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L8112/90
Art. 127 São beneficiários das pensões:
c) o companheiro ou companheira designado que
comprove união estável como entidade familiar;
Não há menção no dispositivo à dependência econômica. Todavia, na alínea "d", exige-se tal requisito.
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
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Só uma pequena correção no comentário do colega Roberto Jr: trata-se do art. 217, e não 127.
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Roberto MDIC, na verdade o artigo é o 217 da lei 8112:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
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O que torna a questão ERRADA é afirmar que tanto o companheiro ou a companheira precisam demonstrar dependência em relação ao de cujus. Se formos ao dispositivo da Lei 8112, artigo 217, alínea "C" não necessitam demostrar essa dependência.
Caso a questão trocasse os beneficiários para mãe (alínea "d"), maior de 60 anos e ou, a pessoa portadora de deficiência (alínea "e"), nessa situação sim, teriam que demonstrar essa dependência.
GABARITO: Errada.
Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º
Lugar.
Aquele que quiser ser o 1º., sirva a todos - Marcos 10;44.
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L8112/90
Art. 217
São beneficiários das pensões:
III o companheiro ou companheira designado
que comprove união estável como entidade familiar;
V
a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor
VI - o irmão de qualquer condição que comprove
dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no
inciso IV
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Atentar para o fato de que a lei 8112/90, na parte atinente à pensão, sofreu alterações por meio da lei 13135/2015.
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> O companheiro (a) deve comprovar somente a união estável como entidade familiar.
> A dependência econômica em relação ao de cujus é presumida no caso do companheiro
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Passei por isso. Meu companheiro teve que comprovar nossa União com 3 provas, depois disso, minha dependência econômica é presumida apensar de futuramente eu engressar em cargo público.
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A dependência econômica é presumida, A dependência econômica é presumida, A dependência econômica é presumida, A dependência econômica é presumida, A dependência econômica é presumida, A dependência econômica é presumida, A dependência econômica é presumida, A dependência econômica é presumida...
Espero não esquecer mais isso
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As principais mudanças que a nova lei trouxe são:
Perderá o direito de receber a pensão por morte:
-> para cônjuge ou companheiro
se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
se o segurado não cumprir carência de 18 (dezoito) contribuições mensais ou o casamento/união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, receberá 4 meses de benefício;
se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
Idade do dependente-cônjuge/companheiro (a) na data do falecimento do segurado. Período que receberá pensão:
menos de 21 (vinte e um) anos de idade-3 anos
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade-6 anos
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade-10 anos
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade-15 anos
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade-20 anos
com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade-Vitalícia
OBS: O companheiro ou a companheira deve comprovar união estável como entidade familiar e a dependência econômica é presumida (ou seja, não precisa)
Gabarito: ( E )
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As principais mudanças que a nova lei trouxe são:
Perderá o direito de receber a pensão por morte:
-> para cônjuge ou companheiro
se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
se o segurado não cumprir carência de 18 (dezoito) contribuições mensais ou o casamento/união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, receberá 4 meses de benefício;
se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
Idade do dependente-cônjuge/companheiro (a) na data do falecimento do segurado. Período que receberá pensão:
menos de 21 (vinte e um) anos de idade-3 anos
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade-6 anos
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade-10 anos
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade-15 anos
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade-20 anos
com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade-Vitalícia
OBS: O companheiro ou a companheira deve comprovar união estável como entidade familiar e a dependência econômica é presumida (ou seja, não precisa)
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Dependência econômica é presumida.
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1)A LEI NÃO PREVÊ A COMPROVACAO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PARA O COMPANHEIRO(A) APENAS PARA:
Art. 217:V -
a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - o irmão de qualquer condição
que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos
previstos no inciso IV. (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3o O enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada
dependência econômica, na forma estabelecida em
regulamento. (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
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ERRADO
COMPANHEIRO/COMPANHEIRA-->DEPENDÊNCIA PRESUMIDA,PORÉM DEVE COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL.
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L8112/90
Art. 217 São beneficiários das pensões:
III o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
V a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV
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Confesso que não entendi a questão. Quem puder me ajudar, agradeço desde já
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Não precisa comprovar a dependência, só a união/casamento já basta.
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dependência econômica em relação ao de cujus apenas para os pais do falecido!!
art 217 V
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Gab: ERRADO
Quem deve comprovar dependência econômica é a mãe, o pai e o irmão do servidor. Art 217, V, VI - Lei. 8.112/90.
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Marcos, houve mudança na Lei nessa parte em 2015. Os comentários antes disso, estão desatualizados.
Atualmente tem que comprovar dependência financeira além do pai e a mãe, o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda um dos requisitos previstos no Inciso IV do art. 217 da Lei 8.112/90. Ou seja:
IV -...
a) seja menor de 21 anos;
b) Seja inválido;
c) revogado
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do Regulamento.
O ERRO da questão foi colocar que o companheiro(a) deve comprovar dependência, isto não está no corpo da Lei.
Espero ter ajudado e se errei, por gentileza me corrijam. Estou aqui para aprender.
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Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
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A lei nao menciona que companheiro ou a companheira precisam demonstrar dependência econômica em relação ao de cujus.
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A lei nao menciona que companheiro ou a companheira precisam demonstrar dependência econômica em relação ao de cujus.
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Precisam comprovar dependência econômica para serem beneficiários das pensões por morte de servidor: mãe, pai ou irmão; este último ainda deve apresentar algum dos requisitos expressos no inciso IV do art. 217 (ser menor de 21 anos, inválido, possuir deficiência grave, intelectual ou mental).
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RESPOSTA : ERRADO
A pegadinha é que:
A banca fez um mix dos incisos III, V e VI do art. 217.
É de praxe, a CESPE/CEBRASPE fazer esse tipo de questão.
Veja a questão:
"De acordo com o que estabelece a Lei n.º 8.112/90, para que seja beneficiário de pensão por morte de servidor civil, o companheiro ou a companheira designado deve comprovar união estável como entidade familiar (QUESTÃO CORRETA ATÉ AQUI) e dependência econômica em relação ao de cujus. (Essa condição é APENAS para PAI, MÃE E IRMÃO do falecido)
Art. 217. São beneficiários das pensões:
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
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217 da lei 8112:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
§ 3 O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
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ERRADO!
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (NÃO PRECISA COMPROVAR DEPENDÊNCIA)