SóProvas


ID
1063999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGESP-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a fé pública e contra o patrimônio e à imputabilidade, julgue os itens seguintes.

Se uma lei ordinária alterar o Código Penal para estabelecer a maioridade penal aos dezesseis anos, será julgada inconstitucional, pois a Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

  • A maioridade penal só pode ser reduzida através de processo de emenda à Constituição Federal.

  • ·  INIMPUTABILIDADE PENAL PARA MENORES DE 18 ANOS – é cláusula pétrea (art. 228) – decorre do processo de universalização dos direitos humanos. Seguindo o critério biopsicológico, tanto o constituinte quanto o legislador ordinário entenderam que o indivíduo menor de 18 anos não tem plena capacidade de entender os seus atos, razão pela qual foi considerado penalmente inimputável. Em harmonia com este entendimento, a Convenção sobre os Direitos d Criança (1989) considera como tal todo ser humano menor de 18 anos de idade.

    ** A capacidade penal corresponde à aptidão para entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Compreende-se como agente capaz, pondera Monica Paraguassú “aquele que possui tods as condições sociais, psicológicas, mentais, morais e físicas no momento em que pratica a ação delituosa”. Para o constituinte, a reunião de tais condições ocorre a partir dos 18 anos. O mesmo entendimento havia sido adotado na Exposição de Motivos d Nova Parte Geral do CP que, seguindo a ideia de um direito penal necessário e útil, adotou como critério para a manutenção da inimputabilidade penal ao menor de 18 anos – considerando como um ser ainda incompleto – o argumento de que o reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal (item 23).

    Novelino – por estas razões, apesar de considerarmos cláusula pétrea a inimputabilidade do menor de 18 anos, entendemos possível uma futura redução do limite etário por meio de emenda, desde que seja para uma idade razoável na qual o indivíduo reúna plena capacidade de responder por seus atos. Desse modo, restaria preservado o núcleo essencial desta garantia individual. Vale lembrar que a CF proíbe a deliberação sobre proposta de emenda tendente a abolir direito ou garantia individual, e não qualquer possibilidade de alteração do dispositivo. 

  • Questão Certa

        Muito boa sua explicação Fernanda, mas acho que o Cespe foi esperto nessa questão, pois nem entrou no mérito de discutir se a redução da maioridade é Cláusula Pétrea ou não, já que na questão ele faz menção a uma "...lei ordinária alterar o Código Penal..." e como você colocou muito bem a Ininmputabilidade dos menores de 18 anos está na CF logo só poderia tentar ser alterada por meio de uma Emenda Constitucional e nunca por uma Lei Ordinária que seria sempre considerada Inconstitucional por contrariar texto seco da CF.

  • Acredito que a maioriadade penal poderá ser alterada na CF/88 somente por emenda à Constituição, e não por lei ordinária.

  • Nem por EC pode ser alterada a maioridade penal por se tratar de um direito fundamental, sendo assim e uma clausula petrea, ou seja, de eficacia absoluta.Percebe-se com isso que a alteracao se faz necessaria somente com uma nova constituicao pelo poder constituinte originario, que e absoluto e nao se subordina a nem um outro poder nem mesmo aos tratados e convencoes ja assinados anteriormente.

    Forca galera, rumo a PF!!!!

  • A questão pode deixar o candidato inseguro na hora de responder por um único detalhe...eh preciso ter certeza que a Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos de idade. O candidato tende a pensar no artigo 5 e seus incisos e aí ficar confuso. Cuidado!!!!!

  • a Constituição Federal  prevê no artigo 228 que “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”

    A questão da alteração, como bem sabemos, não pode ser feita no Código Penal, pois como lei ordinária, caso houvesse tal diminuição, estaria em conflito com o dispositivo constitucional, e por este motivo ouvimos na mídia que se deve alterar a Constituição por meio de emenda constitucional.

