SóProvas


ID
1064161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão, da liberdade provisória e da custódia cautelar temporária, prevista em legislação extravagante, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Na hipótese, trata-se de flagrante diferido ou retardado.

    b) CERTA - Art. 5°, incisos XLII e XLIII da CF

    c) ERRADA - Lei 7960/ 90, Art. 2°: A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Obs: Como só ocorre na investigação policial não há possibilidade de decretação de ofício pelo juiz.)

    d) ERRADA - O único erro da assertiva é que a prisão preventiva é substituída pela domiciliar se o agente é maior de oitenta anos, não de setenta como afirma o item, todas as outras alternativas estão em conformidade com o art. 318 do CPP. 

    e) ERRADA - CPP, Art. 322:  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  • Acrescentando as explicações - Entendo que o final do item "A" - "deixando de se concretizar a prisão no momento mais adequado do ponto de vista da formação de provas" - porquanto o - termo deixando de - revela que ele deixou de fazer algo  - e ao completar o restante da frase fica parecendo que ele deixou de fazer algo no momento mais adequado....

    Desta forma o correto seria a substituição do deixando de por deixando para.   

  • Concordo com Bruno!!!!

  • Senhores... o erro da alternativa "A", como já afirmado, é que trata-se de flagrante diferido ou prorrogado que não se confunde com flagrante esperado. Apesar de concordar que houve um erro de regência na questão, o CESPE não costuma anular ou modificar questões por isso. CUIDADO!

  • FLAGRANTE ESPERADO: Hipótese das mais comuns nas rotinas policial e forense, o flagrante esperado é aquele em que a polícia ou o terceiro, em razão de investigações preliminares ou informações anônimas, toma conhecimento prévio de que algum delito irá ocorrer em determinado local, dia e hora, e em razão disso adota providências visando à constatação dos fatos e prisão em flagrante de quem de direito. No flagrante esperado o executor da prisão simplesmente aguarda, espera o melhor momento para efetuar a captura, sem influenciar, de qualquer forma, no desiderato ilícito e na conduta do autor da infração. Sua intervenção não provoca nem induz o autor do fato delituoso a cometê-lo

  • FLAGRANTE DIFERIDO, RETARDADO, POSTERGADO, PRORROGADO, PROTELADO:Decorre do disposto no art. 301 do CPP que, em regra, a autoridade policial e seus agentes estão obrigados a prender imediatamente quem quer se encontre em situação de flagrante delito, sob pena de falta funcional e eventual responsabilização penal.

    Atento à complexidade das investigações envolvendo organizações criminosas, muitas vezes mais bem estruturadas e aparelhadas que o aparato policial, o legislador houve por bem, e acertadamente, instituir no art. 2º, II, da Lei n. 9.034, de 3 de maio de 1995 (Lei de Combate ao Crime Organizado), estratégia investigativa que convencionou denominar ação controlada, que na doutrina também é chamada de flagrante prorrogado, protelado, diferido ou retardado, onde a atuação policial poderá ser postergada estrategicamente, visando melhor êxito na elucidação dos fatos e prisão de outros envolvidos.

  • Apenas complementando...

    Quanto à alternativa "a", lembrem-se da AÇÃO CONTROLADA.

  • As hipóteses legais de flagrante retardado são taxativas, havendo apenas três hipóteses no ordenamento jurídico: 

    a) Ação Controlada do artigo 8o. da Lei 12.850/2013 – lei de organização criminosa: "Art. 8o Consiste a acã̧o controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observacã̧o e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formacã̧o de provas e obtenção de informacõ̧es". CARACTERÍSTICAS DIFERENCIADORAS: I) não precisa de autorização judicial, basta a comunicação ao Juiz - § 1.º); II)não precisa de vista ao MP antes da concessão; III) objetiva a formação de provas;

    b) Entrega vigiada, do artigo 53 da Lei 11.343/2006 - Lei  de entorpecentes. "Artigo 53, da lei 11343/2006. Em qualquer fase da persecucã̧o criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorizacã̧o judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:  (...)II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.    CARACTERÍSTICAS   DIFERENCIADORAS: I) precisa de autorização judicial; II- oitiva prévia do MP; III - objetiva responsabilizar e identificar o maior número de integrantes;

    c) Ação controlada do artigo 4o-B Lei 9613/98: Lei de crime de Lavagem de capitais:Lei 9613/98. Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execucã̧o imediata puder comprometer as investigacõ̧es. (Incluído pela Lei no 12.683, de 2012)CARACTERÍSTICAS   DIFERENCIADORAS:I) precisa de autorização judicial; II- oitiva prévia do MP; III - objetiva  a produção de provas.                                                                                                     

  • Prisão domiciliar (medida substitutiva) – art. 318 CPP: poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I – maior de 80 (oitenta) anos; 

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    Parágrafo único: para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.


