SóProvas


ID
1064002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGESP-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime consumado e tentado e à lei penal no tempo e no espaço, julgue os itens a seguir.

Considere que uma pessoa tenha sido denunciada pela prática de determinado fato definido como crime, que, em seguida, foi descriminalizado pela lei A. Posteriormente, foi editada a lei B, que revogou a lei A e voltou a criminalizar aquela conduta. Nessa situação, a última lei deve ser aplicada ao caso.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    No presente caso ocorreu abolitio criminis em relação a conduta criminosa praticada pela pessoa, uma vez que lei posterior descriminalizou aquela conduta praticada que antes era considerada crime. O fato de surgir uma terceira lei revogando a segunda lei que dizia que o fato não era crime, e agora, esta terceira lei, dizer que o fato é crime, deve-se levar em consideração os fatos praticados na vigência desta nova lei, já com relação àqueles fatos anteriores a ela houve a extinção da punibilidade (levando em consideração a primeira lei), ou não eram considerados crimes (levando em consideração a segunda lei). Novamente, passou a intitula-los como crime a terceira lei.

    Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • Complementando, nesse caso a lei intermediária (lei A) terá ultra-atividade, pois retroagirá quanto a primeira lei que criminalizava a conduta e terá ultra-atividade com relação a lei B.

  • Um pequeno equívoco seu Pantoja:
    A lei intermediária (Lei A), terá extra-atividade; será retroativa para disciplinar o fato ocorrido na vigência da primeira lei, e ultra-ativa em virtude da irretroatividade da Lei B.Que DEUS nos guie!
  • GABARITO: ERRADO


    Tentarei ser o mais simples o possível aqui, esse assunto confunde bastante:

                                                                                                                                    

    Lei 1 - ex: Detenção    |      Lei 2 - extingue a pena       |      Lei 3 - Revoga a lei 2, voltando a criminalizar o fato

    Comete o CRIME        |          "Abolitio Criminis"           |           "Lex Gravior"     (traduzindo: torna a lei pior)

             01/2014            |                  02/2014               |               03/2014             



    No direito penal temos que sempre valerá a norma mais benéfica (Art 2º, Par. Único, CP). 


    Com base nisso, observe que inicialmente, a título de exemplo, o indivíduo comete um crime cuja pena é a detenção. Em seguida, outra lei torna o fato ATÍPICO e, como efeito ao princípio da extra-atividade da lei penal, a Lei 2 retroage em seus efeitos, ou seja, o indivíduo em tela não mais responderá por aquela Lei 1 e isso valerá para todos os processos em andamento, para todas as pessoas que cumprem pena ou já a cumpriram pelo mesmo crime.


    Se uma terceira Lei, depois de haver uma segunda lei trazendo o "Abolitio Criminis", sendo essa Lei 2 também chamada, nesse caso, de "lei intermediária" pela doutrina, revogar essa segunda direta ou indiretamente, prevalecerá SEMPRE a lei mais benéfica. JAMAIS os efeitos de uma lei mais grave retroagem, portanto essa lei 3 passa a valer apenas aos crimes cometidos da data de sua vigência.


    Resumindo: A lei 2 predomina sobre a lei 1, retroagindo, e a lei 3 não anula tais efeitos da lei 2, que continuam valendo para os crimes cometidos antes da entrada em vigor da lei 3. O valor da lei 3 será apenas para os crimes cometidos a partir de sua entrada em vigor.


    Espero ter ajudado! A dificuldade é para todos. Fé, foco e disciplina. Forte abraço

  • Aplica-se a lei A, para beneficiar o réu.

  • Simples.

    Aplica-se a lei mais benéfica, mesmo que ela seja intermediária.

  • A lei benéfica fica ULTRAATIVA (CONTINUA MANTENDO SEUS EFEITOS)

  • OCORREU O QUE DIREITO CIVIL CHAMAMOS DE REPRISTINAÇÃO.


