-
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite, facultada, quanto a este último, a publicação na imprensa oficial.
§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
-
a) É exaustivo o rol de hipóteses de
inexigibilidade de licitação constante na legislação pertinente. ERRADA - O
ROL DO ART. 25 DA LEI N. 8.666/93 É EXEMPLIFICATIVO, POIS SOMENTE TRAZ ALGUMAS
HIPÓTESES EM QUE HÁ INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO.
b) O licitante pode desistir da proposta, ainda
que imotivadamente, até a fase de habilitação, exceto se se tratar da
modalidade pregão. CORRETA - O LICITANTE PODE DESISTIR IMOTIVADAMENTE
ATÉ A FASE DE HABILITAÇÃO, APÓS ESSA FASE SÓ SERÁ POSSÍVEL A DESISTÊNCIA POR
MOTIVO JUSTO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE E ACEITO PELA COMISSÃO (ART. 43,
§6º, DA LEI N. 8.666/93). NO QUE TANGE À MODALIDADE PREGÃO, DEVE SER OBSERVADO
QUE EXISTE UMA INVERSÃO NA ORDEM, DE FORMA QUE A HABILITAÇÃO PASSA A SER
ULTERIOR AO JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS, FATO QUE NÃO PERMITE A
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO LICITANTE.
c) A venda de imóveis que ingressem no patrimônio
da administração pública mediante dação em pagamento é permitida apenas sob
a modalidade de leilão, dependendo de prévia autorização legislativa. ERRADA
- A VENDA PODERÁ SER REALIZADA ATRAVÉS DA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU
LEILÃO, CONSOANTE ART. 19, III, DA LEI N. 8.666/93.
d) Adjudicado o objeto da licitação, se o
vencedor recusar-se a firmar o contrato, os demais convocados poderão ser
convocados para assinar o contrato, na forma das propostas que tiverem
produzido. ERRADA - NÃO SERÁ NA FORMA DAS PROPOSTAS QUE TIVEREM PRODUZIDO,
MAS SIM NAS MESMAS CONDIÇÕES PROPOSTAS PELO PRIMEIRO CLASSIFICADO, INCLUSIVE
QUANTO AOS PREÇOS ATUALIZADOS DE CONFORMIDADE COM O ATO CONVOCATÓRIO. (ART. 64,
§ 2º, DA LEI N. 8.666/93).
e) A administração pode rejeitar pedido de
habilitação de terceiro não convidado, mas cadastrado, se seu desempenho em
contrato anterior tiver sido considerado insatisfatório. ERRADA - NÃO
ENCONTREI PREVISÃO LEGAL DESSA HIPÓTESE.
-
Alguém pode informar o gabarito? Obrigado.
-
a) rol é exemplificativo.
b) CORRETA
c) leilão e concorrência
d) serão chamados, respeitando a ordem, mas no preço da proposta do 1º colocado.
e) não pode.
-
1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação. (✖﹏✖)
2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯
3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)ᕤ
→ O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade.
→ Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666:
→ Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]
I - EXclusivo - (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤
II - NOtória Especialização + ATIVIDADE SINGULAR (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)凸
III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞ ☆♪
- Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. X ☞ (◕‿-) ☞ ☎
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
-A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:
→ Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;
_/|''|''''\__ (°ロ°)☝
'-O---=O-°
→Natureza singular do serviço; e 【★】
→Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' - ver Q336707 (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html
-
E - Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
-
CHÁ de HOrtelã
1 classificação
2 habilitação
3 adjudicação
4 homologação
b) O licitante pode desistir da proposta, ainda
que imotivadamente, até a fase de habilitação, exceto se se tratar da
modalidade pregão. CORRETA - O LICITANTE PODE DESISTIR IMOTIVADAMENTE
ATÉ A FASE DE HABILITAÇÃO, APÓS ESSA FASE SÓ SERÁ POSSÍVEL A DESISTÊNCIA POR
MOTIVO JUSTO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE E ACEITO PELA COMISSÃO (ART. 43,
§6º, DA LEI N. 8.666/93). NO QUE TANGE À MODALIDADE PREGÃO, DEVE SER OBSERVADO
QUE EXISTE UMA INVERSÃO NA ORDEM, DE FORMA QUE A HABILITAÇÃO PASSA A SER
ULTERIOR AO JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS, FATO QUE NÃO PERMITE A
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO LICITANTE.
-
Acerca de licitações, é correto afirmar que: O licitante pode desistir da proposta, ainda que imotivadamente, até a fase de habilitação, exceto se se tratar da modalidade pregão.