decisão que concedeu progressão de regime ao condenado [...]".

    Portanto, o órgão do Ministério Público pode interpôr recurso de agravo, no entanto, em relação ao Mandado de Segurança, conforme a Súmula 604-do STJ, tem-se que "O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público".

    Para complementar, especificamente em relação a Súmula 701 do STJ "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo"

    tem-se que em algumas situações jurídicas, não há previsão de recurso e, nesses casos, pela presença de um direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, o Ministério Público ou até a defesa podem impetrar o mandado de segurança. Caso isso ocorra, há a necessidade de citar o réu como litisconsorte passivo, já que seus interesses estariam envolvidos pela impetração do MS.

  • A questão requer conhecimento sobre informativos e súmulas do STF  e do STJ.

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o entendimento trazido pelo STJ no HC 35.587/RS, "o Ministério Público não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança almejando atribuir efeito suspensivo a recurso de agravo em execução, porquanto o órgão ministerial, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, não pode restringir o direito do acusado ou condenado além dos limites conferidos pela legislação, mormente se, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais, o agravo em execução não possui efeito suspensivo".

    A alternativa C está incorreta. A Súmula 701, do STF, diz que "no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo".

    A alternativa D está incorreta. De acordo com o entendimento trazido pelo STJ no HC 348.486/SP, "No sistema recursal processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais, iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta, qual seja, recurso em sentido estrito".

    A alternativa E também está incorreta. A Súmula 267, do STF, diz que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'.

    A alternativa B é a única correta. É a literalidade da Súmula 604, do STJ, que diz que "o mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • De acordo com a súmula do STJ (nº 604), “mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.”

  • qual o erro da A??

    o professor que comentou disse que o item está correto.

    são dois itens corretos então?

  • Existem 2 erros da letra A 

    1- Condição de legitimidade do MP para impetrar mandado de segurança almejando atribuir efeito suspensivo a recurso de agravo em execução, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, não pode restringir o direito do acusado ou condenado além dos limites conferidos pela legislação, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais.

    2- O MP atuando como polo ativo não poderá utilizar da suspensão pela via obliqua do MS.

  • A súmula 604 do STJ apenas fala que o mandado de segurança interposto pelo MP não presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal.

    Portanto, a letra b está correta.

  • Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

  • Eu ainda não consegui entender o erro da A

  • Alternativa A

    “O Ministério Público não tem legitimidade ativa para a interposição de Mandado de Segurança visando dar efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução.” O gabarito afirma que a frase está errada.

    Na verdade, o MP até tem legitimidade para MS, o que ocorre é que ele não serve para dar efeito suspensivo ao agravo. O erro está em dizer que o MP não tem legitimidade. Pedir ele pode, só não vai ganhar.

    Comentários relevantes sobre o tema:

    súmula do STJ nº 604 “mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.”

    Por outro lado é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da Paciente pela domiciliar.

    Jurisprudência em teses: MANDADO DE SEGURANÇA – III 2) É incabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público.

  • Caso Suzane Richthofen

  • A) O Ministério Público não TEM legitimidade ativa para a interposição de Mandado de Segurança visando dar efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução.

    B) O Mandado de Segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução interposto.

    C) É desnecessária NECESSÁRIA a citação do réu como litisconsorte passivo.

    A Súmula 701, do STF, diz que "no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo".

    D) Não SE revela constrangimento ilegal o manejo de Mandado de Segurança para se restabelecer regime prisional em desfavor de condenado, na pendência de irresignação interposta.

    E) O manejo do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter efeito suspensivo, revela-se de todo viável, podendo-se falar em direito líquido e certo na ação mandamental.

    NÃO É VIÁVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO.

    A Súmula 267, do STF, diz que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'.

  • No meu entendimento há uma nítida contradição entre as assertivas A e B, pois vejamos:

    Como pode MP ter legitimidade para interpor mandado de segurança visando dar efeito suspensivo ao recurso de Agravo em Execução se ao mesmo tempo, a assertiva letra B, que é a correta, expõe não ser cabível o manejo de Mandado de Segurança para atribuir efeito suspensivo ao agravo interposto?? se alguém puder expor melhor esclarecimento ficarei grata!

  • A banca quer a correta:

    A alternativa A diz: O Ministério Público não tem legitimidade ativa para a interposição de Mandado de Segurança visando dar efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução.

    O gabarito diz que está errada.

    O julgado trazido pelo professor que corrigiu a questão é HC 35.587/RS, in verbis:

    […] 1. O Ministério Público não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança almejando atribuir efeito suspensivo a recurso de agravo em execução, porquanto o órgão ministerial, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, não pode restringir o direito do acusado ou condenado além dos limites conferidos pela legislação, mormente se, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais, o agravo em execução não possui efeito suspensivo. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida para, cassando a liminar concedida no Mandado de Segurança n.º 70008725863/RS, restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, que concedeu ao Paciente o direito à progressão de regime, do fechado para o semi-aberto. (STJ; HC 35.587/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJe 13/09/2004 – grifo nosso).

    Assim, é possível concluir que a letra A está correta também.

  • Enunciado de Súmula 604-STJO mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    obs. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da Paciente pela domiciliar. Inaplicável ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. STJ. 6ª Turma. HC 468.526/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2018.

    Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. 

  • Ocorre que o único recurso de agravo em execução que tem efeito suspensivo é o que determina a desinternação do inimputável, antigamente, muitas vezes, os membros do ministério público para tentar manter a prisão impetravam o mandado de segurança para conseguir o efeito suspensivo nos outros casos que não o da desinternação, visto isso, o STJ já estava se posicionando contra porque não era adequado, tendo e vsita que fugia da lei, houve até mesmo o entendimento no HC 368.906/SP em 2017 que informava: ''a impetração de Mandado De Segurança como sucedâneo recursal notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal'', ai depois editaram a súmula 604 para proibir de vez essa fuga para dar efeito suspensivo.

  • O agravo em execução não cai no TJ SP Escrevente.


ID
3109909
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de competência,

Alternativas
Comentários
  • A) cabe à Justiça Estadual do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o respectivo crime de tráfico.

    Errada. Enunciado 528 da súmula do STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

     

    B) cabe à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como vítima, mas não quando a ele for atribuída a autoria da infração.

    Errada. Enunciado 140 da súmula do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. O mero cometimento de crime por indígena não atrai a competência federal, considerando que não se trata, necessariamente, de conflito sobre matéria indígena.

     

    C) a conexão determina a reunião dos processos, ainda que um deles já tenha sido julgado.

    Errada. Verbete 235 da súmula do STJ: A conexão não determina reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

     

    D) cabe ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar o mandado de segurança contra ato do juizado especial.

    Errada. A competência é das Turmas Recursais (súmula 376/STJ), exceto se o writ versar justamente sobre a competência dos Juizados Especiais (STJ. Corte Especial. RMS 17.524/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.08.2006).

     

    E) fica firmada em razão da entidade ou órgão ao qual apresentado o documento público falso, independentemente da qualificação do órgão expedidor.  

    Correta. É o entendimento firmado pela súmula 546/STJ.

  • Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Súmula 528-STJ. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional;

    (B) Incorreta. Súmula 140 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual Processar e Julgar Crime em que o indígena figure como autor ou vítima;

    (C) Incorreta. Art. 82 do CPP. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas;

    (D) Incorreta. Súmula 376 do STJ. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial;

    (E) Correta. Súmula 546 do STJ. A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Sobre a alternativa A (incorreta): "cabe à Justiça Estadual do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o respectivo crime de tráfico."

    Vale também citar o art. 109, inciso V, da CF/88 e o art. 70, caput, da Lei nº 11.343/2006:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Em caso de remessa de droga do exterior, presente a transnacionalidade do delito, de forma que estão preenchidos os requisitos cumulativos previstos no inciso V do art. 109 da CF, quais sejam: 1) previsão em tratado ou convenção internacional (no caso, cita-se principalmente a Convenção de Viena - Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas) + 2) início da execução no estrangeiro e resultado ocorrido ou devendo ter ocorrido no Brasil (transnacionalidade).

    Além disso, o art. 70 da Lei nº 11.343/2006 deixa claro que, havendo transnacionalidade, como no caso da questão, a competência pertence à Justiça Federal.

    Portanto, mesmo sem o enunciado da Súmula (528 - STJ), dava para concluir que a alternativa está incorreta.

  • Aproveitando para complementar, ainda no ensejo da alternativa A:

    Em caso de remessa da droga PARA O EXTERIOR, por via postal, a competência pertence à Justiça Federal do local da remessa (postagem), que se considera o local de consumação do crime (incide a regra do art. 70 do CPP), independentemente do local da apreensão (não se aplica o teor da Súmula 528 do STJ, que trata da droga vindo DO EXTERIOR para o Brasil).

    Nesse sentido:

    PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DROGAS. EXPORTAR OU REMETER DROGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 528. I - A competência em tráfico transnacional é da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal. II - Nos termos do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". III - O crime de tráfico de drogas é considerado de ação múltipla ou tipo misto alternativo, em que a consumação ocorre com a incidência de qualquer dos núcleos. IV - Em caso de exportação ou remessa de droga do Brasil para o exterior via postal, a consumação do delito ocorre no momento do envio da droga, juízo competente para processar e julgar o processo, independentemente do local da apreensão. Inaplicabilidade da Súmula 528 desta Corte Superior, na espécie. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 146393 2016.01.12716-2, FELIX FISCHER, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE: 01/07/2016)

    Espero ter contribuído!

  • Letra E

    Súmula 546 - STJ: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor."

    É irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso a qualificação do órgão expedidor do documento público pois o critério a ser utilizado se define em razão da entidade ou do órgão ao qual ele foi apresentado, porquanto são estes que efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens e serviços.

    Competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    Fonte: https://emporiododireito.com.br/leitura/sumula-546-stj-uso-de-documento-falso

  • Sobre a letra B, vejamos o seguinte julgado do STJ:

     

    Conforme o STJ, “O fato do autor ou do réu de uma determinada ação ser índio, por si só, não é capaz de ensejar a competência da Justiça Federal, principalmente quando a ação visar um interesse ou direito particular”. (AgRg no CC 112.250/AM, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 28/10/2010)

  • a) Súmula 528 do STJ - Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    b) Súmula 140 do STJ - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

    c) Súmula 235 do STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    d) Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    e) Súmula 546 do STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Art. 82 do CPP. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas;

  • Reforçando... a súmula 546 stj

    · Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    · Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado

  • Vale como complemento para a assertiva E a súmula vinculante 36:

    Súmula Vinculante 36

    Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • 55. Em matéria de competência,

    (A) cabe à Justiça Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o respectivo crime de tráfico. (S528STJ)

    (B) cabe à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como vítima, ou autor da infração. (S140STJ)

    (C) a conexão não determina a reunião dos processos, ainda que um deles já tenha sido julgado. (S235STJ)

    (D) cabe ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar o mandado de segurança contra ato do juizado especial. (S376STJ)

    (E) fica firmada em razão da entidade ou órgão ao qual apresentado o documento público falso, independentemente da qualificação do órgão expedidor. (S546STJ)

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Súmula 528/STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    b) ERRADO: Súmula 140/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    c) ERRADO: Súmula 235/STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    d) ERRADO: Súmula 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    e) CERTO: Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • kd os comentários do prof., QC??