  • Ocorre a ultra-atividade de lei mais benéfica ao réu. 


  • Ocorre a ultra-atividade de lei mais benéfica ao réu. 

  • Questão simples. Lei posterior nunca retroage em prejuizo do reu. Dispositivo constitucional. A lei retroagira em benefício do reu e somente isso.

  • Trata-se de lei intermediária mais benéfica. Assim, sendo mais favorável que as outras duas retroage em relação à primeira e possui ultra-atividade em reação à terceira.

  • Desdobramento lógico do princípio da segurança jurídica. Já pensou se amanhã surge uma lei que põe o Adultério como crime novamente e com uma pena de 2-4 anos. Todos que praticaram esse fato desde quando foi revogado o dispositivo, estariam novamente sujeitos a nova lei? Claro que não.

  • Há retroatividade num primeiro momento (lei nova alcança fato passado, afastando lei antiga); depois, há ultratividade (lei antiga se mantém sobre fato passado, afastando lei nova). 

  • A lei retroage para beneficiar o réu.

  • casca de banana, a ultima lei é pior para o réu.

  • O principio da anterioridade diz que "apenas após a edição de Lei Ordinária - em sentido forma - que a Conduta passa a ser Crime.

    Independente de quantas vezes for revogada a lei, se na data da Ação não tiver em vigor a Lei - não é Crime". O Agente não pode ser criminalizado por uma lei que venha depois. 


    # questão de senso comum - "Imagine alguém cumprindo uma pena; depois passa a não ser mais crime a conduta anterior, o tal é solto, é liberado da prisão, todo feliz, chama os familiares e amigos para fazer aquela festona; e depois volta a vigorar sua conduta como crime novamente, e o tal é preso. "Igual dar um doce para a criança e depois pegar de volta!" 

  • aplica-se a lei intermediária com base no princípio da isonomia

  • DUPLO EFEITO DA LEI INTERMEDIÁRIA BENÉFICA:

    - Lei Prejudicial: é retroativa em relação à lei anterior

    - Lei Benéfica: é ultrativa em relação à lei posterior

  • Lei B, por ser mais grave, não poderá atingir o agente. Esta só terá eficácia em relação aos fatos praticados durante sua vigência.

  • A lei só retroagirá para beneficiar o réu!

  • Errado!


    Neste caso, a lei a se aplicar será a lex intermedia. A lei mais benéfica. Sempre!


    POLÍCIA FEDERAL!

  • Errado!

     

    Lei intermediária

     

    Pode ocorrer o surgimento de lei intermediária, ou seja, aquela vigente depois da prática do fato, mas revogada antes de esgotadas as consequências jurídicas da infração penal. Mesmo nesta situação, o princípio da retroatividade da lei mais benigna permanecerá válido.

     

    Exemplo: Lei 1 cominando pena de reclusão de 6 a 10 anos para o crime. Lei 2 (intermediária) cominando para o mesmo crime pena de 2 a 4 anos. Lei 3 prevendo, também para o mesmo crime, pena de 8 a 12 anos. Supondo que o crime seja praticado durante a Lei 1, mas a prolação da sentença se dê durante a vigência da Lei 3. Nesse caso, aplica-se a lei intermediária, que é a mais favorável.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 110/555, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

     

    Bons estudos a todos!

  • Regra - Irretroatividade

    Exceção - Salvo para beneficiar "o bonde."

