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                                Constituição Federal:  Capítulo 2, Das Finanças Públicas art 163 Lei complementar disporá: Finanças Públicas Dívida pública externa e interna, incluídas as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público Concessão de garantia pelas entidade públicas Emissão e resgate de títulos da dívida pública 
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                                gabarito B. CF  Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; -----------  CF  Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. 
 
 
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                                C) art. 166, § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. 
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                                Salvo engano, estão corretas B e C, como apontaram os colegas Marcela e Alberto... Estou confuso! 
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                                Art. 163. Lei complementar disporá sobre: 
 
 I - finanças públicas;  II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades  controladas pelo poder público;  III - concessão de garantias pelas entidades públicas;  IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;  V - fiscalização das instituições financeiras;  VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito  Federal e dos Municípios;  VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as  características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.  comentário...
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                                O erro do item C está na afirmação "...serão enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da Republica,.." na verdade é o Presidente que envia os projetos de lei ao Congresso Nacional... abraços
 
 
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                                a) Art. 164. § 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. b) Art. 163. Lei complementar disporá sobre: IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; (gabarito)c) Art. 166. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. d) Art. 164, § 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. e) Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. 
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                                a) errada, art 164, §1ª b) correta, art163, IV c) errada, 166, §6ª d) errada,art164,§2ª e) errada, art,164, caput