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Art. 3º 9..610/98, alterada pela Lei 12853/13:
Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
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gaba: letra C
quanto ao erro da letra A: a súmula 228 do STJ prescreve que: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral (bem incorpóreo).
para Ihering só tem o nome específico de posse, e somente gozam de proteção possessória os direitos que se exercem sobre uma coisa material; não reconhece a posse das coisas incorpóreas.
quem se interessar, esse texto é bem elucidativo: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_17_capSumula228.pdf
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Letra B (errada):
Podemos conceituar benfeitorias como toda obra ou despesa, realizada no bem público ou particular, visando permitir a sua utilização, conservação ou até mesmo com o fim de melhorar ou embelezar este bem. Porém Venosa chama atenção para que não se confundam benfeitorias com acessões. Explicando que:
“tudo o que se incorpora natural ou artificialmente, a uma coisa chama-se Acessão”, tais como acréscimos decorrentes de fenômenos da natureza considerados acessões naturais, ao mesmo passo que as acessões artificiais como construção e plantação.
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letra D (errada) :Só os imóveis estão sujeitos à transcrição e a enfiteuse, e apenas os bens móveis podem ser objeto do contrato de mútuo.
letra E (errada)
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
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Sobre a alternativa D, o mútuo é um empréstimo de consumo e deve recair sobre bens fungíveis, não se enquadrando nesta qualidade os bens imóveis.
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Contrato de mútuo é aquele que trata da transferência de bens fungíveis, móveis, que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. As partes envolvidas são chamadas mutuante e mutuário. O mutuante é aquele que empresta ou transfere a propriedade do bem fungível. Já o mutuário é aquele que recebe o bem, quem tem a obrigação de devolver outro bem de mesma espécie, qualidade e quantidade.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Contrato_de_m%C3%BAtuo
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Gabarito letra C - fundamentação art. 83, inc.III do CC.:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Direito Autoral deriva dos direitos da personalidade.
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(E) ERRADA
Art. 80 Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I- os direitos reais sobre imóveis e as ações que os assegurem;
II-o direito à sucessão aberta
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Súmula 228 do STJ - "É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral" - isto é, os bens incorpóreos não são passíveis de defesa por ações possessórias.
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Nesse caso os bens imóveis por serem sempre infungíveis são objeto de comodato e não mútuo.
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A) Errado. Súmula 228 do STJ: É inadmissível o interdito
proibitório para a proteção do direito autoral. (bem incorpóreo não reconhece a proteção, só reconhece proteção possessória os direitos que se exercem sobre uma coisa material).
B) Errado. Benfeitoria é toda obra realizada pelo homem na estrutura de um bem, com
o propósito de conservá-lo, melhorá-lo ou proporcionar prazer ao seu
proprietário. As benfeitorias podem ser: necessárias, úteis ou
voluptuárias, ressaltando-se que cada uma delas produz um efeito
jurídico.
C) Certo. Art. 3º da lei 9610/98. Os direitos autorais reputam-se, para
os efeitos legais, bens móveis.
D) Errado. o mútuo é um empréstimo de consumo e deve recair sobre bens fungíveis, móveis, que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, não recai sobre os bens imóveis.
E) Errado. Art. 80 Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II-o direito à sucessão aberta
Resposta: Letra C
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Os direitos autorais são bens móveis porque são direitos pessoais de caráter patrimonial.
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...
b) Consideram-se benfeitorias os acréscimos sobrevindos ao bem, ainda que em decorrência de fenômenos da natureza.
