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ID
1063921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGESP-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito ao Poder Legislativo, julgue os itens seguintes.

Compete à comissão parlamentar de inquérito indiciar as pessoas investigadas que tenham cometido infrações penais apuradas nos inquéritos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Lei 12.830/2013, no seu artigo 2°, §6° dispõem: 

    Art.2°, §6° – O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • As CPIs não julgam nem indiciam ninguém, apenas INVESTIGAM. 

  • Errado. 

    CPI não indicia (atribuição do delegado de polícia) nem denuncia (atribuição do MP).

    Vejamos esta questão: 

    Q81145

     Apesar de possuir amplos poderes investigatórios, CPI não pode indiciar juízes por fatos relativos à atividade tipicamente jurisdicional, que é absolutamente imune à investigação realizada por CPI. (Certo)


  • GAB. ERRADO. CPIS APENAS INVESTIGAM

  • Prova: CESPE - 2013 - SEGESP-AL - Papiloscopista Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Congresso Nacional; 

    No que diz respeito ao Poder Legislativo, julgue os itens seguintes. 

    O Congresso Nacional é titular de atribuição investigatória.

    CERTO

  • Indiciamento é ato privativo do delegado de polícia. só para descontrair CPIs não servem de nada nesse país kkkk 

  • To usando um macete que aprendi aqui e está dando super certo.
    Lembrar que CPI não aplica sanção.

  • ITEM - ERRADO -  Precedente: “STF – HC 95.277, rel. Min. Cármen Lúcia (19.12.2008): “O encaminhamento do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito, com a qualificação das condutas imputáveis às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, para que o Ministério Público ou as Corregedorias competentes promovam a responsabilidade civil, criminal ou administrativa, não constitui indiciamento, o que é vedado linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal”.” (grifamos).

  • “É firme a jurisprudência deste STF no sentido de que a extinção da CPI prejudica o conhecimento do habeas corpus impetrado contra as eventuais ilegalidades de seu relatório final, notadamente por não mais existir legitimidade passiva do órgão impetrado. (...) O encaminhamento do relatório final da CPI, com a qualificação das condutas imputáveis às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, para que o Ministério Público ou as Corregedorias competentes promovam a responsabilidade civil, criminal ou administrativa, não constitui indiciamento, o que é vedado linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal”. (HC 95.277, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 19-12-2008, Plenário, DJE de 20-2-2009.) 

  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

     

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                               

    GABARITO: ERRADO

  • As CPI's exercer competencia investigatória típica das autoridades judiciárias. O poder judiciário indicia? Não! Ponto final!

  • Indiciamento somente o Delta.

  • O indiciamento é ato privativo da autoridade policial.

  • O indiciamento é um ato privativo e exclusivo da autoridade policial, portanto, só o DELTA poderá indiciar.