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Eu entendo que a letra 'e' está certa, alguém poderia explicar???
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O dolo indeterminado é aquele consistente na possibilidade de o agente, com sua conduta, não buscar o resultado certo e determinado. Está dividido em duas subespécies: dolo alternativo (aquele em que o agente, prevendo pluralidade de resultados, dirige a conduta buscando realizar um ou outro, com a mesma vontade) e dolo eventual, com a definição tratada na questão.
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Erro da Alternativa "E" !!!???
É a CESPE podemos esperar tudo mas creio que o erro da questão está no fato da utilização na palavra crime, Welzel colaciona o vernáculo INFRAÇÃO PENAL.
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Eu desconfiei da E por causa da palavra "concomitantemente"... esses advérbios geralmente indiciam que a assertiva está errada!!
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"Para a teoria finalista, crime é um fato típico e antijurídico, sendo a
culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. Sendo assim,
analisa-se a conduta do agente se foi dolosa ou culposa, se tal conduta é
típica e, por final, como pressuposto de aplicação da pena, verifica-se
a culpabilidade do agente.
Importante frisar os elementos que integram a culpabilidade que, para a
teoria adotada pelo Código Penal, são: imputabilidade, potencial
consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Não
presente algum desses elementos, estará isento de pena o agente, ou
seja, praticou crime, mas não é culpável, e, portanto, não lhe é
aplicada a sanção." Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3538/Teorias-da-conduta-no-Direito-Penal
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Pelo que sei a teoria finalista não se importa se o crime é conceituado como tri ou bipartite. Há finalistas, Damásio, por exemplo, que entendem que o crime é típico e antijurídico , culpabilidade é mero pressuposto da pena.
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Teoria Quadripartida: crime é FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL + PUNÍVEL.Adotada pela doutrina minoritária.
Teoria Clássica da Ação:o crime é um FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL.
Teoria Bipartida ou Finalista da Ação: crime é FATO TÍPICO E ILÍCITO. A presença ou não da culpabilidadeimportará apenas na possibilidade ou não da pena ser imposta.
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Emanuel Matos,
O erro da A está em afirmar que o arrependimento posterior nos crimes sem violência ou grave ameça gera extinção de punibilidade se houver a efetiva reparação do dano até o recebimento da denúncia. De acordo com o art. 16, CP, não há extinção de punibilidade, e sim, diminuição de pena (1 a 2/3):
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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A teoria finalista de welzel é sim TRIPARTITE, crime é fato típico , ilícito , e culpável, só que uma corrente formou-se no sentido de ser a culpabilidade mero pressuposto de aplicação de pena, porém, pelo que sei é minoritária.
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O erro, conforme dito por Guilherme é no fato de que no Brasil há crime e contravenções e a questão disse apenas crimes, ou seja, o correto, talvez ser colocar os dois tipode de infrações penais ou apenas infrações penais.
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Segundo o LFG, a questão deveria ser anulada.
Qual a diferença entre dolo direto, indireto e eventual?
LUIZ FLÁVIO GOMES* Áurea Maria Ferraz de Sousa** O dolo direto ou de primeiro grau é aquele que se relaciona ao objetivo principal do crime desejado pelo agente; enquanto que o dolo indireto (ou direto de segundo grau) é aquele que recai sobre um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido pelo agente. Para entender,…
Descomplicando o Direito
6788LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
O dolo direto ou de primeiro grau é aquele que se relaciona ao objetivo principal do crime desejado pelo agente; enquanto que o dolo indireto (ou direto de segundo grau) é aquele que recai sobre um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido pelo agente.
Para entender, citemos um exemplo da doutrina alemã: para enganar a seguradora, alguém ateia fogo no navio, matando os tripulantes. O dolo direto de primeiro grau no caso recai sobre o estelionato, que era o objetivo principal do agente: enganar a seguradora. O dolo indireto ou direto de segundo grau recai sobre a morte dos tripulantes, pois embora a intenção principal do agente fosse o estelionato contra a seguradora, as mortes são consequências do meio por ele escolhido, um efeito colateral típico.
