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a) Errada.
Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
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C) ERRADA. POR QUE?
O CREDOR HIPOTECÁRIO E PIGNORATÍCIO TÊM DIREITO DE PREFERIR NO PAGAMENTO A OUTROS CREDORES, OBSERVADA, QUANTO À HIPOTECA, A PRIORIDADE NO REGISTRO. (ART. 1.422)
"SÃO EFEITOS DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA: A) DIREITO DE PREFERÊNCIA; B) DE SEQUELA; C) DE EXCUSSÃO; D) INDIVISIBILIDADE." Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro.
CORRETA, PORTANTO, AFIRMATIVA "B".
TRABALHE E CONFIE.
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Quanto ao item D
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUOTAS CONDOMINIAIS. PREFERÊNCIA.
CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As dívidas referentes a condomínio têm precedência sobre os
créditos hipotecários. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ AgRg no REsp nº 856350/PR 3ª Turma Rel. Des. Paulo Furtado
(convocado); J. 14/04/2009; DJe 12/05/2009. 2 CARVALHO SANTOS, J. M. Código
Civil Brasileiro Interpretado. 4a.Ed. Livraria Freitas Bastos S/A: São Paulo,
1952.
"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. CRÉDITO
ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PREFERÊNCIA. Por se tratar de
obrigação proter rem, o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso
prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação. Recurso
especial conhecido e provido". (STJ REsp n º 605056/SP 3ª Turma Rel.
Min(a). Nancy Andrighi; J. 13/09/2005. DJ 03/10/2005.
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Letra D - Errada
Art. 1428 - " É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratçio, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento".
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A) Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
B)Características dos direitos reais:
seqüela
preferência
Seqüela, por exemplo é a reivindicação do art. 1228. É o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a detenha.É um poder do titular do direito real de seguir a cosia para recuperá-la de quem injustamente a possua. É uma característica fundamental dos direitos reais, e não só da propriedade, mas do usufruto, superfície, hipoteca, etc.
Preferência interessa aos direitos reais de garantia (penhor, hipoteca, e alienação fiduciária). É uma grande vantagem sobre as garantias pessoais/obrigacionais como aval e fiança.
Excussão significa executar judicialmente os bens de um devedor, ou seja,é o direito que tem o credor de se fazer pagar com o produto da venda da coisa dada em penhor ou hipoteca. Se Maria realizou benfeitorias após a hipoteca,quando o bem for levado à venda judicial, a execução incidirá sobre o imóvel e também sobre as todas as benfeitorias realizadas. Estabelece o art. 1.474,CC que “A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel”. Assim, a excussão se estende às benfeitorias e às acessões trazidas ao imóvel gravado, por ato humano ou mesmo por acontecimentos naturais.
D) Art. 1428 - " É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratçio, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento".
E) É vedado o pacto comissório: o credor com garantia real não pode ficar com o bem, deve vendê-lo caso a dívida não seja paga, devolvendo-se eventual sobra ao devedor; o pacto comissório é proibido por norma imperativa para impedir que o credor simplesmente alegue que a coisa dada em garantia vale menos do que o débito, por isso o credor deve vendê-la (1428); porém admite-se que após o vencimento haja dação em pagamento por iniciativa do devedor e aceite do credor (pú do 1428 e 356).
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Letra: a) Os sucessores do devedor poderão remir parcialmente a hipoteca na proporção de seus quinhões. (INCORRETA)
Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Letra b) São características dos direitos reais de garantia a sequela, a excussão e a indivisibilidade (CORRETO).
Direito de sequela - é o direito de perseguir e reclamar a coisa dada em garantia, em poder de quem quer se encontre (Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Coisas, pag. 273.)
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
LETRA c) A preferência a outros credores no pagamento das dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca restringe-se ao credor hipotecário.(ERRADO)
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
LETRA d) As garantias reais têm preferência em relação às despesas de condomínio incidentes sobre o imóvel. (ERRADO)
Súmula 478 do STJ: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário".
LETRA e) É possível a instituição de cláusula, por ocasião da constituição do débito, que autorize o credor pignoratício a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga na data do vencimento. (ERRADO)
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
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Uma observação sobre a letra B: São características dos direitos reais de garantia a sequela, a excussão e a indivisibilidade.
Preferência: Hipoteca e penhor. Cf. Art.1.422
Indivisibilidade: todos Cf. Art. 1.421.
Sequela: todos. Cf. Art. 1.419
Excussão: hipoteca e penhor. Cf. Art. 1.430 c/c 1.422.
Parte da doutrina diz que o credor anticrético tem Direito de Retenção, apenas. No entanto, o Art. 1.509 estabelece:
Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.
§ 1o Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.
§ 2o O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.
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Pelo jeito, ainda não encontrou na minha cabeça:
Em 03/06/2018, às 09:44:14, você respondeu a opção D. Errada!
Em 19/03/2018, às 09:39:12, você respondeu a opção D. Errada!
mas vai entrar... ohhh se vai!!!:)
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Sobre a letra B:
Acerca do tema, Flávio Tartuce elenca as características básicas dos direitos reais sobre coisa alheia: i) Preferência: Nos termos do art. 1.422 do CC o credor hipotecário e o pignoratício têm preferência no pagamento a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. Nos termos do seu parágrafo único, excetuam-se dessa regra as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos; ii) Indivisibilidade: O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação (art. 1.421 do CC). Sendo assim, mesmo sendo paga parcialmente a dívida, o direito real permanece incólume, em regra, salvo previsão em contrário na sua instituição ou quando do pagamento. Além disso, conforme decisão do STJ, “não pode a penhora, em execução movida a um dos coproprietários, recair sobre parte dele. Sendo indivisível o bem, importa indivisibilidade da garantia real” (STJ, REsp 282.478/SP, 3.ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 18.04.02); iii) Sequela: Representada pela seguinte máxima: para onde o bem vai, o direito real de garantia o acompanha. Desse modo, se um bem garantido é vendido, o direito real de garantia permanece, servindo para exemplificar: “Compra de salas comerciais. Hipoteca. Direito à sequela. 1. Não se tratando de aquisição de casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação, que dispõe de legislação protetiva especial, não há como dispensar o direito do credor hipotecário à sequela, tal e qual estampado na legislação civil. 2. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 651.323/GO, 3ª T, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 07.06.05);
(continua...)