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Correta E
CC/02: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
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Letra a -- Errada A expressão companhia não pode ser empregada ao final -- Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
Letra b - Errada - A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é uma sociedade unipessoal, sendo que uma única pessoa poderá constituir uma empresa, deter a totalidade das quotas, e manter a sua responsabilidade limitada ao valor do capital social.
Lembrando que a legislação brasileira já previa a possibilidade de sociedade unipessoal, mas somente no caso de sociedade por ações, constituída e regida pela Lei n. 6.404/76, ser a detentora da totalidade das ações de outra sociedade por ações constituída no Brasil (a chamada “subsidiária integral”).
Letra c - Errada - A inscrição do empresário é condição para a sua regularidade e não qualidade, conforme enunciado 199 do CJF: Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.
Letra E - CORRETA
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Alguém sabe o erro da D? Efetivamente não é possível mais constituir sociedade de capital e indústria, abolida no atual CC. Nao poderia ser levada a registro, sendo assim uma sociedade em comum, não?
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Discordo do gabarito. A letra "D" também poderia ter sido considerada correta. André Luiz Santa Cruz Ramos, em seu livro Direito Empresarial Esquematizado, 2016, pgs. 432/433 leciona:
"O Código Comercial de 1850 tratava, em seus arts. 317 a 324, da chamada sociedade de capital e indústria. O Código Civil de 2002, todavia, não a acolheu como tipo societário específico."
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"Em suma: o modelo societário específico chamado de sociedade de capital e indústria foi abolido pelo legislador do Código Civil de 2002."
Oremos.
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Sociedades de Capital e indústria são aquelas em que um sócio contribui com o capital e outro com serviços. De fato, essa espécia de sociedade , com o nome dado pelo Código Comercial, foi extinta pelo NCC, entretanto, a sua essência remanesce nas sociedades simples.