     Segundo alguns autores, não há a possibilidade de se alterar o artigo 228 da Constituição Federal por se tratar de direito individual do adolescente e desta forma não é possível sua alteração.

    Há, no entanto na doutrina, apesar de ser posição minoritária, entendimento diverso, como é o caso de Pedro Lenza que entende ser possível a diminuição da maioridade para 16 anos, por não entender ser esta uma abolição de direito individual, mas tão somente uma alteração.



  • Possível a redução da maioridade penal contida na cf/88 desde que não se reduza o núcleo substancial que se perfaz do mandamento constitucional. Questão correta, tendo em vista a necessidade de PEC, já que norma deriva do próprio texto constitucional.

  • Concordo com Pedro Lenza!


  • A Constituição Federal prevê no artigo 228 que “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”

    Resposta: CERTO

  • Não creio que a questão esteja desatualizada. De fato, se o legislador ordinário editar norma que vá contra a previsão expressa do art. 228, da CR (enquanto vigente), não vejo outro caminho senão a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. Questão diversa é a caracterização do art. 228, da CR como cláusula pétrea. Neste ponto, existe sim discussão. Naquele, entendo que não. Por favor, se meu raciocínio estiver equivocado, é só falar. Estamos aqui para aprender =] 


  • Por que desatualizada?

  • mera alteração aoieheaoihaee esses doutrinadores inventam cada coisa pra vender livro... 

  • Ótimas explicações dos colegas, mas o critério adotado para análise da inimputabilidade do menor de 18 anos é o biológico.

    Bons estudos.

  • Enviei essa questão pro professor Pedro Lenza, e olha a resposta:

     

    "A frase está correta… Isso porque não haverá alteração da Constituição na frase sugerida. A CF é que prevê a maioridade aos 18 anos no art. 228. Assim, se a LEI reduzir, NATURALMENTE, a LEI vai violar o art. 228…

     

    O ponto é: é possível PEC, OU SEJA, PROPOSTA DE EMENDA, que altere o art. 228???"

  • PEC 171/1993 Inteiro teor 
    Proposta de Emenda à Constituição

     

    Situação: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal

     

    Identificação da Proposição

    Autor
    BENEDITO DOMINGOS - PP/DF

    Apresentação
    19/08/1993

    Ementa
    Altera a redação do art. 228 da Constituição Federal (imputabilidade penal do maior de dezesseis anos).

    Indexação 

     

    Informações de Tramitação

    Forma de Apreciação
    Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

    Regime de Tramitação
    Especial

     

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14493

  • Deb Morgan, há entendimentos no sentido de que fere a cláusula pétrea a diminuição da maioridade penal. Além disso, no âmbito internacional de Proteção dos direitos humanos há o princípio da vedação do retrocesso, que garante, em suma, que o Estado não pode retirar direitos adquiridos historicamente.

     

    E por isso esse país é uma bosta kkk

  • Lei ordinária não pode alterar a constituição. Essa é a sacada! Já a EC pode mudar a idade que cessa a inimputabilidade.

    Quantoa possibilidade de alteração das Clausulas pétreas, em especial aos direitos fundamentaii, é plenamente possível, desde que não seja totalmente desprotegido o núcleo do direito tutelado pelo dispositivo constitucional. Uma corente "garantista hiperbólica monocular" (Defensoria Pública) falaria que é imossíivel tal alteração, haja vista o postulado da proibição ao retrocesso dos direitos humanos. Já numa visão constitucionalista sobre o tema, outra corrente diz que é plenamente possível aumentar ou reduzir a idade que encerra-se a ininputabilidade, sem que isso seja involução a proteção dos direitos humanos.

    Pensemos: diminuir a idade para aumentar a quantidade de pessoas ininputáveis seria ruim para os menores sobre o qual recairia a icidencia do tipo penal, mas interessante para o convívio social sob o ponto de vista das finalidades das penas. O Garantismo propuganado por L. Ferrajoli pretende concatenar as duas garantias, a do indivíduo e da sociedade, mas o qu se vê por ai é uma distorção de sua teoria.

