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ID
1060825
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que, de forma mais completa, representa os elementos legais do conceito de estado de necessidade.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    Art. 24, CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

  • Requisitos para configuração do estado de necessidade:

    - perigo atual;

    - direito alheio;

    - perigo não causado voluntariamente pelo agente;

    - inevitabilidade de comportamento;

    - razoabilidade do sacrifício e

    - requisito subjetivo

  • esqueci justamente o parágrafo 1º.

  • Legítima defesa: Perigo atual ou iminente;

    Estado de Necessidade: Perigo atual e somente perigo atual, ou chamado também de Perigo Concreto.

  • Um pouco de aprofundamento:

     

     

    Há certa discussão doutrinária quanto À possibilidade de estado de necessidade em caso de perigo iminente. Prevalece, no entanto, que só se pode invocar a referida justificante em caso de perigo atual. Cuida-se de silêncio eloquente por parte do legislador, uma vez que este fez questão de especificar a possibilidade de invocar legítima defesa em caso de perigo iminente, mas não o fez em relação ao estado de necessidade.

  • Requisitos para caracterização do estado de nescessidade: 

    * Perigo atual. A doutrina diverge se esse perigo é somente atual ou iminente. "Há posições, porém, no sentido de que o perigo iminente não autoriza o estado de nescessidade, pois, se fosse esta a vontade da lei, o teria incluído expressamente no art. 24 CP, como fez em relação à legitima defesa". Fonte Cleber Masson - Direito penal parte geral. 

    * Perigo não provocado voluntariamente pelo agente. Aqui também há divergência na doutrina no que se refere a voluntariedade da conduta, pois, com relação a conduta dolosa, não há divergência. No entanto, quanto à conduta culposa, há doutrina não é unânime. Contudo, segundo Cleber Masson, " Além de a culpa ser voluntária em sua origem, o direito não pode ser piedoso com os incautos e imprudentes, autorizando o sacrifício de bens jurídicos alheios, em regra de terceiros inocentes". 

    * Ameaça a direito próprio ou alheio.  A ameaça a direito alheio só será legítima se o bem jurídico for indisponível. 

    * Ausência do dever legal de enfrentar o perigo. 

    * Inevitabilidade do perigo por outro meio. 

    * Proporcionalidade. 

    Fonte: Cleber Masson. Direito penal parte geral. 

  • Artigo 24 do Código Penal - considera-se Estado de necessidade quem pratica o fato típico, sacrificando o bem jurídico, para salvar-se de perigo atual, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir.

    Objetivos

    - situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente.

    - salvar direito próprio ou alheio;

    - inexistência do dever legal de enfrentar o perigo;

    - inevitabilidade do comportamento lesivo;

    - inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado: aqui se analisa a proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado.

     

    Alternativa C

  • ESTADO DE NECESSIDADE – REQUISITOS OBJETIVOS CUMULATIVOS

     

     

    1 – PERIGO ATUAL

     

    É o risco de um bem jurídico que pode ser causado por conduta humana (ex. carro desgovernado), por comportamento de um animal (ex. ataque de um cachorro) ou por fato da natureza (ex. inundação, desmoronamento).

     

    2 – NÃO CAUSADO VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE

     

    Significa dizer que se o agente causou voluntariamente o perigo, ele não pode alegar estado de necessidade.

     

    Ex.1: O cinema começou a pegar fogo, e no meio da confusão Márcio, para salvar sua vida, saiu correndo, pisoteando a pessoas. (Aplica-se o estado de necessidade).

     

    Ex.2: Márcio põe fogo no cinema e depois sai correndo, pisoteando as pessoas para não morrer. (Não se aplica o estado de necessidade nesse caso).

     

    3 – SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO

     

    Aqui o estado de necessidade pode ser próprio ou de terceiro.

     

    4 – INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO

     

    ATENÇÃO! Se o agente tem o dever legal de enfrentar o perigo, não pode alegar estado de necessidade enquanto o perigo comportar enfrentamento.

     

    Ex.: A situação do cinema pegando fogo. A galera tá correndo, tem gente que está sendo pisoteada. O primeiro a correr não pode ser o bombeiro, já que o bombeiro tem o dever legal de ir lá e apagar o fogo. Enquanto ele puder enfrentar aquele incêndio, ele tem que enfrentar. Contudo, se chegar um momento que ele não consegue mais enfrentá-lo, aí ele pode alegar estado de necessidade e abandonar o local. Se as chamas perderem o controle, ele não é obrigado a fazer tal enfrentamento.

     

    5 – INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO

     

    Significa dizer que o único meio para salvar direito próprio ou de terceiro é o consentimento de fato lesivo, sacrificando-se bem jurídico alheio.

     

    6 – INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO BEM AMEAÇADO

     

    É o requisito da proporcionalidade:

     

    Direito protegido X Direito sacrificado

     

    É necessário fazer uma ponderação dos bens jurídicos envolvidos.

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

  • CP 24

     

  • GB C

    PMGO

  • GB C

    PMGO

  • Estado de necessidade

    teoria unitária-só existe um estado de necessidade no código penal comum como excludente da ilicitude.

          

     Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

  • ESTADO DE NECESSIDADE  

    >PERIGO ATUAL

    >NÃO CAUSADO VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE

    >SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO

    >INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO

    >INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO

    >INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO BEM AMEAÇADO

    É necessário fazer uma ponderação dos bens jurídicos envolvidos.

    É necessário ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • GAB - C

    Só não entendi o pq da separação inexis- tência....

  • Estado de necessidade: PERIGO ATUAL!

    Legítima Defesa: ATUAL OU EMINENTE(algo que está próximo de acontecer).