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Constituição Federal:
Capítulo 2, Das Finanças Públicas
art 163 Lei complementar disporá:
Finanças Públicas
Dívida pública externa e interna, incluídas as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público
Concessão de garantia pelas entidade públicas
Emissão e resgate de títulos da dívida pública
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gabarito B.
CF
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
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CF
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
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C) art. 166, § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
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Salvo engano, estão corretas B e C, como apontaram os colegas Marcela e Alberto... Estou confuso!
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Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo poder público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as
características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
comentário...
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O erro do item C está na afirmação "...serão enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da Republica,.." na verdade é o Presidente que envia os projetos de lei ao Congresso Nacional...
abraços
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a) Art. 164. § 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
b) Art. 163. Lei complementar disporá sobre: IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; (gabarito)c) Art. 166. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
d) Art. 164, § 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
e) Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
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a) errada, art 164, §1ª
b) correta, art163, IV
c) errada, 166, §6ª
d) errada,art164,§2ª
e) errada, art,164, caput