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Errada
No caso de déficit na arrecadação, o artigo 9º da LRF estabelece que: se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Se a arrecadação aumentar, os montantes contingenciados serão reestabelecidos, consoante § 1º do artigo 9º, da LRF: “No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.”
Enquanto a limitação de empenho e movimentação financeira é feita bimestralmente (se for o caso), o reestabelecimento pode ocorrer a qualquer momento, e será integral se a recuperação da arrecadação for integral e será parcial se a recuperação da arrecadação for parcial.
Portanto, a afirmativa está duplamente errada - porque o poder Executivo não efetua automaticamente o contingenciamento e nem pode fazê-lo a qualquer tempo; e não precisa ocorrer recuperação plena das receitas - o restabelecimento pode ser parcial.
Prof. Augustinho Paludo
http://www.comopassar.com.br/home/index.php/inicio/100-provacomentada-orcamentoafolrf-ace-tcu2013.html
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Atualmente, devido à ADIN, o Poder Executivo não é autorizado a limitar os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público caso estes não promovam a limitação no prazo estabelecido no caput do art. 9°. Há a extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, mas ela deve ser efetuada por ato próprio.
Além disso, no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de
forma proporcional às reduções efetivadas. Logo, não é necessária plena recuperação da receita inicialmente estimada antes do final do exercício.
Resposta: Errada
Fonte: Apostila PDF-Estratégia Concursos/AFO e Direito Financeiro / Auditor de Controle Interno/DF- Prof. Sérgio Mendes/ aula 12, pág. 11.
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A LDO não pode dispor de forma divergente à LRF. Assim, vejamos o que dispõe a LRF sobre a matéria (grifos meus):
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Assim, concluímos que:
- Verificação da frustração de receita - periodicidade bimestral.
- Contingenciamento - por ato próprio de cada Poder, nos 30 dias seguintes.
- Retorno - de forma proporcional às reduções efetivadas.
Gabarito: ERRADO.
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haverá limitação de empenho, em ato próprio de cada poder.... executivo não interfere na autonomia financeira dos outros poderes.
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A LDO não pode dispor de forma divergente à LRF. Assim, vejamos o que dispõe a LRF sobre a matéria (grifos meus):
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Assim, concluímos que:
- Verificação da frustração de receita - periodicidade bimestral.
- Contingenciamento - por ato próprio de cada Poder, nos 30 dias seguintes.
- Retorno - de forma proporcional às reduções efetivadas.
Gabarito: ERRADO.
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limitação de empenho e movimentação financeira NÃO É A QUALQUER TEMPO, mas nos 30d subsequentes ao final do bimestre. arts.8o, 9o. - LRF.
Bons estudos.
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Gab: ERRADO
Além do que foi citado pelos colegas, é relevante destacar que o contingenciamento de que trata o Art. 9° da LRF diz ser de responsabilidade de CADA Poder e do Ministério Público, POR ATO PRÓPRIO, promover a limitação de empenho. Assim, quando a questão diz que o Executivo efetuará AUTOMATICAMENTE o contingenciamento, fica errada.
Erros, mandem mensagem :)
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cada um cuide do seu contingenciamento