SóProvas


ID
1064404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Levando-se em conta a anulabilidade do negócio jurídico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Art. 182, CC"Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".

  • erro da letra D:

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.


  • a) É defeso às partes sanar o vício anulável, cabendo essa atribuição ao Poder Judiciário. ERRADA. ART. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    b) O negócio jurídico anulável poderá ser reconhecido de ofício ou a pedido do MP. ERRADA. Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    c) A decisão judicial que decreta a anulação de um ato jurídico produz efeito ex tunc em relação às partes. CORRETA. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

    d) O reconhecimento da anulabilidade aproveita a todos os interessados, independentemente de a terem alegado. ERRADA. Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    e) O negócio anulável está sujeito à conversão substancial em outro negócio cujos pressupostos tenham sido atendidos.  ERRADA. Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • Alternativa E - Errada

    A conversão substancial trata-se de aproveitar um ato NULO, através da conversão de seus elementos materiais (requisito objetivo) e da manifestação de vontade outrora externada (requisito subjetivo), convertendo-o em um negócio válido.

    Fonte: Coleção sinopses para concurso - Direito Civil - Parte Geral 3 ed, 2014.

  • Em que pese a letra C ser dada como correta, o tema em questão, efeitos da sentença de anulabilidade, gera divergência entre a doutrina, sendo certo que a FCC segue a corrente clássica (efeitos: inter partes e EX - NUNC) encabeçada por Maria Helena Diniz) e a CESPE em outras oportunidade também foi nesse sentido. sugestão: só marcarapós a análise das demais questão, caso seja C ou E, marcar C por conta desseprecedente. 

    Finalizo com o comentário de um colega que em outra oportunidade abordou o tema: "Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, p.259) trata da polêmica e deixa claro que AINDA PREVALECE A PREMISSA QUANTO AOS EFEITOS "EX NUNC" DAAÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (Corrente Clássica). Entretanto, eledefende a segunda posição (EFEITO EX TUNC), juntamente com Zeno Veloso, Pablo Stolze, entreoutros. Ele cita como exemplo o caso de anulação do casamento, em que as partesvoltam a ser solteiras, sendo, portanto, perceptível a presença de efeitosretroativos." 
     

  • No casamento a nulidade e anulabilidade têm os mesmos efeitos, ou seja, EX TUNC - já nos demais negócios jurídicos, é diferente - nulidade - efeitos ex tunc, anulabilidade - efeito ex nunc - OU NÃO???? será que não sei mais NADA???




  • No meu entendimento, a questão está confusa. Vejamos:


    Uma coisa é ato NULO e outra ato ANULÁVEL


    ATO NULO: A ação para declarar um ato nulo é AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE

    Essa sentença terá efeito ex tunc e para todos.


    ATO ANULÁVEL: A ação cabível é AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO

    Essa sentença terá efeitos ex nunc e apenas para as partes.


    Acho que a banca misturou ambos os conceito e deu essa meleca.

  • A anulabilidade aproveita apenas a quem a alegar, salvo em caso de solidariedade ou indivisibilidade! 177, parte final, CC/01.

  • Complicado, porque segundo Carlos Roberto Gonçalves, a anulabilidade tem sentença de natureza desconstitutiva: Vai produzindo efeitos até ser anulado. Ele afirma, em relação ao reconhecimento: Efeito ExNunc.

    A questão trata de anulabilidade em relação às partes: ExTunc

    Art. 182, CC: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".

    Eu não tive conhecimento disso na doutrina, mas o CESPE tá aí pra ensinar (ou confundir rs).

     

     

     

  • Gabarito oficial questionável!

     

    Negócio anulável (ordem privada)

    Efeitos e procedimentos:

    - nulidade relativa (anulabilidade);

    - ação anulatória, com previsão de prazos decadenciais;

    - pode ser suprida, sanada, inclusive pelas partes (convalidação livre);

    - o Ministério Público não pode intervir ou propor ação anulatória, somente os interessados;

    - não cabe decretação de ofício pelo juiz;

    sentença da ação anulatória tem efeitos inter partes (entre as partes) e ex nunc (não retroativos), segundo a maioria da doutrina.

     

     

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6. ed. p. 309.

  • Poderia achar o GABA C nessa questão eliminando as outras letras, que estão flagrantemente erradaaas..

    De toda forma, a NULIDADE( NULIDADE ABSOLUTA)  E ANULABILIDADE ( NULIDADE RELATIVA) => operam EFEITOS EX TUNC...

    Nesse diapasão, analisar, por exemplo, o art. 182 do CC/02: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

     

  • Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele (ex-tunc) ....

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

     

    E agora, José??? rsrs

  • Acertei, porém questão passível de anulação. Não é decretação de nulidade, e sim declaração de nulidade.
    A letra e) está errada pois não é anulável, e sim nulo.

  • a) É defeso às partes sanar o vício anulável, cabendo essa atribuição ao Poder Judiciário.

     b) O negócio jurídico anulável poderá ser reconhecido de ofício ou a pedido do MP.

     c) A decisão judicial que decreta a anulação de um ato jurídico produz efeito ex tunc em relação às partes.

     d) O reconhecimento da anulabilidade aproveita a todos os interessados, independentemente de a terem alegado.

     e) O negócio anulável está sujeito à conversão substancial em outro negócio cujos pressupostos tenham sido atendidos.