LETRA B – ERRADA – Fenômeno da natureza não é considerado benfeitoria. Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. 441):
“Não se reputam benfeitorias, nos termos do art. 97 da Lei Civil, os melhoramentos e acréscimos sobrevindos na coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Isto é, não se confundem as benfeitorias com as acessões naturais (avulsão, aluvião, formação de ilhas e abandono de álveo, art. 1.248, do Código de 2002), que são acréscimos decorrentes de fenômenos da natureza. De idêntica maneira, não são consideradas benfeitorias as acessões artificiais (construção e plantação), consideradas obras criando espécie nova, de acordo com a sua função. Esclarece Francisco Amaral que as acessões são modo originário de aquisição da propriedade imobiliária, não criando, tecnicamente, um bem acessório, pois se destinam a aumentar o volume ou valor da coisa, ao revés das benfeitorias, que possuem a mera intenção de melhoramento.68 Ou seja, o traço distintivo repousa sobre a funcionalidade da coisa. Se é destinada a aumentar o conteúdo da própria coisa, trata-se de acessão (por exemplo, a construção de uma casa sob um terreno), mas, se propende a melhorar o que já existe, será benfeitoria (como na hipótese da colocação de cercas em uma fazenda de gado). Em síntese apertada, porém completa, é possível afirmar: distinguem-se benfeitorias e acessões porque aquelas possuem caráter complementar, pressupondo obras ou despesas realizadas, em virtude da conservação, embelezamento ou melhor aproveitamento de coisa já existente e, propositadamente, são classificadas como bens acessórios (CC, art. 92). A outro giro, as acessões são as construções e plantações que têm caráter de novidade, pois não procedem de algo já existente, uma vez que objetivam dar destinação econômica a um bem que até então não tinha repercussão social. Por seu caráter inovador, são tratados com regras próprias, entre os modos originários de aquisição da propriedade, seguindo as regras que lhe são peculiares (CC, art. 1.253 ss). De fato, enquanto a mudança de um encanamento ou a troca de um telhado apenas atendem a uma necessidade de melhoramento da residência, a construção de um prédio em um terreno até então não aproveitado impõe a própria averbação da construção no registro imobiliário, em virtude de aquisição de propriedade imóvel (Lei no 6.015/73 – Lei de Registros Públicos, art. 167, II, no 4).” (Grifamos)
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ CESPE:
REGRA: Súmula 228 do STJ - É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.
EXCEÇÃO: Súmula 193 do STJ - O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião > Bem móvel incorpóreo > SE, e somente se, a questão citar a Exceção.
ATENÇÃO: Como o direito a uso da linha telefônica pode ser adquirido por usucapião (Súmula n.º.193 do STJ ), tratando-se de usucapião de coisa móvel, não é necessário se propor qualquer ação judicial, bastando que o consumidor ingresse com reclamação nos PROCONS, para obter esse direito previsto em lei. > Logo não cabe tutela possessória
Ver:
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
QUESTÕES:
Q801843-Por não se admitir a posse dos bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.V
Q354698-Os bens incorpóreos podem ser defendidos por meio da tutela possessória. F
Q534542-A proteção dos bens corpóreos e dos incorpóreos pode ser realizada por meio de tutela possessória. F
Q260651-Os bens incorpóreos não admitem usucapião, mas, como regra, admitem tutela possessória. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A questão é sobre bens. Os bens incorpóreos, providos de valor econômico, têm existência abstrata. Exemplo: direito autoral, a sucessão aberta, fundo de comércio etc. São criações
A defesa da posse, por sua vez, ocorre diante de ameaça, turbação ou esbulho, tendo o possuidor a faculdade de se valer, respectivamente, da ação de interdito proibitório, cuja finalidade é a de proteger o possuidor do perigo iminente, da ação de manutenção de posse, para a preservação da posse, e ação de reintegração de posse, que visa a sua devolução (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 117).
De acordo com o STJ “é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral" (Súmula 228). Portanto, o direito das coisas é inaplicável aos bens incorpóreos. Incorreta;
B) Em relação a benfeitorias, “são os bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. p. 309). Elas se classificam em uteis, necessárias e voluptuárias, cujos conceitos encontram-se previstos nos parágrafos do art. 96 do CC.
De acordo com o art. 97 do CC, “não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor". Esses acréscimos são as acessões naturais do art. 1.248 do CC (aluvião, avulsão, formação de ilhas e abandono de álveo). Não são indenizáveis por não decorrerem do esforço do possuidor ou do detentor do imóvel, mas da própria natureza. Assim, quem lucra é o proprietário do imóvel. Incorreta;
C) Os direitos autorais são bens incorpóreos e, por força do art. 83, III do CC, são considerados bens móveis: “Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações". Correta;
D) Mútuo é o contrato de empréstimo que tem por objeto coisas fungíveis, sendo o mutuário obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, disciplinado nos arts. 686 e seguintes do CC. Exemplo: A vizinha que pede emprestada para a outra uma xícara de açúcar. Os bens imóveis não são objeto do contrato de mútuo, mas do contrato de comodato (arts. 579 e seguintes do CC). Incorreta;
E) O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, por força do art. 80, II, recebendo maior proteção legal: “Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta". Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA C