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CPP Art. 6º, VIII
Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, SE POSSÍVEL, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.
GAB. E
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O erro da questão está em afirma que é obrigatório ! Conforme a LEI 12037/09 Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
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A regra geral é que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal (fotográfica e datiloscópica e por coleta de material biológico), salvo nos casos previstos em lei!
Os casos previstos para identificação datiloscópica estão no art. 3 da lei 12.037/09!!
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LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009
Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
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Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
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Essa questão deveria estar classificada em "inquérito policial" e não "ação penal".
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LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009
Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Errada
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Pessoal está analisando mal a questão. A identificação do agente que cometeu o crime já são procedimentos de investigação. Ora, o crime cometido pelo agente é de ação penal pública condicionada à representação. Até onde eu sei, só se pode dar andamento ao inquerito após a representação do ofendido.
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Pessoal o ERRO da questão está na OBRIGATORIEDADE e INDISPENSABILIDADE;
CPP - Art. 6°, VIII - Ordenar a identificação do indiciado em processo datiloscópico, SE POSSÍVEL (...)
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Mário será identificado criminalmente pelo processo datiloscópico SE POSSÍVEL, SENDO ASSIM NÃO O TORNA OBRIGATÓRIO NEM INDISPENSÁVEL
GABARITO ERRADO
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
Gabarito Errado!
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ERRADO - NÃO OBRIGATÓRIO
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL - COLETA IMPRESSÕES DIGITAIS ( processo datiloscópico)
SÓ NECESSÁRIA|PERMITIDA = CASO INVESTIGADO NÃO SEJA CIVILMENTE IDENTIFICADO = REGRA
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Exatamente Rafael S...
[...]ação penal pública condicionada à representação[...]
Se não houver a "representação"... nem investigação haverá !!! PONTO
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Galera, na prática funciona assim (sei que não devemos responder questões sobre aspectos do dia a dia, mas nesse caso serve):
Quando o delegado conclui o inquérito e a equipe policial está com o suspeito em mãos, ele determina o indiciamento direto (pq o suspeito está presente). O datiloscopista ou papiloscopista é que faz o procedimento do indiciamento.
Se o suspeito está com seu RG ou outro documento -> ele NÃO TOCA PIANO
Se o suspeito está sem nenhum documento -> ele TOCA PIANO.
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CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
É manifestação do PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE, que informa a ação penal pública condicionada até o momento do oferecimento da denùncia (CPP, art.25).
A autoridade judiciária e o Ministério Público só poderão requisitar a instauração do inquérito se fizerem encaminhar, junto o ofício requisitório, a representação.
Trata a representação de simples manifestação de vontade da vítima, ou de quem tem legalmente a representa no sentido de autorizar a persecução penal. O ofendido só pode oferecer a representação se maior de dezoito anos; se menor, tal prerrogativa caberá ao se representante legal. Com a edição do Código Civil de 2002 a situação ficou assim:
* quando menor de 18 anos, só o ofendido poderá fazê-lo, uma vez que plenamente capaz;
* se, apesar de maior de 18, for deficiente mental caberá representante legal autorizar o início da persecução penal.
A representação poderá ser apresentada à autoridade policial, à autoridade judiciária ou ao representante do Ministério Público. Após o oferecimento da denúncia, a representação se torna irretratável.
LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
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"...ordenar a identificação datiloscopica, se possível..."
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ERRADO
Em regra quando não possuir documento, ou suspeita de fraude.
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ERRADO.
ART. 6º, VIII do CPP.
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VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
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ERRADO
Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
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Obrigatório sim, indispensável nao. Art. 6 VIII, deixa bem claro: SE POSSIVEL
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Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
Lei 12.037/2009
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Se não tiver mão?KKKKKK
Gab.Errado
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Obrigatória apenas se ele não apresentar documentos de identificação.
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Esse processo não é obrigatório ele é uma EXCEÇÃO para o civilmente não identificado
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GABARITO ERRADO
DEL3689
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Bons estudos
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Em regra o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal.
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ah a cespe de 2013 <3
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GABARITO: ERRADO
Esse procedimento só será obrigatório no caso da não identificação do acusado por meios de documentos que comprove sua identidade.
Em regra o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal.
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E se o ser não possuir dedos??
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Cespe hoje em dia esta melhor.
gab= errado
VAMOS F@DER A BANCA
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O erro da questão é (procedimento obrigatório e indispensável em caso de indiciamento). Pois, essa parte não está prevista em legislação ordinária, já que, o civilmente identificado não poderá ser submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos pela lei ordinária.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
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Direito ao Ponto
Flagrante presumido. Ocorre quando o sujeito é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Nota-se que o suspeito não é perseguido, mas localizado, ainda que casualmente
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Não e procedimento indispensável e obrigatório a identificação datiloscópica, se o agente é civilmente identificado
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Art 6
VIII-ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes
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LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
O indiciado ou acusado que possuir um documento de identificação civil, poderá (não deverá) ser também identificado criminalmente se o respectivo documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação ou for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; ou se ele portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; ou se constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; ou o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
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Mário foi surpreendido no momento em que praticava crime de ação penal pública condicionada à representação. A partir dessa situação hipotética, é correto afirmar que:
Mário PODERÁ ser identificado criminalmente pelo processo datiloscópico, procedimento NÃO obrigatório e DISpensável caso o agente seja civilmente identificado.
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ERRADO
Art. 5. (CF) LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
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Gabarito: Errado
Resposta rápida...
Indiciamento: Identificação civil, regra.
Condenado: Identificação criminal, obrigatória.
Espero ter ajudado. Caso esteja errado, corrijam-me.
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Errada
O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal.
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Regra: Artigo 5º CF - LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Exceção: Caso o indivíduo não possa ser civilmente identificado.
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Minha contribuição.
CPP
Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Abraço!!!
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ART. 6 ,VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
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O erro está em falar que é OBRIGATÓRIO o processo datiloscópico.
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Se o IP e dispensavel imagina isso
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ART. 6º, CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas,
até a chegada dos peritos criminais;
II - Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - Ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título
Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham
ouvido a leitura;
VI - Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras
perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar
aos autos sua folha de antecedentes;
IX - Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua
condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e
quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - Colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma
deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado
pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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CPP Art. 6º, VIII
Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, SE POSSÍVEL, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.
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ART. 6º, CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar
aos autos sua folha de antecedentes;
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Mário será identificado criminalmente pelo processo datiloscópico, procedimento obrigatório e indispensável em caso de indiciamento.
CPP:
Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
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Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico (impressão digital) , se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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Só será identificado criminalmente sé não for possível a identificação civil.