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Letra D
lei 8666/93
Art.22
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
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Comentário a respeito da LETRA A
LLC:
Art. 49 (...) § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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.não especificou na letra d que os requisitos devem ser preenchidos ate 3 dias antes da abertura da abertura dos envelopes
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Pessoal, eu errei a questão, mas na minha humilde opinião
entendo que a alternativa “d”, não deveria ser a dada como correta. A
alternativa expõe que: “Para participar em
tomada de preço, o licitante não cadastrado PRESCINDE de preencher todos os requisitos para o cadastramento,
bastando que atenda às condições para a habilitação no certame”.
Até onde eu sei, PRESCINDE deriva do
verbo prescindir que significada “não
precisa de; dispensar”.
Assim, fazendo uma interpretação do
termo e trocando o termo prescindir cheguei a seguinte conclusão: “para
participar em tomada de preço, o licitante não cadastrado não precisa preencher
todos os requisitos para o cadastramento ...”.
Ora a Lei 8666/93, em seu Art.22, § 2º é claro: “Tomada de preçosé a modalidade de licitação entre
interessados devidamente cadastrados ou queatenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à
data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.
Em razão disso, considerei a assertiva errada. E ainda
não entendi o porque o CESPE a considerou correta. Alguém pode me auxiliar?
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Sobre a letra "e": Marçal Justen Filho, in Comentário à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos (Editora Dialética, 8.ª edição, p.211), assim assevera: "Outra questão que desperta dúvida envolve os contratos de duração
continuada, que comportam prorrogação. A hipótese se relaciona com o disposto
no art. 57, inc. II. Suponha-se previsão de contrato por doze meses,
prorrogáveis até sessenta meses. Imagine-se que o valor estimado para doze
meses conduz a uma modalidade de licitação, mas a prorrogação produzirá
superação do limite previsto para a modalidade. Em tais situações, parece que a
melhor alternativa é adotar a modalidade compatível com o valor correspondente
ao prazo total possível de vigência do contrato. Ou seja, adota-se a modalidade
adequada ao valor dos sessenta meses. Isso não significa afirmar que o valor do
contrato, pactuado por doze meses, deva ser fixado de acordo com o montante dos
sessenta meses. São duas questões distintas. O valor do contrato é aquele
correspondente aos doze meses. A modalidade de licitação deriva da
possibilidade da prorrogação".
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A: Errado, pois somente a nulidade (hipótese de anulação) da licitação induz à do contrato (art. 49, §2º, da Lei 8666/93).
B: Errado. Consoante entendimento do STJ, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito direito das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado" (STJ, 2ª Turma, RMS 23.402/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 02.04.2008).
C: Errado, visto que o art. 49, § 3º, da Lei de Licitações prevê outra solução para a hipótese de licitação fracassada: "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis".
D: Correto. A resposta está no art. 22, §9º, da Lei de Licitações: "Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital".
E: Errado. Alternativa comentada pela colega Mariana.
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CONFORME O COLEGA LEONARDO ARAUJO O QUAL CONCORDO
Pessoal, eu errei a questão, mas na minha humilde opinião entendo que a alternativa “d”, não deveria ser a dada como correta. A alternativa expõe que: “Para participar em tomada de preço, o licitante não cadastrado PRESCINDE de preencher todos os requisitos para o cadastramento, bastando que atenda às condições para a habilitação no certame”.
Até onde eu sei, PRESCINDE deriva do verbo prescindir que significada “não precisa de; dispensar”.
Assim, fazendo uma interpretação do termo e trocando o termo prescindir cheguei a seguinte conclusão: “para participar em tomada de preço, o licitante não cadastrado não precisa preencher todos os requisitos para o cadastramento ...”.
Ora a Lei 8666/93, em seu Art.22, § 2º é claro: “Tomada de preçosé a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou queatenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.
Em razão disso, considerei a assertiva errada. E ainda não entendi o porque o CESPE a considerou correta. Alguém pode me auxiliar?
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O erro da opção A é sutil, pois temos que analisar a expressão "induz à" como automaticamente. Considerando que isso não ocorre na revogação, porquanto está,embora passível de revogação do contrato, é passível de contraditório. Além de, constar expressamente na 8.666/93 apenas sobre a nulidade.
Art. 49 - 1º: A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o dispositivo no parágrafo único do art. 59 desta lei,
Em resumo: a banca trocou a palavra nulidade por revogação, o que tornou o item errado.
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A questão definida como correta pela banca está mal redigida. Realmente, o participante da licitação na modalidade de tomada de preços prescinde de preencher todas as condições exigidas para o cadastramento ao tempo de lançamento da licitação, mas terá de preenchê-las em até 3 dias antes do recebimento das propostas. Art. 22 § 2º da Lei 8666/93.