    Assim, seria plenamente possível alterar a idade,o critério biopsicológico na sua afericão por meio de EC, mas é terminantemente proibido retirar in totum as causas de ininputabilidade sob pena de uma evolução reacionária.

  • Bruno Azzini gostei do comentário, principalmente a ultima ressalva....kkkkkk 

  •   A questão quer única e exclusivamente saber se o candidato sabe que para alterar a CF é preciso uma EC, e não discutir se vagabundo de 16 anos pode ir pra cadeia.

  • Perfeito Raquel Centofanti!

  • NA MINHA APOSTILA ESTA EXPRESSO "SOMENTE LEI ORDINÁRIA VERSA SOBRE MATÉRIA PENAL" OU ELA ESTA ERRADA OU EU INTERPRETEI ERRADO.

  • Evandro, realmente somente lei em sentido formal pode criar crimes e cominar penas. Pelo princípio da reserva legal somente lei ordinária faz isso!Lei material = decretos,mp com força de lei não criam esses tipos penais

    Porém já tem lei versando sobre isso na própria CF, e esta para ser alterada depende de uma EC, não apenas de lei ordinária!

  • Leia a CF INTEIRA!

    CRFB/88

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

  • Essas cláusulas pétreas implícitas são uma piada de muito mal gosto, embasadas numa concepção ideológica patética. NUNCA a ciência descobriu se um menor de 18 anos tem ou não capacidade de discernimento, o correto é a adequação ao caso concreto, já que um menor de 18 anos tem capacidade de discernimento muito maiores que a concepção de um ato criminoso.

  • Argumentos segundo Rogério Sanches para redução da maioridade penal:

    Redução da Menoridade Penal                                                                                                                    

     Obs 1 – Há na legislação brasileira presunção absoluta de que o menor de 18 anos possui desenvolvimento mental incompleto – Sistema Biológico.                               

    Obs 2 – Esta presunção está fundada em razões de política criminal e não postulados científicos.                                                                                                                         

    Obs 3 – A convenção americana de direitos humanos (Art 5º, §5º) não estabelece idade-limite para maioridade penal, deixando a critério dos Estados.                             

    Obs 4 – O Estatuto de Roma anuncia que o menor de 18 anos não pode ser processado perante o TPI (Tribunal Penal Internacional) – Art 26 do E.R.

    A favor

     

    - Idade limite é questão de política criminal.

    - Não existe postulado científico.

    - Deve-se adotar, para os menores entre 16 e 17 anos o critério Biopsicológico.  

    Contra

    - Baseiam-se em teses científicas.

    - Falência do sistema carcerário.

    - O Art 228 da CF é cláusula pétrea. Seria reduzir garantias, por isso não pode alteração.

    Bons estudos!

  • Alterar maioridade penal não significa retrocesso! Retrocesso é retirar a garantia ;)

  • A questão fala em "lei ordinária", logo seria inconstitucional. O debate se é ou não cláusula pétrea só cabe quanto à Emenda Constiucional.

  • Lei Ordinária não se sobrepõe à Constituição Federal, logo, seria considerada uma lei inconstitucional.

     

    Gabarito: CERTO.

  • Não é o presente caso, porém, tem relação com o mesmo. Veja-se: 

    Como se sabe, a Constituição Federal reconheceu a instituição do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF/88). Nas lições de Renato Brasileiro, afirmar que se trata de uma competência mínima significa dizer que o Tribunal do Júri tem sempre, no mínimo, a competência de julgar esses crimes, sendo possível que por ele também sejam julgadas outras categorias de crimes, como por exemplo, os que lhe forem conexos (com exceção dos militares e eleitorais).

    Trata-se de uma competência mínima porque ela pode ser ampliada, ainda que por lei ordinária, mas jamais suprimida.

  • CERTO

    A maioridade só poderá ocorrer no civil.