  • Questão classe B

    Q460219

    Sob a vigência da lei X, Lauro cometeu um delito. Em seguida, passou a viger a lei Y, que, além de ser mais gravosa, revogou a lei X. Depois de tais fatos, Lauro foi levado a julgamento pelo cometimento do citado delito. Nessa situação, o magistrado terá de se fundamentar no instituto da retroatividade em benefício do réu para aplicar a lei X, por ser esta menos rigorosa que a lei Y


    A lei Y será irretroativa, porém revogadora da lei X, não obstante apesar de revogada a lei X continua em vigor, este fenômeno chama-se de ultratividade. Logo o magistrado terá de se fundamentar no instituto da ultratividade, aplicando a lei X. (ERRADO)


    Fenômeno chamado de ultratividade

     

    Complemento:

    Quando uma conduta que se encontra em um tipo penal- ou seja-, conduta criminalizada, e o legislador destrói esta conduta, logo não mais abarcada por nenhum tipo penal, esta conduta não está mais criminalizada, ou seja, ocorreu o abolitio criminis, porém quando ocorre a revogação de uma conduta de um tipo penal e assa mesma conduta é colocada em um outro tipo, ocorre o princípio da continuidade normativa típica.

     

    GARARITO ERRADO

  • A lei A tem a característica de EXTRAATIVIDADE, a qual engloba a ULTRAATIVIDADE E RETROATIVIDADE.  Porém no caso em questão a lei A possui apenas a Ultraatividade.

  • A aplicação da lei intermediária já foi decidida pelo STF, que assim entendeu:

    "Lei penal no tempo: incidência da norma intermediária mais favorável. Dada a garantia constitucional de retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, que tenha tido vigência entre a data do fato e a da sentença: o contrário implicaria retroação da lei nova, mais severa, de modo a afastar a incidência da lei intermediária, cuja prevalência, sobre a do tempo do fato, o princípio da retroatividade in mellius já determinará.

  • lei intermediária

  • A QUESTÃO JA COMEÇA NOS DAR UMA LUZ PARA MARCAR COMO ( ERRADA ).

    POIS O ENUNCIADO DIZ A RESPEITO DO CRIME CONSUMADO...

    E A DESCRIÇÃO DO ACONTECIMENTO DIZ QUE É UMA DENÚNCIA.

     

  • Ultratividade de lei mais benéfica.

  • Gabarito "ERRADO"

     

    A questão aborda sobre a "abolitio criminis" ou descriminalização do crime.

     

    Ocorre quando determinado fato passa a não constituir mais infração penal. Devendo aqueles que foram ou ainda estão sendo julgados, condenados, processados ou denunciados, terem como extinta a sua punibilidade.

     

               Extinção da punibilidade

     

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            [...]

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            [...]

     

     

    Ocorre que havendo uma abolitio criminis, e posteriormente aquele conduta voltar a se tornar criminosa novamente, não vai interferir na conduta dos que ja praticaram, pois estes ja tiveram a punibilidade extinta uma vez. Apenas incidindo na conduta daqueles que vierem a a praticar posteriormente à edição da nova lei (que criminaliza novamente).

     

    Uma vez dita que não é mais crime, todo mundo é inocentado. Se retornar a ser crime, os inocentes continuarão inocentes, só podendo haver incidência para aqueles que vierem a ter aquela conduta posteriomente a edição da lei.

  • NESTE CASO TEREMOS A ULTRA-ATIVIDADE  DA LEI A .

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Revogação: ex nunc

     

    NUNCA retroage. No caso, a conduta só seria criminalizada novamente após período em que a Lei B entrou em vigor.

     

    GAB: E

  • Trata-se de lei intermediária, que possui duplo efeito:é retroativa em relação a data da ação ou omissão (conduta) e ultra-ativa em face da data do julgamento. Portanto, deverá ser aplicada a "Lei A".

  • Bolei uma linha do tempo para melhor explicar a questão:

     

    Conduta_____________Lei A descriminalizadora____________Lei B criminalizadora

     

    Sabemos que a lei penal não retroagirá ou ultra-agirá, senão para favorecer o réu, logo a questão propõe que Lei B, "ultima lei" mais gravosa, retroagirá para alcançar o fato anterior a sua vigência... 

    Gabarito:E

    Conforme supracitado o agente já beneficiado pelo "abolitio criminis" decorrente da Lei A não reponderia pela Lei B pois esta não poderia retroagir. 