Finalmente, o dolo eventual, que se consubstancia naquele em que há representação do resultado pelo agente. Representação é quase uma possível “visualização” do efeito. A pessoa é capaz de prever como possível o resultado. Exemplo: estou passando em frente a uma escola, é possível, portanto, que haja crianças na região? Sim. Logo, se eu trafegar em velocidade alta é possível que eu atropele uma criança? Sim. Isso é representação.
Pois bem, o dolo eventual ocorre quando o agente representa o resultado como possível, assume o risco de produzir esse resultado e ainda atua com indiferença sobre o bem jurídico.
Difere do dolo direto de primeiro grau porque neste o agente realmente objetiva o resultado, enquanto que no dolo eventual ele assume o risco de produzi-lo. Também difere do dolo direto de segundo grau porque, embora neste também haja uma representação do agente sobre as consequências do meio escolhido para alcançar o objetivo principal, no dolo eventual a indiferença e a representação recaem sobre o “objetivo” principal, e não nas consequências.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.
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Willian a teoria finalista é MAJORITARIA no Código Penal Brasileiro.
O erro da D esta em citar a culpa porque para esta teoria não importa o nexo causal ou a causa, o importante é verificar se houve culpá ou dolo e só assim se configura um fato típico, na presença de culpa ou dolo.
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Não acho que deveria ser anulada como colocado no comentário abaixo, exemplo típico do agente que conduz veículo em alta velocidade em via movimentada, participando de racha, atropela e mata transeuntes. É o famosa atitude do "dane-se".= a dolo indireto ou eventual, até porque ninguém, pelo menos de regra, sai para tirar racha, e pensa, vou apostar corrida e matar alguém atropelado hoje... Absolutamente nada de errado na questão, pelo menos no nível do concurso da questão.
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ESPÉCIES DE DOLO:
COSTUMA-SE DISTINGUIR O DOLO EM DIRETO E INDIRETO.
DIZ-SE DIRETO, QUANDO O DOLO DO AGENTE É O DE, EFETIVAMENTE, COMETER A CONDUTA DESCRITA NO TIPO; PODENDO SER CLASSIFICADO EM: DOLO DIRETO DE 1º GRAU E DE 2º GRAU, SENDO O PRIMEIRO, O EM RELAÇÃO AO FIM PROPOSTO E AOS MEIOS ESCOLHIDOS, E O SEGUNDO O EM RELAÇÃO AOS EFEITOS COLATERAIS.
O DOLO INDIRETO, A SEU TURNO, PODE SER CLASSIFICADO EM ALTERNATIVO E EVENTUAL. O PRIMEIRO APRESENTA-SE QUANDO O ASPECTO VOLITIVO DO AGENTE SE ENCONTRA DIRECIONADO, DE MANEIRA ALTERNATIVA, SEJA EM RELAÇÃO AO RESULTADO OU EM RELAÇÃO À PESSOA CONTRA A QUAL É COMETIDO O CRIME (OBJETIVO E SUBJETIVO, RESPECTIVAMENTE).
FALA-SE EM DOLO EVENTUAL QUANDO O AGENTE, EMBORA NÃO QUERENDO DIRETAMENTE PRATICAR A INFRAÇÃO PENAL, NÃO SE ABSTÉM DE AGIR E, COM ISSO, ASSUME O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO.
TRABALHE E CONFIE.
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Eu achei que o erro da letra e seria o seguinte: o fato é que é típico e antijurídico, e o agente é que seria culpável ou não.
