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ID
1062184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A propósito do PPA e da LDO, julgue o item subsecutivo.

A LDO/2013 prevê que, no caso de frustração da receita que venha a comprometer o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo efetuará automaticamente, a qualquer tempo, o contingenciamento das dotações e a retenção dos recursos correspondentes a todos os poderes e ao Ministério Público, situação que só se reverterá se houver plena recuperação da receita inicialmente estimada antes do final do exercício.

Alternativas
Comentários
  • Errada

    No caso de déficit na arrecadação, o artigo 9º da LRF estabelece que: se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Se a arrecadação aumentar, os montantes contingenciados serão reestabelecidos, consoante § 1º do artigo 9º, da LRF: “No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.”

    Enquanto a limitação de empenho e movimentação financeira é feita bimestralmente (se for o caso), o reestabelecimento pode ocorrer a qualquer momento, e será integral se a recuperação da arrecadação for integral e será parcial se a recuperação da arrecadação for parcial.

    Portanto, a afirmativa está duplamente errada - porque o poder Executivo não efetua automaticamente o contingenciamento e nem pode fazê-lo a qualquer tempo; e não precisa ocorrer recuperação plena das receitas - o restabelecimento pode ser parcial.

    Prof. Augustinho Paludo

    http://www.comopassar.com.br/home/index.php/inicio/100-provacomentada-orcamentoafolrf-ace-tcu2013.html


  • Atualmente, devido à ADIN, o Poder Executivo não é autorizado a limitar os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público caso estes não promovam a limitação no prazo estabelecido no caput do art. 9°. Há a extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, mas ela deve ser efetuada por ato próprio.
    Além disso, no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Logo, não é necessária plena recuperação da receita inicialmente estimada antes do final do exercício.
    Resposta: Errada

    Fonte: Apostila PDF-Estratégia Concursos/AFO e Direito Financeiro / Auditor de Controle Interno/DF- Prof. Sérgio Mendes/ aula 12, pág. 11.

  • A LDO não pode dispor de forma divergente à LRF. Assim, vejamos o que dispõe a LRF sobre a matéria (grifos meus):
    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
    § 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
    Assim, concluímos que:
    - Verificação da frustração de receita - periodicidade bimestral.
    - Contingenciamento - por ato próprio de cada Poder, nos 30 dias seguintes.
    - Retorno - de forma proporcional às reduções efetivadas.
    Gabarito: ERRADO.
  • haverá limitação de empenho, em ato próprio de cada poder.... executivo não interfere na autonomia financeira dos outros poderes.

  • A LDO não pode dispor de forma divergente à LRF. Assim, vejamos o que dispõe a LRF sobre a matéria (grifos meus):

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

    Assim, concluímos que:

    - Verificação da frustração de receita - periodicidade bimestral.

    - Contingenciamento - por ato próprio de cada Poder, nos 30 dias seguintes.

    - Retorno - de forma proporcional às reduções efetivadas.

    Gabarito: ERRADO.

  • limitação de empenho e movimentação financeira NÃO É A QUALQUER TEMPO, mas nos 30d subsequentes ao final do bimestre. arts.8o, 9o. - LRF.

    Bons estudos.

  • Gab: ERRADO

    Além do que foi citado pelos colegas, é relevante destacar que o contingenciamento de que trata o Art. 9° da LRF diz ser de responsabilidade de CADA Poder e do Ministério Público, POR ATO PRÓPRIO, promover a limitação de empenho. Assim, quando a questão diz que o Executivo efetuará AUTOMATICAMENTE o contingenciamento, fica errada.

    Erros, mandem mensagem :)

  • cada um cuide do seu contingenciamento