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Errada
Lei 8112/90
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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Apenas para complementar o que já foi dito pelo colega, uma outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - AGU - Agente AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; No que se refere ao julgamento do processo administrativo disciplinar, na hipótese de o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta.
GABARITO: CERTA.
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Considere-se que, em sede de processo administrativo disciplinar, o relatório final da comissão processante tenha sugerido a aplicação da penalidade de suspensão ao agente público e que a autoridade julgadora, motivadamente e com base nas provas dos autos, tenha aplicado a pena de demissão. Nessa situação, embora motivada, a penalidade não poderia ter sido agravada, uma vez que a legislação de regência veda em caráter absoluto o agravamento, por parte da autoridade competente, da penalidade sugerida pela comissão.
Além dos erros supracitados, vejo outro: não existe nada absoluto, extremo, 100% certo no direito.
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No processo
administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for
contrário às provas dos autos, admite-se que a autoridade julgadora decida em
sentido diverso daquele apontado nas conclusões da referida comissão, desde que
o faça motivadamente.
STJ. 1ª Seção. MS 17.811-DF, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 26/6/2013 (Info
526).
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Esse tema já havia sido objeto de avaliação do Cespe, que em outra questão afirmou: "Segundo o STF, a
falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo
administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há
ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se,
durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que
constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados
os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido
tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está
vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo
disciplinar".
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Falou carater Absoluto, já fica ligado...99% são erradas.
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O julgamento não precisa acolher a opinião final do relatório (podendo desprezá-la ou até contrariá-la), mas deve ser motivada com base em elementos do processo
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Só complementando:
Vamos usar o raciocínio lógico:
Se o que a questão sugere fosse verídico, não haveria a necessidade de ter um julgador.
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Lei 8.112. Art. 165. § 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
=> O julgador deverá seguir o relatório, SALVO se contrário as provas no autos.
=> Relatório é conclusivo e não vinculante.
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ERRADO
SE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS,A AUTORIDADE JULGADORA PODERÁ MOTIVADAMENTE AGRAVAR,ABRANDAR,OU ATÉ ISENTAR O SERVIDOR.
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RELATÓRIO DA COMISSÃO - PODERÁ TER A PENALIDADE AGRAVADA
REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR - NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA PENALIDADE
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Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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Revisão NÃO AGRAVA PENALIDADE
Recurso pode AGRAVAR A PENALIDADE.
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Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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Apenas se solicitado revisão por parte do servidor e este apresentar novas provas = ñ poderá haver agravamento
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Tanto pode agravar como pode abrandar.
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Direto ao ponto:
Gabarito: ERRADO
8112 - Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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Não está a autoridade julgadora vinculada às conclusões da comissão processante, podendo aplicar pena mais severa desde que mediante decisão fundamentada. (MS 15.905/DF, Rel. Min. Eliana Calmon)
A autoridade julgadora pode divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja devida fundamentação, que pode utilizar as razões trazidas pela consultoria jurídica. (MS 15.905/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14.8.2012)
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RELATÓRIO DA COMISSÃO - PODERÁ TER A PENALIDADE AGRAVADA
REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR - NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA PENALIDADE
RELATÓRIO DA COMISSÃO - PODERÁ TER A PENALIDADE AGRAVADA
REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR - NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA PENALIDADE
RELATÓRIO DA COMISSÃO - PODERÁ TER A PENALIDADE AGRAVADA
REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR - NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA PENALIDADE
PARA NUNCA MAIS ERRAR!!
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Minha contribuição.
8112
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Abraço!!!
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EU NUNCA FIZ UMA QUESTÃO CESPE QUE ESTIVESSE EM SEU COMANDO O TERMO, CARÁTER ABSOLUTO, E A QUESTÃO ESTÁ CORRETA