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CRFB/88
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
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A maioridade penal só pode ser reduzida através de processo de emenda à Constituição Federal.
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INIMPUTABILIDADE PENAL PARA
MENORES DE 18 ANOS – é cláusula pétrea
(art. 228) – decorre do processo de universalização dos direitos humanos.
Seguindo o critério biopsicológico, tanto o constituinte quanto o legislador
ordinário entenderam que o indivíduo menor de 18 anos não tem plena capacidade
de entender os seus atos, razão pela qual foi considerado penalmente
inimputável. Em harmonia com este entendimento, a Convenção sobre os Direitos d
Criança (1989) considera como tal todo ser humano menor de 18 anos de idade.
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A capacidade penal corresponde à aptidão para entender o caráter ilícito do
fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Compreende-se como
agente capaz, pondera Monica Paraguassú “aquele que possui tods as condições
sociais, psicológicas, mentais, morais e físicas no momento em que pratica a
ação delituosa”. Para o constituinte, a reunião de tais condições ocorre a
partir dos 18 anos. O mesmo entendimento havia sido adotado na Exposição de
Motivos d Nova Parte Geral do CP que, seguindo a ideia de um direito penal
necessário e útil, adotou como critério para a manutenção da inimputabilidade
penal ao menor de 18 anos – considerando como um ser ainda incompleto – o
argumento de que o reajustamento do processo de formação do caráter deve ser
cometido à educação, não à pena criminal (item 23).
Novelino
– por estas razões, apesar de considerarmos cláusula pétrea a inimputabilidade
do menor de 18 anos, entendemos possível uma futura redução do limite etário
por meio de emenda, desde que seja para uma idade razoável na qual o indivíduo
reúna plena capacidade de responder por seus atos. Desse modo, restaria preservado
o núcleo essencial desta garantia individual. Vale lembrar que a CF proíbe a deliberação sobre proposta
de emenda tendente a abolir direito ou garantia individual, e não qualquer
possibilidade de alteração do dispositivo.
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Questão Certa
Muito boa sua explicação Fernanda, mas acho que o Cespe foi esperto nessa questão, pois nem entrou no mérito de discutir se a redução da maioridade é Cláusula Pétrea ou não, já que na questão ele faz menção a uma "...lei ordinária alterar o Código Penal..." e como você colocou muito bem a Ininmputabilidade dos menores de 18 anos está na CF logo só poderia tentar ser alterada por meio de uma Emenda Constitucional e nunca por uma Lei Ordinária que seria sempre considerada Inconstitucional por contrariar texto seco da CF.
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Acredito que a maioriadade penal poderá ser alterada na CF/88 somente por emenda à Constituição, e não por lei ordinária.
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Nem por EC pode ser alterada a maioridade penal por se tratar de um direito fundamental, sendo assim e uma clausula petrea, ou seja, de eficacia absoluta.Percebe-se com isso que a alteracao se faz necessaria somente com uma nova constituicao pelo poder constituinte originario, que e absoluto e nao se subordina a nem um outro poder nem mesmo aos tratados e convencoes ja assinados anteriormente.
Forca galera, rumo a PF!!!!
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A questão pode deixar o candidato inseguro na hora de responder por um único detalhe...eh preciso ter certeza que a Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos de idade. O candidato tende a pensar no artigo 5 e seus incisos e aí ficar confuso. Cuidado!!!!!
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a Constituição Federal prevê no artigo 228 que “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”
A questão da alteração, como bem sabemos, não pode ser feita no Código Penal, pois como lei ordinária, caso houvesse tal diminuição, estaria em conflito com o dispositivo constitucional, e por este motivo ouvimos na mídia que se deve alterar a Constituição por meio de emenda constitucional.
Segundo alguns autores, não há a possibilidade de se alterar o artigo 228 da Constituição Federal por se tratar de direito individual do adolescente e desta forma não é possível sua alteração.
Há, no entanto na doutrina, apesar de ser posição minoritária, entendimento diverso, como é o caso de Pedro Lenza que entende ser possível a diminuição da maioridade para 16 anos, por não entender ser esta uma abolição de direito individual, mas tão somente uma alteração.
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Possível a redução da maioridade penal contida na cf/88 desde que não se reduza o núcleo substancial que se perfaz do mandamento constitucional. Questão correta, tendo em vista a necessidade de PEC, já que norma deriva do próprio texto constitucional.
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Concordo com Pedro Lenza!
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A Constituição Federal prevê no artigo 228 que “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”
Resposta: CERTO
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Não creio que a questão esteja desatualizada. De fato, se o legislador ordinário editar norma que vá contra a previsão expressa do art. 228, da CR (enquanto vigente), não vejo outro caminho senão a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. Questão diversa é a caracterização do art. 228, da CR como cláusula pétrea. Neste ponto, existe sim discussão. Naquele, entendo que não. Por favor, se meu raciocínio estiver equivocado, é só falar. Estamos aqui para aprender =]
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Por que desatualizada?
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mera alteração aoieheaoihaee esses doutrinadores inventam cada coisa pra vender livro...
