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Insiro aqui a lavra do professor Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, 2ª Edição.
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei
específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública.
Na maioria das vezes, o nome “instituto” designa entidades públicas com natureza autárquica. O conceito legislativo de autarquia é apresentado pelo art. 5º, I, do Decreto -Lei n. 200/67: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
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Autarquias:
- possuem autonomia administrativa, econõmica e financeira
- personalidade jurídica própria
- possui capacidade processual própria
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Para os não assinantes do QC.
GABARITO: CERTO
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A autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, conforme previsão do Decreto-Lei 200/67, em seu Art. 5º, I.
Professor Thállius Moraes
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Muito discutível! O termo "autonomia" não deve ser associado a Autarquias. Autonomia é atributo das pessoas políticas e diz respeito à capacidade de criar o próprio direito. O que as Autarquias tem é capacidade de autoadministração. Nesse sentido, diz Maria Sylvia Di Pietro: "não é demais repetir que se deve evitar o termo autonomia, em relação às autarquias, porque estas não tem o poder de criar o próprio direito, mas apenas a capacidade de se autoadministrar...".
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A questão é mero dedutiva. AUTArquia( lembro AUTO) é quando o Estado tem total AUTOnomia sobre si próprio, é auto-suficiente.
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Autonomia ORÇAMENTÁRIA, çei.
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GABARITO CORRETO
Isso mesmo, as autarquias possuem patrimônio e receitas próprios. Além disso, possuem autonomia administrativa
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CORRETO.
Isso mesmo! A resposta a essa questão se encontra no art. 5º, inciso I, do Decreto Lei nº 200/1967, através do qual define-se autarquia como:
"o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Fonte: estratégia
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A respeito dos serviços públicos e da organização administrativa, é correto afirmar que: As autarquias são criadas para o exercício de atividades típicas da administração pública, e, para tanto, são dotadas de autonomia orçamentária e patrimonial.
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TODAS AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA POSSUEM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL.
SEM: direito privado e são criadas para a exploração de atividade econômica OU prestação de serviço público, SEMPRE sob a forma de sociedades anônima.
EP: direito privado e são criadas para a exploração de atividade econômica OU prestação de serviço público, sob QUALQUER forma societária.
FUNDAÇÃO: pode ser de direito público ou privado. Tem fins assistenciais em atividades que normalmente dão prejuízo.
Autarquia: serviço público especializado. Sempre de direito público.