    • Requisitos para a concessão do regime aberto em residência particular – art. 117. LEP: somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I – condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II – condenado acometido de doença grave;

    III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV – condenada gestante.

  • Atenção à Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), que dentre outras modificações, alterou e incluiu 2 hipóteses de prisão domiciliar dispostas no art. 318 do CPP, a saber:

    I - maior de 80 anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante (Basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto)

    V - mulher com filho de até 12  anos de idade incompletos

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos

    A referida Lei 13.257/2016 não possui vacatio legis, de forma que entrou em vigor na data de sua publicação (09/03/2016).

  • Há diferença entre os flagrantes abaixo:

     

    Diferido ou Retardado: aqui os policiais podem atuar imediatamente em flagrante, mas preferem retardar com a finalidade de angariar mais provas ou prender mais suspeitos.

     

    Esperado: aqui os policiais sabem que o crime vai ocorrer e ficam "só esperando acontecer" para prender os agentes em flagrante.

  • PESSOAL, SE LIGUEM NA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO CPP:

    A Lei 13.257/2016  - Estatuto da Primeira Infância - alterou e incluiu 2 hipóteses de Prisão Domiciliar dispostas no art. 318 do CPP.

    I - Maior de 80 anos;

    II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - Gestante (Não precisa de tempo mínimo de gravidez);

    V -  Mulher com filho de até 12  anos de idade incompletos;

    VI - Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos;

     

  • Flagrante ESPERADO: Por não contar com a interferência de agente provocador, é ABSOLUTAMENTE VÁLIDO. Aqui é a situação em que se leva ao conhecimento da polícia que determinado crime será cometido em breve. Os agentes vão ao local do fato e ficam em campana aguardando o início dos atos executórios para enfim, efetivar a prisão.

     

    Já o Flagrande DIFERIDO ou RETARDADO é o mesmo que AÇÃO CONTROLADA, que pode ser encontrado, entre outros diplomas legais, na Lei de Drogas (11.343), Na Lei de Lavagem de Capitais (9.613) e na Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850): Trata-se de RETARDAR a realização da prisão em flagrante para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, dos componentes e da atuação de uma organização criminosa. Por ser situação prevista, inclusive em lei, é, por óbvio, perfeitamente válido.

  • O flagrante diferido, também conhecido como retardado ou prorrogado, “é a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa”. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed; comentário ao artigo 302, n.18).

     

    É possível sua realização quando referir-se a alguns crimes. Aplica-se às investigações referentes a ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. (Artigo 1º, da Lei 9.034/95).

     

    Art. 1º : Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001).

     

    Nos termos do artigo 2, inciso II da referida Lei... ”em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:

     

    Art. 2º, II. a ação controlada , que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações”.

     

    Aplica-se o instituto, também, aos procedimentos investigatórios relativos aos crimes de tóxicos, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei 10.409/02.

     

    O dispositivo possibilita, mediante autorização judicial, “a não atuação policial sobre os portadores de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que entrem no território brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com a finalidade de, em colocação ou não com outros países, identifica, e responsabilizar maior número de integrantes de operação de tráfico e distribuição, sem prejuízo de ação penal cabível”

     

    Art. 33. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos na Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, mediante autorização judicial, e ouvido o representante do Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

     

    (...)

    II – a não-atuação policial sobre os portadores de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que entrem no território brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com a finalidade de, em colaboração ou não com outros países, identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    (...)

  • Gabarito: B

    Justificativa: Art. 323, CPP. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes
    hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
    Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
    V - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011)
     

  • Informação adicional - acréscimo item D

    As hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos do art. 318 do CPP não são obrigatórias e nem automáticas

    Renato Brasileiro entende que a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. (...) a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado." (Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998).

    Esta é a posição também de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 645-646) e de Norberto Avena (Processo Penal. 7ª ed., São Paulo: Método, p. 487) para quem é necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para saber se a prisão domiciliar será suficiente.

    Desse modo, segundo o entendimento doutrinário acima exposto, não basta, por exemplo, que a investigada ou ré esteja grávida (inciso IV) para ter direito, obrigatoriamente, à prisão domiciliar. 