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Ótimas explicações dos colegas, mas o critério adotado para análise da inimputabilidade do menor de 18 anos é o biológico.
Bons estudos.
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Enviei essa questão pro professor Pedro Lenza, e olha a resposta:
"A frase está correta… Isso porque não haverá alteração da Constituição na frase sugerida. A CF é que prevê a maioridade aos 18 anos no art. 228. Assim, se a LEI reduzir, NATURALMENTE, a LEI vai violar o art. 228…
O ponto é: é possível PEC, OU SEJA, PROPOSTA DE EMENDA, que altere o art. 228???"
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PEC 171/1993 Inteiro teor
Proposta de Emenda à Constituição
Situação: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Identificação da Proposição
Autor
BENEDITO DOMINGOS - PP/DF
Apresentação
19/08/1993
Ementa
Altera a redação do art. 228 da Constituição Federal (imputabilidade penal do maior de dezesseis anos).
Indexação
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação
Especial
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14493
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Deb Morgan, há entendimentos no sentido de que fere a cláusula pétrea a diminuição da maioridade penal. Além disso, no âmbito internacional de Proteção dos direitos humanos há o princípio da vedação do retrocesso, que garante, em suma, que o Estado não pode retirar direitos adquiridos historicamente.
E por isso esse país é uma bosta kkk
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Lei ordinária não pode alterar a constituição. Essa é a sacada! Já a EC pode mudar a idade que cessa a inimputabilidade.
Quantoa possibilidade de alteração das Clausulas pétreas, em especial aos direitos fundamentaii, é plenamente possível, desde que não seja totalmente desprotegido o núcleo do direito tutelado pelo dispositivo constitucional. Uma corente "garantista hiperbólica monocular" (Defensoria Pública) falaria que é imossíivel tal alteração, haja vista o postulado da proibição ao retrocesso dos direitos humanos. Já numa visão constitucionalista sobre o tema, outra corrente diz que é plenamente possível aumentar ou reduzir a idade que encerra-se a ininputabilidade, sem que isso seja involução a proteção dos direitos humanos.
Pensemos: diminuir a idade para aumentar a quantidade de pessoas ininputáveis seria ruim para os menores sobre o qual recairia a icidencia do tipo penal, mas interessante para o convívio social sob o ponto de vista das finalidades das penas. O Garantismo propuganado por L. Ferrajoli pretende concatenar as duas garantias, a do indivíduo e da sociedade, mas o qu se vê por ai é uma distorção de sua teoria.
Assim, seria plenamente possível alterar a idade,o critério biopsicológico na sua afericão por meio de EC, mas é terminantemente proibido retirar in totum as causas de ininputabilidade sob pena de uma evolução reacionária.
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Bruno Azzini gostei do comentário, principalmente a ultima ressalva....kkkkkk
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A questão quer única e exclusivamente saber se o candidato sabe que para alterar a CF é preciso uma EC, e não discutir se vagabundo de 16 anos pode ir pra cadeia.
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Perfeito Raquel Centofanti!
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NA MINHA APOSTILA ESTA EXPRESSO "SOMENTE LEI ORDINÁRIA VERSA SOBRE MATÉRIA PENAL" OU ELA ESTA ERRADA OU EU INTERPRETEI ERRADO.
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Evandro, realmente somente lei em sentido formal pode criar crimes e cominar penas. Pelo princípio da reserva legal somente lei ordinária faz isso!Lei material = decretos,mp com força de lei não criam esses tipos penais
Porém já tem lei versando sobre isso na própria CF, e esta para ser alterada depende de uma EC, não apenas de lei ordinária!
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Leia a CF INTEIRA!
CRFB/88
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
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Essas cláusulas pétreas implícitas são uma piada de muito mal gosto, embasadas numa concepção ideológica patética. NUNCA a ciência descobriu se um menor de 18 anos tem ou não capacidade de discernimento, o correto é a adequação ao caso concreto, já que um menor de 18 anos tem capacidade de discernimento muito maiores que a concepção de um ato criminoso.
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Argumentos segundo Rogério Sanches para redução da maioridade penal:
Redução da Menoridade Penal
Obs 1 – Há na legislação brasileira presunção absoluta de que o menor de 18 anos possui desenvolvimento mental incompleto – Sistema Biológico.
Obs 2 – Esta presunção está fundada em razões de política criminal e não postulados científicos.
Obs 3 – A convenção americana de direitos humanos (Art 5º, §5º) não estabelece idade-limite para maioridade penal, deixando a critério dos Estados.
Obs 4 – O Estatuto de Roma anuncia que o menor de 18 anos não pode ser processado perante o TPI (Tribunal Penal Internacional) – Art 26 do E.R.
A favor
- Idade limite é questão de política criminal.
- Não existe postulado científico.
- Deve-se adotar, para os menores entre 16 e 17 anos o critério Biopsicológico.
Contra
- Baseiam-se em teses científicas.
- Falência do sistema carcerário.
