SóProvas


ID
1063954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGESP-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes relativos aos agentes públicos

Considere-se que, em sede de processo administrativo disciplinar, o relatório final da comissão processante tenha sugerido a aplicação da penalidade de suspensão ao agente público e que a autoridade julgadora, motivadamente e com base nas provas dos autos, tenha aplicado a pena de demissão. Nessa situação, embora motivada, a penalidade não poderia ter sido agravada, uma vez que a legislação de regência veda em caráter absoluto o agravamento, por parte da autoridade competente, da penalidade sugerida pela comissão.

Alternativas
Comentários
  • Errada

    Lei 8112/90

       Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

      Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.


  • Apenas para complementar o que já foi dito pelo colega, uma outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - AGU - Agente AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    No que se refere ao julgamento do processo administrativo disciplinar, na hipótese de o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta.

    GABARITO: CERTA.

  • Considere-se que, em sede de processo administrativo disciplinar, o relatório final da comissão processante tenha sugerido a aplicação da penalidade de suspensão ao agente público e que a autoridade julgadora, motivadamente e com base nas provas dos autos, tenha aplicado a pena de demissão. Nessa situação, embora motivada, a penalidade não poderia ter sido agravada, uma vez que a legislação de regência veda em caráter absoluto o agravamento, por parte da autoridade competente, da penalidade sugerida pela comissão.


    Além dos erros supracitados, vejo outro: não existe nada absoluto, extremo, 100% certo no direito.
  • No processo administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for contrário às provas dos autos, admite-se que a autoridade julgadora decida em sentido diverso daquele apontado nas conclusões da referida comissão, desde que o faça motivadamente.

    STJ. 1ª Seção. MS 17.811-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/6/2013 (Info 526).


  • Esse tema já havia sido objeto de avaliação do Cespe, que em outra questão afirmou:  "Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar".

  • Falou carater Absoluto, já fica ligado...99% são erradas.

  • O julgamento não precisa acolher a opinião final do relatório (podendo desprezá-la ou até contrariá-la), mas deve ser motivada com base em elementos do processo

  • Só complementando:


    Vamos usar o raciocínio lógico:

    Se o que a questão sugere fosse verídico, não haveria a necessidade de ter um julgador.

  • Lei 8.112. Art. 165. § 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

    => O julgador deverá seguir o relatório, SALVO se contrário as provas no autos.
    => Relatório é conclusivo e não vinculante.

  • ERRADO

    SE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS,A AUTORIDADE JULGADORA PODERÁ MOTIVADAMENTE AGRAVAR,ABRANDAR,OU ATÉ ISENTAR O SERVIDOR.

  • RELATÓRIO DA COMISSÃO - PODERÁ TER A PENALIDADE AGRAVADA

     

    REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR - NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA PENALIDADE

  •  Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

      Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • Revisão NÃO AGRAVA PENALIDADE

     

    Recurso pode AGRAVAR A PENALIDADE.

  • Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • Apenas se solicitado revisão por parte do servidor e este apresentar novas provas = ñ poderá haver agravamento

  • Tanto pode agravar como pode abrandar.

  • Direto ao ponto:

    Gabarito: ERRADO

    8112 - Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • Não está a autoridade julgadora vinculada às conclusões da comissão processante, podendo aplicar pena mais severa desde que mediante decisão fundamentada. (MS 15.905/DF, Rel. Min. Eliana Calmon)

    A autoridade julgadora pode divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja devida fundamentação, que pode utilizar as razões trazidas pela consultoria jurídica. (MS 15.905/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14.8.2012)

  • RELATÓRIO DA COMISSÃO - PODERÁ TER A PENALIDADE AGRAVADA

     

    REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR - NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA PENALIDADE

    RELATÓRIO DA COMISSÃO - PODERÁ TER A PENALIDADE AGRAVADA

     

    REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR - NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA PENALIDADE

    RELATÓRIO DA COMISSÃO - PODERÁ TER A PENALIDADE AGRAVADA

     

    REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR - NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA PENALIDADE

    PARA NUNCA MAIS ERRAR!!

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Abraço!!!

  • EU NUNCA FIZ UMA QUESTÃO CESPE QUE ESTIVESSE EM SEU COMANDO O TERMO, CARÁTER ABSOLUTO, E A QUESTÃO ESTÁ CORRETA