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Resposta letra A) Teoria do Risco Administrativo é a que prevê responsabilidade objetiva por parte da Administração Pública, haja vista que a atividade de administrar por si só gera risco. Esta teoria aceita as excludentes de ilicitude, e uma dessas excludentes é culpa exclusiva da vítima.
Letra B, E) Como as duas citam sobre a denunciação da lide, explicarei as duas da mesma forma. A doutrina majoritária entende que não deve ser aceita a denunciação à lide quando tratar-se de responsabilidade do Estado, haja vista que o Artigo 37, § 6 da CF deixa claro a necessidade de o Estado ressarcir o dano por meio de ação regressiva contra o particular.
Obs: A PROCURADORIA FEDERALentende que é possível há denunciação à lide por conta da facilidade em ressarcir o dano, porém é uma corrente doutrinária minoritária, logo tomem cuidado com a prova que irão fazer pois caso seja discursiva pode ser necessário levantar esse ponto de vista.
Letra D) Danos causados por obras públicas geram responsabilidade da Administração Pública e esta responsabilidade é objetiva. Lembre-se a administração responde tanto por atos lícitos e por atos ilícitos.
Obs: Por mais que há divergência, vem prevalecendo na doutrina que a administração pública só não responderá de forma objetiva quando tratar-se de omissão, neste caso utilizasse a teoria da culpa anônima.
Espero ter ajudado.
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Alguém poderia explicar o erro da C?
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O erro da letra C) é dizer que a teoria do risco integral é consagrada pela Constituição Federal, sendo que o artigo 37. §6 da CF prevê a teoria do risco administrativo. Na verdade essa teoria tem esteio em parte da doutrina (minoritária), e em casos específicos tem aplicação no direito brasileiro. Os casos em que se aplicam a teoria do risco integral são: Em danos ambientais; danos nucleares; e em caso de acidente aéreo por ataque terrorista.
Lembrando: Teoria do risco integral é aquela que responsabiliza o estado não admitindo as excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiros ou força maior).
Espero ter ajudado.
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continuo com a pergunta: qual o erro na letra "c"?
visto que no art. 21, XXIII, "d" da CF é consagrado expressamente o risco integral.
"art. 21- Compete à União:
...
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
...
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa."
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A teoria do risco integral determina que o Estado arque com a responsabilidade por qualquer dano causado ao administrado mesmo que este tenha agido com culpa, caso fortuito ou força maior. Essa não é a regra albergada pela CF/88. A regra é a do risco administrativo, no qual a Administração pode ser valer de determinadas circunstância para elidir sua responsabilização. Fato é que, como o Thiago mencionou, em alguns situações excepcionais, há a aplicação do risco integral, mas não é a regra.
José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 524) propõe uma distinção acerca das teorias desencadeadas pelo risco administrativo, senão vejamos:
“No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Já no risco integral a responsabilidade sequer depende de nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou deliberadamente á frente de uma viatura pública. É evidente que semelhante fundamento não pode ser aplicado à responsabilidade do Estado, só sendo admissível em situações raríssimas e excepcionais. Em tempos atuais, tem-se desenvolvido a teoria do risco social, segundo a qual o foco da responsabilidade civil é a vítima, e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos – sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido.”
http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10776&revista_caderno=7
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A teoria do risco integral não é consagrada na CF pelo fato da mesma ser exceção. A teoria do risco administrativo é consagrada por ser regra geral.
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A Constituição Federal consagra (expressa) a teoria do risco integral em alguns dispositivos (como o art 22, XXIII, "d" da CF). Isso também vale para os danos ambientais. Ocorre que a teoria dominante é a do risco administrativo e não do risco integral (isso é inquestionável!). Mas, a meu ver, a questão foi infeliz em sua redação. Creio que a letra C esteja correta e a questão devesse ser anulada. "Consagrar" não é o mesmo que prevalecer (minha opinião).
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Sobre a letra D, é importante salientar que, no caso de pessoas jurídicas de direito privado que executem a obra como delegatórias, etc., a responsabilidade seria SUBJETIVA pelos danos oriundos da execução da obra, e, portanto, não seria objetiva.
Consoante exegese do art. 37, §6º, CF/88, somente pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos é que respondem objetivamente.
Obra pública não é serviço público.
No ponto, também é bom relembrar que, se o Estado estivesse executando a obra (como no caso da questão) a responsabilidade seria OBJETIVA.