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a) ERRADA. CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
b) CERTA. Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 2013, p. 276): "Dolo indireto ou indeterminado, por sua vez, é aquele em que o agente não tem a vontade dirigida a um resultado determinado. Subdivide-se em dolo alternativo e em dolo eventual. [...] Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resulta- do, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo."
c) ERRADA. O erro de tipo essencial exclui o dolo, mas admite a punição a título culposo, apenas se vencível (CP, Art. 20). O erro acidental não afasta a responsabilidade penal, submetendo o agente à regra dos artigos 20 §3º, 73 e 74.
d) ERRADA. CP, Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime
e) ERRADA, porém há certa controvérsia. Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 2013, p. 221): "o partidário do finalismo penal pode adotar um conceito analítico de crime tripartido ou bipartido, conforme repute a culpabilidade como elemento do crime ou pressuposto de aplicação da pena."
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O erro da E está em generalizar, pois o conceito tripartite é majoritário, no entanto o finalismo dissidente entende crime como fato típico e antijurídico, e a culpabilidade seria pressuposto da pena. Masson é adepto desta corrente.
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Dica para memorização da teoria finalista: os FINALISTAS em um campeonato são sempre DOIS. Portanto, para a teoria finalista o crime é FATO TÍPICO e ILÍCITO (DOIS). Como bem disse o colega, a culpabilidade é mero pressuposto de aplicação da pena
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A ASSERTIVA "E" está correta sim senhor!!!! Qualquer manual de direito penal diz que para a Teoria Finalista o crime é composto por fato típico, ilicitude e culpabilidade. Para a TEORIA FINALISTA DISSIDENTE que o crime é bipartite sendo composto por fato típico e ilicitude, pois a conduta é pressuposto de aplicação da pena. Teoria Finalista e Teoria Finalista Dissidente são teorias diferentes. A primeira é tripartite e a última é bipartite.
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Sobre a alternativa "E":
Para a teoria causalista é que o conceito de crime, necessariamente, é um fato típico, ilícito e culpável (tripartido), pois, para esta vertente, o dolo e a culpa estão alocados dentro na culpabilidade, ou seja, se os causalistas admitissem um conceito bipartido de crime (fato típico e ilícito), estaríamos diante de uma responsabilidade penal objetiva, o que é inaceitável no Direito Penal moderno.
Para os finalistas, o conceito analítico de crime pode ser tanto tripartido ou bipartido, pois, para esta teoria, o dolo e a culpa estão dentro da conduta, portanto o fato de a culpabilidade integrar ou não o crime não influencia no elemento subjetivo do tipo.
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Por favor, não coloquem gabarito diverso do que foi considerado correto pela banca, só porque não concordam, assim só atrapalhará os demais estudantes.
O gabarito considerado: B
Jesus Abençoe! Bons Estudos!
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Os autores, majoritariamente, tratam da teoira finalista como sendo FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL. O próprio criador, Hans Welzel, assim o faz, senão vejamos:
"O finalismo, de Hans Welzel (que, aliás, sempre considerou o crime fato típico, antijurídico eculpável, em todas as suas obras), crendo que a conduta deve ser valorada, porque se trata de um juízo derealidade, e não fictício, deslocou o dolo e a culpa da culpabilidade para o fato típico. Assim, a conduta,sob o prisma finalista, é a ação ou omissão voluntária e consciente, que se volta a uma finalidade." Nucci, Guilherme Souza. Manual de Direito Penal, 10ª Edição, ed. Forense.
A questão merecia ser anulada, a não ser que esteja previsto no edital algum autor que adote a teoria finalista como tripartite ou bipartite.
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......
c) O erro de tipo essencial e o acidental produzem as mesmas consequências penais.
LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Pág.358):
“5. ERRO DE TIPO ESSENCIAL E ERRO ACIDENTAL
Ocorre o erro de tipo essencial, como já tivemos oportunidade de ressaltar, quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei.
O erro acidental, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, "não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução". (Grifamos)
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CONTINUAÇÃO LETRA B....
Dolo alternativo é o que se verifica quando o agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado. Sua intenção se destina, com igual intensidade, a produzir um entre vários resultados previstos como possíveis. É o caso do sujeito que atira contra o seu desafeto, com o propósito de matar ou ferir. Se matar, responderá por homicídio. Mas, e se ferir, responderá por tentativa de homicídio ou por lesões corporais?
