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A alternativa C é a correta.
Artigo 42, § 1º, Lei 8213/91: "A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança".
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acrescentando: O Segurado pode custear um médico privado para acompanhar a perícia.
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Gabarito. C.
Lei 8213/91
Seção V
Dos Benefícios
Subseção I
Da aposentadoria por Invalidez
Art.42.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
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A nova emenda constitucional prevê também a terceirização deste serviço médico. Logo, podemos ter mudanças neste sentido!
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Tom a Lei nº 11.907/2009 é bastante clara quando dispõe que as atividades médico-periciais no âmbito do INSS e do Ministério da Previdência Social competem privativamente aos Peritos Médicos Previdenciários. Ou seja, nenhum médico que não integre a Carreira está autorizado a realizar uma única perícia médica de natureza previdenciária.
Mas uma determinação exarada pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região, mencionada na Resolução nº 430, é claríssima: ''se, esgotadas todas as ferramentas de gestão, o tempo de espera para a realização de perícias não diminuir, o INSS está autorizado a contratar médicos emergencialmente no Estado de Santa Catarina.''
Não há, portanto, nenhuma norma ou decisão judicial que autorize o INSS a credenciar médicos não concursados para a realização de perícias em todo o território nacional. Pelo contrário, essa prática é expressamente vedada pela nossa legislação, até para proteger o interesse público.
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Acredito que o Tom esteja falando a respeito da MP 664 que salvo engano possibilita agora o inss com convenios medicos para pericias
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A Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador
permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que
também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a
avaliação da perícia médica do INSS.
O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os
mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica
constate haver incapacidade permanente, sem possibilidade de
reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será
indicada.
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Perfeito Lucas Borges, a MP664 abriu uma possibilidade de se conveniar clinicas médicas para realizar tal serviço.
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Art: 60 § 5 (REDAÇÃO ANTIGA) (não aprovada em lei)
§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
Art: 60 § 5 (REDAÇÃO NOVA) (aprovada em lei)
§ 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
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Além do médico do INSS, o segurado tem direito a levar um médico particular, às suas custas, para acompanhá-lo durante a perícia médica.
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§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência
Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
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Será reconhecida pelo perito médico do INSS, que verificará a incapacidade para o trabalho!
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Questão 0800.
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será necessária perícia de médico do inss, sendo possivel,a custa do segurado ACOMPANHAMENTO da perícia por médico de sua confiança.
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médico-perito do INSS. <3
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Devemos estar atentos ás mudancas:
A Lei 13.135, de 24 de Junho de 2015, altera a Lei 8.213, art. 60 § 5º -
Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
OBS: Houve a conversão da MP 664/2014 na Lei 13.135, de 24 de Junho de 2015.
"Quem dera que se cumprisse o meu desejo e Deus me desse o que espero." JÓ (Cap.6 v.8)
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Nome é: Perícia Médica Oficial!
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é a famosa perícia do INSS, que detona geral.
Resiliência: capacidade de o indivíduo lidar com problemas, superar obstáculos ou resistir à pressão de situações adversas - choque, estresse etc. - sem entrar em surto psicológico, dando condições para enfrentar e superar adversidades.
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O perito médico do INSS é inclusive um dos cargos mais bem remunerados da autarquia. A faixa salarial inicial é de cerca de 13 mil reais e o final de carreira passa de 20 mil reais.
Também vale mencionar aqui que não existe mais a "aposentadoria por invalidez". De acordo com o decreto 10.410/20, que alterou a redação do decreto 3.048/99, em seu artigo 25, as novas espécies de prestações são as seguintes:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente; (antiga aposentadoria por invalidez)
b) aposentadoria programada; (antiga aposentadoria por idade)
c) aposentadoria por idade do trabalhador rural; (substituindo a antiga alínea "c" que conceituava a aposentadoria por tempo de contribuição e que agora "se fundiu" com a aposentadoria por idade virando a aposentadoria programada)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio por incapacidade temporária; (antigo auxílio-doença)
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
Gabarito: C