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Esse link dá uma aula acerca da desonsideração da personalidade jurídica.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103724
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D - Correta;
-Tal item reproduz exatamente o disposto no Enunciado nº 07 do CJF.
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D - Correta;
-Tal item reproduz exatamente o disposto no Enunciado nº 07 do CJF.
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E - incorreta
Na verdade, é o contrário. O CC adota a Teoria Maior ("maior dificuldade") e o CDC adota a Teoria Menor ("menor dificuldade").
CC - TEORIA MAIOR - exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial
CDC - TEORIA MENOR - mais fácil de ser aplicada, não exige a demonstração de tal requisito
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1971902/qual-a-diferenca-entre-a-teoria-maior-e-a-teoria-menor-da-desconsideracao-da-pessoa-juridica-juliana-freire-da-silva
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CJF nº7
7 – Art. 50: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
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Jornada I STJ 7: “só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”.
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a) ERRADA. O CDC, lei especial, possui regramento específico para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5°); tendo adotado a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, nas relações consumeristas basta que se verifique a impossibilidade de ressarcimento do prejuízo do consumidor com o patrimônio da empresa.
b. ERRADA. O art. 50 do Código Civil, segundo doutrina majoritária, adotou a teoria maior objetiva da desconsideração da pessoa jurídica. Sendo, portanto, de pouca importância o requisito subjetivo.
c. ERRADA. Em verdade no que toca à Lei 8.087 (CDC), a violação dos estatutos ou do contrato social, configuram requisitos para a possibilidade de desconsideração. Senão vejamos: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou VIOLAÇÃO DOS ESTATUTOS OU CONTRATO SOCIAL. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
d. CORRETA. Vide Enunciado 7 da Jornada de Direito Civil.
e. ERRADA. Ocorre exatamente o contrário. A teoria maior (objetiva) da desconsideração foi adotada como regra geral pelo Código Civil, contudo, de forma pontual vem se admitindo a aplicação da teoria menor em casos especiais, como no CDC, para prestigiar o consumidor hipossuficiente.
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Letra B - não há necessidade de verificar a má-fé, bastando, para a deconsideração da personalidade jurídica, a ocorrência do desvio de finalidade ou confusão patrimonial da empresa com os seus sócios.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE. ART. 50 DO CC/02.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.
2. Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1259066/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
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a) Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, é indispensável que se demonstre o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, mesmo em se tratando de relações regidas pelo CDC.
LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.127):
“Aprofundando, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, a melhor doutrina aponta a existência de duas grandes teorias, a saber:
a) Teoria maior – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002.
b) Teoria menor–a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998 – para os danos ambientais – e, supostamente, pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.” (Grifamos)
OBS.: A mesma fundamentacao supracitada serve para a letra E.
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b) Para a comprovação do requisito da confusão patrimonial, exige-se demonstração de má-fé, elemento subjetivo, dos sócios.
LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald ( in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13 Ed. São Paulo: Atlas, 2015. pags. 399 e 400):
“A partir da intelecção do texto legal, há de se averbar que a nossa Lei Civil abraça a concepção maior objetiva (apregoada por Fábio KonDEr comParato), pela qual a disregard doctrine lastreia-se no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, independentemente do uso e da intenção (elemento anímico) que os sócios fazem da pessoa jurídica. Essa linha ideológica objetivista dispensa perquirições subjetivas, atreladas à intencionalidade da prática fraudulenta ou abusiva.
Basta, destarte, a simples perícia na escrituração contábil ou nas contas bancárias da empresa demonstrando que foram pagas dívidas pessoais do sócio, ou vice-versa, para que tenha ensejo a desconsideração.
A opção por uma concepção objetiva da desconsideração justifica-se na medida em que seria praticamente impossível para a vítima demonstrar, no caso concreto, a intenção fraudulenta do empresário. Facilita-se, pois, a tutela dos interesses de credores ou terceiros lesados pelo uso indevido da personalidade jurídica."(Grifamos)
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o CDC é MENOR q o CC!
menor = menos exigências, basta só o prejuízo ao consumidor, mas + abrangente, se aplica a um maior núm. de casos!!