  • Sobre os efeitos da sentença quando se fala em NULIDADE e ANULAÇÃO as bancas tem posicionamentos diversos. Pelo que vi atualmente o CESPE considerou em suas últimas provas que a SENTENÇA DE ANULABILIDADE tem efeito EX TUNC, retroagindo ao início. Então, infelizmente, temos de contar com a sorte em relação ao CESPE e acreditar que ela manterá o posicionamento até que façamos suas provas. Neste ponto, tenho como informação a seguinte:

     

    SENTENÇA DE NULIDADE - TODAS AS BANCAS - EFEITO EX TUNC - RETROAGE

     

    SENTENÇA DE ANULABILIDADE: DUAS CORRENTES NÃO UNÂNIMES:

    ESAF e CESPE (provas menos recentes) - EX NUNC

    FCC E CESPE (provas mais recentes) - EX TUNC

     

    O efeito EX TUNC está previsto no Artigo 182 quando dispõe que caso o negócio jurídico seja anulado as partes se restituirão no estado em que antes se achavam. Por esta disposição legal dá para entender o efeito retroativo da decisão judicial. Por outro lado, o ato anulável tem mais sentido quando se pensa no efeito EX NUNC da decisão, pois o vício é anulável e não totalmente viciado como no ato NULO.

    Enfim, temos de contar com a estabilidade do posicionamento das bancas, principalmente do CESPE e um pouquinho de sorte também... Seguimos nos estudos!!!

    Abraços...

     

     

     

  • Q83738 - Questão com o mesmo posicionamento... 

  • GABARITO "C"


    Art. 177, CC:


    A anulabilidade aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

  • Pessoal, a alternativa C: A decisão judicial que decreta a anulação de um ato jurídico produz efeito ex tunc em relação às partes. Não seria "negócio jurídico" (Art. 171 do CC) anulável que operaria efeitos jurídicos ex nunc? talvez (tem que pesquisar) os atos jurídicos e os negócios jurídicos possuam efeitos distintos quando anulados.

  • Algumas diferenças:

    I. Nulidade: Deve ser reconhecida de ofício; Nunca convalesce (o que é nulo é nulo para sempre); Ação Declaratória de Nulidade – Efeito: Ex Tunc. 

    II. Anulabilidade: Depende da propositura de ação anulatória; Convalesce (o que era considerado inválido pode vir a tornar-se válido); Propositura da ação anulatória - Juiz decreta a anulação - Efeito: * ExTunc

    OBS.: * Quando se entra com uma ação anulatória, o objetivo é desfazer o negócio. Por isso que Pontes de Miranda disse que ação anulatória, para tudo, é “dali pra frente” (ação de natureza constitutiva). Todavia, se for NEGÓCIO JURÍDICO, é diferente!!! Art. 182, CC/02:

    Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-lasserão indenizadas com o equivalente.

    - Logo, em se tratando de negócio jurídico, tanto o nulo quanto o anulável vão ter eficácia ex tunc, porque o objetivo, tanto em um quanto no outro, é desfazer os efeitos que foram gerados retornando as partes ao estado anterior ao negócio (status quo). Até porque, como diz Pontes de Miranda, não tem lógica entrar com uma ação anulatória se fosse para manter os efeitos dali para frente (- Anular para deixar do jeito que estava? Não há lógica nisso). Assim, no negócio jurídico, tanto no nulo quanto no anulável, tem que ter eficácia retroativa (ex tunc).

    Questão no mesmo sentido: Q992315

  • a) É defeso às partes sanar o vício anulável, cabendo essa atribuição ao Poder Judiciário. → INCORRETA: as partes poderão confirmar o vício anulável, independentemente de manifestação judicial.

    b) O negócio jurídico anulável poderá ser reconhecido de ofício ou a pedido do MP. → INCORRETA: o negócio anulável só poderá ser reconhecido a pedido das partes.

    c) A decisão judicial que decreta a anulação de um ato jurídico produz efeito ex tunc em relação às partes. → CORRETA!

    d) O reconhecimento da anulabilidade aproveita a todos os interessados, independentemente de a terem alegado. → INCORRETA: o reconhecimento da anulabilidade aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    e) O negócio anulável está sujeito à conversão substancial em outro negócio cujos pressupostos tenham sido atendidos. → INCORRETA: o negócio anulável pode ser confirmado ou ratificado. A conversão substancial é prevista para o negócio nulo. Resposta: C 

  • Sobre a letra C:

    ##Atenção: A sentença da ação anulatória tem efeito entre as partes e restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, ou seja, a eficácia é ex tunc (retroativa). Portanto, a ação anulatória é aquela que busca promover a nulidade de um negócio jurídico. Sendo deferido o pedido, a consequência é a desconstituição da situação das partes desde a formação do negócio, logo, a eficácia é ex tunc.