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Gabarito: Letra C.
Constituição Federal
Art. 146. Cabe à lei complementar:
II -regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
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Comentários complementares
A) Sabemos que cabe à LC a edição de normas gerais e não especiais. Quanto ao tema, cabe mencionar: "(...) Neste contexto, ‘gerais’ não significa ‘genéricas’, mas sim ‘aptas a vincular todos os entes federados e os administrados’.” (RE 433.352-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.)
Além do art. 146 da CF, há outras funções da lei complementar.
Sobre isso, outro trecho de julgado do STF: “O princípio revelado no inciso III do art. 146 da CF há de ser considerado em face da natureza exemplificativa do texto, na referência a certas matérias.” (...) Cumpre à legislação complementar dispor sobre os parâmetros da aplicação da multa, tal como ocorre no art. 106 do Código Tributário Nacional.” (RE 407.190, Rel. Min.Marco Aurélio, julgamento em 27-10-2004, Plenário, DJ de 13-5-2005.)
São outras funções da lei complementar:
- ISS - suas alíquotas, isenção heterônoma de ISS na exportação de serviços e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art. 156, §3º, CF)
- estabelecer uma série de normas gerais relacionadas ao ICMS (ART. 155, § 2º, XII, CF)
- estabelecer critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência (art.146-A, CF);
- ITCMD – fixa critérios de competência (art. 155, § 1º, III, CF/88).
Bons estudos!
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Para os colegas que, como eu, têm dificuldade de saber quais são as matérias tributárias que devem ser reguladas por LC, segue o texto do art. 146 da CF/88:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Bons estudos! ;)
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.