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ID
1060828
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao arrependimento posterior, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • A alternativa "d" não está totalmente errada, pois conforme a doutrina de LISZT o arrependimento posterior é a chamada "ponte de prata" (também chamada de tentativa qualificada), porque não confere um benefício tão grande quanto a desistência voluntária e arrependimento eficaz (responder pelos atos já praticados), possibilitando que o réu responda pelo crime como se fosse uma tentativa com diminuição de pena de 1/3 a 2/3. Nesse caso, a aplicação da diminuição da pena é obrigatória. O fato de ter "havido dano pessoa e patrimonial à vítima" (sic) é elemento essencial implícito do tipo. Se alguém marcasse a "d", não estaria errado, comportando recurso.

  • A alternativa "d" diz "diminuição", quando é "redução".


    A reparação do dano ou restituição da coisa é feita ainda na fase extrajudicial; ou, até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    A alternativa "d" não diz sobre a reparação (integral e não parcial) do dano, requisito do arrependimento posterior.



  • O colega Marcos Vargas lembrou bem das "pontes de Liszt" e, com o intuito de enriquecer o comentário colarei dois trechos extraídos do site Portal Carreira Jurídica, que, por sua vez, reproduziram a obra do grande mestre Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - parte geral:

    O arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”. O agente, depois de ter consumado o crime, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa com o fim de restaurar a ordem perturbada. Nesses casos, a lei recompensa o criminoso arrependido com a diminuição da sua pena. O arrependimento posterior era denominado “ponte de prata” por Franz Von Liszt, porque, ao contrário da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, o agente não retorna à situação de licitude e, portanto, não é beneficiado pela extinção da punibilidade, mas tão somente pela redução da pena em virtude de sua iniciativa de reparar o dano causado por sua conduta.

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Encontram previsão no artigo 15 do Código Penal, que dispõe: “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução [desistência voluntária] ou impede que o resultado se produza[arrependimento eficaz], só responde pelos atos já praticados”. Trata-se do que Franz Von Liszt denominava “ponte de ouro”. O agente está diante de um fato cujo resultado material é perfeitamente alcançável, mas, até que ocorra a consumação, abre-se a possibilidade (ponte de ouro) para que o agente retorne à situação de licitude, seja desistindo de prosseguir na execução, seja atuando positivamente no intuito de impedir a ocorrência do resultado.

    Bons estudos, pessoal!


  • Segundo Cleber Masson:
    "Arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição de pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta."

    "Embora com alguma controvérsia, prevalece o entendimento de que a reparação do dano moral enseja a aplicação do arrependimento posterior. Nos crimes contra a honra, a título ilustrativo, a indenização pelos prejuízos causados autorizaria a diminuição da pena."
    Resta saber se a banca adota posicionamento divergente quanto à aplicação do arrependimento posterior na reparação do dano pessoal.
  • (B)
    Requisitos cumulativos para o Arrependimento Posterior:
    -Não Ser crime praticado c/ violência ou grave ameaça;
    -Reparar o dano ou restituir a coisa     *** STF/STJ= tem q ser o reparo total (100%);
    -Ocorrer o arrependimento antes do recebimento da denúncia ou queixa;
    -Voluntariedade do Agente.

    Geovane Moraes CERS

  • Acertei mas esse somente é foda
  •   Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Falando sobre "Pontes", vamos lá então:

    Ponte de Diamante= Colaboração premiada

    Ponte de Ouro= Arrepedimento eficaz e Desistência Voluntária

    Ponte de Prata= Arrependimento posterior (Dica: fale "Arrecebimento posterior" p/ lembrar q ela só vai até o "recebimento' da denuncia)

    Ponte de Bronze= Confissão

  • Obs: Atualmente doutrina e Jurisprudência admitem o arrependimento posterior quando a VIOLÊNCIA É VOLTADA CONTRA A COISA!!!!

     

     

    Ex: Furto mediante rompimento de obstáculo. 

  • ALT. "B"

     

    A questão deveria ter sido anulada, ou alterado o gabarito para a "D", explico: 

     

    Cf. Cléber Masson - 2017: "a) Natureza do crime: O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Destarte, em se tratando de crime com violência ou grave ameaça à pessoa, pouco importa a quantidade e a natureza da pena, bem como o regime prisional fixado, é impossível a aplicação do arrependimento posterior. A violência contra a coisa não exclui o benefício. Em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior. Não houve violência na conduta, mas sim no resultado. É o que se dá, por exemplo, na lesão corporal culposa, crime de ação penal pública condicionada em que a reparação do dano pode, inclusive, acarretar na renúncia ao direito de representação se celebrada  a composição civil, na forma do art. 74 e parágrafo único da Lei 9.099/1995." 

     

    Inequívoco então, que por se tratar de uma violência culposa, que ocasiona uma lesão culposa, poderia assim originar um dano pessoal a vítima, a "D" não estaria errada.

     

    Quanto a "B", continua o autor: "O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio. Raciocínio diverso levaria à conclusão de que essa figura penal deveria estar prevista no título dos crimes contra o patrimônio, e não na Parte Geral do Código Penal."

     

    Fonte: Cléber Masson - 2017. 

  • Conceito de arrependimento posterior.

     

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    >>> sem violência ou grave ameaça à pessoa [crime de furto, por exemplo];

     

    >>> reparado o dano ou restituída a coisa;

     

    >>> até o recebimento da denúncia ou queixa;

     

    >>> por ato voluntário do agente;

     

    >>> a pena será reduzida de 1/3 a 2/3

  • Também concordo que há possibilidade da letra D também ser correta, porém, o que tenho apredido, em relação à VUNESP: se houver alguma alternativa copiada integralmente da letra de lei MARQUE. Até para eventual recurso é fácil.

    Bons estudos.

  • Penso eu que, a assertiva D esteja errada pela expressão "dano pessoal", induzindo o candidato à falsa percepção de que seria cabível o referido instituto do Arrependimento Posterior aos crimes que materialmente atingissem uma pessoa, o que contradiz a própria redação esculpida no caput do art. 16 do CP. GABARITO: B. 

  • sem violencia o grave ameaça, restituindo a coisa ate o recebimento da denuncia, REDUZ A PENA 1 a 2/3

  • Desistênvia voluntária: Começou e não chegou ao resultado. O agente só responde pelo atos já praticados. Vale até quando a pessoa é influenciada por outra a não continuar na execução do crime, ou seja, é necessária a voluntariedade, mas não a espontaneidade.

     

    Arrependimento eficaz: Meooo Deuss, o que fizzz?? Ainda dá tempo de salvar! A pessoa termina os atos executórios, mas se arrepende e faz com que o resultado não se consuma. Ex: atirar em uma pessoa para matá-la, mas logo após, levá-la ao hospital, impedindo a morte.

     

    Arrependimento posterior: os atos foram concluídos e o resultado pretendido foi atingido. Caso a pessoa se arrependa e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, e a coisa seja restituída ou o dano reparado, a pena será diminuída de 1 a 2/3. Mesmo que a vítima queira perdoar o infrator, não é possível, pois o crime foi consumado e não cabe à vítima decidir sobre a penalização ou não. O Estado é quem manda: vai pagar pelo o que fez! (com exceção, obviamente, dos crimes que permitem o perdão)

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA- comecei mais não terminei

    ARREPENDIMENTO EFICAZ- comecei e interrompi

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR- terminei e me arrependi

    Comentário de uma colega do QC.

  • A) somente é aplicável aos crimes culposos. (DOLOSOS)

    C) é uma das causas excludentes de ilicitude. (CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA)

    D) é aplicável como causa obrigatória de diminuição de pena, ainda que tenha havido dano pessoal e patrimonial à vítima. (DEVE ACONTECER A REPARAÇÃO ATÉ O RECEBIMENTO DA DNÚNCIA, além disso NÃO PODE HAVER VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA).

    E) pode ser aplicável aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, desde que o arre- pendimento seja espontâneo. (NÃO PODE HAVER VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA)

  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    *crime sem violência ou grave ameaça

    *reparar o dano/restituir a coisa

    *ate o recebimento da denuncia/queixa

    *voluntariamente

    *pena reduzida de 1/3 a 2/3

  • Primeiramente é sabido que enquanto o ARREPENDIMENTO EFICAZ e A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA somente podem acontecer em crimes DOLOSO, visto que são crimes materiais, em que a conduta é voluntária e a há dolo de consumação pretendido inicialmente pelo agente quanto ao resultado naturalístico, o ARREPENDIMENTO POSTERIOR permite abrange tanto o DOLO como a CULPA.

    REGISTRE-SE por fim, que a violência ou agressão culposa não afasta o reconhecimento do ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

  • Arrependimento Posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Gabarito B

    Arrependimento POSTERIOR>>NÃO PODE violência ou grave ameaça.

    O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.

    - Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    - Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    Conforme o art. 16 do CP: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GABARITO B

    O arrependimento posterior é um comportamento pós-delitivo positivo em que o agente, depois de ter consumado o crime, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa como fim de restaurar a ordem perturbada. Tal instituto foi denominado como "ponte de prata" por Franz Von Liszt, porque ao contrário da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, o agente não retorna à situação de licitude e, portanto, não é beneficiado pela extinção da punibilidade, mas tão somente pela redução da pena em virtude de sua iniciativa de reparar o dano causado por sua conduta.

    Desistência voluntária: ocorre o abandono DURANTE a execução;

    Arrependimento eficaz: depois de esgotados os atos executórios, o agente evita a consumação;

    Arrependimento posterior: após, a consumação do crime, o agente repara o dano ou restitui a coisa.

    Para seu reconhecimento, o art. 16, CP, impõe os seguintes requisitos:

    a) Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    b) Reparação do dano ou restituição da coisa;

    c) Até o recebimento da denúncia ou queixa;

    d) Ato voluntário do agente

  • Gab. B

    Arrependimento Posterior

    ·        Crime se consuma;

    ·        Agente repara o dano ou restitui a coisa;

    ·        Por ato voluntário;

    ·        Antes do recebimento da ação penal;

    Só cabe em crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.