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ITEM D :
Se o próprio Estado é o agente executor, haverá responsabilidade objetiva em razão do dano certo e direto causado pela obra. Se a obra é executada por empresa contratada e o dano foi provocado por culpa exclusiva do executor, a responsabilidade do executor será subjetiva e o Estado só responderá subsidiariamente (o Estado responde se a empresa não puder responder). ALERTA!!! Se o Estado (ainda que por omissão) contribuiu para a ocorrência do dano, haverá responsabilidade solidária.
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Sobre a letra e), a Adm não é obrigada a denunciar à lide, mas é obrigada a buscar o ressarcimento do prejuízo causado pelo servidor, seja por meio de denunciação à lide, seja por ação autônoma posterior (sendo esta imprescritível, por se tratar de ressarcimento ao Erário).
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D - Sendo a obra pública considerada fato administrativo (MATERIALIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO), o dano por ela causado não gera para a administração pública a responsabilidade civil objetiva estabelecida para o caso de dano advindo da prestação de serviços públicos.
Se trata de OBRAS, então é diferente. Sobrevindo dano ao particular, em decorrência da execução da obra, surge o dever do Estado/Administração ressarcir os prejuízos a que deu causa, ainda que o ato praticado seja lícito .
É RESPONSABILIDADE OBJETIVA mesmo.
A caracterização da responsabilidade da Administração Pública pela execução de obra e depois de concluída independe totalmente do elemento de culpa, bastando a identificação do nexo causal entre sua atuação e o dano ou prejuízo suportado pelo particular.
Macete Q152925
Danos Decorrentes de Obras Públicas
- Só Fato da Obra: sem qualquer irregularidade na sua execução. (decorre natureza da obra / fato imprevisível):
# Responsabilidade Civil Objetiva da Administração Pública ou particular (tanto faz quem execute a obra)
- Má Execução da Obra
# Administração Pública: Responsabilidade Civil Objetiva, com direito de ação regressiva.
# Particular: Responsabilidade Civil Subjetiva.
2008-CESPE- SERPRO-Analista - Advocacia- Se uma empresa contratada (PARTICULAR) pela União para executar uma obra causar danos a terceiro, em razão da execução do serviço, será civilmente responsável pela reparação dos danos, a qual deverá ser apurada de forma subjetiva. CERTO
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C- Segundo a teoria do risco integral, consagrada na CF, a verificação da responsabilidade subjetiva do agente público é irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. ERRADA?
Será que ficaria certa assim:
Segundo a teoria do risco integral, consagrada na CF, a verificação da responsabilidade subjetiva do agente público é relevante para o eventual ressarcimento do particular? Pelo visto se encaixa mais nessa, pois o CESPE considerou CERTO que está previsto na CF como mostrado nas questões abaixo.
Segundo a teoria do risco integral, não consagrada na CF, a verificação da responsabilidade subjetiva do agente público é relevante para o eventual ressarcimento do particular?
Essa questão C caberia anulação, observem:
2015-CESPE-TRE-RS-Analista Judiciário - Administrativa- De acordo com a teoria do risco, a demonstração de culpa não é necessária para se impor ao Estado responsabilidade objetiva. CERTO
2010-CESPE-Caixa-Advogado-A teoria do risco integral somente é prevista pelo ordenamento constitucional brasileiro na hipótese de dano nuclear, caso em que o poder público será obrigado a ressarcir os danos causados, ainda que o culpado seja o próprio particular. CERTO
2010-CESPE-DPU-Técnico em Assuntos Educacionais- A teoria que considera que a responsabilidade civil do Estado depende da comprovação de CULPA (responsabilidade subjetiva) de seus agentes denomina-se teoria da
b)responsabilidade integral.
c)irresponsabilidade.
d) responsabilidade civilística. CERTO
2015-CESPE-CGE-PI-Auditor Governamental- De acordo com a teoria do risco integral, É SUFICIENTE a existência de um evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano para que seja obrigatória a indenização por parte do Estado, afastada a possibilidade de ser invocada alguma excludente da responsabilidade.CERTO
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A)
Penso que a omissão da palavra ´EXCLUSIVA´ faz toda a diferença e torna a alternativa incompleta e por isso errada!
Culpa da Vítima - atenuante
Culpa Exclusiva da Vítima - excludente
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CERTO
Culpa exclusiva da vítima --> exclui
Culpa concorrente da vítima --> atenua
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Acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: Conforme a teoria do risco administrativo, dispensa-se a prova da culpa da administração, podendo o poder público, por sua vez, demonstrar a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização.