A- ALTERNATIVA INCORRETA -
Nem todos os demais atos realizados a partir do declarado nulo serão repetidos ou retificados. Aqueles que guardem uma independência do ato declarado nulo irão se conservar. Da mesma forma, quando tivermos um ato complexo, que é aquele constituído por inúmeros outros atos, a nulidade de uma parte sua não prejudica as demais. Devemos lembrar que para que o ato se conserve, é preciso que ele atinja sua finalidade e não tenha causado prejuízo para as partes.
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
B- ALTERNATIVA INCORRETA:
Encontrei algumas jurisprudências acerca do caso;
"...A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual e, como tal, somente se aperfeiçoa quando da homologação porsentença, daí porque nada impede a retratação pela autora antes que haja esta homologação pelo juízo, não havendo preclusão pelo fato de a parte ré haver concordado com o pedido de desistência, preclusão que somente ocorre após a prolação da sentença extintiva do processo..." http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17805553/apelacao-civel-ac-71381-sp-9403071381-0-trf3
C- ALTERNATIVA CORRETA
O prazo para as partes se manifestarem acerca do laudo pericial é um prazo dilatório, o que permite a prorrogação por acordo das partes.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
D-ALTERNATIVA INCORRETA- As intimações através do órgão oficial, se destinam, via de regra, aos advogados.
E-ALTERNATIVA INCORRETA-
Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal: não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.