  • Atenção pra exceção da Súmula!

    Súmula 140/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    Exceção:

    1. Em regra, a competência para processar e julgar crime que envolva índio, na condição de réu ou vítima, é da Justiça Estadual, conforme preceitua o enunciado no 140 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima."

    2. Todavia, a competência será da Justiça Federal toda vez que a questão versar acerca de disputa sobre direitos indígenas, incluindo as matérias referentes à organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, conforme dispõem os arts. 109, XI, e 231, ambos da Constituição da República de 1988.

    3. Na hipótese, verifica-se que os fatos narrados no termo circunstanciado, os quais, em tese, caracterizam crimes de calúnia e difamação, tiveram como causa a situação de conflito na comunidade indígena do Povo Javaé, notadamente a disputa pela posição de cacique da Aldeia Wahuri, na Ilha do Bananal, atingindo os interesses coletivos de toda a comunidade indígena, situação que afasta a incidência da Súmula 140/STJ e atrai a competência da Justiça Federal.

    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Gurupi - SJ/TO, o suscitante.

    (CC 123.016/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013)

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição e será determinada pelo:
    1) lugar da infração;
    2) domicílio ou residência do réu;
    3) natureza da infração;
    4) prevenção e distribuição;
    5) conexão e continência;
    6) prerrogativa de função.

    A) INCORRETA: No caso de droga remetida ao exterior por via postal, a competência será do Juiz Federal do local da apreensão do entorpecente, conforme súmula 528 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional".

    B) INCORRETA: Tanto o crime praticado contra o indígena, quanto o crime por este praticado, serão de competência da Justiça Estadual, conforme súmula 140 do STF, vejamos: “compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima". Atenção que será da competência da Justiça Federal quando o crime tiver motivação étnica ou envolva interesses da comunidade indígena (artigo 109, XI, da Constituição Federal).

    C) INCORRETA: No caso de serem sido instaurados procedimentos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos, salvo no caso de já estarem com sentença definitiva, em que a unidade somente será para efeitos de soma ou unificação das penas, artigo 82 do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: Cabe a turma recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato do Juizado Especial, súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça. Atenção que o STJ já admitiu mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para exercício do controle de competência dos Juizados.

    E) CORRETA: O descrito na afirmativa abaixo já foi objeto da súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor". O exemplo do aqui descrito é a competência da Justiça Federal para julgar o crime de uso de documento falso quando a carteira nacional de habilitação falsa é apresentada ao Policial Rodoviário Federal.



    Gabarito do professor: E
    DICA: Tenha atenção com relação as regras para determinação da competência por conexão ou continência prevista no artigo 78 do Código de Processo Penal, vejamos: 1) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 2) no concurso de jurisdições da mesma categoria: 2.1) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 2.2) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 2.3) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 3) no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; 4) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
  • Gabarito LETRA E.

    Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Gabarito: E

     Conforme se depreende da leitura da súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

    Súmula 546, STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Bons estudos...

  • · Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    · Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado

  • a) cabe à Justiça Estadual do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o respectivo crime de tráfico.

    R: ERRADO:

    Compete ao JUIZ FEDERAL do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional (SÚMULA 528 STJ)

    b) cabe à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como vítima, mas não quando a ele for atribuída a autoria da infração.

    R: ERRADO:

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure autor ou vítima (SÚMULA 140 STJ)

    c) a conexão determina a reunião dos processos, ainda que um deles já tenha sido julgado.

    R: ERRADO.

    A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (SÚMULA 235 STJ)

    d) cabe ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar o mandado de segurança contra ato do juizado especial.

    R: ERRADO.

    Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial (SÚMULA 376 STJ)

    e) fica firmada em razão da entidade ou órgão ao qual apresentado o documento público falso, independentemente da qualificação do órgão expedidor.

    R: CORRETO

    (SÚMULA 546 STJ)

  • TESE STJ 72: COMPETÊNCIA CRIMINAL

    2) A mera previsão do crime em tratado ou convenção internacional não atrai a competência da JF, sendo imprescindível que a conduta tenha ao menos potencialidade para ultrapassar os limites territoriais.

    3) O fato de o delito ser praticado pela internet não atrai, automaticamente, a competência da JF, sendo necessário demonstrar a internacionalidade da conduta ou de seus resultados.

    4) Não há conflito de competência entre TJ e Turma Recursal de JEC de um mesmo Estado, já que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal e a este é subordinada administrativamente.

    6) A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração, sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real.

    7) Compete ao TRF ou ao TJ decidir os conflitos de competência entre juizado especial e juízo comum da mesma seção judiciária ou do mesmo Estado.

    8) Compete à JF o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.

    9) Inexistindo conexão probatória, não é da JF a competência para processar e julgar crimes de competência da JE ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático.

    10) No concurso de infrações de menor potencial ofensivo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais quando a soma das penas ultrapassar dois anos.

    11) Compete à JF processar e julgar crimes relativos ao desvio de verbas públicas repassadas pela União aos municípios e sujeitas à prestação de contas perante órgão federal.

    12) Compete à JE processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    13) As atribuições da PF não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a JF, sendo possível que uma investigação conduzida pela PF seja processada perante a JE.

    14) Compete a JE processar e julgar crime em que o índio figure como autor ou vítima, desde que não haja ofensa a direitos e a cultura indígenas, o que atrai a competência da JF.

    15) Compete a JF processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

    16) Há conflito de competência, e não de atribuição, sempre que a autoridade judiciária se pronuncia a respeito da controvérsia, acolhendo expressamente as manifestações do MP.

    17) Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.

    18) A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da medida imposta.

  • COMPETÊNCIA X DOCUMENTO FALSO

    Súmula 546 do STJ – A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (Súmula 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

  • GABARITO: LETRA E

    Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Só pra auxiliar os que ficaram confusos quanto a letra B: a competência é da justiça federal ser versar sobre direitos indígenas, o fato de ser indígena por si só não atrai a competência da JF.

  • A questão deveria ser anulada, por violar a Súmula Vinculante 36: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • >>> ÍNDIOS – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

     

    Sumula 140, STJ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

     

    Atenção! O simples fato de o crime ser cometido por ou contra índio não leva a competência para a Justiça Federal.

    >>> Será julgado na Justiça Federal quando envolver contextos de disputa sobre direitos indígenas. 

    Esses direitos estão previstos no artigo 231 da CF (exemplos: costumes, línguas, crenças e tradições...)

    DICA:

    *Crimes que envolvam indígena como autor ou vítima – competência ESTADUAL

    *Crimes que envolvam direito indígena: competência FEDERAL.

  • PC-PR 2021

  • Súmula 528 do STJ - Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    Súmula 140 do STJ - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

    Súmula 235 do STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Súmula 546 do STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Atenção!

    Recentemente (26/05/2021) a 3ª seção do STJ fixou que em caso de tráfico de drogas por via postal, em caso de apreensão nos Correios, caso haja um destinatário conhecido da encomenda, a competência é do local onde seria entregue a droga.

    No caso do julgado, as drogas foram apreendidas nos Correios do PR e estavam destinadas ao MT. O juiz do MT declinou a competência mas o STJ acabou firmando a tese supracitada e resolveu que o local de destinação, MT, era o competente para julgar.

  • Eu errei porque achei a alternativa E dúbia...

    Sabia que em se tratando de falsidade documental, a competência era firmada em razão da natureza do órgão expedidor, e em se tratando de uso, era firmada em razão da natureza do órgão ao qual foi apresentado o documento.

    Todavia, a questão, ao meu ver, não deixa claro se se tratava de uso ou de falsidade.

    Essas bancas gostam de complicar nossa vida!

    A a, b e c sabia que estavam erradas, porém, a D não tinha conhecimento da súmula...

  • *** ATENÇÃO *** PECULIARIDADE RECENTE NA ALTERNATIVA - A

    Se houver ciência do destino da droga compete ao juízo local- Entendimento flexibilizado na SÚMULA 528 - STJ

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07062021-Juizo-do-local-de-destino-da-droga-e-competente-para-julgar-remessa-do-exterior-para-o-Brasil-por-via-postal-.aspx

  • Não tenho certeza, mas acho que não cai no TJ SP ESCREVENTE.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!!

    S 546 STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/15, DJe 19/10/15.

    Quadro-resumo:

    Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado.

    Regras para definir a competência nos crimes contra a fé-pública

    De forma bem completa, Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 426-429) elenca quatro regras para se determinar a competência nos crimes contra a fé pública:

    1) Em se tratando de falsificação, em qualquer uma de suas modalidades, a competência será determinada pelo ente responsável pela confecção do documento.

    2) Em se tratando de crime de uso de documento falso (304, CP), por terceiro que não tenha sido responsável pela falsificação do documento, é irrelevante a natureza desse documento (se federal ou estadual), pois a competência será determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso.

    3) Em caso de uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação, estará configurado um só delito (o de falsificação), sendo o uso considerado como mero exaurimento da falsificação anterior (post factum impunível), com base na aplicação do princípio da consunção. Assim, a competência será determinada pela natureza do documento (regra 1), independentemente da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo seu uso.

    4) Em se tratando de crimes de falsificação ou de uso de documento falso cometidos como meio para a prática de um crime-fim, sendo por estes absorvidos, a competência será determinada pelo sujeito passivo do crime-fim. 

  • ATUALIZAÇÃO

    SÚMULA 528/STJ: Compete ao JUIZ FEDERAL do LOCAL DA APREENSÃO da droga remetida do EXTERIOR pela via postal processar e julgar O CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL.

      CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS VIA CORREIO. IMPORTAÇÃO. APREENSÃO DA DROGA EM CENTRO INTERNACIONAL DOS CORREIOS DISTANTE DO LOCAL DE DESTINO. FACILIDADE PARA COLHEITA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO DA DROGA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 528 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ.

    2. No caso dos autos, a Polícia Federal em Sinop/MT instaurou inquérito policial para apurar a suposta prática de crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no art. 33 c.c. os arts. 40, inciso I, e 70, todos da Lei nº. 11.343/2006, uma vez que, nos dias 23/12/2016, 5/4/2017 e 11/5/2017, no Centro Internacional dos Correios em Pinhais/PR, foram apreendidos objetos postais que continham, respectivamente, 148,47, 30 e 75 g de ecstasy. Apurou-se no procedimento investigatório tratar-se de importação de droga, visto que os objetos postais foram remetidos da Holanda e tinham como destinatários pessoas residentes no município de Sinop/MT, de acordo com o recibo dos Correios.[...]

