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sobre A alternativa d:
"Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente."
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Discordo, s.m.j, da afirmativa que diz que "A detecção de eventual vício no negócio jurídico poderá, a qualquer tempo, justificar a invalidação do registro do bem imóvel", pois, se o vício tornar o negócio jurídico anulável, poderá prescrever a ação anulatória e o negócio convalescer, então, não será "a qualquer tempo"..
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a) No Código Civil, são enumerados quatro modos de aquisição de propriedade imobiliária: sucessão, usucapião, acessão e transcrição. ERRADA. O CC prevê no título III, Capítulo II as seguintes formas de aquisição da propriedade: usucapião, registro e acessão.
b) O título aquisitivo de propriedade constitui direito real mesmo antes de ser registrado. ERRADA. Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos
entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos
referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Ou seja, antes do registro só obriga as partes, sendo tratada pelo Direito das Obrigações, após o registro, torna-se direito real.
c) A detecção de eventual vício no negócio jurídico poderá, a qualquer tempo, justificar a invalidação do registro do bem imóvel. CORRETA.
d) Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, desde que demonstre que o tenha adquirido de boa-fé. ERRADA.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado
reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel,
independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
e) O casamento pela comunhão universal de bens não é considerado modo aquisitivo de propriedade imobiliária.
ERRADA. Pois, com o casamento regido pela comunhão universal de bens tem-se a comunicação dos bens adquiridos antes e durante a constância do casamento.
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Rodrigo Silva, eu também achei isso. A questão não informou que tipo de vício se trata. De toda forma, o que me veio à mente na hora de
responder a questão foi o seguinte preceito legal:
...
Art.
169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem
convalesce pelo decurso do tempo.
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ALTERNATIVA "A"
O Código Civil de 1916, no seu art. 530, já estabelecia taxativamente os
modos de aquisição da propriedade imóvel: a) pela transcrição do título
de transferência no Registro do Imóvel; b) pela acessão; c) pelo
usucapião; d) pelo direito hereditário.
A aquisição pela transcrição do título foi melhor detalhada nos
dispositivos seguintes, pelos quais se depreende ter sido condicionada a
transferência do domínio à transcrição dos títulos translativos da
propriedade imóvel por ato entre vivos e de decisões judiciais.
O Código
Civil de 2002, por sua vez, deixou de apresentar um rol taxativo sobre os modos
de aquisição da propriedade imóvel, somente descrevendo, no Capítulo II de seu
Título III, denominado “Da Aquisição da Propriedade Imóvel”, a usucapião, a
aquisição pelo registro do título e a aquisição por acessão.
Fonte: [http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,termo-inicial-da-aquisicao-da-propriedade-imobiliaria-decorrente-de-ato-ou-decisao-judicial,43719.html]
ALTERNATIVA "E"Art. 1.667 do Código Civil. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668 do Código Civil. São excluídos da comunhão:
I - Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.659 do Código Civil. Excluem-se da comunhão:
V - Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
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a) Errado - Existem mais de quatro formas de aquisição da propriedade
B) Errado - o título deve ser registrado para ser oponível contra terceiros.
c)
d) Errado - Independe de boa-fé nesse caso. Art. 1247 - Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
e) Errado - O casamento nesse regime importa sim em aquisição de todos os bens e dívidas do outro cônjuge.
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Eu não marquei C justamente porque pensei como o colega Rodrigo Silva. Vieram-me à mente, ao ler a assertiva, os casos de vícios que tornam os negócios jurídicos anuláveis (coação, erro, estado de perigo, etc.), que possuem prazos decadenciais para serem arguidos; logo, não é correto dizer que os vícios verificados no negócio que resultou na aquisição de propriedade imobiliária podem justificar a invalidação do registro a qualquer tempo!
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A "c" está errada, ainda, tendo em vista a existência do usucapião tabular.
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Muito confuso!
Amigos, a única explicação que encontrei é o fato de que a propriedade é imprescritível
gentileza indicar para comentário.
Bons estudos!
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Também errei por pensar que a LETRA C tratava da invalidação do NEGÓCIO JURÍDICO. Mas ela trata da invalidação do REGISTRO DO BEM. Pelo 1247cc o interessado por reclamar ratificação ou anulação, e a lei não estipula prazo para tanto.
Alinhamento.
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A justificativa para "a qualquer tempo" é pelo simples fato de tratar-se de ato solene (por tratar-se de bem imovel) a transferencia, onde constado qualquer vicio ou defeito no ato, torna nulo todo o procedimento. O raciocinio é outro quando se fala em negócio juridico, pois aqui caberia revisão ou convalidação sem necessidade de desfazimento do ato viciado.
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não entendi!
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Eu "no passado" me ajudando "no presente" rsrs
LETRA C) detectado vício no NJ: registro PODE ser invalidado a QLQR TEMPO
LETRA D) POLÊMICA: a "boa-fé" do 1247 pú CC refere-se ao terceiro adquirente (e não ao proprietário que reinvindica do terceiro)
Talvez o fundamento seja porque a aquisição de propriedade nem sempre depende de boa-fé -ex: usucapião extraordinária 1238cc