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Após o término natural do contrato de experiência (fim dos 90 dias), uma das partes pode não ter interesse em dar continuidade ao contrato, nesse caso, o empregado tem direito a receber o saldo de salário, salário família, férias, 1/3 sobre as férias, décimo terceiro, também proporcionais aos meses trabalhados, FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, com direito a saque.
http://www.agoramt.com.br/2013/02/entendendo-direito-direitos-do-empregado-no-contrato-de-experiencia/
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O termino do contrato de trabalho se deu por extinção normal, no momento previamente fixado pelas partes. Nesse caso, não há necessidade de pagamento de indenização e nem do aviso prévio. O empregador deverá pagar:
I. Saldo de salário dos dias trabalhados
II. Décimo terceiro salário proporcional
III. Férias + 1/3 proporcional
OBS: nesse caso o empregado pode levantar os depósitos do FGTS.
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O contrato por tempo determinado é anormal.
Ele pode ser prorrogado por no máximo até 90 dias. Ex: 45 + 45, 30 + 60.
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A questão em
tela versa sobre o contrato de experiência, com tratamento nos artigos 443,
§2˚, “c”, 445, parágrafo único e 451 da CLT. Segundo os referidos dispositivos,
o contrato de experiência só pode durar 90 dias (Súmula 188 do TST), com uma
única prorrogação dentro do referido prazo.
a) A alternativa
“a” concede apenas o direito ao saldo salarial ao empregado, quando, na
verdade, possui direito às férias proporcionais (Súmula 171 do TST) e 13º
salário proporcional também, razão pela qual incorreta a alternativa.
b) A
alternativa “b” trata exatamente das verbas a que tem direito o empregado,
razão pela qual correta.
c) A alternativa “c” cria
hipótese não prevista em lei quanto à prorrogação do contrato de experiência,
razão pela qual incorreta.
d) A
alternativa “d” cria hipótese não prevista em lei quanto à prorrogação do
contrato de experiência, razão pela qual incorreta.
e) A
alternativa “e” equivoca-se ao não apostar a previsão de pagamento das férias
proporcionais, razão pela qual incorreta.
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CLT
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
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Apenas para complementar segue súmula do TST:
Súmula nº 171 do TST
FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
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Só a justa causa afasta o proporcional
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Gabarito: b
Deus os abençoe!
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Súmula nº 188 do TST. CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
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Pensei que só pudesse prorrogar por igual período. Ex.: 30 + 30, 45 + 45...
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VERBAS RESCISORIAS MUITOOOOOOO FREQUENTES:
- saldo de salario
- 13 proporcional ( so não vai aparecer na rescisão por justa causa)
- ferias adquiridas ( a proporcional não vira na rescisão por justa causa).
GABARITO ''B''
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Como fica o FGTS nesse caso?
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EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho se extingue normalmente quando alcançado o termo prefixado nos contratos por prazo determinado.
Na extinção normal do contrato a termo, o empregado tem os seguintes direitos:
· Saldo de salários;
· Férias (integrais e proporcionais, conforme o caso);
· Décimo terceiro proporcional;
· Saque do FGTS.
Não há aviso prévio, porque ambas as partes já sabiam antecipadamente que o contrato terminaria, e quando.
Fonte:Direito do Trabalho Esquematizado 6ª Edição - Ricardo Resende - Editora Método
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VALE LEMBRAR QUE CABE AVISO PRÉVIO SE A RESCISÃO FOR ANTECIPADA!!!
Súmula nº 163 do TST
AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).
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Em todas as situações de extinção contratual o empregado terá direito ao SAFE 13
SA --> SALDO DE SALÁRIO
FE --> FÉRIAS (proporcionais, simples e vencidas)
13 --> 13º SALÁRIO proporcional
MAS ATENÇÃO ! ! ! O SAFE 13 tem 1 exceção, a JUSTA CAUSA ! nessa modalidade de rescisão contratual o empregado NÃO tem direito a férias proporcionais nem 13º proporcional.
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Nesse caso não cabe pagamento de FGTS, pois a empresa já fez o depósito durante a vigência do contrato. Se ela fosse obrigada a pagar o FGTS devido a rescisão contratual, ocorreria bis in iden, pois ela supostamente pagaria 2 vezes pelo FGTS. Outrossim, só cabe o LEVANTAMENTO/SAQUE do FGTS (e não pagamento), pois este foi sendo depositado em cada mês trabalhado.
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segundo o artigo 451: o contrato de trabalho prorrogado MAIS DE1 VEZ passará a vigorar sem determinação de prazo
regra : prazo de experiencia: 90 dias.
1 situação: 30+ 60. contrato por prazo de determinado.
2 situação: 30+ 30+30:contrato INDETERMINADO.
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Uai, a prorrogação nao tinha que ser por igual periodo ?
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a prorrogação não pode ultrapassar 90 dias ou 2 anos