    4. Conforme Súmula n. 528/STJ, "Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional". [...]

    Ademais, uma vez abraçada a tese de que a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio jurídico, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação.

    6. Prestação jurisdicional efetiva depende de investigação policial eficiente. Caso inicialmente o local da apreensão da droga possa apresentar-se como facilitador da colheita de provas no tocante à materialidade delitiva, em um segundo momento, a distância do local de destino da droga dificulta sobremaneira as investigações da autoria delitiva, sendo inegável que os autores do crime possuam alguma ligação com o endereço aposto na correspondência.

    7. A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla. Em suma, deve ser estabelecida a competência no Juízo do local de destino do entorpecente, mediante flexibilização da Súmula n. 528/STJ, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Sinop - SJ/MT, o suscitado.

    (CC 177.882/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021)

  • Lembrando que a 3ª Seção do STJ, no caminho reverso da droga da letra (a), relativizou a Súmula 528 para fixar a competência da do local do destinatário da droga quando remetida do exterior, via postal, ao Brasil. Ou seja, em se tratando de importação de droga, cabe ao juízo do destinatário; em caso de exportação, do local da apreensão.

  • CNH FALSA

    FALSIFICAÇÃO  de documento público (art. 297 do CP) = JUSTIÇA ESTADUAL-> ÓRGÃO EXPEDIDOR = DETRAN = órgão ou de autarquia estadual

    USO DE CNH FALSA

    *Apresentou para a PRF/PF-> Justiça FEDERAL  

    *Apresentou para a PM-> Justiça ESTADUAL FEDERAL  

  • Sobre a A:

    Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/346166/stj-trafico-por-correio-e-competencia-do-juizo-do-local-de-destino

    A 3ª seção do STJ fixou que em caso de tráfico de drogas por via postal, em caso de apreensão nos Correios, caso haja um destinatário conhecido da encomenda, a competência é do local onde seria entregue a droga. No caso concreto, foram apreendidos objetos postais com 148, 47, 30 e 75 gramas de ecstasy remetidos da Holanda.

  • Quanto à alternativa A:

    Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional — No caso de importação da droga via correio, se o destinatário for conhecido, porque consta seu endereço na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. Importação da droga via postal (Correios) configura tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A competência para julgar esse delito será do local onde a droga foi apreendida ou do local de destino da droga?

    • Entendimento ANTERIOR do STJ: local de apreensão da droga. Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015: Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    • Entendimento ATUAL do STJ: local de destino da droga. Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A Terceira Seção do  () cancelou um enunciado de súmula – de número 528 – que tratava da competência do juízo federal para julgar crime cometido por pessoa que importou droga por via postal.

    Ele mencionou o , no qual se flexibilizou o enunciado sumular para estabelecer a competência do juízo do local de destino do entorpecente, proporcionando maior eficiência na colheita de provas e o exercício da defesa de forma mais ampla.

  • SUMULA 528 STJ CANCELADA -

    Cabe o juiz federal do local de destino e não mais do local da apreensão da droga.


ID
3135682
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Frederico, de família altamente tradicional, se casou com Márcia e, na noite de núpcias, quando teriam sua primeira relação sexual, Márcia descobre que seu marido possui um defeito físico irremediável, o que foi escondido por Frederico propositalmente, com medo de que Márcia não se casasse com ele. Márcia consegue anular o casamento e ingressa com Ação Penal contra Frederico pela prática do delito de Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento. O Magistrado a quem foi distribuída a ação penal rejeitou a inicial acusatória, de forma muito bem fundamentada. Na hipótese narrada, recurso cabível é

Alternativas
Comentários
  • Percebe-se que o rito adotado nesse caso é o sumaríssimo, devido ao preceito secundário do crime do art. 236:

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

    Logo,

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    Questão boa.

  • Apelação contra decisão do magistrado de indeferimento da Inicial?

    Sinceramente não compreendi a questão.

  • Atentar para o crime praticado no enunciado que é do âmbito do JECRIM. Logo, o recurso cabível contra o não recebimento da inicial acusatória será a apelação e não o RESE (justiça comum).

  • Galera, estudem todos os tipos penais para a prova da EsFCEx. Há um rol taxativo no programa de Direito Penal indicando quais os tipos seriam elegíveis. Entretanto, o entendimento da nova banca permite exigir o conhecimento sobre tipos penais não previstos em edital, como o do art. 236 do Código Penal (Crimes contra a Família).

    A banca argumenta que se trata de uma questão de "Recursos", e obviamente seria de Processo Penal.

    Contudo, como dito pelo colega RTK, o que define a espécie recursal é o tempo máximo da pena (Pena é disciplina de Penal).

    Se superior a 02 anos, o rito de tramitação será o comum, e o recurso em face do não recebimento da denúncia/queixa será o RESE. Como no caso do art. 236 a pena não supera os 02 anos, o recurso será a Apelação, pois é o preceito secundário que define o rito de tramitação, e é essa a espécie recursal para o rito sumaríssimo (9.099/95).

  • O crime trazido pelo enunciado está inserido no capítulo do Código Penal referente aos Crimes contra a Família. Trata-se do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no art. 236 do CP.

    Abaixo, apresento, com o perdão por esta transcrição (com finalidade didática) o artigo em comento:

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

    Analisado o crime em questão, faz-se necessário identificar qual rito irá reger o processo penal. A pena máxima do crime do art. 236 do CP não é superior a 02 anos, aplicando-se o rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 (vide art. 61 da Lei 9.099/95), caso a pena máxima fosse superior a 02 anos, o rito de tramitação seria o comum.

    No caso, como o processo pelo crime do art. 236, CP será regido o rito sumaríssimo, previsto nos arts. 77 a 83 da Lei 9.099/95, o recurso cabível da rejeição da inicial acusatória é APELAÇÃO, consoante o art. 82 da Lei 9.099/95, vejamos:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Caso o rito de tramitação fosse o comum (pena superior a 02 anos), o recurso cabível da rejeição da inicial acusatória seria o recurso em sentido estrito (RESE), nos termos do art. 581, inciso I do CPP.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.
  • IMPO e contravenção: recurso contra o não recebimento da denúncia é APELAÇÃO

    Nos crimes de rito comum, o recurso cabível é o RESE


ID
3255565
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maurilio e Pedro foram investigados pela Polícia Federal pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Encerrado e relatado o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Maurilio e Pedro e apresentou requerimento ao magistrado competente para decretação das prisões preventivas dos denunciados. O magistrado, ao proferir o despacho inicial admitindo a denúncia, indeferiu o requerimento de prisão preventiva, entendendo que estavam ausentes os requisitos legais para tanto. Inconformado, o Ministério Público Federal poderá interpor

Alternativas
Comentários
  • "O magistrado, ao proferir o despacho inicial admitindo a denúncia, indeferiu o requerimento de prisão preventiva, ..." logo,

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;   

    Letra B.

    "Et veritas, veritas Domini

    Manet, manet in aeternum."

  • Complementando... Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

    A questão poderia derrubar muitos candidatos se tivesse colocado o prazo de 5 dias na alternativa A, pois sabemos que o prazo para Agravo de Instrumento é de 5 dias.

  • Gabarito:B

    #RESE

    VArt. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; ...

    "Não peça permissão para voar, as asas são suas e o céu não é de ninguém ".

  • LETRA B

     

    CPP

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;   

     

    OUTRAS QUESTÕES

     

    Q1013493 Breno está sendo processado por crime de furto cometido contra uma empresa pública federal situada na cidade de Porto Alegre, cujo processo tramita regularmente em uma das varas da Justiça Federal de Porto Alegre. No curso do processo o Magistrado competente julgou extinta a punibilidade de Breno após reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. Inconformado, o Ministério Público Federal poderá apresentar ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região recurso 

     

    a) em sentido estrito, no prazo de cinco dias. 

    b) de apelação, no prazo de dez dias. 

    c) em sentido estrito, no prazo de dez dias.  

    d) de apelação, no prazo de cinco dias. 

    e) de apelação, no prazo de quinze dias. 

     

    R: LETRA A – Art. 581 VIII

     

    Q1026017 O Ministério Público, não se conformando com a decisão do Juiz que concedeu liberdade provisória ao réu, deverá, de acordo com o Código de Processo Penal, ingressar com a seguinte medida judicial:  

     

    a) Recurso de Apelação. 

    b) Recurso em Sentido Estrito. 

    c) Habeas Corpus.

    d) Revisão Criminal.  

    e) Embargos infringentes. 

    Parte inferior do formulário

     

    R: LETRA B – Art. 581 V.

     

    Dicas e mnemônicos : https://www.instagram.com/qciano/

  • "formação de quadrilha"? Esse examinador aí está bem atualizado...

  • Quase prova sobre recurso da FCC é nesse exato estilo!

  • ai "R.E.S.E" que dá certo!

  • Letra B

    O recurso em sentido estrito é a medida judicial adequada para a impugnação de decisões interlocutórias desprovidas de caráter definitivo ou terminativa, uma vez que estas desafiam recurso de apelação.

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/459392879/aspectos-do-recurso-em-sentido-estrito-rese

  • "acusação triste" >>>>rese

  • Lera B

    O recurso cabível, neste caso, é o recurso em sentido estrito, no prazo de 05 dias, conforme art. 581, V c/c art. 586, ambos do CPP:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;          

    (...)

    Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/embargos-de-declaracao

  • Agravo e Rese tem prazo de 05 dias.

  • Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.

    Na hipótese de insurgência recursal em face do seu indeferimento, como exposto no enunciado, o recurso cabível é o RESE (05 dias), nos termos do art. 581 do CP, senão vejamos:

    “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...] V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante”.

    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)

  • O RESE É UMA ESPÉCIE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CPC , USADO PARA ATACAR DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS .

    CONTRA SENTENÇA CABE APELAÇÃO.

    SEGUE O PROTOCOLO!

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL

    São 5 dias para interposição ;

    ► Recurso em Sentido Estrito: - Prazo: 5 (interposição) + 2 (razões e contrarrazões) dias. Conta-se 5 dias a partir da decisão interlocutória do Juiz, depois mais 2 dias para apresentação de razoes ou contrarrazões.

  • Fora essa parte da fiança, dá até pra fazer um bizu: "Se vai soltar o bandido, reze (R.E.S.E)"

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;  

  • O Código Processo Penal traz a matéria recursos em seu artigo 574 e seguintes, tendo estes diferentes prazos para sua interposição, vejamos alguns: 1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) embargos infringentes: 10 (dez) dias; 4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.