    De igual modo, no caso do inciso V, não basta que a mulher presa tenha um filho menor de 12 anos de idade para que receba, obrigatoriamente, a prisão domiciliar. Será necessário examinar as demais circunstâncias do caso concreto e, principalmente, se a prisão domiciliar será suficiente ou se ela, ao receber esta medida cautelar, ainda colocará em risco os bens jurídicos protegidos pelo art. 312 do CPP.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/comentarios-lei-132572016-estatuto-da.html#more

    STJ

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

    5. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Esta Corte adota o entendimento de que a concessão desta benesse não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, não se tratando de regra a ser aplicada de forma indiscriminada(HC 354.791/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).

     

  • ERREI PQ NA LEP FALA EM 70 ANOS...

     
  • "B"

    -> LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA SERIA POSSÍVEL!!

  • Atenção às inovações trazidas pela Lei 13.769/2018 que incluiu os artigos 318-A e 318-B no CPP:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:   

                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • Letra D, é maior de 80 anos!

    70 anos é na LEP!

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

  • Sobre a alternativa A:

    Flagrante esperado: a autoridade policial antecede o início da execução delitiva.

    Flagrante prorrogado ou diferido (o caso da questão): a autoridade policial tem a faculdade de aguardar o momento mais adequado para realizar a prisão, ainda que sua atitude implique na postergação da intervenção. Previsto na lei 12850/13, Lei 11343/06 e Lei 9613/98. Observação: A lei 12850/13 exige prévia COMUNICAÇÃO, já a lei 11343/06 exige prévia AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    Não confundir com flagrante preparado ou provocado: o agente é induzido a cometer o delito.

    Súmula 145 do STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação.

  • Gabarito: B

    CF/88

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura  o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;       

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

     

    RACÃO e 3TH são inafiançáveis.  

     

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) Na hipótese, trata-se de flagrante diferido ou retardado.

     

    b) Art. 5°, incisos XLII e XLIII da CF.

     

    c) L7960/90, Art. 2°: 

     

    A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

     

    OBS: como só ocorre na investigação policial não há possibilidade de decretação de ofício pelo juiz.

     

    d) O único erro da assertiva é que a prisão preventiva é substituída pela domiciliar se o agente é maior de oitenta anos. Todos os outros itens estão em conformidade com o art. 318 do CPP. 

     

    e) CPP, Art. 322:

     

    A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos.

  • ART.323.cpp.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 323. Não será concedida fiança:           

    I - nos crimes de racismo;           

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           

    IV - (revogado);      

    V - (revogado).       

    Abraço!!!

  • GABARITO: Letra B

    Diferença entre AÇÃO CONTROLADA e FLAGRANTE ESPERADO: Na ação controlada, o agente já está em flagrante da prática do crime. No flagrante esperado, o agente ainda não está em flagrante, e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência para efetuar a prisão.

  • GAB. B

    CPP

    Art. 323. Não será concedida fiança:           

    I - nos crimes de racismo;           

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;    

  • A) Denomina-se flagrante esperado a possibilidade de a polícia retardar a interdição policial com a finalidade de obter mais dados e informações acerca da ação supostamente praticada por organizações criminosas, deixando de se concretizar a prisão no momento mais adequado do ponto de vista da formação de provas.

    R= Flagrante POSTERGADO (comunicar o juiz previamente)

    C) Em se tratando da prática de infração penal de natureza grave, a prisão temporária pode ser decretada de ofício pelo juiz ou mediante representação da autoridade policial ou do MP, com vistas a assegurar uma eficaz investigação policial.

    R= O juiz não pode decreatar medidas cautelares de ofício.

    D) Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar no caso de o agente ser maior de setenta anos de idade, de a presença do agente ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência, de a agente estar grávida, se a gestação for de alto risco, ou em caso de debilidade extrema.

    R = Maior de 80 anos.

    E) Incorre em erro a autoridade policial que coloca em liberdade, mediante o pagamento de fiança, o acusado preso em flagrante delito e autuado pela prática de infração penal para a qual é prevista pena privativa de liberdade máxima de três anos de reclusão.

    R = Não há erro algum. O Delegado pode conceder liberdade provisória mediante fiança de crimes cuja pena máxima seja de até 4 anos.

  • Gabarito: Alternativa B

    3TH não tem tem graça ou anistia [Aqui é punido quem manda, quem faz, quem poderia evitar, mas não evitou]

    Ração é imprescritível

    3TH e Ração: são inafiançáveis.

    3TH: Terrorismo, tráfico, tortura, hediondos;

    Ração: Racismo, ação de grupos armados.

    Bons estudos.

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