- O Art 228 da CF é cláusula pétrea. Seria reduzir garantias, por isso não pode alteração.
Bons estudos!
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Alterar maioridade penal não significa retrocesso! Retrocesso é retirar a garantia ;)
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A questão fala em "lei ordinária", logo seria inconstitucional. O debate se é ou não cláusula pétrea só cabe quanto à Emenda Constiucional.
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Lei Ordinária não se sobrepõe à Constituição Federal, logo, seria considerada uma lei inconstitucional.
Gabarito: CERTO.
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Não é o presente caso, porém, tem relação com o mesmo. Veja-se:
Como se sabe, a Constituição Federal reconheceu a instituição do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF/88). Nas lições de Renato Brasileiro, afirmar que se trata de uma competência mínima significa dizer que o Tribunal do Júri tem sempre, no mínimo, a competência de julgar esses crimes, sendo possível que por ele também sejam julgadas outras categorias de crimes, como por exemplo, os que lhe forem conexos (com exceção dos militares e eleitorais).
Trata-se de uma competência mínima porque ela pode ser ampliada, ainda que por lei ordinária, mas jamais suprimida.
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CERTO
A maioridade só poderá ocorrer no civil.
PMAL 2018
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O Código Penal, no artigo 27, apenas repete o que está consignado no artigo 228 da CF. Assim, se uma lei infraconstitucional regula de modo contrário, ela é inconsticucional, posto que só por Emenda à Constituição tal determinação pode ser mudada. Não interessa à questão estas discussões acerca da possibilidade ou não de tal matéria poder ou não ser emendada!
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Quem acompanha Bolsonaro não erra essa questãos. Frequentemente ele fala em alterar a CF para reduzir a maioridade para 16 anos. Tá ok !!
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Vamos mudar isso daí, tá okay??
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"Para permitir a responsabilização criminal dos menores de dezoito anos, seria necessário uma PEC (Projeto de Emenda Constitucional), processo de mudança da , a fim de alterar a idade prevista no citado art. 228, após o devido processo legislativo que, entre outras formas, exige votação na Câmara e no Senado, com aprovação de por votos de maioria qualificada de 3/5 dos congressistas."
https://georgeshumbert.jusbrasil.com.br/artigos/185674508/reducao-da-maioridade-penal-no-brasil-e-possivel-e-e-bom
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CF, Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Isso quer dizer que eles não respondem penalmente, estando sujeitos às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Abraço!!!
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Trata-se de lei constante na CF, podendo ser alterada na hipótese única de Emenda Constitucional. De fato que a diminuição da maior idade penal não é nem de perto uma solução para nossos problemas de segurança pública, assim nem tentem. O problema é bem mais embaixo, o sistema detém fortes e profundas raízes.
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Maioridade penal só pode sofrer modificações por meio de emenda constitucional.
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Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
OBS: GENTE SEMPRE QUE POSSIVEL PASSA A VISAO NA CF
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Tem algum jeito de diminuir a maioridade penal? por exemplo emenda constitucional?
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Infelizmente é um absurdo legislativo falar que menor de 18 anos não tem discernimento de seus atos, mas fazer o quê, né?
Enfim, a redução da maioridade penal somente pode ser dar por emenda à constituição.
Gab: Errado.
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GABARITO CERTO. NÃO IMPORTA SUA OPINIÃO. OBRIGADA
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A maioridade penal só pode ser reduzida através de processo de emenda à Constituição Federal.
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Gente, com todo respeito, ninguém quer saber sua opinião a respeito da maioridad, queremos só acertar a questão e passar no concurso.
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Pelo o que entendi, deve-se tratar sobre o tema de diminuição da maioridade penal através de Proposta de Emenda à Constituição, e não através de lei ordinária.
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Lei Ordinária não pode sobrepor a CF.
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Gabarito: correto
artigo 228 da CF: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Nesse sentido, apenas uma emenda Constitucional poderia modificar a maioridade penal.
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Para doutrina majoritária, incluindo Pedro Lenza, é possível a redução de 18 anos para 16, uma vez que apenas não se admite a proposta de emenda (PEC) tendente a abolir direito e garantia individual. Isso não significa, como já interpretou o STF, que a matéria não possa ser modificada.
Reduzindo a maioridade penal de 18 para 16 anos, o direito à imputabilidade, visto como garantia fundamental, não deixará de existir.
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GAB: C
Segundo a piramide de KELSEN, nenhuma lei ou norma pode se sobrepor a constituicao federal.
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Alterar a CF através de Emenda, 2 CASAS, 2 TURNOS, 3/5.
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BIZU: Lembrar a Pirâmide de KELSEN.
CF está acima das Leis Ordinárias.
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CERTO
Só pode por PEC - Proposta de Emenda Constitucional
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Uma questão desta hoje em dia seria um achado.
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ASSERTIVA CORRETA!
Complementando;
Essa norma penal constitucional necessita, para sua alteração, de uma emenda à Constituição Federal.
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CRFB/88
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
A maioridade penal só pode ser reduzida através de processo de emenda à Constituição Federal.