    A) INCORRETA: o agravo de instrumento em matéria penal é cabível com relação a decisão que inadmite recurso especial ou recurso extraordinário, no prazo de 5 dias, conforme súmula 699 do STF e julgados ARE 639.846 AgR/SP e ARE 1.107.644 AgR do Supremo Tribunal Federal.
    B) CORRETA: O recurso em sentido estrito possui rol taxativo das hipóteses de cabimento, previstas estas no artigo 581 do Código de Processo Penal. O indeferimento do pedido de prisão preventiva está expresso no inciso V do citado artigo, podendo também ser manejado quando houver a revogação da prisão preventiva. O citado recurso permite juízo de retratação pelo julgador que proferiu a decisão, tem o prazo de 5 dias para interposição e de 2 dias para arrazoar e contra-arrazoar.
    C) INCORRETA: A correição parcial é cabível contra ato judicial que cause inversão tumultuária no processo, não sendo cabível na presente hipótese. O recurso tem caráter preponderantemente administrativo e visa a aplicação de sanção disciplinar.
    D) INCORRETA: A apelação tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 593 do Código de Processo Penal e traz expressamente que não será cabível quando for cabível recurso em sentido estrito, e o caso de indeferimento de requerimento da prisão preventiva é uma das hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito (581, V, do Código de Processo Penal). Já a apelação tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 593 do Código de Processo Penal, vejamos: 1) das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 2) das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, quando não cabível recurso em sentido estrito; 3) das decisões do Tribunal do Júri, quando: 3.1) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 3.2) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 3.3) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 3.4) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
    E) INCORRETA: O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, com previsão expressa no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e o prazo para interposição é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato. DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.


    Gabarito do Professor: B


  • Letra B

    O recurso em sentido estrito é a impugnação voluntária,manifestada pela parte interessada e prejudicada por decisão judicial criminal que se amolde a uma das situações dispostas no art. 581, CPP, para o fim de vê-la modificada pelo juiz de primeiro grau, em juízo de retratação, ou pelo tribunal ad quem, mediante julgamento pelo seu órgão com competência criminal, para tanto subindo os autos principais ou mediante traslado.

    Fonte: www.criminal.mppr.mp.br

  • CPP

     Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

    Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

  • Artigo 581 do CPP==="caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V- que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante"

  • Alguém sabe de algum mnemônico que trate sobre as hipóteses de RESE?

  • BANDIDO SOLTO? RESE

  • Sobre as hipóteses de prisão : -> " se o bandido tá solto, RESE!"

    Mnemônico Pra ser levado em conta apenas nas hipóteses de prisão, tá??!

    Bons estudos, bora lá!

  • Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:

    V – que:

    1 - CONCEDER, NEGAR, ARBITRAR, CASSAR ou JULGAR INIDÔNEA A FIANÇA,

    2 - INDEFERIR requerimento de PRISÃO PREVENTIVA ou REVOGÁ-LA,

    3 - CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA ou

    4 - RELAXAR a PRISÃO EM FLAGRANTE;

    GABARITO -> [B]

  • “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...] V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante”.

  •  

    PRAZO:   05 +  02

    TERMO = 05 DIAS

    RAZÕES = PRAZO DE 02 DIAS

  • Fccapetonica formação de quadrilha. :(

  • Mandado de segurança não se "interpõe", pois não é recurso.

    Mandado de segurança se "impetra".

  • "O magistrado, ao proferir o despacho inicial admitindo a denúncia, indeferiu o requerimento de prisão preventiva, ..." logo, 

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;   

    Letra B.

  • Só lembrar que a decisão do juiz não é decisão de força terminativa, então não caberia apelação.

  • GABARITO - B

    Recurso em sentido estrito

    CPP, art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 


ID
3300721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cinco dias antes do julgamento pelo tribunal do júri, Danilo ingressou com pedido para ser assistente da acusação no processo no qual seu genitor fora acusado de matar sua genitora, tendo o juiz indeferido o pedido.


De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, contra essa decisão cabe

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    Conforme o CPP, o indeferimento da habilitação de assistente de acusação é irrecorrível:

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    Entretanto, tal habilitação constitui direito líquido e certo, podendo ser indeferida pelo juízo, tão somente, se o requerente não for um dos legitimados para tal ou se, mesmo legitimado, não estiver assistido por procurador legalmente habilitado. Assim, negada  a admissão postulada por qualquer outra razão, restará viabilizada a impetração do mandado de segurança, conforme decisão abaixo:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ADMISSÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.

    2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.

    3. Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. As hipóteses do art. 581 são taxativas. Ademais essa decisão é irrecorrível (art. 273 do CPP);

    (B) Incorreta. Não se enquadra nos casos previstos no art. Art. 621 do CPP que também são taxativos;

    (C) Incorreta. Conforme art. 639 dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso ou da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem;

    (D) Correta. O artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança conforme doutrina e STJ (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013);

    (E) Incorreta. Vide comentários expostos alhures

    Mege

  • "Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão."

    Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.

    (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)

  • Por que não correição parcial???

  • CPP:

    DOS ASSISTENTES

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    § 1  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.

  • Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

     

     

     

    Da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.

     

     

     

     

     

    Tudo no tempo de Deus não no nosso.

  • Bianca Bez a doutrina se divida sobre a natureza jurídica da correição parcial.

    Para alguns trata-se de uma mera providência ou medida disciplinar, para outros, é recurso administrativo, e por fim, há quem entenda tratar-se de um sucedâneo recursal, vale dizer, uma categoria intermediária entre os recursos propriamente ditos e as medidas de natureza administrativa

  • Art. 577, CPP:  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo RÉU, seu procurador ou seu defensor.

    -Delegado de policia      NÃO TEM LEGITIMIDADE para interpor recursos.

         Art. 577, CPP: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

           Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    AUSÊNCIA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO no rol de legitimados do art. 577 do CPP:

    o assistente de acusação não está previsto no referido dispositivo como legitimado

    recursal, porque nele estão arrolados os sujeitos processuais que podem ingressar com

    qualquer recurso entre os previstos em lei.

  • Apenas como forma de complementação, vale lembrar que o prazo de 5 dias é o mínimo para habilitação antes da sessão.

    Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.           

  • O artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança conforme doutrina e STJ (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013);

  • Sobre a letra D, que é o gabarito, seguem algumas observações que me ajudaram a melhor entender.

    De fato, o art. 273 do Código de Processo Penal estabelece que "do despacho que admitir, ou não, assistente, não caberá recurso (...)".

    Porém, consoante ensina Renato Brasileiro de Lima (CPP Comentado 2020), "apesar de o CPP dispor que se trata de decisão irrecorrível, doutrina e jurisprudência admitem a impetração de mandado de segurança contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação".

    Já se o caso fosse de indevida exclusão de assistente da acusação durante o processo (ou seja, já admitido), seria "cabível a correição parcial, para sanar esse error in procedendo, para o qual não há previsão legal de recurso adequado, sem prejuízo da utilização residual do mandando de segurança".

  • Mandado de segurança, tem natureza jurídica de ação autônoma de impugnação que será usado em decisões que não caíba recursos. ele se encontra na CF, art. 5° incisos LXIX, LXX.

  • Jurisprudência do STJ. Contudo, em doutrina, há divergências. Cito Paulo Rangel, examinador da banca de proc. penal DPC/RJ, que entende não ser cabível a impetração de MS nestes casos. Argumenta, em síntese, que o legislador, em prestígio a celeridade processual e economia processual, optou em não permitir a interposição de recurso contra a decisão de indeferimento de pedido de habilitação para assistência técnica.

  • Da decisão que admite ou inadmite assistente de acusação não cabe recurso, com isso apelação e RESE já ficam fora de cara.

    Nesse caso, cabe Mandado de Segurança, por sua natureza autônoma, se houver ilegalidades. O comando da questão foi silente, mas possibilidade existe. As demais alternativas destoam muito. Na revisão criminal já teríamos trânsito em julgado. A Carta Testemunhável é utilizada para situações em que impedem a ascensão de recurso ao Juízo ad quem.

  • (MPPR-2014): ATLAS, na condição de vítima de lesão corporal gravíssima, habilita-se como assistente de acusação no processo criminal, que está na fase de defesa escrita. No entanto, mesmo com concordância do MP, o juiz indefere a habilitação, sob o fundamento que a inclusão do assistente redundará em atraso na entrega da prestação jurisdicional. Qual providência abaixo ATLAS deve se valer para atacar a decisão do magistrado? Mandado de segurança. BL: art. 273, CPP e Entendimento Jurisprud.

     

    ##Atenção: ##MPPE-2002: ##PGERR-2006: ##MPCE-2009: ##FCC:: ##TJDFT-2014: ##CESPE: Em que pese o CPP disponha que a referida decisão seja irrecorrível, a doutrina e a jurisprudência admitem a impetração de MS contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação. Cumpre registrar que o cabimento do MS nessa hipótese ganhou reforço com o advento da Lei 12.016/09, que passou a prever expressamente que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Ao se interpretando a contrario sensu tal dispositivo, conclui-se que, como não existe a previsão de um recurso adequado para a impugnação da decisão que indefere a habilitação do ofendido como assistente da acusação, resta evidente a possibilidade de impetração do MS. Vejamos o seguinte julgado do STJ: “(...) Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina. 4. Recurso improvido. (STJ, 5ª T. RHC 31.667/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28/5/13)”.

     

    Abraços,

    Eduardo.

  • AGEPEN RR ARIBA

  • Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Cabe -> mandado de segurança.

    LoreDamaceno.

  • Gabarito D

    Contra a aceitação ou recusa de assistente de acusação NÃO cabe recurso algum. Porém, é possível manejar MANDADO DE SEGURANÇA.

  • Art. 273 - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Somente resta a via do mandado de segurança 

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos assistentes de acusação previsto a partir do art. 268 do CPP. Nas ações penais de iniciativa pública, em que o Ministério Público é quem oferece a denúncia, pode o ofendido/vítima entrar nesse polo ativo da ação de modo a auxiliar o MP na acusação, porém, é uma parte secundária (LOPES JÚNIOR, 2020). Além disso, o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar, de acordo com o art. 269 do CPP.

    Analisando as alternativas, sabe-se que se o juiz indeferir o pedido para admitir o assistente, não caberá recurso, de acordo com o art. 273 do CPP, entretanto, a doutrina entende que se admite o mandando de segurança, a exemplo de Nucci (2014). Veja também o julgado do STJ:

    O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança instituto que visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Não obstante, em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial for eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado referido posicionamento. 1. Embora, em regra, não caiba mandado de segurança quando o ato judicial é passível de recurso próprio, conforme disciplina a Súmula 267/STF, esta Corte Superior tem abrandado esse entendimento nas hipóteses de decisão teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a hipótese era justamente de teratologia da decisão que decretou o sequestro e indisponibilidade dos bens do impetrante, não havendo que se falar em ofensa ao dispositivo legal indicado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1155085/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 02/06/2014). Na hipótese dos autos, entretanto, em que a recorrente ataca decisão que deferiu o ingresso de assistente de acusação, não há a previsão legal de cabimento de recurso, nos moldes dispostos no art. 273, do Código de Processo Penal, in verbis: "Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão". Assim, autorizada está a impetração do remédio heróico. Nesse sentido, esta Corte já se manifestou anteriormente no julgamento do RHC 31667/ES, da relatoria do em. Ministro Jorge Mussi. Do voto do relator, extrai-se o seguinte excerto: No caso dos autos, o Desembargador Relator do habeas corpus originário não o conheceu sob o argumento de que "a doutrina pátria tem formado o entendimento de que uma vez impossível a utilização de qualquer via recursal para impugnação da decisão que admite ou não o assistente de acusação, deve-se utilizar a via ordinária do mandado de segurança" (e-STJ fl. 99), entendimento que foi confirmado em sede de agravo regimental. (STJ - RMS: 44402 MG 2013/0395068-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 17/02/2016).

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

    Referências bibliográficas: Nucci, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal.11. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2014.
  • Do indeferimento não cabe recurso.:)

    cabe Mandado de Segurança, remédio constitucional.

  • RMS 11585 / SP

    RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

    2000/0017500-5

    CRIMINAL. RMS. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO EM AÇÃO PENAL CUJA VÍTIMA FOI

    A GENITORA DAS RECORRENTES. MORTE DO EXECUTOR DO DELITO. NOVO FEITO

    CRIMINAL. CONEXÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA.

    ILEGALIDADE NÃO-DEMONSTRADA DE PRONTO. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO.

    ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS PARA A ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO.

    INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O OFENDIDO. RECURSO

    DESPROVIDO.

    O mandado de segurança constitui-se em meio impróprio para a análise

    de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório ?

    como a apontada existência de conexão entre feitos criminais, se não

    demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade.

    O simples fato de as recorrentes terem atuado como assistentes de

    acusação em ação penal, por serem filhas da vítima do delito de

    homicídio, não lhes garante o direito líquido e certo de atuarem

    como assistentes em novo feito criminal, cujo ofendido seria o

    possível executor do primeiro crime.

    Inexistindo relação de parentesco entre a vítima e as recorrentes,

    não há que se falar em assistência de acusação, tendo em vista que o

    rol de legitimados previsto na Legislação Processual Penal é taxativo.

    Não obstante ser cabível a utilização de mandado de segurança na

    esfera criminal, deve ser observada a presença dos seus requisitos

    constitucionais autorizadores.

    Ausente o direito líquido e certo, torna-se descabida a via eleita.

    Recurso desprovido.

  • MS por violação ao art. 430 do CPP Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • comi bola :(

  • ASSSITENTE DE ACUSAÇÃO :

    5 DIAS ANTES HABILITAR.

    DA RECUSA CABE MANDADO DE SEGURANÇA

  • CABE MANDADO DE SEGURANÇA, REMÉDIO CONSTITUCIONAL.

  • DOS ASSISTENTES

    268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do MP, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    • Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP.

    271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    § 1  O juiz, ouvido o MP, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    272.  O MP será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Em que pese o CPP disponha que a referida decisão seja irrecorrível, a doutrina e a jurisprudência admitem a impetração de MS contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação. Cumpre registrar que o cabimento do MS nessa hipótese ganhou reforço com o advento da Lei 12.016/09, que passou a prever expressamente que não será concedido MS quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Ao se interpretando a contrario sensu tal dispositivo, conclui-se que, como não existe a previsão de um recurso adequado para a impugnação da decisão que indefere a habilitação do ofendido como assistente da acusação, resta evidente a possibilidade de impetração do MS.

  • Em regra, não cabe recurso segundo o CPP, entretanto, como se trata de um direito líquido e certo, caberá mandato de segurança.

  • Apesar de não caber recurso, nada impede a utilização do mandado de segurança.

  • Qual o problema da banca em falar PAI e MÃE? ....rsr

  • Quando o código diz querelante (a vítima que promove a queixa-crime), não se fala em assistente de acusação (pois somente existe quando é ação penal pública)? Na verdade, o querelante e o assistente de acusação são a vítima. Porém, quando é ação penal privada o nome se chama querelante. E quando é ação penal pública é assistente. SIM CORRETO. 

    Assistente de Acusação = Assistente do Ministério Público = Assistente

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129, I, CF – não cai no TJ SP Escrevente).

    CPP. Art. 257. Ao Ministério Público cabe:     

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                      

      

    Quem pode ser esse assistente?

    Em regra: O ofendido (vítima) ou seu representa legal (incapaz) – art. 268, CPP.

    Exceção: seus sucessores (companheiro, cônjuge, ascendente, descendente, irmão do ofendido).

    Lembrando que o art. 268 não cai no TJ SP Escrevente.

  • Da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.

    (D) Correta. O artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança conforme doutrina e STJ (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013);

    Conforme o CPP, o indeferimento da habilitação de assistente de acusação é irrecorrível:

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    Entretanto, tal habilitação constitui direito líquido e certo, podendo ser indeferida pelo juízo, tão somente, se o requerente não for um dos legitimados para tal ou se, mesmo legitimado, não estiver assistido por procurador legalmente habilitado. Assim, negada a admissão postulada por qualquer outra razão, restará viabilizada a impetração do mandado de segurança, conforme decisão abaixo:

     RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ADMISSÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.

    2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.

    3. Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.

  • Mandado de segurança não é recurso, e sim uma ação de impugnação autônoma. De forma alguma ele poderia usar de um recurso, tendo em vista que ele nem integrava a relação jurídica, por não ter o juiz aceito ele como assistente da acusação.


ID
3614269
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2017
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre apreensão e restituição de coisas apreendidas, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 
 

Alternativas
Comentários
  • "Em tese" quase tudo é possível

    Esse MS da B é do terceiro interessado

    Abraços

  • EMENTA:  

    PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

    CABIMENTO DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE ALEGA SER O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO BEM. DISTRATO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM A RÉ QUE CONDUZIA O VEÍCULO NO MOMENTO DO FLAGRANTE PENAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. RECURSO IMPROVIDO.1. É cabível, em tese, o manejo do mandado de segurança por terceiro alheio ao processo criminal em que é determinada a apreensão de veículo de sua propriedade, se demonstrado que ele não tinha como ter tido ciência em tempo hábil da decisão judicial, para contra ela se insurgir por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, restando-lhe, assim, apenas a via do mandado de segurança para proteger seus interesses. Caso dos autos.2. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.3. A apreensão e a imposição da pena de perdimento a veículo apreendido em flagrante de tráfico de drogas obedecem, ainda, às regras específicas da Lei 11.343/2006 (arts. 60, 62 e 63).4. Não se presta a demonstrar a propriedade do bem o distrato de contrato de compra e venda de automóvel em parcelas, se tal distrato somente foi celebrado após a decretação do perdimento do bem e após o veículo ter sido transferido para o nome da compradora no órgão de trânsito competente, valendo o documento apenas como uma confissão de dívida que poderá, eventualmente, ser cobrada na esfera cível.5. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

    (STJ, RMS 54.243/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)

    O recurso cabível da decisão que indeferir o pedido de restituição de coisa apreendida é apelação.

  • Sobre a alternativa C): os legitimados a apelar de decisão que determinou o sequestro de valores via Bacenjud são o titular desses valores e o terceiro que os adquiriu de boa-fé, a título oneroso. Assim, os filhos do titular que são credores de pensão alimentícia não podem recorrer de tal decisão. (REsp 1640268/PR)

  • Letra D

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO DE BENS. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO HABITUAL OU DA PREPARAÇÃO ESPECÍFICA DOS BENS PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE ILÍCITA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

    2. A tese sustentada pelo agravante não é inédita nesta Corte Superior, que firmou o entendimento de que o perdimento de bens utilizados para tráfico ilícito de entorpecentes, depende da demonstração de que tal bem seja utilizado habitualmente, ou que seja preparado, para a prática da atividade ilícita.

    3.Tendo o Tribunal de origem consignado, expressamente, que "não restando demonstrado, in casu, que o veículo e os celulares apreendidos foram adquiridos com o produto do tráfico de drogas, tampouco que se destinavam precipuamente, para atividade ilícita", impossível autorizar a ordem de confisco, com fulcro na simples circunstância de apreensão das drogas no veículo, desacompanhada de qualquer outro elemento de convicção quanto a sua origem ou destinação.

    4. Agravo a que se nega provimento.

    (Acórdão da 5ª Turma do STJ - 06/11/2012 – Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze - Agravante: Ministério Público Federal - Agravado: Cleiton Oliveira Cordeiro)

  • Letra E:

    Art. 118 CPP

    Não basta a absolvição, é necessário o trânsito em julgado.

  • A) O interessado que, no curso da ação penal, pediu a restituição do bem apreendido em seu poder, após a negativa do juiz singular, poderá impetrar imediatamente mandado de segurança desde que no prazo legal. (ERRADO)

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior.

    B) É cabível, em tese, o manejo do mandado de segurança por terceiro alheio ao processo criminal em que é determinada a apreensão de veículo de sua propriedade. (CERTO)

    Em regra, o recurso cabível é apelação. Mas o terceiro alheio ao processo pode impetrar MS se demonstrar que não teve ciência da decisão judicial em tempo hábil para recorrer por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, restando-lhe, assim, apenas a via do mandado de segurança para proteger seus interesses. (STJ, RMS 54.243/SP).

    C) Os filhos credores de pensão alimentícia poderão apelar de decisão que indefere a restituição de valores apreendidos via BacenJud. (ERRADO)

    O art. 130 CPP estabelece que pode embargar o sequestro o acusado ou o terceiro a quem os bens tiverem sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquiridos de boa fé. Os filhos do titular dos valores bloqueados NÃO DETÊM LEGITIMIDADE para ajuizar incidente de restituição de coisa apreendida. A obrigação de pagar é do genitor, titular das contas bloqueadas, e é ele que deve pleitear a sua restituição (STJ, REsp 1640268/PR)

    D) É desnecessária a demonstração de que o bem apreendido era utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar o perdimento do bem relacionado a tal delito. (ERRADO)

    A Lei 11.343/06 prevê procedimento próprio para restituição de bens. ATENÇÃO PARA ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI 13.840/19:

    Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e

    II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. 

    Art. 63-B. O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    E) Havendo absolvição do réu, os bens apreendidos devem ser a ele liberados, em homenagem ao princípio do Estado de inocência.(ERRADO)

    Não basta a absolvição, é necessário o trânsito em julgado:

    Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

  • Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.               

    § 1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa.               

    § 2º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:              

    I – de sua titularidade, ou sobre os quais tenha domínio e benefício direto ou indireto, na data da infração penal, ou recebidos posteriormente; e                

    II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.                

    § 3º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.                

    Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.

  • Para que haja o confisco de que trata o art. 243, parágrafo único, da CF/88 é necessário que fique provado que o bem era utilizado de forma habitual para o crime ou que ele tenha sido modificado com a finalidade de cometer o delito?