  • Um ano e meio estudando DIREITO PENAL e ainda não tinha compreendido a matéria. Com 20 minutos ouvindo a prof Maria Cristina absorvir completamente . Essa sim , além da sabedoria , tem o dom.
  • Olá, Tatiane Jesus

    Te indico o professor Emerson Castelo Branco, tenho certeza que você vai aprender direito penal em um mês....rsrsr Excelente professor!

  • Gab: Errado

     

    A lei B não deve ser aplicada à situação.

     

    Esse é o caso da lei intermediária mais benéfica. A lei intermediária mais benéfica possui dois efeitos:

    1. Retroage, alcançandos os fatos anteriores a sua vigência; e 

    2. Ultrativa, para evitar a retroatividade da nova lei mais maléfica.

     

  • Simples:

     

    CF, art. 5, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • o negócio é pensar sempre na lei mais benéfica para o réu.

  • A lei intermedária que será aplicada (Lei A)

  • Ezau Diogo essa é a regra mas devemos ter cuidado com a lei temporária ou excepcional que é exceção.

  • Não teve continuidade Típico-Normativa, foi revogada mesmo (abolitio criminis) dps que veio outra lei (imagina se essa outra lei viesse 10 anos depois rsrsrs)

  • quando se tratar da lei descriminalizadora, está se falando do abolicio criminis, ou seja, se a lei q revoga descrimaliza a conduta tipica, cessa os efeitos penais, mesmo sendo a lei intermediaria que não estava em vigencia no momento da conduta e no momento do julgado.

    Também uma conduta que era tipica, passa ser atipica, porém volta ser considerada crime não pode ser imposta novamente, caso contrario não existira um fim né. 

  • Crime foi cometido em 2010 ----- Veio o Abolitius criminis em 2011 ------------------------------------- Em 2012 volta a ser crime.

         (O FATO É CRIME)   --------->      (NÃO É MAIS CRIME)  -------------------->    (SÓ SERÁ CRIME A PARTIR DESTA LEI EM VIGOR)

  • É o caso de LEI INTERMEDIARIA. E nesse caso aplica-se a melhor ao reu.

  • A LEI B É (NOVATIO IN PEJUS) VEIO PARA PIORAR A SITUAÇÃO DO RÉU. A LEI B É APLICADA A FATOS PROATIVO, IRRETROATIVIDADE DA LEI. NÃO SE TRATA DE UMA LEI BENÉFICA. LOGO, NÃO DEVE SER APLICADA AO CASO.

  • ERRADO

    A 1º LEI QUE FOR MAIS BÉNÉFICA AO RÉU É A QUE DEVERÁ SER APLICADA, INDEPENDENTEMENTE DO SURGIMENTO DE NOVAS LEIS MAIS GRAVES.

  • LEI PENAL NO TEMPO = princípio da ATIVIDADE

    REGRA = a lei penal não RETROAGIRÁ! Esse é o princípio da IRRETROATIVIDADE de lei penal que vige no CPl!

    EXCEÇÃO = a lei penal pode retroagir somente para BEFINICIAR o réu.

    o que seria EXTRATIVIDADE DE LEI PENAL?

    São as lei penais com aplicação RETROATIVA (PASSADO) e ULTRA-ATIVA (FUTURO)

    Ambas só podem ser aplicadas para BENIFICIAR O RÉU! 

     

    PORÉM....HÁ EXCEÇÕES (exceção da exceção da regra da irretroatividade):

     

    Não se aplica essa regra quando se tratar de crimes CONTINUADOS (Concurso de crimes) e crimes PERMANENTES (classificação de crime) = nesse caso, aplica-se a lei penal vigente no momento da cessação da conduta, AINDA QUE MAIS GRAVOSA para o agente.

  • UMA VEZ ABOLIDA JAMAIS PUINIDA!

  • Trata-se do Instituto da lei penal intermédiária, ou seja 3 leis sucedendo no tempo. Aqui, terá simultaneamente retroatividade e ultratividade.

