SóProvas


ID
1064107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da sociedade conjugal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O erro na alternativa "c" consiste em não estar definido que é no PRIMEIRO DOMICÍLIO do casal que deva ser levado a registro, no livro 3 (fora as averbações no livro 2 nos ofícios onde o casal possuir bens imóveis).

    (errei)

  • Gabarito B. 

    A princípio o gabarito deu como correta a letra "C". Depois alterou para a "B" com a seguinte justificativa: 

    A opção “C”, que versa sobre cartório imobiliário, dada como certa pelo gabarito preliminar, está incorreta. Já a opção “B”, que trata dos salários percebidos pelos cônjuges em contraprestação, está inteiramente correta, motivo pelo qual se opta pela alteração do gabarito. 


  • b) Os salários percebidos pelos cônjuges em contraprestação ao trabalho não se comunicam no regime de comunhão parcial.

    Questão está correta de acordo com art. 1659, VI do C.C/2002. No qual dispõem: excluem-se da comunhã: os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.


  • Parece-me correta a alternativa C, pois o art. 244 da LRP não menciona ser o primeiro, que assim dispõe: "Art. 244 - As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros."

    No RI do local de registro dos imóveis cabe averbação, conforme art. 167, II, 1.

    Ademais, a doutrina explica quanto à alternativa B que o que não se comunica é o direito, mas os proventos se comunicam sim. Neste sentido, recordo do Tartuce em seu Manual de D. Civil. o qual não disponho em mãos.

    Lamentável, CESPE....

  • Letra E. Lei 8.245/91 (Lei de locações)

    "Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos".

  • a) O pacto antenupcial não terá validade entre as partes nem perante terceiros se não for registrado em cartório imobiliário. ERRADO. CC/02 -  Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges

  • Letra D - ERRADA.

    No regime de separação de bens é dispensada a autorização do cônjuge, pois neste regime cada cônjuge permanece com a administração exclusiva de seus bens, conforme o art.1.687, do CC/02: 

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.


  • Quanto à "C":


    Art. 1657, CC: As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.


    Em verdade, o sistema de publicidade abraçado pelo legislador é, flagrantemente, inadequado e de pouca prática. Com efeito, registrado no CRI do domicílio dos nubentes não significa que estará o pacto assentado no CRI que eventualmente sejam titulares (que podem, perfeitamente, estar situados em outros lugares). De acordo com o texto legal, inclusive, se os nubentes possuírem imóveis em lugares diferentes, não será necessário registrar, respectivamente, nos referidos locais o pacto antenupcial. Ademais, acado não possuam imóveis, os terceiros restariam sem qualquer meio de cientificação.


    Código Civil para Concursos, JusPodivm, p. 1101.


    Pergunto: qual é o erro da "C"?! A Banca entendeu que o local de registro é o da situação do imóvel?!

  • a) Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    b) Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    c) Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    II - a averbação: 

    1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;


    d) Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    e) Lei 8.245/91: Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a 10 anos.


  • Erro da C:

    O cartório imobiliário perante o qual deve ser registrado o pacto antinupcial é o do domicílio dos nubentes, e não o do lugar em que estejam registrados seus bens.

     

    art. 244 da LRP não menciona ser o primeiro, mas que sejam casados: "Art. 244 - As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros."

     

    nubente é noivo(a). 

  • a) O pacto antenupcial não terá validade entre as partes nem perante terceiros se não for registrado em cartório imobiliário. à INCORRETA: o pacto antenupcial terá efeitos entre as partes, mas não perante terceiros, se não registrada no CRI.

    b) Os salários percebidos pelos cônjuges em contraprestação ao trabalho não se comunicam no regime de comunhão parcial. à CORRETA!

    c) O cartório imobiliário perante o qual deve ser registrado o pacto antinupcial é o do domicílio dos nubentes, e não o do lugar em que estejam registrados seus bens. à INCORRETA:  O cartório imobiliário perante o qual deve ser registrado o pacto antinupcial é o do domicílio dos cônjuges, e não dos nubentes.

    d) A autorização do cônjuge é indispensável para a alienação ou gravação de ônus real dos bens imóveis, independentemente do regime de bens do casamento. à INCORRETA: no regime de separação absoluta, não se exige a outorga conjugal.

    e) Para a locação de imóvel urbano por mais de cinco anos, impõe-se a concordância de ambos os cônjuges. à INCORRETA: não há exigência de outorga conjugal para locação de imóvel.