    NÃO. [...]. Segundo a tese firmada pelo STF:

    É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865). (Dizer o Direito)

  • GABARITO LETRA B

    Com relação à letra D, aparentemente há divergência entre o STJ e o STF.

    Segundo o STJ (AgRg no AREsp 175.758/MG - julgado em 2012):

    "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO DE BENS. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO HABITUAL OU DA PREPARAÇÃO ESPECÍFICA DOS BENS PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE ILÍCITA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A tese sustentada pelo agravante não é inédita nesta Corte Superior, que firmou o entendimento de que o perdimento de bens utilizados para tráfico ilícito de entorpecentes, depende da demonstração de que tal bem seja utilizado habitualmente, ou que seja preparado, para a prática da atividade ilícita. 3.Tendo o Tribunal de origem consignado, expressamente, que "não restando demonstrado, in casu, que o veículo e os celulares apreendidos foram adquiridos com o produto do tráfico de drogas, tampouco que se destinavam precipuamente, para atividade ilícita", impossível autorizar a ordem de confisco, com fulcro na simples circunstância de apreensão das drogas no veículo, desacompanhada de qualquer outro elemento de convicção quanto a sua origem ou destinação. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 175.758/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)

    Por sua vez, segundo o STF (Informativo 865 - de 2017): "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865)".

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • LETRA 'D' HOJE ESTÁ CORRETA

     2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)

  • A) o interessado que, no curso da ação penal, pediu a restituição do bem apreendido em seu poder, após a negativa do juiz singular, poderá impetrar imediatamente mandado de segurança desde que no prazo legal.

    CPP

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Logo não caberá MANDADO DE SEGURANÇA, desde logo, pois não há direito líquido e certo.

  • STF, RE 638.491

    Tema 647

    É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

  • A- o interessado que, no curso da ação penal, pediu a restituição do bem apreendido em seu poder, após a negativa do juiz singular, poderá impetrar imediatamente mandado de segurança desde que no prazo legal.

    Conforme o Art. 593 II, neste caso caberá APELAÇÃO, pois foi contra decisão definitiva, ou com força de definitiva proferida por juiz singular.

    B- é cabível, em tese, o manejo do mandado de segurança por terceiro alheio ao processo criminal em que é determinada a apreensão de veículo de sua propriedade.

    É cabível o manejo do mandado de segurança por terceiro alheio ao processo criminal em que é determinada a preensão de veículo de sua propriedade, se demonstrado que ele não tinha como ter tido ciência em tempo hábil da decisão judicial, para contra ela se insurgir por meio da apelação, restando-lhe apenas a via do mandado de segurança para proteger seus interesses.

    C- os filhos credores de pensão alimentícia poderão apelar de decisão que indefere a restituição de valores apreendidos via BacenJud.

    Os filhos do titular dos valores bloqueados via Bacenjud não detêm legitimidade para o ajuizamento de incidente de restituição de coisa apreendida. Ainda que prendam receber parte do montante a título de pensão alimentícia, da qual teriam direito por força de decisão judicial, a obrigação de pagar é do genitor, titular das contas bloqueadas e único legitimado a pleitear a sua restituição.

    D- é desnecessária a demonstração de que o bem apreendido era utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar o perdimento do bem relacionado a tal delito.

    Art. 63-B. O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    E- havendo absolvição do réu, os bens apreendidos devem ser a ele liberados, em homenagem ao princípio do Estado de inocência.

    ART. 118: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."

  • Hoje temos dois gabaritos corretos.

    D - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)

  • Os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; o conflito de jurisdição; a restituição de coisa apreendida; as medidas assecuratórias; o incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.        

    Vejamos um pouco sobre o incidente de sanidade mental, as medidas assecutórias e a restituição de coisa apreendida:


    O incidente de sanidade mental será realizado quando houver dúvida quanto a integridade mental do acusado, conforme previsão do artigo 149 do Código de Processo Penal.


    O incidente poderá ser realizado ainda durante o inquérito policial, mediante representação do Delegado de Polícia e se já iniciada a ação penal o processo será suspenso.    


    O exame será realizado por um perito oficial, na forma do artigo 159 do Código de Processo Penal.


    As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.      


    O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro".


    A hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal: “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".


    E o arresto no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis".


    Já o procedimento para restituição de coisa apreendida está previsto nos artigos 118 a 124-A do Código de Processo Penal.


    As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessem ao processo, como um objeto que pode ser exibido durante a sessão do Júri ou sujeito a realização de perícia.


    Há coisas que não podem ser restituídas mesmo após o trânsito em julgado da sentença, como aqueles previstos no artigo 91, II, do Código Penal: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    A restituição poderá ser determinada pela Autoridade Policial ou pelo Juiz, desde que não exista dúvida com relação ao direito do reclamante.

    Em havendo dúvida com relação a esse direito o juiz mandará autuar o pedido de restituição em apartado e dará 5 (cinco) dias para que a parte faça prova do seu direito, caso haja dúvida com relação ao verdadeiro dono de coisa apreendida o juiz remeterá as partes ao juízo cível, com o depósito do bem a depositário ou a terceiro que a detinha, se for pessoa idônea. 

    Em sendo coisa facilmente deteriorável será avaliada e levada a leilão, com o depósito do dinheiro apurado ou a entrega ao terceiro que a detinha, caso este seja pessoa idônea e assine termo de responsabilidade.



    A) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sentido contrário ao disposto na presente afirmativa no julgamento do
    AgInt no RMS 53398 / MS, visto que no caso em tela há recurso próprio, ou seja, a apelação, vejamos:


    “Na esteira da jurisprudência desta Corte não se admite a impetração de mandado de segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, referida orientação, inclusive, é objeto de Súmula da Suprema Corte, ex vi do enunciado n. 267. Na hipótese, desafia-se decisum que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos, de natureza definitiva, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação, previsto no art. 593, II do Código de Processo Penal - CPP."


    B) CORRETA: O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido nos autos do RMS 54243:


    “1. É cabível, em tese, o manejo do mandado de segurança por terceiro alheio ao processo criminal em que é determinada a apreensão de veículo de sua propriedade, se demonstrado que ele não tinha como ter tido ciência em tempo hábil da decisão judicial, para contra ela se insurgir por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, restando-lhe, assim, apenas a via do mandado de segurança para proteger seus interesses. Caso dos autos."


    C) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sentido contrário ao disposto na presente afirmativa, ou seja, que o requerimento de restituição só pode ser formulado pelo titular ou por terceiros que houverem adquirido o bem de boa-fé e a título oneroso, vejamos trecho do julgamento do AgRg no REsp 1640268 / PR:


    “II - Sequestro de valores, via BacenJud. Apelo interposto por filhos do titular dos valores, ao argumento de que são credores de pensão alimentícia. Ilegitimidade caracterizada, eis que o pedido de restituição de coisas apreendidas só pode ser formulado pelo respectivo titular, ou por terceiro a que houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé, o que não é o caso."


    D) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento contrário ao disposto na presente afirmativa, vejamos trecho citado no RMS 058294:


    “3. Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar o perdimento do bem relacionado a tal delito."


    E) INCORRETA: No caso de absolvição do réu os bens apreendidos devem ser liberados, caso não mais interessem ao processo, caso contrário deve ser aguardado o trânsito em julgado da decisão, vejamos julgado do STJ que citou julgado no STF  nesse sentido:


    “1. Não há incompatibilidade entre os arts. 131, III, e 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal. A sentença absolutória, ainda que recorrível, implica a revogação das medidas assecuratórias, desde que os bens objeto da constrição não mais interessem ao processo. Caso contrário, impõe-se aguardar o trânsito em julgado. Sobre o tema, veja-se, do STF, a decisão proferida na AP 470, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe 26/3/2013."




    Resposta: B


    DICA:
    Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.


ID
4973815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Demétrio, policial civil do estado de Roraima, conduzindo viatura policial em alta velocidade, na perseguição a bandidos, perdeu o controle do veículo, vindo a atingir uma senhora que estava em uma parada de ônibus. Do acidente, resultou a morte da vítima.

Com base nessa situação hipotética e considerando os direitos e garantias fundamentais, bem como a responsabilidade do Estado e dos seus agentes públicos, julgue o item a seguir.


Se Demétrio for punido administrativamente, sem direito de defesa, com pena de suspensão, por ter provocado o acidente, poderá ajuizar mandado de segurança visando anulá-la.

Alternativas
Comentários
  • Se foi punido sem direito de defesa o mandato de segurança está ali pra garantir esse direito.

  • art. 5o, LV: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes".

  • Nesse caso ocorreu abuso de poder por não conceder o contraditório e ampla defesa previsto no Art. 5°, LV.

  • CERTO

    O direito ao contraditório e à ampla defesa, nesse caso, é direito líquido e certo. Logo, o remédio constitucional cabível será o Mandado de Segurança.

  • Meu raciocínio foi o seguinte:

    Foi punido sem direito de defesa? Então estamos diante de uma "ilegalidade ou abuso de poder".

    O problema é amparado por habeas corpus ou habeas data? Não! Então mandado de segurança nele

    Art. 5º LXIX Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público

    GAB: Certo

  • Conclusão:

    Habeas Corpus – Direito de locomoção

    Habeas Data – Direito de informação PESSOAL e NÃO de terceiros

               Bizú: HD e proc. Adm. não combinam. Se for direito de certidão, cabe M.S.

    Mandado de Segurança – Direito líquido e certo não amparado por HC ou HD.

               Bizú: Cabe vista a processo adm.

    O que é o caso da questão em analise.

    Mandado de Injunção – Omissão legislativa

               Bizú: A decisão que concede este, em regra gera efeito INTER PARTES.

    Ação Popular – Ato lesivo ao patrimônio público, cultural...

    Bizú: O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito e o que tem A é gratuito, salvo má-fé.

    Obs. Lembrando que estes não são recursos e sim ações autônomas de impugnação.

     

    Súmula 693 - STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Decisão do STF: Inviável uso de habeas corpus para trancar processo de impeachment

    Não se admite o habeas corpus apócrifo. Ou seja, não se admite HC sem assinatura.

    Decisão do STF: HC é inviável para pleitear direito de receber visita em prisão.


ID
4974142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Demétrio, policial civil do estado de Roraima, conduzindo viatura policial em alta velocidade, na perseguição a bandidos, perdeu o controle do veículo, vindo a atingir uma senhora que estava em uma parada de ônibus. Do acidente, resultou a morte da vítima.

Com base nessa situação hipotética e considerando os direitos e garantias fundamentais, bem como a responsabilidade do Estado e dos seus agentes públicos, julgue o item a seguir.


