SóProvas


ID
1060570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a crimes, julgue o item a seguir.

O empresário que inserir na carteira de trabalho e previdência social de seu empregado declaração diversa da que deveria ter escrito cometerá o crime de falsidade ideológica.

Alternativas
Comentários
  • 8. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297)

    O art. 297, do Código Penal, trata de crime de contrafação, isto é, envolve a atividade de fabricar a falsidade documental. A figura típica está descrita nos seguintes termos:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;


  • Resposta: Errado

    Embora os verbos do tipo "inserir" ou "fazer inserir" são típicos do delito de falsidade ideológica (art. 299, CP), o legislador optou em enquadrar o delito em análise como "falsificação de documento público". Segue:

    Falsificação de documento público

    Art. 297, CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • Questão ERRADA!!!

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: "Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
     [...]"

    O segredo para identificar a falsidade material é o fato da imitação / alteração ocorrer em documento verdadeiro. Daí dizer que não importa se os dados contidos naquele documento verdadeiro são verídicos ou falsos, o que importa é que foi feita uma imitação / alteração em um documento verdadeiro.

    É oportuno anotar que há uma exceção a regra. É o caso da "Falsidade Previdenciária". Ela está prevista no artigo 297, §3°,in verbis:

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    Estas inserções do §3° do art. 297 descrevem a "Falsidade Ideológica", ou seja, alteração da verdade em documento verdadeiro, todavia, o legislador as equiparou a "Falsidade Material de Documento Público", tanto é, que as deixou no artigo que fala sobre falsidade material. Portanto, para esses casos de Falsidade Previdenciária, a falsificação será material e de documento público, embora o conceito seja da Falsidade Ideológica. Daí, embora seja contraditório, está na lei e devemos segui-la!

    Posto isso, a titulo de complementação, segue o conceito estabelecido pelo CP para Falsidade Ideológica:

    "Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    [...]"

    Percebe-se que está-se então diante da Falsidade Ideológica toda vez que for inserido um dado falso em documento verdadeiro, ou seja, for alterada a verdade em um documento verdadeiro. Com, EXCEÇÃO, é claro, do caso da Falsidade Previdenciária, citada acima, a qual apesar de assemelhar-se ao conceito de Falsidade Ideológica enquadra-se no crime de Falsificação de Documento Público.

    Fonte: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_diferenca_falsidade_material_falsidade_ideologica.htm


  • Comentário APROVA CONCURSOS:

    O crime descrito está tipificado no art. 297, §3º do CP (e foi incluído pela Lei 9983/2000). Tal crime, de fato, está formalmente designado como uma espécie de falsificação de documento público (falsidade documental, e não material). Vejamos: “Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:  II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita do CP”.Neste passo, não haveria questionamentos no gabarito ofertado pela banca.Todavia, há doutrinadores que entendem (o que, a meu ver, é correto), que não obstante tal crime esteja incluído no rol das falsidades documentais, em verdade, se trata de uma falsidade ideológica, pois o que o sujeito ativo altera não é a forma do documento, mas sim o seu conteúdo. Em suma: no tocante à tipificação ofertada pelo CP trata-se de uma falsificação documental, mas, materialmente (em sua essência), trata-se de uma falsificação ideológica. Tal situação, em suma, permitiria o ingresso de recurso para rever a questão.

    Disponível em . Acesso em 02/03/2014.


  • II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    A simples anotação diversa da que deveria ser escrita na CTPS é crime de falsidade material, para que seja falsidade ideológica é necessário produzir efeito perante a previdência social.

  • Só para complementar os estudos... Atenção pessoal! saiu jurisprudência agora no fim de abril sobre isso:


    DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS.

