Código Civil: Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura
pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde
que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição,
mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei
especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou
doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges
Lei nº 8.009/90. Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que
sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a
construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos,
inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
O regime jurídico do bem de família convencional difere do legal. Sendo voluntário o
bem de família, o prédio torna-se inalienável e impenhorável, ficando livre de execuções por
dívidas posteriores a sua constituição. Podem também atingir o bem de família convencional: (a)
dívidas de qualquer natureza anteriores a sua constituição; (b) dívidas anteriores ou posteriores
à constituição relacionadas a tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU) ou a despesas
condominiais.