Se Demétrio for punido administrativamente, sem direito de defesa, com pena de suspensão, por ter provocado o acidente, poderá ajuizar mandado de segurança visando anulá-la.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

  • Certo O indivíduo tem direito líquido e certo ao contraditório e ampla defesa na seara administrativas, direitos que caso desrespeitados podem ser pleiteados pela via judicial do mandado de segurança.
  • L12016/09 Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

  • Legal a questão. Errei de bobeira. Pensei em HC.

  • Certissimo. Ampla defesa e contraditória para TODOS, sem distinção.

  • OUTRO DETALHE: caso fosse prisão seria hc por violação a principios fundamentais; agora como foi só no ambito administrativo a priori não iria gerar prisão, o mandadinho de seg. ja serve

  • Em que pese a questão disponha acerca de servidor público estadual (policial civil), vale a pena lembrar o disposto no art. 2º, da Lei 9784/99, que dispõe sobre o processo administrativo do servidor público federal, transcrevo: "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Sejamos fortes!

    Jesus é o caminho!

    "Não fui eu que lhe ordenei? Seja forte e corajoso! Não se apavore, nem se desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar".

  • Conclusão:

    Habeas Corpus – Direito de locomoção

    Habeas Data – Direito de informação PESSOAL e NÃO de terceiros

               Bizú: HD e proc. Adm. não combinam. Se for direito de certidão, cabe M.S.

    Mandado de Segurança – Direito líquido e certo não amparado por HC ou HD.

               Bizú: Cabe vista a processo adm.

    É o caso da questão em analise.

    Mandado de Injunção – Omissão legislativa

               Bizú: A decisão que concede este, em regra gera efeito INTER PARTES.

    Ação Popular – Ato lesivo ao patrimônio público, cultural...

    Bizú: O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito e o que tem A é gratuito, salvo má-fé.

    Obs. Lembrando que estes não são recursos e sim ações autônomas de impugnação.

     

    Súmula 693 - STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Decisão do STF: Inviável uso de habeas corpus para trancar processo de impeachment

    Não se admite o habeas corpus apócrifo. Ou seja, não se admite HC sem assinatura.

    Decisão do STF: HC é inviável para pleitear direito de receber visita em prisão.

  • Em regra, sim.

    APENAS UM ACRÉSCIMO: se da decisão a questão falasse que caberia recurso administrativo com efeito suspensivo, não seria o caso de MS, por ser ação subsidiária.

  • Mandado de Segurança, pode ser acessado nas seguintes situações:

    • Abuso;
    • Contra autoridade pública;
    • Atribuições de Atividade Pública.

    CERTO!


ID
5374000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria criminal, o manejo de mandado de segurança pode ser

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A e B – ERRADO: Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

    Como se observa, o MS tem natureza residual, pois funciona de forma subsidiária, quando não for caso de manejar o HC ou o HD.

    LETRA C – ERRADO: Art. 5º da Lei 12.016/09 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.

    LETRA D – ERRADO: Súmula 266-STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    LETRA E – CERTO: Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. 

  • GABARITO - E

    Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    b) ERRADO: Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    c) ERRADO: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    d) ERRADO: Súmula 266/STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    e) CERTO: Súmula 701/STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Letra E. S. 701 STF.

    seja forte e corajosa.

  • Alternativa E - Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. 

  • Não serve como ADIM para atacar a lei em abstrato

    Abraços

  • Letra C: Súmula 604 do STJ: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”.

  • Gabarito: E

    A) ERRADA. O MS é subsidiário em relação ao HC e HD, nos termos do art. 5º, LXIX da CF;

    B) ERRADA. Idem item anterior;

    C) ERRADA. A possibilidade de se manejar recurso com efeito suspensivo é impeditivo à impetração do MS (art. 5º, I e II da Lei nº 12.016/09);

    D) ERRADA. O MS não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade e, portanto, não se presta a atacar lei em tese. Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Obs: há quem aponte exceção relativa a lei de efeitos concretos.

    E) CORRETA. Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • a) b) CF. Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    c) Lei 12016/09. Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    d) Súmula STF 266. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    e) Súmula STF 701. No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • "Se a acusação impetrar mandado de segurança, o acusado deverá figurar no polo passivo desta ação como litisconsorte (e não mero assistente litisconsorcial), devendo ser citado (STF, HC nº 109.726/SP, rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.10.11). Neste sentido, “no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo” (súmula nº 701, STF). O mesmo, obviamente e por uma questão de equidade, se aplica na hipótese contrária, em que o acusado impetra o mandado de segurança, devendo a acusação ser também citada, resguardando-se o contraditório".

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2021, 4. ed. p. 1.419.

  • Quanto à alternativa C, vale lembrar a diferença:

    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução

    Súmula 429 STF: a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

  • GABARITO "E".

    Vide súmula 701 do STF.

  • ... Mandado de segurança criminal

    Trata-se de uma ação constitucional impugnante que visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus (o que limita em muito seu uso no âmbito penal) ou habeas data.

    É possível contra decisão judicial, desde que não seja cabível outro recurso. 

    São exemplos de situações que comportam a impetração de mandado de segurança criminal:

    • Dar efeito suspensivo a recurso;
    • Permitir assistente de acusação;
    • Negativa do delegado em realizar diligências requeridas pela defesa;
    • Garantir vista dos autos em inquérito policial;
    • Garantir a observância das prerrogativas do advogado;
    • Restituição de coisa apreendida;
    • Trancar ação penal proposta contra pessoa jurídica, em ação de crime ambiental.

  • PARA SALVAR MS

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • A presente questão requer conhecimento do candidato com relação as ações autônomas de impugnação, vejamos estas:           


    1) HABEAS CORPUS: artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988. O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal;       


    2) REVISÃO CRIMINAL: pode ser ajuizada a qualquer momento, antes ou após a extinção da pena e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”


    3) MANDADO DE SEGURANÇA: O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, com previsão expressa no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela lei 12.016/2019, com prazo para interposição é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato.

            
    A) INCORRETA: o mandado de segurança tem caráter residual e não poderá ser interposto quando cabível habeas corpus, artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, vejamos:


    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    (...)”

    B) INCORRETA: o mandado de segurança tem caráter residual e não poderá ser interposto quando cabível habeas data, artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 (descrito no comentário da alternativa “a”) e artigo 1º, caput, da lei 12.016/2009, vejamos:


    “Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”


    C) INCORRETA: o artigo 5º, II, da lei 12.016/2009 traz que não se concederá mandado de segurança de decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo, vejamos;


    “Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado.” 


    D) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou súmula em sentido contrário ao disposto na presente afirmativa, vejamos:


    Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” (súmula 266 do STF).

    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e o Supremo Tribunal Federal (STF) já editou súmula (701) nesse sentido, vejamos:


    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.


    Resposta: E


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.




  • GABARITO - E

    Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Gabarito comentado:

    E) feito pelo Ministério Público, sendo obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    Certa. Súmula 701-STF: No MS impetrado pelo MP contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    A) concomitante ao habeas corpus, caso se trate do mesmo objeto de coação ou ameaça.

    Falsa. Concomitante (junto) com o HC, não! O MS é subsidiário do HC e do HD: “quando o direito não for amparado pelo HC+HD”.

    Como se observa, o MS tem natureza residual, pois funciona de forma subsidiária, quando não for caso de manejar o HC ou o HD.

    CF, art. 5º, LXIX: Conceder-se-á MS para proteger direito líquido e certo, não amparado por HC" ou "HD", quando o responsável pela ilegalidade/abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    B) concomitante ao habeas data, caso se trate do mesmo objeto de coação ou ameaça.

    Falsa. Idem letra “A”. o MS é subsidiário do HC e do HD!

    C) concomitante ao pertinente recurso a que a lei tenha atribuído efeito suspensivo.

    Falsa. Se o recurso é suspensivo, não cabe MS.

    Lei 12.016/09, art. 5º: não se concederá MS quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso adm. com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

    D) feito com a finalidade de atacar a eficácia teórica de lei.

    Falsa. Súmula 266-STF: Não cabe MS contra lei em tese.


ID
5534137
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Constitui hipótese de cabimento de mandado de segurança em matéria criminal: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    LETRA A: ERRADA. Súmula 268 do STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    LETRA B e C: ERRADAS. Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    LETRA E: ERRADA. Súmula 604 do STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    O professor Márcio do Dizer o Direito explica que não cabe MS porque não há direito líquido e certo à obtenção de efeito suspensivo. Assim, para obter o efeito pretendido, entende-se que poderia ser oposto medida cautelar inominada.

  • GABARITO: D

    Súmula 267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Súmula 268/STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    Súmula 604/STF - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

  • Gab D

    Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  "habeas-corpus"  ou  "habeas-data" , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

  • A FGV pode cobrar jurisprudência e súmulas mesmo não estando previsto no edital? nesse edital do tj não tinha tal previsão em proc penal....

  • A questão exige conhecimentos acerca do Mandado de Segurança, remédio constitucional que visa assegurar direito líquido e certo, de forma subsidiária, ou seja, sempre que não couber habeas corpus ou habeas data. Foi exigido não só o conhecimento expresso em lei, mas também o entendimento dos tribunais superiores por meio de suas jurisprudências. Passemos a análise dos itens.

    A) Incorreta. De acordo com a súmula 268 do STF “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado."

    B) Incorreta. A súmula 267 do STF é expressa ao afirmar que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."

    C) Incorreta. Ainda na súmula 267 do STF, temos o impedimento do cabimento de mandado de segurança contra ato judicial de correição, conforme transcrito no item B.

    D) Correta. Uma vez que não há lei especial ou impedimento jurisprudencial algum que disponha o contrário, e o caso se adequaria ao previsto na Constituição Federal, seria cabível o mandado de segurança contra ato de promotor de justiça.

    “Art. 5º, LXIX, CF/88: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."

    E) Incorreta. Nos termos da súmula 604 do STJ “o mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público."

    Gabarito do Professor: Alternativa D.


ID
5588848
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Texto 1


Ao realizar o juízo de admissibilidade de uma imputação envolvendo pluralidade de sujeitos, o juiz de direito recebeu a denúncia em relação a sete réus, rejeitou a imputação em relação a dois e absolveu um sumariamente. Na sequência, determinou dia e hora para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, determinando que o Ministério Público fosse cientificado do conjunto de decisões.

Considerando o caso concreto no texto 1, caso o Ministério Público deseje suspender a audiência de instrução, debates e julgamento aprazada, enquanto aguarda o julgamento da sua pretensão recursal, evitando a duplicidade de instruções e oitivas, deverá se valer de:

Alternativas
Comentários
  • Letra E)

    O Código de Processo Penal estabelece, de modo geral, os procedimentos para perfazimento do direito material. Ocorre que, em determinados momentos a atividade jurisdicional pode se mostrar insuficiente, surgindo a necessidade de medidas acautelatórias para assegurar a sua eficácia.