    A jurisprudência admite a intermediária, qdo mais favorável ao réu (RESP 418876).

  • LEI PENAL INTERMEDIARIA.

  • GABARITO: ERRADO

     

    "No caso de condenação, deverá ser aplicada a segunda norma, que retroage à data do fato, por ser mais benéfica que a primeira (lex mitior), e impede a incidência da última, que se mostra mais gravosa (lex gravior) em relação a ela. Teremos neste caso, portanto, a aplicação de uma lei, ao mesmo tempo retroativa, porque incidente sobre fato anterior à sua vigência, e ultra-ativa, porquanto aplicada depois de sua revogação."

     

    Direito Penal Esquematizado. Parte Geral - Victor Eduardo Rios Goncalves & André Estefam, p. 253.

  • Lei "A" produziu "Abolitio Criminis" como a "B" veio mais gravosa, permanece a Lei "A"

  • Efeito repristinatório.

  • Na dúvida sempre marque a que beneficie o "mala". 

  • Na dúvida vá pro que for melhor pro bandido

  • mais branda.......para o "apenado"...rs...

  • Lembrem-se: "Melhor um culpado solto, do que um inocente preso."

  • -
    Ultratividade da Lei A

    ERRADO

  • GAB: E

    Basta lembrar que, em regra, a lei penal sempre buscará beneficiar o réu, sendo assim, a lei penal mais gravosa não retroagi.

     

     

  • Basta lembrar que, em regra, a lei penal sempre buscará beneficiar o réu, sendo assim, a lei penal mais gravosa não retroagi.

  • Aplica sempre a lei mais benéfica para o vagabundo, ops, pra vítima da sociedade.

     

    Essa regra não se aplicaria se fosse crime continuado ou/e permanente, como por exemplo, sequestro. Ou seja, nesses casos, aplica sempre a última lei, por mais que pior para o ''suspeito''.

  • Inicialmente cabe destacar que no léxico a palavra repristinar é definida como “trazer de volta ao uso; fazer vigorar de novo; revalidar, restaurar”.

    O efeito repristinatório ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar em razão da revogação da sua revogadora.

    Lei 1 ( vigente) → Lei 2 ( revoga Lei 1)→ Lei 3 ( revoga Lei 2).

    Nesse sentido, a Lei 3 ao revogar a Lei 2 faria com que a Lei 1 voltasse a viger, ou seja, teria efeito repristinatório a Lei 1?

    De acordo com o artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”, assim conclui-se que em regra o efeito repristinatório não é admitido no nosso ordenamento jurídico.

    Contudo, como toda regra tem suas exceções, o direito brasileiro admite o efeito repristinatório em duas hipóteses, a saber:

    A) Quando o efeito repristinatório derivar de declaração de inconstitucionalidade da norma jurídica.

    B) Quando o efeito repristinatório vier por previsão expressa do legislador, ou seja, a norma revogadora determina que a Lei anteriormente revogada, no caso a Lei 1, volte a viger.

  • Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime

  • A lei tem que privilegiar a bandidagem...Digo a vítima da sociedade!

    Houve o Abolitio Criminis com a lei A e, depois, a irretroatividade de lei mais gravosa com a lei B.


  • Não se envergonhe de seus fracassos. Aprenda com eles e comece de novo.

    ALO VOCÊ ! CONCURSEIRO LOUCO PARA PAGAR IMPOSTO DE RENDA...!

  • Errado

    Deve prevalecer o principio da Ultratividade valendo a lei A.

  • sempre em benefício do réu...

  • Tentando simplificar...

    Princípio da Irretroatividade da Lei: Art. 5.º XL- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    1 - No caso da questão existe um primeiro momento em que uma norma extingue determinada criminalização - abolitio criminis (retroage pois beneficia o réu)

    2 - No segundo momento outra lei revoga a lei que provocou o abolitio criminis - sendo assim, esta última NÃO RETROAGE, pois não incorre em benefício ao réu.