Em caso de dolo alternativo, o agente sempre responderá pelo resultado mais grave. Justifica-se esse raciocínio pelo fato de o Código Penal ter adotado em seu art. 18, I, a teoria da vontade. E, assim sendo, se teve a vontade de praticar um crime mais grave, por ele deve responder, ainda que na forma tentada.
Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo. É possível a sua existência em decorrência do acolhimento pelo Código Penal da teoria do assentimento, na expressão ‘assumiu o risco de produzi-lo’, contida no art. 18, I, do Código Penal.
Imagine o exemplo de um fazendeiro, colecionador de armas de fogo, que treina tiro ao alvo em sua propriedade rural. Certo dia ele decide atirar com um fuzil de longo alcance. Sabe que os projéteis têm capacidade para chegar até uma estrada próxima, com pequeno fluxo de transeuntes. Prevê que, assim agindo, pode matar alguém. Nada obstante, assume o risco de produzir o resultado, e insiste em sua conduta. Acaba atingindo um pedestre que vem a falecer. Responde por homicídio doloso, pois presente se encontra o dolo eventual.” (Grifamos)
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b) No caso de, apesar de sua vontade não se dirigir à realização de determinado resultado previsto, o agente aceitar e assumir o risco de causá-lo, restará configurado o dolo eventual, espécie de dolo indireto ou indeterminado.
LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 439 e 440):
“Dolo direto e dolo indireto
Dolo direto, também denominado dolo determinado, intencional, imediato ou, ainda, dolo incondicionado, é aquele em que a vontade do agente é voltada a determinado resultado. Ele dirige sua conduta a uma finalidade precisa. É o caso do assassino profissional que, desejando a morte da vítima, dispara contra ela um único tiro, certeiro e fatal.
Dolo indireto ou indeterminado, por sua vez, é aquele em que o agente não tem a vontade dirigida a um resultado determinado. Subdivide-se em dolo alternativo e em dolo eventual.
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Bom, como a maioria da doutrina defende que o finalismo é tripartite, que os bipartidos como Capez e Damásio são minoritários, sugiro que todos peçam o comentário do professor. Questão impossível de aceitar.
Abraço a todos!
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d)
elementares, sejam de natureza obj ou subj sempre comunica-se no crime, mas o 3º tem que estar ciente.
circunstâncias objetivas, comunica-se no crime, mas o 3º tem que estar ciente.
circunst subj NUNCA comunica-se, sabendo ou não o terceiro
o que não se comunica é a circunstância subjetiva, todo o resto se comunica, DESDE QUE O 3º esteja ciente.
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SOBRE A E
NOTA DE RODAPÉ DO LIVRO DO ROGÉRIO SANCHES: "NO BRASIL SURGE O FINALISMO BIPARTITE (DISSIDENTE), ENSINANDO QUE O CRIME É COMPOSTO DE APENAS DOIS SUBSTRATOS: FATO TÍPICO E ANTIJURIDICIDADE. PARA OS DISSIDENTES, A CULPABILIDADE NÃO COMPÕE O CRIME, APRESENTANDO-SE COMO MERO PRESSUPOSTO DE APLICAÇÃO DA PENA, UM JUÍZO DE CENSURA."
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Comentário do item "B"
B) No caso de, apesar de sua vontade não se dirigir à realização de determinado resultado previsto, o agente aceitar e assumir o risco de causá-lo, restará configurado o dolo eventual, espécie de dolo indireto ou indeterminado. CERTO!
DOLO INDIRETO (ou indeterminado) --- Pode ser alternativo OU eventual --- o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado
ALTERNATIVO --- aspecto volitivo direcionado de maneira alternativa --- QTO ou resultado ou QTO à pessoa
Qto ao resultado --- alternatividade objetiva
Qto à pessoa --- alternatividade subjetiva
Ex. QTO ao resultado --- agente efetua disparos querendo ferir ou matar.
