SóProvas


ID
1063957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGESP-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes relativos aos agentes públicos

De acordo com o que estabelece a Lei n.º 8.112/90, para que seja beneficiário de pensão por morte de servidor civil, o companheiro ou a companheira designado deve comprovar união estável como entidade familiar e dependência econômica em relação ao de cujus.

Alternativas
Comentários
  • L8112/90

    Art. 127 São beneficiários das pensões:

    c)  o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; 


    Não há menção no dispositivo à dependência econômica. Todavia, na alínea "d", exige-se tal requisito.

    d)  a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; 


  • Só uma pequena correção no comentário do colega Roberto Jr: trata-se do art. 217, e não 127.

  • Roberto MDIC, na verdade o artigo é o 217 da lei 8112: 

        Art. 217. São beneficiários das pensões:

      I - vitalícia:

      a) o cônjuge;

      b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

      c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

      d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

      e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;


  • O que torna a questão ERRADA é afirmar que tanto o companheiro ou a companheira precisam demonstrar dependência em relação ao de cujus. Se formos ao dispositivo da Lei 8112, artigo 217, alínea "C" não necessitam demostrar essa dependência.

    Caso a questão trocasse os beneficiários para mãe (alínea "d"), maior de 60 anos e ou, a pessoa portadora de deficiência (alínea "e"), nessa situação sim, teriam que demonstrar essa dependência.

    GABARITO: Errada.


    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.

    Aquele que quiser ser o 1º.,  sirva a todos  -  Marcos 10;44​.

  • L8112/90

    Art. 217 São beneficiários das pensões:

    III  o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

    V  a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor

    VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV

  • Atentar para o fato de que a lei 8112/90, na parte atinente à pensão, sofreu alterações por meio da lei 13135/2015.

  • > O companheiro (a) deve comprovar somente a união estável como entidade familiar.


    >  A dependência econômica em relação ao de cujus é presumida no caso do companheiro

  • Passei por isso. Meu companheiro teve que comprovar nossa União com 3 provas, depois disso, minha dependência econômica é presumida apensar de futuramente eu engressar em cargo público. 

  • A dependência econômica é presumida, A dependência econômica é presumida, A dependência econômica é presumida, A dependência econômica é presumida, A dependência econômica é presumida, A dependência econômica é presumida, A dependência econômica é presumida, A dependência econômica é presumida... 

    Espero não esquecer mais isso
  • As principais mudanças que a nova lei trouxe são:

     

    Perderá o direito de receber a pensão por morte:

     

    -> para cônjuge ou companheiro 

     

    se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;

     

    se o segurado não cumprir carência de 18 (dezoito) contribuições mensais ou o casamento/união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, receberá 4 meses de benefício;

     

    se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

     

    Idade do dependente-cônjuge/companheiro (a) na data do falecimento do segurado. Período que receberá pensão:

     

    menos de 21 (vinte e um) anos de idade-3 anos

     

    entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade-6 anos

     

    entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade-10 anos

     

    entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade-15 anos

     

    entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade-20 anos

     

    com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade-Vitalícia

     

     

    OBS: O companheiro ou a companheira deve comprovar união estável como entidade familiar e a dependência econômica é presumida (ou seja, não precisa)

     

    Gabarito: ( E )

  • As principais mudanças que a nova lei trouxe são:

    Perderá o direito de receber a pensão por morte:

    -> para cônjuge ou companheiro 

    se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;

    se o segurado não cumprir carência de 18 (dezoito) contribuições mensais ou o casamento/união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, receberá 4 meses de benefício;

    se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

    Idade do dependente-cônjuge/companheiro (a) na data do falecimento do segurado. Período que receberá pensão:

    menos de 21 (vinte e um) anos de idade-3 anos

    entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade-6 anos

    entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade-10 anos

    entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade-15 anos

    entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade-20 anos

    com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade-Vitalícia

    OBS: O companheiro ou a companheira deve comprovar união estável como entidade familiar e a dependência econômica é presumida (ou seja, não precisa)

  • Dependência econômica é presumida.

  • 1)A LEI NÃO PREVÊ A COMPROVACAO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA O COMPANHEIRO(A) APENAS PARA:

    Art. 217:V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)  

    § 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • ERRADO

    COMPANHEIRO/COMPANHEIRA-->DEPENDÊNCIA PRESUMIDA,PORÉM DEVE COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL.

  • L8112/90

    Art. 217 São beneficiários das pensões:

    III  o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

    V  a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor

    VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV

  • Confesso que não entendi a questão. Quem puder me ajudar, agradeço desde já 

  • Não precisa comprovar a dependência, só a união/casamento já basta.

  • dependência econômica em relação ao de cujus apenas para os pais do falecido!!

    art 217 V

  • Gab: ERRADO

     

    Quem deve comprovar dependência econômica é a mãe, o pai e o irmão do servidor.  Art 217, V, VI - Lei. 8.112/90.

  • Marcos, houve mudança na Lei nessa parte  em 2015.  Os comentários antes disso, estão desatualizados.

    Atualmente tem que comprovar dependência financeira além do pai e a mãe, o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda um dos requisitos previstos no Inciso IV do art. 217 da Lei 8.112/90. Ou seja:

    IV -...

    a) seja menor de 21 anos;

    b) Seja inválido;

    c) revogado

    d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do Regulamento.

    O ERRO da questão foi colocar que o companheiro(a) deve comprovar dependência, isto não está no corpo da Lei.

    Espero ter ajudado e se errei, por gentileza me corrijam.  Estou aqui para aprender.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Art. 217. São beneficiários das pensões:

    I - o cônjuge;

    III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

  • A lei nao menciona que companheiro ou a companheira precisam demonstrar dependência econômica em relação ao de cujus.

  • A lei nao menciona que companheiro ou a companheira precisam demonstrar dependência econômica em relação ao de cujus.

  • Precisam comprovar dependência econômica para serem beneficiários das pensões por morte de servidor: mãe, pai ou irmão; este último ainda deve apresentar algum dos requisitos expressos no inciso IV do art. 217 (ser menor de 21 anos, inválido, possuir deficiência grave, intelectual ou mental).

  • RESPOSTA : ERRADO

    A pegadinha é que:

    A banca fez um mix dos incisos III, V e VI do art. 217.

    É de praxe, a CESPE/CEBRASPE fazer esse tipo de questão.

    Veja a questão:

    "De acordo com o que estabelece a Lei n.º 8.112/90, para que seja beneficiário de pensão por morte de servidor civil, o companheiro ou a companheira designado deve comprovar união estável como entidade familiar (QUESTÃO CORRETA ATÉ AQUI) e dependência econômica em relação ao de cujus. (Essa condição é APENAS para PAI, MÃE E IRMÃO do falecido)

    Art. 217.  São beneficiários das pensões:

    III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

    V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

    VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.  

  • 217 da lei 8112: 

      Art. 217. São beneficiários das pensões:

    I - o cônjuge;             

    II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;   

    III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;                  

    IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:                  

    a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;                      

    b) seja inválido;               

    c) tenha deficiência grave; ou                            

    d) tenha deficiência intelectual ou mental;                 

    V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e                   

    VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.   

    § 3  O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.                    

  • ERRADO!

    Art. 217. São beneficiários das pensões:

    I - o cônjuge;

    II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; 

    III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (NÃO PRECISA COMPROVAR DEPENDÊNCIA)