    Espero ter ajudado, bons estudos!

    Qualquer erro, comentem.

  • Pessoal a lei só rege fatos a partir da sua promulgação logo a lei 3 por não ser mais benéfica não pode retroagir.

    Lei só retroage para beneficiar como é o caso da lei A.

    Bons estudos!

  • Errado.

    Negativo. Aplicar-se-á a lei mais benéfica (ou seja, a lei A), que descriminalizou a conduta, e não a lei B, que voltou a criminalizar a conduta (o que caracterizaria retroatividade em prejuízo).
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Gab ERRADO.

    Ocorre a ULTRATIVIDADE da lei mais benéfica, ou seja, a lei anterior é aplicada. E também não poderá ser aplicada a lei mais gravosa em virtude da irretroatividade de lei penal mais gravosa.

    #PERTENCEREMOS

    Instagram: @_concurseiroprf

  • Tentarei explicar de uma fora simples. Segue o exemplo.

    Suponhamos que José furtou um objeto de uma loja de conveniência (furto no período em que foi praticado por José era

    considerado crime), no entanto, esse fato (furto) foi descriminalizado pela lei A. (NESSE CASO se aplica a retroatividade

    benéfica, pois, a lei posterior que descriminalizava o furto beneficiou o réu (José).

    Posteriormente a lei A (que descriminalizava o furto) foi revogada pela lei B (que agora criminaliza o ato praticado por José) Nesse caso, não podemos falar em retroatividade, tendo em vista que essa só acontece em benefício do réu.

  • Nesse caso ocorreu a Extra-atividade

  • Ultratividade

  • Estava preso - LEI A Soltou - LEI B revogou, não pode prender!

  • Errada...

    Então quer dizer que é raciocínio logico... kkkkk

  • A lei benéfica retroage; depois a lei terá ultratividade

  • Puro raciocínio lógico kkkkkkk

  • Confuso!

  • LEI B PIOROU TUDO , A LEI A ERA SUAVE , IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVE .

  • Confuso apenas lendo, aconselho escrever a linha do tempo. Torna simples.

    A lei "B" mais prejudicial revoga uma lei "A" mais benéfica, logo, a lei mais benéfica sofre ultratividade para que o réu se beneficie.

  • GAB ERRADO Nesse caso houve ultra-atividade benefíca... Aplicação da lei DEPOIS de sua revogação
  • Aplica LEI A

  • Sendo mais objetiva, ocorre a ULTRATIVIDADE da lei mais benéfica. Aplica-se a lei penal jé revogada, dos fatos ocorridos durante sua vigência.

  • NESTE CASO => APLICA A LEI QUE MAIS BENEFICIA O AGENTE INFRATOR.

    GABARITO= ERRADO

  • Ultratividade da lei penal! 


    Novation Legis In Mellius. 

  • Errado

    Houve abolitio criminis com a lei A. A conduta deixou de ser crime, portanto não será punido mesmo que a edição da nova lei B volte a criminalizar a conduta.(novatio legis in pejus)

  • ULTRA-ATIVIDADE

    APLICA SE A LEI "A" MESMO REVOGADA

  • Cronologicamente:

    Lei X

    Ex.: Pitar cigarro é crime.

    Lei A (+ benéfica)

    Pode pitar, ñ é mais crime - abolitio criminis

    Lei B (+ grave)

    Caô, é crime sim, tava zuando.

    Lei X______conduta_______Lei A______________Lei B______julgamento.

    Primeiro ocorre uma retroatividade (Lei A retroage pra alcançar a conduta e beneficiá-la)

    Depois a lei B revoga essa lei A. Porém, a lei B é mais grave - Não pode retroagir.

    Com isso, a lei A dá ré, pega a conduta e acelera lá pra frente (ultratividade) pra ser usada no julgamento.

  • Minha contribuição.

    CP

     Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

    Abraço!!!