    A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não configura, por si só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4º, do CP).Isso porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolo de falso e a efetiva possibilidade de vulneração da fé pública. Com efeito, o crime de falsificação de documento público trata-se de crime contra a fé pública, cujo tipo penal depende da verificação do dolo, consistente na vontade de falsificar ou alterar o documento público, sabendo o agente que o faz ilicitamente. Além disso, a omissão ou alteração deve ter concreta potencialidade lesiva, isto é, deve ser capaz de iludir a percepção daquele que se depare com o documento supostamente falsificado. Ademais, pelo princípio da intervenção mínima, o Direito Penal só deve ser invocado quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os bens considerados importantes para a vida em sociedade. Como corolário, o princípio da fragmentariedade elucida que não são todos os bens que têm a proteção do Direito Penal, mas apenas alguns, que são os de maior importância para a vida em sociedade. Assim, uma vez verificado que a conduta do agente é suficientemente reprimida na esfera administrativa, de acordo com o art. 47 da CLT, a simples omissão de anotação não gera consequências que exijam repressão pelo Direito Penal.REsp 1.252.635-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/4/2014.


    Espero ter ajudado.

  • CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: "Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público 

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II - na Carteira de Trabalho ou Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previd~encia social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado;
  • Para complementar

    FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Apesar do texto está parecendo ser adequado para o tipo penal, mas o legislador criou um tipo específico para esta conduta, que está descrito no crime FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, como os colegas já descreveram abaixo.

  • carteira de trabalho encontra-se na FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Resposta: Errado

    Embora os verbos do tipo "inserir" ou "fazer inserir" são típicos do delito de falsidade ideológica (art. 299, CP), o legislador optou em enquadrar o delito em análise como "falsificação de documento público". Segue:

    Falsificação de documento público

    Art. 297, CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;


  • Dos Crimes Contra a Fé Pública


    Art. 297 - Falsificação de Documento Público


    "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro."


    Nas mesmas penas incorre quem insere: 


    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.


    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.


    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

  • Esse tema é perigoso!   Já errei questões idênticas em provas, respondendo ora como crime de falsidade ideológica e ora como crime de falsidade de documento público.  Cada Banca pensa de um jeito.   Infelizmente não basta apenas estudarmos, temos que contar também com a sorte.


  • Errei...

    Como os colegas já apontaram, o tipo penal na questão em tela adequa-se ao previsto no art. 297 do CP:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)



  • É importante observar qual foi a intenção da pessoa que procedeu com a alteração, e isso a questão não trouxe.

      Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

      Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Quando o documento é verdadeiro e seus dados são falsos é Falsificação de Documento Público;

    Quando todo o documento é fabricado e Falsidade Ideológica.

  • Continuo a acreditar que essa questão ficou passível de recurso. Como quase todos aqui citaram o Art 297 em seu Paragráfo 3° inciso II, é específico e explícito que para essa tipificação é necessária a condição de que a inserção na CTPS "...deva produzir efeito perante a previdência social..." - Detalhe não citado na questão.

    Fato importantíssimo, o qual na sua ausência, faz caracterizar o art. 299 ao invés do art 297! Mas enfim, questão de Concurso tem que ser formatada de forma a não haver margem para questionamentos. Essa daqui, favoreceria aqueles que estão com o "piloto automático ligado", aos mais detalhistas, viraria uma casca de banana...

  • Franklin Siqueira, é o contrário!!!

  • Na minha opinião o erro está em afirmar que seria FALSIDADE IDEOLÓGICA... 

    Pois para configurar esse crime, exige-se a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade... o que não foi mencionado na questão.

    Abraços!!

  • Errado.

    Falsificação de Documento Público.

    Artigo 297.

  • 299. Falsidade ideológica: em documento público ou particular,omitir declaração que dele devia constar ou inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fimde prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (pena do documento público maior que do particular); dolo especifico, exige o fim de agir.

    297. Falsificação de documento público: falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro (dolo genérico, não tem um especial fim de agir);

    STJ: para consumação da falsificação de documento público, não se exige a efetiva produção do dano, bastando a efetiva falsificação ou alteração do documento, cuidando-se de crime formal;


  • Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • ATENÇÃO (RETIRADO DE http://blogdireitoeprocessopenal.blogspot.com.br/2015/02/omissao-de-anotacao-de-vinculo-na-ctps.html):

    ***INFO 554/STJ

    Neste julgado, a Terceira Seção, por ampla maioria (8 x 2), firmou o entendimento no sentido de que o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS é de competência da Justiça Federal.