    Como regra geral, os recursos criminais NÃO possuem efeito suspensivo, exceto, por exemplo, a apelação contra sentença condenatória;

    Neste sentido, questiona-se: Como atribuir efeito suspensivo aos recursos?

    Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018.

    Já que não pode utilizar o MS para atribuir efeito suspensivo a recurso, o que podeser feito?

    O Ministério Público poderia propor uma medida cautelar para tentar obter efeito suspensivo do recurso. 

    A exemplo, o Superior Tribunal de Justiça admite a Ação Cautelar Inominada para fim de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prevalece o entendimento nesta Corte de que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). Precedentes. (AgRg no HC 649.652/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021) RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada por esta Corte, é admissível a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva.

    2. Agravo regimental não provido'. (RCD no HC 639.912/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021)

    :)

  • Direto ao ponto.

    Após a edição da Súmula 604 do STJ não mais de pode atribuir efeito suspensivo a recurso criminal do MP por via de MS, todavia o STJ entende que é possível que se ajuíze uma ação cautelar inominada para tanto.

  • Entendi o comentário que disse sobre RESE, mas eu não enxerguei o RESE na questão em si. Alguém pode dar uma luz?

  • Dredd, é RESE pois o MP vai recorrer da rejeição da Denúncia:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Dredd, eu acredito que o comando da própria questão afirma, implicitamente, que houve RESE.

    Perceba a questão fala "caso o Ministério Público deseje suspender a audiência de instrução, debates e julgamento aprazada, enquanto aguarda o julgamento da sua pretensão recursal (que acredito tenha sido RESE ante as hipóteses constantes do enunciado)".

    Ou seja, o MP recorreu e este recurso não possui efeito suspensivo.

    Como o MS não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público (Súmula 604-STJ), só lhe resta a interposição de cautelar inominada solicitando efeito suspensivo de sua pretensão recursal já interposta conforme afirma o comando da questão.

    1. Prevalece o entendimento nesta Corte de que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020).

  • Os comentários dos colegas me ajudaram muito. Havia feito essa prova e fiz 55 acertos. Agora com os comentários estou entendendo as questões que errei. |RESE no recurso e cautelar para atribuir efeito suspensivo, pois somente assim conseguirá suspender o processo.

  • É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da Paciente pela domiciliar. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação.

    STJ. 6ª Turma. HC 468.526/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2018.

  • rese da decisão que rejeita a denuncia.
  • GABARITO - E

    • É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da Paciente pela domiciliar. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação.

    STJ. 6ª Turma. HC 468.526/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2018.

  • essa questão é sobre a súmula 604 do STJ, que proíbe o uso do mandado de segurança para atribuição de efeito suspensivo aos recursos do processo penal.

    Diante disso, a jurisprudência é no sentido de que o meio adequando para atribuição de efeito suspensivo é a cautelar inominada, seja lá o que for uma cautelar inominada.

  • Em todos esses anos nesta indústria vital, essa é a primeira vez que eu ouço falar em cautelar inominada como recurso do processo penal.

    E olha que eu já visitei algumas doutrinas.


ID
5617249
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos e as ações de impugnação no processo penal, assinale a afirmativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    Súmula 604 do STJ: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”.

  • GABARITO LETRA A

    (A) INCORRETA

    Súmula 604 do STJ: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”.

    (B) CORRETA

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    (C) CORRETA

    A Súmula 393 do STF trata do tema e que não há necessidade. Não há prazo decadencial, a revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer momento, pode ser após extinção da pena e ainda após a morte do acusado. Não há efeito suspensivo na revisão criminal.

    (D) CORRETA

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    (E) CORRETA

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:            

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  

  • A Conforme o STJ, o mandado de segurança é meio idôneo à atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. GABARITO

    Súmula 604 do STJ: Não se admite mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso criminal

    B Da decisão que rejeitar a denúncia no procedimento da Lei nº 9.099/95 caberá apelação.

    9099/95, Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    C A revisão criminal, que independe de capacidade postulatória, poderá ser requerida antes ou após a extinção da pena, sendo possível ao requerente formular pedido de cunho indenizatório por eventuais prejuízos sofridos.

    CPP

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    D Contra a decisão de primeiro grau que denegar a apelação caberá recurso em sentido estrito.,

    CPP

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    E Contra a decisão que absolver sumariamente o réu, no procedimento comum ordinário, caberá apelação. 

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • GAB A

    (A) INCORRETA 

    Súmula 604 do STJ: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”. 

    (B) CORRETA 

    Lei nº 9.099/95 - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. 

    (C) CORRETA 

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    A visão do STJ sobre o direito de defesa na revisão criminal

    O artigo 623 do CPP prevê que o réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, sem a intervenção de advogado ou defensor público. De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal, não tendo sido revogado pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

    (Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17102021-Condenacao-passada-a-limpo-a-revisao-criminal-e-a-jurisprudencia-do-STJ.aspx)

    (D) CORRETA 

     Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) 

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; 

    (E) CORRETA 

    CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:      

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz 

    singular;         

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos 

    casos não previstos no Capítulo anterior;   

    Fonte: correção MEGE

  • O artigo 623 do CPP prevê que o réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, sem a intervenção de advogado ou defensor público. De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal, não tendo sido revogado pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

    (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17102021-Condenacao-passada-a-limpo-a-revisao-criminal-e-a-jurisprudencia-do-STJ.aspx#:~:text=O%20artigo%20623%20do%20CPP,de%20advogado%20ou%20defensor%20p%C3%BAblico.)

  • Complemento da letra C:

    ##Atenção: ##Jurisprud. Teses/STJ – Ed. 63: ##DPESC-2017: ##Anal. Jurídico/TJSC-2018: ##TJRS-2022: ##Faurgs: ##FCC: ##FGV: Tese 11: O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.

  • Gab: A

    Súmula 604 do STJ: Não se admite mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso criminal

    Obs: É possível o ajuizamento de medida cautelar inominada para fins se obter a concessão de tutela provisória acautelatória ou efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito. Não se admite a concessão de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito em sede de mandando de segurança, dada a ausência de previsão legal (taxatividade) e inexistência de direito líquido e certo. Porém, o Tribunal Superior tem admitido o ajuizamento de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA como meio alternativo para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, cujas consequências, na prática, são as mesmas

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a Lei 9.099/95 dispõem sobre recursos e ações de impugnação. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Incorreta. Trata-se do oposto: o STJ entende que o mandado de segurança não é meio idôneo à atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. É o que prevê sua súmula 604: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”.

    B- Correta. É o que dispõe a Lei 9.099/95 em seu art. 82: “Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado".

    C- Correta. É o que dispõe o CPP em seus arts. 622, caput, 623 e 630, caput. Art. 622/CPP: "A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após”.

    Art. 623/CPP: "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.

    Art. 630/CPP: "O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos".

    D- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 581, caput: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; (...)”.

    E- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 593, I: “Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).

  • Sobre a D: Carta Testemunhável é cabível para reexame de decisão denegatória de recurso em sentido estrito e de agravo em execução.

  • GABARITO - A

    Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018.

    -----

    Adendo:

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto à decisão que concede liberdade provisória, por ausência de amparo legal e por tal manejo refugir ao escopo precípuo da ação mandamental.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 384.863/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/10/2017.

  • C - A revisão criminal, que independe de capacidade postulatória, poderá ser requerida antes ou após a extinção da pena, sendo possível ao requerente formular pedido de cunho indenizatório por eventuais prejuízos sofridos.

    Conforme DOUTRINA do Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 10 ed. pg. 1608):

    • se a causa extintiva da punibilidade ocorrer antes do transito em julgado, não será cabível o ajuizamento da revisão criminal, ainda que tenha interesse em provar sua inocência. (morte do acusado, prescrição punitiva)
    • se a causa extintiva de punibilidade ocorrer após o transito em julgado, nada impede o ajuizamento da revisão criminal. (morte do agente, prescrição executória).
    • o perdão judicial é causa de extinção, com efeito declaratório logo não se figurava cabível o ajuizamento de revisão criminal.

ID
5624569
Banca
UFMT
Órgão
PM-MT
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia parte da ementa do seguinte julgamento publicado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo:


“É bem verdade que a Constituição Federal estabelece como garantia fundamental o direito de ninguém ser privado de seus bens sem o devido processo legal, porém, segundo informações da autoridade judicial impetrada, nos autos matriz teria restado comprovado que os valores encontrados nas contas bancárias da impetrante eram frutos de depósitos ilícitos realizados pelo grupo criminoso no qual seu ex-cônjuge fazia parte, sendo posteriormente condenado na ação penal matriz, portanto, não seriam de propriedade da impetrante. Nesse sentido a impetrante não foi propriamente privada de seu patrimônio, mas de valores arrecadados de forma ilícita por grupo criminoso que a usava como laranja para operações bancárias. Nada impede a impetrante de adotar as medidas judiciais cabíveis para comprovar a licitude da fonte dos valores depositados nas contas judiciais bloqueadas, podendo produzir provas materiais de sua alegação e assim procurar reverter a decisão fustigada. Mas, para tal, deve buscar os meios próprios. (...) Para se contrapor à decisão já transitada em julgado, e sendo necessária a produção de provas, outro é o caminho a ser tomado pela ora impetrante (...)”.

(Disponível em: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/
consulta_jurisprudencia/cons_jurisp.cfm. Acesso em: 09/01/2022.)


Extrai-se da narrativa que a ordem judicial de bloqueio de valores, proferida pelo juízo criminal, foi alvo de impugnação por terceiro, por meio da impetração do seguinte remédio constitucional:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o pq de ser Mandado de Segurança, já que neste caso não cabe produção de prova!?

  • Art.5º LXIX CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Inicialmente, conforme o enunciado da questão, a Constituição Federal estabelece como garantia fundamental o direito de ninguém ser privado de seus bens sem o devido processo legal. Contudo, a autoridade judicial impetrada (Juiz) nos autos da matriz, teria restado comprovado que os valores encontrados nas contas bancárias da impetrante eram frutos de depósitos ilícitos (...).

    Ademais, embora a questão diga que a impetrante não foi propriamente privada de seu patrimônio, ela foi privada dos valores arrecadados (dito pelo impetrado) de forma ilícita (...).

    Portanto, a medida judicial cabível para reverter a decisão é o mandado de segurança, que pode ser impetrado por qualquer cidadão que acredite que algum direito (liquido e certo) seu foi violado, através de um ato de uma autoridade pública. Assim, a impetrante poderá (na inicial) produzir provas materiais de suas alegações (prova pré constituída) da licitude da fonte dos valores depositados nas contas judiciais bloqueadas, a fim de reverter a decisão fustigada.

    Obs: De acordo com Hely Lopes Meirelles, não é qualquer agente público que pode sofrer o mandado de segurança: é um instrumento voltado apenas àqueles com poder de fazer e desfazer atos dentro da administração pública (por isso o termo “autoridade”) (Juiz).

    CORRETA: LETRA B