É preciso estar atento!
A partir da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição foi divida entre integral e proporcional (esta ultima para o filiado até a data de publicação da emenda). Vamos a ela:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: (Ou seja, esse tipo de aposentadoria é extinta, salvo para aqueles com direito adquirido)
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (perceba que exige-se a idade na proporcional)
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento (e não 6 como diz a lei) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. ( 70% + (5% x pedágio) x SB ) x FP
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
Aposentadoria por Tempo de contribuição integral:
Homem - 35 anos de contribuição
Mulher - 30 anos de contribuição
Carência: 180 CM ($ efetivas, não contando aqui apenas tempo de serviço)
Não se exige idade
O tempo de serviço pode contar como contribuição, exceto para carência.
Valor: (100% x SB) x FP