    Neste sentido:

    DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP.

    Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP – figura típica equiparada à falsificação de documento público –, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular – terceiro prejudicado com a omissão das informações –, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe  3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.

    O fundamento é basicamente que o ente público seria o sujeito passivo do delito, em virtude da supressão de tributo. Os interesses do trabalhador estariam sendo protegidos apenas de forma secundária ou reflexa. Tal entendimento havia sido adotado no CC 27.706/RS, tendo sido reiterado no AgRg no CC n. 131.442/RS, que aguarda publicação, segundo consta no voto condutor do acórdão, que citou também julgados do STF.

    Frise-se que tal entendimento contraria o disposto anteriormente na Súmula 62 do STJ – “Compete à Justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada”.

  • Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • Falsificação de documento público

    Art. 297, par. 3º: Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

  • Analisando a questão:

    O item está ERRADO. Trata-se, na verdade, de falsificação de documento público, prevista no artigo 297, §3º, inciso II, do Código Penal:

     Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Não se trata do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, porque não foi apontado o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    RESPOSTA: ERRADO
  •  

    299. Falsidade ideológica: em documento público ou particular,omitir declaração que dele devia constar ou inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escritacom o fimde prejudicar direitocriar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (pena do documento público maior que do particular); dolo especifico, exige o fim de agir.

    297. Falsificação de documento público: falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro (dolo genérico, não tem um especial fim de agir);

    STJ: para consumação da falsificação de documento público, não se exige a efetiva produção do dano, bastando a efetiva falsificaçãoou alteração do documento, cuidando-se de crime formal;

     

    O tipo penal na questão em tela adequa-se ao previsto no art. 297 do CP:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

     

    Embora os verbos do tipo "inserir" ou "fazer inserir" são típicos do delito de falsidade ideológica (art. 299, CP), o legislador optou em enquadrar o delito em análise como "falsificação de documento público". Segue:

    Falsificação de documento público

  • Cometerá FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    ART. 297, PARÁGRAFO 3º

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

     

  • De forma resumida para decorar e não errar.

    Falsidade ideológica - Omitir dados em documento público com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato.

    Falsificação de documento público - Falsificar, no todo ou em parte ou alterar documento público.

  • ERRADO

     

    Lembrem-se sempre que para configurar o delito de FALSIDADE IDEOLÓGICA, deveras haver o DOLO ESPECÍFICO:

     

    " como fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. "

     

    Bons estudos"

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (...)

     II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (...)

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Item errado. Embora haja inserção de elementos falsos em determinado documento, tal conduta não se amolda ao tipo penal do art. 299 (falsidade ideológica) porque há norma legal específica para este caso, que é a do art. 297, §3º, II do CP:


    Falsificação de documento público


    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:


    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    (...)
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    (...)
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    Assim, tal conduta configura falsificação de documento público, embora em sua essência, se trate de uma “falsidade ideológica”, já que o documento é materialmente verdadeiro, mas com informações inexatas.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • O crime é de falsificação de documento público. Norma específica para o caso de inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
  • Gabarito: errado

    O correto é falsificação de documento público, prevista no artigo 297, §3º, inciso II, do Código Penal:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (...)
    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Errado, Não há o dolo específico, senão genérico.

  • Aqui o documento público é verdadeiro e a declaração inserida é falsa, porém há um artigo específico para CTPS, o artigo 297, parágrafo 3º, item II. - Falsificação de documento público

  • Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

     

    Analisando a questão:

     

    O item está ERRADO. Trata-se, na verdade, de falsificação de documento público, prevista no artigo 297, §3º, inciso II, do Código Penal:



     Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Não se trata do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, porque não foi apontado o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     



    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     



    RESPOSTA: ERRADO

     

  • Embora haja inserção de elementos falsos em determinado documento, tal conduta não se amolda ao tipo penal do art. 299 (falsidade ideológica) porque há norma legal específica para este caso, que é a do art. 297, §3º, II do CP:


    Falsificação de documento público


    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:


    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    (...)
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    (...)
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    Assim, tal conduta configura falsificação de documento público, embora em sua essência, se trate de uma “falsidade ideológica”, já que o documento é materialmente verdadeiro, mas com informações inexatas.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • falsificação de documento público

  • deve haver "com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"... 

