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Assim, parece-nos que a solução está na própria constituição. Para nós, os argumentos de inconstitucionalidade (especialmente a questão da usurpação de competência estadual), mesmo quando analisados frente a eventuais situações de total desamparo do cidadão necessitado, hão de prosperar. Não se integra a ordem com infrações à própria ordem!
Portanto, temos por impossível a instauração de Defensorias Públicas Municipais, em respeito à distribuição de competências legislativas dadas pela Constituição Federal. Percebe-se que os Municípios não são dotados de Poder Judiciário Municipal, nem de Órgão Ministerial (Ministério Público Municipal?!), e mesmo em Municípios que não são comarcas, não se fez possível a atribuição desta atividade à esfera Municipal.
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Complementando, ao ler do artigo 133 ao 135 ( que tratam da defensoria pública) não se fala em defensoria pública municipal.
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Bom dia a todos os colegas!
Segundo o art. 24, inciso XIII, de nossa Carta Magna, apenas a União, os Estados e o DF poderão legislar concorrentemente sobre a defensoria pública.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
Além disso, apesar de posterior à presente questão, houve em junho deste ano promulgação da emenda constitucional 80/14, que nos ajuda a afirmar que a instituição Defensoria Pública fora somente criada para atuar em nível federal e estadual.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Bom estudo a todos!
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Art 24
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CUIDADO GALERA: Quanto ao comentário do Marcelo Narciso. Dá-se a entender que as DPs fazem parte do Poder Judiciário, mas não!!! O Art. 92 não as incluem no rol taxativo em questão!
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Pessoal cuidado!
DENTRE TODAS AS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, A ÚNICA QUE SE MANIFESTA NA ESFERA MUNICIPAL É A ADVOCACIA PÚBLICA!
Além disso, para quem não é do Direito: (informação adicional)
Promotores e Procuradores da República : membros do MP
Procuradores Estaduais, Procuradores Federais, Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional: exercem função de "advogados públicos".
Fonte: material Estratégia Concursos - Profª. Nádia Carolina e Profº Ricardo Vale
Espero ter ajudado.
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Municípios não podem criar Defensoria Pública em seus territórios, pois a Constituição Federal fixa essa iniciativa como de competência exclusiva da União, dos estados e do Distrito Federal [Compete aos municípios apenas cuidar de questões de interesse restritos e locais].
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Não há previsão na CF/88 de defensorias públicas municipais!!!!
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Não há defensorias públicas municipais.
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Gabarito Errado.
Inclusive, tramita peranto o STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 279, em que a Procuradoria Geral da República (PGR) questiona leis municipais de Diadema (SP) que tratam da prestação do serviço de assistência jurídica e da Defensoria Pública.
Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4425193
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Isso nem existe macho!
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Não existe no âmbito municipal: Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública.
Existe no âmbito municipal, mas de maneira excepcional: Tribunal de Contas (SP e RJ), Universidade.
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Vale destacar que o STF decidiu que as Defensorias Públicas não têm o monopólio da assistência jurídica a hipossuficientes. Portanto, municípios podem criar serviços de atendimento judiciário a pessoas carentes, de forma a ampliar o acesso à justiça.
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DECISÃO RECENTE - > As Defensorias Públicas não têm o monopólio da assistência jurídica a hipossuficientes. Portanto, municípios podem criar serviços de atendimento judiciário a pessoas carentes, de forma a ampliar o acesso à justiça.