  • cespe testando minha sanidade mental

  • O exemplo do Rodrigues Leão é o melhor.

  • A lei não retroage para prejudicar o réu.

  • TRATA-SE DE LEI INTERMEDIÁRIA MAIS BENÉFICA!

    LEI EXISTENTE (CRIMINALIZA)-------- LEI A POSTERIOR (DESCRIMINALIZA)--------- LEI B(CRIMINALIZA NOVAMENTE). SENDO ASSIM, A LEI INTERMEDIÁRIA (LEI A) VIAJARÁ NO PASSADO E NO FUTURO PARA BENEFÍCIO DO RÉU.

  • in bonam partem

  • Gab ERRADO

    Ocorre a ultratividade da lei mais benéfica.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Errado.

    A Lei B, por ser uma nova lei criminalizadora, não poderá retroagir.

    Questão comentada pelo Prof. Paulo Igor

  • CP

    Anterioridade da Lei

    1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

    Lei penal no tempo

    2. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

    Lei excepcional ou temporária 

    3. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Tempo do crime > Teoria da atividade ou da ação.

    4. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Teoria da atividade ou da ação considera que o tempo do crime será o da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Para essa teoria, o que importa é o momento da conduta, comissiva ou omissiva, mesmo que o resultado dela se distancie no tempo.    

  • Para responder a essa questão, basta lembrar do seguinte caso: Por oito dias o cloreto de etila deixou de fazer parte da lista de substâncias entorpecentes. Em suma, o lança-perfume deixou de ser crime nesse período. Sempre que a Anvisa exclui das suas listas um entorpecente, ele deixa de ser crime.

    Percebemos que a norma penal em branco que deixar de existir também é reconhecida pelo art. 2° do CP.

    ( Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória).

    Mas, saindo um pouco do foco: Me pergunto o porquê da ANVISA ter feito isso. Estranho né.

  • Errada

    No caso em tela ocorreu o Abolitio criminis, caso a descriminalização fosse revogada e imediatamente posta em outro tipo penal, iria ocorrer a continuidade típico normativa.

  • É só pensar que uma LEI MAIS GRAVOSA jamais irá RETROAGIR.

  • Aplica-se a lei intermediária no caso. Vale ressaltar que essa espécie de lei possue efeitos retroativos e ultrativos no tempo.

  • É o caso de lei intermediária mais benéfica.

    Em síntese,

    1) É mais favorável que as outras duas retroage então,

    1.1) Possui ultra-atividade em relação a primeira (a lei se desloca pra frente)

    1.2) E retroatividade em relação à terceira (a lei se desloca para trás)

    Trata-se de casos de extraatividade da lei:

    "Chamamos de extra-atividade a capacidade que tem a lei penal de se movimentar no tempo regulando fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada, ou de retroagir no tempo, a fim de regular situações ocorridas anteriormente à sua vigência”. (Q1010559)

  • Extra-atividade da lei penal.

  • Questão mais sem lógica...

  • Resposta: Errado

    Aplica-se a lei intermediária, conforme entendimento do STF:

    II. Lei penal no tempo: incidência da norma intermediária mais favorável.

    Dada a garantia constitucional de retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, que tenha tido vigência entre a data do fato e a da sentença: o contrário implicaria retroação da lei nova, mais severa, de modo a afastar a incidência da lei intermediária, cuja prevalência, sobre a do tempo do fato, o princípio da retroatividade in melius já determinara. RE 418876 MT STF

  • Lei mais benéfica é aplicada

  • Levando em consideração a extra-atividade da lei penal, nesse caso aplicar-se-á a lógica da ultratividade penal que a lei estenderá seus afeitos depois de revogada por lei posterior, para beneficiar o réu.

  • Aplica-se a lei MAIS BENÉFICA. Lembrem para a prova: pensem sempre naquilo QUE PODE BENEFICAR O RÉU! Independentemente de quantas outras leis venham a ser criadas, aplica-se sempre, dentre elas, aquela que BENEFICIA.