Gab: d
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Tudo bem que vocês decoraram que a nulidade da licitação leva à nulidade do contrato. Pergunto: se houver revogação da licitação, o contrato dela decorrente continuará vigente?
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Bom Dhiego Fonseca, na verdade não faz muito sentido revogar uma licitação com o contrato já assinado, mas vejamos:
Supondo que houve licitação X e foi assinado o contrato Y. Significa que a licitação X já passou por todas as suas fases, o objeto foi adjudicado e posteriormente o contrato foi assinado. Então quer dizer isto: a licitação já foi consumada.
Ora, se a licitação(conjunto de atos administrativos que formam um procedimento) foi consumada, não possibilidade de ser revogada (Atos administrativos consumados são irrevogáveis!). Ou seja, se o contrato já está em vigor, não é possível a revogação da licitação.
Entretaaanto... Caso houver a bizonhice de "revogarem" a licitação depois do contrato já firmado, o contrato deve ser rescindido(não existe revogação de contrato), por razões de convêniencia e todo aquele blablabla.
Resumindo toda a história, se a licitação for revogada, o contrato fica, sim, em vigor. Porém nada impede que ele seja rescindido posteriormente.
Abs.
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Errei a questão porque tbm achei a redação mal redigida, porém procurei ajuda nas doutrinas, a assertiva correta encontra-se em conformidade com a explanação do prof Matheus Carvalho, que remete:
"COMO REGRA, SÓ podem participar da tomada de preços, os licitantes inscritos no certame. Porém são admitidos, ainda, os interessados que ATENDAM AS CONDIÇÕES EXIGIDAS NO CADASTRAMENTO até o o terceiro dia anterior a data do recebimento das propostas.
o cadastro é importante porque torna a licitação mais rápida e sumária"
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Com relação à letra D:
A leitura conjunta dos dispositivos (§§2º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.666/93) dá conta de a tomada de preços admite a participação de licitantes cadastrados e não cadastrados. O não cadastrado, caso deseje participar da licitação na condição de cadastrado, deve protocolar o pedido, com a documentação pertinente, até três dias úteis antes da abertura da licitação. Caso este mesmo interessado deseje participar da licitação sem o certificado de registro cadastral, poderá fazê-lo apresentando somente os documentos de habilitação exigidos no edital.
Fonte: http://antigo.fecam.org.br/consultoria/pareceres.php?cod_parecer=1324
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Para participar em tomada de preço, o licitante não cadastrado prescinde de preencher todos os requisitos para o cadastramento, bastando que atenda às condições para a habilitação no certame. CORRETA
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Conforme o colega "Victor M" mencionou em seu comentário, a resposta encontra-se neste link:
Para uma conclusão acertada da intenção da Lei, é necessário interpretar o aludido § 2º conjuntamente com § 9º do mesmo art. 22, que não pertencia ao texto original, tendo sido a ele acrescentado posteriormente. (...) a Lei não objetiva que os não cadastrados demonstrem condições de se cadastrarem, mas, sim, de se habilitarem naquela licitação".
http://antigo.fecam.org.br/consultoria/pareceres.php?cod_parecer=1324
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É bem diferente do que diz a doutrina:
"Na tomada de preços, a habilitação, que corresponde ao próprio cadastramento, é prévia à abertura do procedimento. Entretanto, a fim de atender ao princípio da competitividade, os interessados não previamente cadastrados têm garantida a possibilidade de se inscreverem até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, contanto que satisfaçam as condições de qualificação exigidas (que são as mesmas condições impostas para o cadastramento)".
Fonte: MA e VP (2017), pág. 728.
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Na minha humilde opinião a Letra D foi mal redigida e a lei mal interpretada. Entendo que o Art.22 § 9o, versa sobre os que atendem as condições de cadastramento até o 3 dia útil anterior, ou seja, sobre os documentos que esses deverão entregar a administração para participarem da licitação, e não sobre os que não atendem e chegam na hora da licitação com os documentos querendo participar. Até mesmo porquê o § 9o, faz referência expressa ao § 2o, e neste só há citação dos cadastrados e dos que atendem as condições até o 3 dia útil anterior.
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a) A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato. (art 49 parag.2)
b) Antes da homologação não é necessário o contraditório (STJ)
c) Art.48 § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
d) Art. 22 § 9º (correta)
e) Na escolha da modalidade de licitação é necessário verificar o valor o preço total incluindo prorrogações.
TCU: A modalidade de licitação cujo objeto seja serviço de natureza continuada deve ser aquela que inclua em seu limite de valor todas possíveis prorrogações de contrato.
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No que se refere a licitações com base na legislação de regência, na doutrina de referência e na jurisprudência do STJ, é correto afirmar que: Para participar em tomada de preço, o licitante não cadastrado prescinde de preencher todos os requisitos para o cadastramento, bastando que atenda às condições para a habilitação no certame.