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ID
1061704
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Na aposentadoria por tempo de serviço, consoante as regras da lei geral de Previdência Social funcionam as seguintes regras, quanto à renda mensal correspondente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Lei 8213/91. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

    I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

    II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

  • gabarito C

    De forma bem simples, a única diferença entre o homem e a mulher é que a mulher terá os 70% computados aos 25 anos de serviço, enquanto que para o homem, os 70% serão com 30 anos de serviço, devido a redução de 5 anos que a mulher tem para poder se aposentar + 6% por ano de serviço para ambos com limite de 100%. 

    Lembrando que o servidor titular de cargo efetivo da União, Estados, DF e Munípios que venha a se aposentar compulsoriamente ( aos 70 anos) receberá proventos proporcionais ao tempo de contribuição e não integralmente, conforme dispõe o art. 40, inciso II da CF.

  • Não existe mais essa aposentadoria. certo?

  • A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta pela EC 20/98 e substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, o PBPS continua com a mesma redação, fazendo referência à aposentadoria por tempo de serviço. 

  • Desde de 16/12/1998, com a EC nº 20, modificou o sistema para 100% do SB x FP(criado em 1999). Porém existiam direitos adquiridos e até mesmo expectativas de direito em relação ao sistema anterior. Daí criou-se uma regra de transição adicionando um pedágio de 40% em relação ao restante do tempo para completar a carência antiga.

    Enfim, essa regra somente vale para quem preencheu os requisitos até a data da EC nº 20.

    Não se pode excluir tal regra pois " tempus regit actum ".

  • Sinceramente não vejo fundamento algum para uma banca cobrar uma questão em 2012 exigindo especificamente o texto de Lei com um inciso parcialmente DESATUALIZADO. Isso não é colocar em prática conhecimento !

  • É preciso estar atento!

    A partir da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição foi divida entre integral e proporcional (esta ultima para o filiado até a data de publicação da emenda). Vamos a ela:

     Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: (Ou seja, esse tipo de aposentadoria é extinta, salvo para aqueles com direito adquirido)

            I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (perceba que exige-se a idade na proporcional)

            II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 

            a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e 

            b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. 

            § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: 

            I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 

            a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e 

            b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; 

            II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento (e não 6 como diz a lei) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. ( 70% + (5% x pedágio) x SB ) x FP

            § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. 


    Aposentadoria por Tempo de contribuição integral:

    Homem - 35 anos de contribuição

    Mulher - 30 anos de contribuição

    Carência: 180 CM ($ efetivas, não contando aqui apenas tempo de serviço)

    Não se exige idade

    O tempo de serviço pode contar como contribuição, exceto para carência.

    Valor: (100% x SB) x FP


  • A questão está desatualizada.

  • Como os colegas colocaram a E.C 20 alterou a lei, e a 8213 em seu art. 53 ainda não foi atualizada.

    não acredito que uma banca venha a cobrar a questão hoje com base na 8213, em todo caso é preciso prestar atenção se a questão fara referência a E.C ou a lei 8213.

  • Questão desatualizada:

    Não se usa mais a aposentadoria por tempo de serviço, com a EC 20/98 passou a adotar aposentadoria por tempo de contribuição, salvo nos casos de direito adquirido.