  • Tinha uma lei, veio a A e a revogou, pronto, parou aí. Lei A é a mais benéfica para o bandido, então ela prevalece.

  • Ocorreu a REPRISTINAÇÃO

  • ____Lei X (Gravosa)_____o (Delito)_______Lei A (Benéfica) _____________Lei B (Gravosa)_________>

    |_____________________________________________________________________________________|

    Aplica a lei penal mais benéfica intermediária, ou seja, Lei A

  • Errado. Neste caso, aplicar-se-á a mais benéfica!

  • Que estranho ...no tempo do crime vigente havia uma lei que punia. entao ele reponde por essa... depois vem uma lei e extingue o crime....depois vem uma lei que volta a vigencia da lei em que ele ja respondia... e ele se beneficia pela lei posterior ao tempo da acao ? que loucura

  • Adendo:

    A lei que de qualquer forma prejudicar o agente não retroage;

    O princípio da irretroatividade da Lex gravior, tem previsão expressa na CF/88 e tem aplicação absoluta;

    Aplica-se a lei + severa ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade e a permanência.

  • Não né, lei prejudicial não retroage.

    seja forte e corajosa.

  • Alguém sabe informar que se acontecer um abolitio criminis nunca mais vou poder criminalizar essa conduta por causa da ultra-atividade?

  • Aplica-se a lei intermediária mais benéfica.

    O exemplo dado pela doutrina normalmente é com 3 leis, mas você pode imaginar um exemplo com inúmeras leis diferentes.

    Basta entender que a lei mais benéfica, contando da data da atividade delitiva pra frente (teoria da atividade), sempre vai retroagir; diferente da lei prejudicial.

    Então, digamos que um processo se arraste por 10 anos, sem ocorrer nenhum tipo de prescrição, (algo comum no Brasil) e durante esse tempo 6 leis tratando do mesmo tema sejam editadas e passem a vigorar. Você só precisa identificar a lei mais benéfica e aplicá-la de forma retroativa e ignorar qualquer lei posterior que seja prejudicial.

  • A LEI NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA O BENEFICIO DO RÉU

  • Tu se liga! Só vai até a segunda lei. Era crime, aí essa lei foi revogada (TÔ LIVRE!), Aí vem uma lei nova lei e diz, agora é crime de novo, já era, não vai retroagir para me pegar.

  • Galera!!

    Com a descriminalização da conduta por meio da lei intermediária tem-se a COISA JULGADA MATERIAL que não pode ser desconstituída posteriormente pela lei mais gravosa que vem em seguida.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • A lei é em benefício do réu?? se não for, ela não irá retroagir!

  • A questão trata sobre a possibilidade de ocorrência da ultratividade e da retroatividade da lei penal ao mesmo tempo.

    CERTO!

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    TRATA-SE DA LEI PENAL BÉNEFICA INTERMEDIÁRIA

    COMO PODE SER VISTO. ELA PRIMEIRO TEVE O EFEITO RETROATIVO EM BENEFICIO DO REU, MAS DEPOIS TEVE O EFEITO RETROATIVO PIORANDO A SITUAÇÃO DO REU.

    >É POSSÍVEL QUE NA SUCESSÃO DE LEIS, OCORRA A APLICAÇÃO DE UMA LEI PENAL BENÉFICA INTERMEDIÁRIA, AINDA QUE NÃO SEJA A LEI EM VIGOR QUANDO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL OU A LEI VIGENTE NA ÉPOCA DO JULGAMENTO

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • GABARITO: ERRADO

    É só você pensar: era crime - deixou de ser crime - voltou a ser crime.

    Depois disso, você vai ler o art. 2º, do CP. MAIS NADA!

  • Há retroatividade num primeiro momento (lei nova alcança fato passado, afastando lei antiga); depois, há ultratividade (lei antiga se mantém sobre fato passado, afastando lei nova).