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a) ERRADA. § 3º O instrumento de protesto, depois de registrado em livro próprio, será entregue ao portador legitimado ou àquele que houver efetuado o pagamento.
b) ERRADA. "Assim não há que se tirar o protesto contra endossantes ou avalistas, uma vez que pelo mesmo se assegura o direito de regresso, desnecessária a intimação direta dos avalistas ou endossantes. A lei não prevê e nem exige o protesto contra o avalista ou endossante e contra os mesmos esta medida não deverá ser levada a efeito (R.T. 445/162)." "Sustenta o recorrente não haver nenhum dispositivo legal que determina apenas a intimação do devedor principal, ou seja, do sacado ou emitente. Por outro lado, se alei não prevê e nem exige o protesto contra o avalista ou endossante, também não o proíbe. Assim, pretende a reforma da sentença para que seja tirado o protesto contra aquele de quem recebeu o cheque."
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INEXISTINDO HIPÓTESE DE DISPENSA? E se o banco assinar o cheque, há a necessidade de protestá-lo?
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achei confusa a redação da letra C. Imagino que o examinador extraiu a questão do artigo 48 c/c artigo 59, ambos da Lei 7357, conforme segue:
Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.
Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
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a) ERRADÍSSIMA. Por quê? Art. 48, §3º, da Lei 7.357/85. O protesto ou as declarações do artigo anterior (trata do cheque) devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte. §3º O instrumento de protesto, depois de registrado em livro próprio, será entregue ao PORTADOR LEGITIMADO ou ÀQUELE QUE HOUVER EFETUADO O PAGAMENTO.
b) ERRADÍSSIMA. Por quê? Não entendi direito, mas creio que o aval é um instituto autônomo, não acessório, de forma que o protesto do emitente não obriga o protesto do avalista. Além do mais, o protesto para a execução direta contra o emitente e avalista NÃO É OBRIGATÓRIO. STJ: "DIREITO CAMBIÁRIO. TÍTULOS DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA AVALISTA. DESNECESSIDADE DE PROTESTO. II - Não é necessário o protesto para se promover a execução contra o aceitante da letra de câmbio ou contra o emitente da nota promissória, bem como contra seus respectivos avalistas. Isso porque, nesses casos, tem-se uma ação direta, e não de regresso.(AgRg no Ag 1214858/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 12/05/2010)". OBS. Alguém poderia complementar.
c) CORRETÍSSIMA. Por quê? O cheque deverá ser levado a protesto, inexistindo hipótese de dispensa, antes de expirado o prazo durante o qual se admite a apresentação do título, ou seja, antes de seis meses contados do fim do prazo de apresentação.
d) ERRADÍSSIMA. Por quê? O endosso não tem que identificar o endossatário ou o portador do título. Deve-se considerar a possibilidade do endosso em branco.
e) ERRADÍSSIMA. Por quê? Não é necessário o protesto para se promover a execução contra o aceitante da letra de câmbio ou contra o emitente da nota promissória, bem como contra seus respectivos avalistas. Isso porque, nesses casos, tem-se uma ação direta, e não de regresso.(AgRg no Ag 1214858/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 12/05/2010)
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Essa assertiva "c" está errada. A questão deveria ser anulada, pois é ininteligível. Extrai-se que o prazo de apresentação seria de 6 (seis) meses (errado) e começaria a partir do término do próprio prazo de apresentação (ininteligível).
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Realmente não entendi como considerar correta a letra C ! Basta ver a redação do art.47, §1 da Lei de Cheques:
"§1. Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste."
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Essa questão foi pacificada no Informativo 556, do STJ. A alternativa C não está mais correta (isso se algum dia de fato esteve). Pois bem. O protesto do cheque deve ser realizado dentro do prazo de apresentação (30 dias se da mesma praça/ 60 dias se de praça distinta) apenas se o credor desejar cobrar os coobrigados, para o exercício do direito de regresso. Este protesto é chamado de protesto necessário. Findo o prazo de apresentação, o credor ainda possui a faculdade de protestar o cheque em face do emitente, desde que não escoado o prazo prescricional (6 meses contado do fim do prazo de apresentação).
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Engraçado o Jorge fredi justificando a C simplesmente repetindo o texto da alternativa, rs. Esse nasceu pra ser examinador da FUNCAB ou da CONSULPLAN.
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Não entendi nada
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O avalista é um coobrigado certo? Caso o cheque seja protestado após o prazo de apresentação mas ainda no prazo da execução do cheque, haverá obrigação do emitente, mas não do coobrigado.
É possível o protesto do cheque contra o emitente mesmo após ter se passado o prazo de apresentação?
SIM. É legítimo o protesto de cheque efetuado contra o emitente depois do prazo de apresentação, desde
que não escoado o prazo prescricional relativo à ação cambial de execução.
Mas o art. 48 da Lei n. 7.357/85 afirma que o protesto do cheque deve ocorrer durante o prazo de
apresentação. Veja: “Art. 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de
pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação.” E agora?
Calma. O STJ afirma que a exigência imposta no art. 48 de que o protesto ocorra antes de expirado o prazo
de apresentação do cheque só vale para o protesto necessário, isto é, aquele feito contra os coobrigados,
para o exercício do direito de regresso, e não em relação ao emitente do título.
Em outras palavras, o art. 48 da Lei nº 7.357/85 trata apenas da possibilidade de cobrança dos eventuais
devedores indiretos (coobrigados), mas não do devedor principal (emitente).
O protesto pode ser feito contra o emitente mesmo após o prazo de apresentação, desde que o cheque
ainda não esteja prescrito.
Relembrando:
Prazo de apresentação do cheque: 30 dias, se ele for da mesma praça do pagamento ou 60 dias, se for
de praça diferente.
Prazo prescricional para a execução do cheque: 6 meses, contados a partir do momento em que
termina o prazo de apresentação do cheque.
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Sem querer tirar os créditos na colega Úrsula, apenas transcrevendo a referência que a mesma fez e que me ajudou:
INFORMATIVO 556, STJ
DIREITO EMPRESARIAL. PROTESTO DE CHEQUE NÃO PRESCRITO.
É legítimo o protesto de cheque efetuado contra o emitente depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional relativo à ação cambial de execução. De fato, o lapso prescricional para a execução de cheque é de 6 meses após o prazo de apresentação - que é de 30 dias, contados da emissão, se da mesma praça; ou de 60 dias, se de praça diversa, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/1985. Por sua vez, o protesto é, em regra, facultativo, pois dele não necessita o credor para exigir em juízo a obrigação constante do título cambial. Nas circunstâncias, porém, em que o exercício do direito depende, por exigência legal, do protesto, será considerado necessário. Assim, a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação prevista no art. 48 da Lei 7.357/1985 é dirigida apenas ao protesto necessário, isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso, e não em relação ao emitente do título. Portanto, nada impede o protesto facultativo do cheque, mesmo que apresentado depois do prazo mencionado no art. 48, c/c o art. 33, ambos da Lei 7.357/1985. Isso porque o protesto do título pode ser utilizado pelo credor com outras finalidades que não o ajuizamento da ação de execução do título executivo. Findo o prazo previsto no caput do art. 48 da Lei 7.357/1985, o credor tem a faculdade de cobrar seu crédito por outros meios, sendo legítima a realização do protesto. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015, DJe 27/2/2015.
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apenas a título de complementação:
O interesse em protestar um cheque após o prazo de apresentação se dá, por exemplo, para fins de requerer a falência do emitente
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É possível o protesto do cheque contra o emitente mesmo após ter se passado o prazo de apresentação?
SIM. É legítimo o protesto de cheque efetuado contra o emitente depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional relativo à ação cambial de execução.
Mas o art. 48 da Lei n.° 7.357/85 afirma que o protesto do cheque deve ocorrer durante o prazo de apresentação. Veja: “Art. 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação.” E agora?
Calma. O STJ afirma que a exigência imposta no art. 48 de que o protesto ocorra antes de expirado o prazo de apresentação do cheque só vale para o protesto necessário, isto é, aquele feito contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso, e não em relação ao emitente do título.
Em outras palavras, o art. 48 da Lei nº7.357/85 trata apenas da possibilidade de cobrança dos eventuais devedores indiretos (coobrigados), mas não do devedor principal (emitente).
O protesto pode ser feito contra o emitente mesmo após o prazo de apresentação, desde que o cheque ainda não esteja prescrito.
Relembrando:
•Prazo de apresentação do cheque: 30 dias, se ele for da mesma praça do pagamento ou 60 dias, se for de praça diferente.
•Prazo prescricional para a execução do cheque: 6 meses, contados a partir do momento em que termina o prazo de apresentação do cheque.
"O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei 7.357/85). Trata-se do chamado protesto necessário.
O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode ocorrer mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse é o protesto facultativo".
STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
OBS: Mesmo estando o cheque prescrito, ainda assim será possível a sua cobrança?
SIM. Com o fim do prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o cheque. Diz-se que o cheque perdeu sua força executiva. No entanto, mesmo assim o beneficiário poderá cobrar o valor desse cheque por outros meios, quais sejam:
1) Ação de enriquecimento sem causa (“ação de locupletamento”): prevista no art. 61 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). Essa ação tem o prazo de 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.
2) Ação de cobrança (ação causal): prevista no art. 62 da Lei do Cheque. O prazo é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC.
3) Ação monitória.
Texto de: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabem danos morais se houve protesto de cheque prescrito, mas cuja dívida ainda poderia ser cobrada por outros meios. Buscador Dizer o Direito, Manaus.