  • Gab ERRADO

    Outra questão bem parecida ajuda a responder.

     

    (2015/Prefeitura-BA) De acordo com o Código Penal, agente que registrar na CTPS de empregado, ou em qualquer documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido escrita praticará o delito de falsificação de documento público. CERTO

  • Falsificação de documento público.
  • Gabarito: ERRADA

    Questão: "O empresário que inserir na carteira de trabalho e previdência social de seu empregado declaração diversa da que deveria ter escrito cometerá o crime de falsidade ideológica".

     

    CP

       Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • A diferença esta no elemento subjetivo:

    FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICA basta o dolo, ja no caso da FALSIDADE IDEOLOGICA requer o dolo e o especial fim de agir. 

  • Errado. Falsidade ideológica : Art 299 Omitir,em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou da nele inserir declaração falsa ou diversa de que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante:

  • Pessoal escrevendo justificativa nada a ver. A resposta:

     

    - Falsidade ideológica: o documento é TODO falso, ou seja, tanto o documento em si, quanto os seus dados são falsos. Ex: a carteira de trabalho é falsa e os dados nela também;

     

    - Falsificação de documento público: o documento é verdadeiro, porém o dado contido nele é falso. Ex: a carteira de trabalho é verdadeira e os dados contidos nela são falsos.

  • Cara... o comentário do Douglas C.! ESTÁ COMPLETAMENTE ERRADO!! DESCONSIDEREM TUDO!!


    Falsidade ideológica:

    O documento não possui vício em sua forma (refere-se ao conteúdo do documento);

    Não há rasuras ou supressão de palavras no documento;

    A pessoa que elabora o documento possui legitimidade para isso;

    Em regra não há necessidade de perícia.


    Falsidade material:

    O documento possui vício em sua forma (refere-se à forma do documento);

    O documento apresenta defeitos extrínsecos (rasuras, novos dizeres, supressão de palavras);

    Imprescindível a perícia.


    Falsidade ideológica ou intelectual tutela a autenticidade substancial do documento (seu conteúdo) público ou particular.


    Falsificação de documento público tutela a autenticidade de documentos públicos e equiparados para efeitos penais. É a imitação da verdade por meio de fabricação do objeto ou alteração material no objeto existente.

  • Leia o comentario do professor e esqueça o resto aqui. De nada.

  • O crime da assertiva está tipificado expressamente no inciso II, § 3° do artigo 297 do CP como Falsificação de documento público.

    § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

  • ERRADA.

    Prescrição do crime de Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • É falsidade material do art. 297, CP (Falsificação de documento público), tendo em vista que o empregador não tem competência para expedir a CTPS. Além disso, o documento apresenta defeitos extrínsecos (rasuras, novos dizeres), o que torna evidente a Falsidade Material.

    Xauu... Brigadu..

  • Gabarito: ERRADO  

    .

      Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • A assertiva está errada, pois tal conduta é equiparada ao crime de falsificação de documento público, conforme artigo 297, parágrafo 3º do CP.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

     II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    ERRADO

  • O agente que registrar na CTPS de empregado, ou qualquer documento que produz efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido escrita praticará o delito de falsificação de documento público.

  • Gabarito: Errado

    QUESTÃO: O empresário que inserir na carteira de trabalho e previdência social de seu empregado declaração diversa da que deveria ter escrito cometerá o crime de falsidade ideológica/falsificação de documento público.

    CP  

      Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

         

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

          § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    OBS: Se liga nesse parágrafo 2º, as bancas gostam de cobrar MUITO.

    § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

      I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

         II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

        III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • Só lembrar que a Falsidade Ideológica ==> Prejudica direito, cria obrigação e altera a verdade!!!

    Avante !

  • Falou na CTPS, então é crime de falsificação de documento público.

    Cometerá crime de falsificação de documento público.

  • Art. 297, §3º, inciso II, do CP - Falsificar documento público.

  • Esse é um dos crimes do rol de equiparados à falsificação de documento público que possuem todas as características do crime de falsidade ideológica. Famosa bizonhada do legislador

  • tem todos os elementos de um falso ideológico, entretanto o CP equipara esta conduta à falsificação de documento público

    Falsificação de documento público

    Art. 297, CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • Gabarito: Errado

    Trata-se de falsificação de documento público.

  • Se você errou, é porque entendeu corretamente o conceito de Falsidade Ideológica. Veja esse caso em específico como uma exceção, na qual há regramento próprio determinando tal conduta como Falsificação documental

  •      FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

      CP.297 - FALSIFICAR, NO TODO OU EM PARTE, DOCUMENTO PÚBLICO, ou ALTERAR documento público verdadeiro:

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, EQUIPARAM-SE A DOCUMENTO PÚBLICO o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    ·        I – na folha de pagamento

    ·        II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social

    ·        III – em documento contábil

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

    @focopolicial190 #rumoDEPEN/PRF-2021

  • Se você errou (que nem eu) por acreditar ser falsidade ideológica, segue os comentários do jurista Cezar Roberto Bittencourt, para acalma-lo:

    “Chega a ser constrangedora a equivocada inclusão no art. 297 (que trata de falsidade material) de condutas que identificam falsidade ideológica, quando deveriam ter sido introduzidas no art. 299, com a cominação de pena que lhes parecesse adequada. A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; ()

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    Não se trata do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, porque não foi apontado o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A assertiva está errada, pois tal conduta é equiparada ao crime de falsificação de documento público, conforme artigo 297, parágrafo 3º do CP.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

     II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • O empresário que inserir na carteira de trabalho e previdência social de seu empregado declaração diversa da que deveria ter escrito cometerá o crime de falsificação de documento público.

  • Quem errou foi o legislador.

  • Errado.

    A conduta não se enquadra no crime de falsidade ideológica, mas sim no crime de falsificação de documento público.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito

    perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • Para concretização do crime de falsidade ideológica, não basta a alteração de um documento original, é necessário o dolo específico, ou seja, a vontade/fim de prejudicar direito, criar obrigação, ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.

    GABARITO: ERRADO.

  • UMA VEZ SENDO PROVA CONCRETA PARA O INSS, A CTPS É DOCUMENTO PÚBLICO. LOGO, INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVERIA SER ESCRITA CONFIGURA CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO.

    Na verdade, o crime é de falsificação de documento público, na forma prevista no art. 297, § 3º, II, CP.

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • CTPS -> danos ao empregado -> falsidade ideológica.

    CTPS -> danos a previdência -> falsificação de documento público.

    CTPS -> danos para os dois -> prevalece o público sobre o privado (documento público).

  • Em regra, quando houver a inserção de informações falsas ou a omissão de informações relevantes com a finalidade de obter algum tipo de vantagem, o agente terá cometido o crime de falsidade ideológica. No entanto, a inserção de informações falsas na carteira de trabalho para fins previdenciários, essa conduta será configurada como falsificação de documento público, nos termos do art. 297, § 3º, do CP. 

  • Equiparam-se a documento público: o emanado de entidade paraestatal / o título ao portador ou transmissível por endosso /as ações de sociedade comercial / os livros mercantis / o testamento particular.

    Nas mesmas penas da falsificação de documento publico incorre quem insere ou faz inserir no documentos:

    • folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório
    • na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita
    • em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 
  • Assertiva E Art.297 cp &3

    O empresário que inserir na carteira de trabalho e previdência social de seu empregado declaração diversa da que deveria ter escrito cometerá o crime de falsidade ideológica.

  • incorre no crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. art297