    PMAL 2018

  • O Código Penal, no artigo 27, apenas repete o que está consignado no artigo 228 da CF. Assim, se uma lei infraconstitucional regula de modo contrário, ela é inconsticucional, posto que só por Emenda à Constituição tal determinação pode ser mudada. Não interessa à questão estas discussões acerca da possibilidade ou não de tal matéria poder ou não ser emendada!

  • Quem acompanha Bolsonaro não erra essa questãos. Frequentemente ele fala em alterar a CF para reduzir a maioridade para 16 anos. Tá ok !!

  • Vamos mudar isso daí, tá okay??

  • "Para permitir a responsabilização criminal dos menores de dezoito anos, seria necessário uma PEC (Projeto de Emenda Constitucional), processo de mudança da , a fim de alterar a idade prevista no citado art. 228, após o devido processo legislativo que, entre outras formas, exige votação na Câmara e no Senado, com aprovação de por votos de maioria qualificada de 3/5 dos congressistas."

    https://georgeshumbert.jusbrasil.com.br/artigos/185674508/reducao-da-maioridade-penal-no-brasil-e-possivel-e-e-bom

  • CF, Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    Isso quer dizer que eles não respondem penalmente, estando sujeitos às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    Abraço!!!

  • Trata-se de lei constante na CF, podendo ser alterada na hipótese única de Emenda Constitucional. De fato que a diminuição da maior idade penal não é nem de perto uma solução para nossos problemas de segurança pública, assim nem tentem. O problema é bem mais embaixo, o sistema detém fortes e profundas raízes.

  • Maioridade penal só pode sofrer modificações por meio de emenda constitucional.

  • Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    OBS: GENTE SEMPRE QUE POSSIVEL PASSA A VISAO NA CF

  • Tem algum jeito de diminuir a maioridade penal? por exemplo emenda constitucional?

  • Infelizmente é um absurdo legislativo falar que menor de 18 anos não tem discernimento de seus atos, mas fazer o quê, né?

    Enfim, a redução da maioridade penal somente pode ser dar por emenda à constituição.

    Gab: Errado.

  • GABARITO CERTO. NÃO IMPORTA SUA OPINIÃO. OBRIGADA

  • A maioridade penal só pode ser reduzida através de processo de emenda à Constituição Federal.

  • Gente, com todo respeito, ninguém quer saber sua opinião a respeito da maioridad, queremos só acertar a questão e passar no concurso.

  • Pelo o que entendi, deve-se tratar sobre o tema de diminuição da maioridade penal através de Proposta de Emenda à Constituição, e não através de lei ordinária.

  • Lei Ordinária não pode sobrepor a CF.

  • Gabarito: correto

    artigo 228 da CF: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    Nesse sentido, apenas uma emenda Constitucional poderia modificar a maioridade penal.

  • Para doutrina majoritária, incluindo Pedro Lenza, é possível a redução de 18 anos para 16, uma vez que apenas não se admite a proposta de emenda (PEC) tendente a abolir direito e garantia individual. Isso não significa, como já interpretou o STF, que a matéria não possa ser modificada.

    Reduzindo a maioridade penal de 18 para 16 anos, o direito à imputabilidade, visto como garantia fundamental, não deixará de existir.

  • GAB: C

    Segundo a piramide de KELSEN, nenhuma lei ou norma pode se sobrepor a constituicao federal.

  • Alterar a CF através de Emenda, 2 CASAS, 2 TURNOS, 3/5.

  • BIZU: Lembrar a Pirâmide de KELSEN.

    CF está acima das Leis Ordinárias.

  • CERTO

    Só pode por PEC - Proposta de Emenda Constitucional

  • Uma questão desta hoje em dia seria um achado.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    Essa norma penal constitucional necessita, para sua alteração, de uma emenda à Constituição Federal.

  • CRFB/88

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    A maioridade penal só pode ser reduzida através de processo de emenda à Constituição Federal.