EVENTUAL --- agente, mesmo sem querer o resultado, assume o risco de produzi-lo.
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Finalismo pode ser bi ou tripartido. Causalismo necessariamente é tripartido
Depois que vc entende duas coisas cruciais:
- que no finalismo, o dolo está na conduta e, no causalismo, está na culpabilidade; e que
- no finalismo, o dolo é natural pq a consciencia da ilicitude esta na culpabilidade e no causalismo o dolo é normativo, porque dentro dele esta a consciencia da ilicitude, e estes estão na culpabilidade;
fica fácil comecar, ao menos, a construir o raciocinio pra resolver essas questoes de penal.
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A questão diz respeito a diversos institutos da teoria do delito. Como se trata de temas distintos em cada assertiva, analisemos uma a uma.
A- Incorreta. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, não permite a extinção da punibilidade, mas apenas a aplicação de causa de redução da pena.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
B- Correta. Com base no artigo 18, I do Código Penal, o dolo eventual é aquele no qual o agente prevê risco de um possível resultado lesivo, mas mantém sua conduta assumindo da ocorrência deste resultado. O dolo eventual, assim como o dolo alternativo, são espécies de dolo indireto ou indeterminado.
C- Incorreta. O erro de tipo essencial é aquele no qual o agente desconhece circunstância que corresponde a elementar do tipo penal e, conforme artigo 20 do Código Penal, resulta no afastamento do dolo, permitindo-se a punição por culpa.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
As modalidades de erro de tipo acidental, contudo, não recaem sobre elementares do tipo, mas sobre circunstâncias periféricas, acessórias e referentes à execução do delito. Seus principais exemplos são, o erro sobre a pessoa, o erro de execução e o resultado diverso do pretendido, previstos, respectivamente, nos arts. 20 § 3º, 73 e 74 do Código Penal.
Erro sobre a pessoa
(art. 20) § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Resultado diverso do pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
D- Incorreta. As circunstâncias elementares do crime se comunicam entre os concorrentes ainda que pessoais, conforme art. 30 do CP.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
E- Correta. A alternativa provavelmente se refere à doutrina de determinados autores nacionais que defendem que o Código Penal brasileiro define a culpabilidade como mero pressuposto para aplicação da pena e não como elemento do crime, assim, assertiva estaria incorreta segundo o gabarito original. Entretanto, a afirmativa está irremediavelmente correta. Isso porque a mencionada teoria finalista da ação não nasceu da doutrina brasileira e sim das obras de Hans Welzel, autor alemão, cujo finalismo revolucionou a dogmática penal deslocando o dolo e a culpa para o interior do fato típico e refundando o direito penal em estruturas lógico-reais de base ontológica (BINTECOURT, 2020, p. 134). Assim, mesmo que alguns autores brasileiros (amplamente minoritários no Brasil e sem qualquer penetração na doutrina estrangeira) defenda um conceito bipartite de crime, a teoria finalista da ação de Welzel (não há outra) adota um conceito tripartite que exige, para a existência de crime, o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade. Assim, a questão merece anulação.
Gabarito do professor: B.
REFERÊNCIA
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
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O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado.
Dolo indireto
- dolo alternativo (No dolo alternativo, o agente prevê pluralidade de resultados e dirige sua conduta na busca de realizar qualquer um deles indistintamente)
- dolo eventual (ocorre quando alguém assume o risco de produzir um resultado proibido pela lei penal, não se importando).
Dolo de segundo grau (dolo mediado ou de consequências necessárias). A exemplo dos atos de terrorismo.
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Dolo direto - Previsão de resultado - vontade de resultado.
Dolo indireto - Previsão de resultado - indiferença com o resultado.
Culpa consciente: Previsão de resultado - absolutamente não quer o resultado, pensa poder evitar.
Culpa inconsciente - Não previsão de resultado - absolutamente não quer o resultado.
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