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Há de se ter cuidado com as respostas no sentido de que desconsideração da personalidade jurídica dispensa a análise da intenção do administrador ou sócio.
Essa é a posição doutrinária majoritária, mas não é a posição do STJ. Para a Corte, é necessário que se demonstre culpa ou dolo para que seja possível a desconsideração da personalidade.
De qualquer jeito, a alternativa B continua errada pela ótica da jurisprudência do STJ, pois a má-fé implica dolo, e o Tribunal admite a desconsideração da personalidade jurídica pela demonstração de culpa.
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A questão trata da desconsideração da pessoa jurídica.
Aprofundando, a respeito da
desconsideração da personalidade jurídica, a melhor doutrina aponta a
existência de duas grandes teorias, a saber:89
Código Civil:
Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 28. O juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
a)
Teoria maior – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de
dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa
teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002.
b)
Teoria menor – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único
elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei
9.605/1998 – para os danos ambientais – e, supostamente, pelo art. 28 do Código
de Defesa do Consumidor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume
único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense;
São Paulo: MÉTODO, 2017).
A) Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, é indispensável
que se demonstre o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, mesmo em se
tratando de relações regidas pelo CDC.
Para que haja a desconsideração
da personalidade jurídica, é indispensável que se demonstre o desvio de
finalidade ou a confusão patrimonial, em se tratando do Código Civil. Em se tratando de relações regidas pelo CDC
basta a demonstração de prejuízo ao credor.
Incorreta letra “A".
B) Para a comprovação do requisito da confusão patrimonial, exige-se
demonstração de má-fé, elemento subjetivo, dos sócios.
Para a comprovação do requisito da confusão patrimonial, o Código Civil exige
apenas o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, independentemente da
demonstração de má-fé, ou intenção dos sócios.
Incorreta letra “B".
C) A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser admitida com fulcro
na violação dos estatutos ou do contrato social.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser admitida com fulcro na
violação dos estatutos ou do contrato social, conforme disposto no Código de
Defesa do Consumidor.
Incorreta letra “C".
D) Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando comprovada a
prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que
nela hajam incorrido.
Só se aplica a desconsideração da
personalidade jurídica quando comprovada a prática de ato irregular e,
limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
Correta letra “D". Gabarito da
questão.
E) No Código Civil brasileiro, adota-se a teoria menor da desconsideração da
pessoa jurídica, ao passo que, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), é
adotada a teoria maior da desconsideração.
No Código Civil brasileiro,
adota-se a teoria maior da desconsideração da pessoa jurídica, ao passo
que, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), é adotada a teoria menor
da desconsideração.
Incorreta letra “E".
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE:
REGRA: Teoria MAIOR > CC/02
EXCEÇÃO: Teoria MENOR > CDC, CLT, Lei 9.605/98 e Código Tributário
O Código Civil realmente traz a regra geral para a desconsideração da personalidade, adotando a teoria maior no art. 50. Mas a teoria menor é utilizada em caráter excepcional (CDC, CLT, Lei 9.605/98 e Código Tributário).
Em mais de uma oportunidade (REsp 279.273/SP, REsp 744.107/SP...), o STJ tem afirmado que a regra geral no âmbito da desconsideração é a TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE Jurídica que, além da insolvência da PJ, exige também a demonstração do abuso do sócio, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão de patrimônio (art. 50 CC) – requisitos específicos do abuso do sócio.
Entretanto, em situações jurídicas especiais, para facilitar a satisfação do direito adota-se a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, que se contenta simplesmente com a demonstração do descumprimento da obrigação ou insolvência da PJ (é o que se dá no âmbito do CDC, assim como Direito Ambiental e Justiça do Trabalho). (Resp 279.273/SP)
QUESTÕES:
Q259333-No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adota a teoria maior e o Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor.V
Q318299-Conforme entendimento do STJ, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o ordenamento jurídico pátrio adotou a denominada teoria maior da desconsideração. F
Q354697-No Código Civil brasileiro, adota-se a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, ao passo que, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), é adotada a teoria maior da desconsideração. F
Q60270-Para fins de desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o Código Civil adotou a teoria menor. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/