    Resposta: B

  • A propósito, antinupcial muda totalmente o sentido da expressão. Mais atenção, CESPE! O certo é antenupcial, do jeito que tá na letra A.

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    O pacto antenupcial realizado por escritura pública e lavrado no Cartório de Notas produz efeitos civis em relação às partes. Contudo, para ter validade perante terceiros, necessário o registro, em livro especial (nº 3 – Registro Auxiliar), pelo oficial do RI do primeiro domicílio dos cônjuges. Importante ressaltar ainda que, será este averbado na matrícula dos bens imóveis do casal, (nº 2 – Registro Geral).

    Código Civil Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    Lei nº 6.015/73. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    I - o registro:

    12) das convenções antenupciais;

    II - a averbação:

    1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;

    Art. 244 - As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal,sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

  • A questão é sobre direito de família. De acordo com as lições de Paulo Lobo, “o pacto antenupcial é o negócio jurídico bilateral de direito de família mediante o qual os nubentes têm autonomia para estruturarem, antes do casamento, o regime de bens distinto da comunhão parcial" (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil comentado. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça. São Paulo: Atlas, 2003, p. 270). Ele tem natureza jurídica de contrato e o legislador dá ampla liberdade, no art. 1.639 do CC, para os nubentes disporem livremente, observando-se o que dispõe o art. 1.655 do CC.

    A) De acordo com art. 1.657, “as convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges". Lembrem-se da escada ponteana, que traz os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico, sendo que a presença de vícios que geram a nulidade ou a anulabilidade provocam a invalidade do negócio jurídico. Não é o caso do art. 1.657, ou seja, caso o pacto antenupcial não seja registrado, ele não será inválido, mas ineficaz. Incorreta;


    B) O regime da comunhão parcial de bens caracteriza-se pelo fato de se comunicarem os bens adquiridos na constância do casamento, salvo as hipóteses arroladas no art. 1.659 do CC. Vejamos: “Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".


    Vamos a algumas observações, em relação ao inciso IV. A expressão “proventos" é empregada em sentido genérico, abrangendo vencimentos, salários e quaisquer formas de remuneração. Cuidado, pois o que não se comunica é, somente, o direito aos proventos. Acontece que, uma vez recebida a remuneração, o dinheiro ingressa no patrimônio comum, da mesma maneira os bens adquiridos com o seu produto.

    Se interpretarmos que o dinheiro não se comunica, estaremos beneficiando o cônjuge que preferiu guardar o dinheiro, em detrimento do que optou por convertê-lo em patrimônio comum, o que seria uma verdadeira injustiça (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 6. p. 528-530). Correta;


    C) De acordo com o art. 244 da Lei 6.015/73 (Lei de Registro Público), “as escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros". Incorreta;



    D) Prevê o legislador, no art. 1.647, I do CC, que “ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis".


    A lei exige a outorga do seu cônjuge para a prática dos atos arrolados nos incisos do art. 1.647 do CC; contudo, o caput do dispositivo excepciona a regra quando o regime for o da separação absoluta. Dai surge a dúvida: qual regime da separação absoluta de bens, o da separação obrigatória/legal ou o da separação convencional? Iremos nos socorrer, para responder a essa pergunta, da Súmula 377 do STF: “No regime da separação legal de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento". Com esse entendimento, cria-se a meação dos aquestos, ou seja, dos bens adquiridos onerosamente, retirando da separação obrigatória o caráter de separação absoluta. Portanto, será necessária a outorga conjugal para as pessoas casadas pelo regime da separação obrigatória (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 102-103). Incorreta;


    E) Prevê o legislador, no caput do art. 3º da Lei 8.245/91 (lei de Locação de Imóveis Urbano), que “o contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos". Incorreta.






    Gabarito do Professor: LETRA B