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Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se:
1º) data do registro;
2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3º) tempo de ausência até a data da sentença;
4°) nome do promotor do processo;
5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.
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Art. 94 da lei 6015/73
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Continuo sem entender porque a B está errada. Incompleta?
Segundo o provimento do RS, o Oficial deve proceder a anotação de todas as averbações e registros feitos nos atos anteriores no prazo de 5 dias, se o assento do ato constar em sua comarca, se não, deve comunicá-lo ao Ofício que o deva fazer.
CAPÍTULO XIII DA ANOTAÇÃO
Art. 194 – Sempre que o Oficial fizer algum registro ou averbação, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Ofício, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao Oficial em cujo Ofício estiverem os registros primitivos, obedecendo-se, sempre, à forma prescrita no art. 189.
Parágrafo único – As comunicações far-se-ão mediante cartas protocoladas ou por mensagens eletrônicas, sendo impresso o respectivo comprovante e anotando-se à margem ou sob o ato noticiado o número do protocolo, as quais ficarão arquivadas no Ofício a recebê-las.
DA ANOTAÇÃO NO NASCIMENTO
Art. 195 – Anotar-se-á no Livro de Nascimentos:
e) a emancipação, a interdição, a ausência;
DA ANOTAÇÃO NO CASAMENTO
Art. 196 – Anotar-se-á no Livro de Casamentos:
a) a emancipação, a interdição, a ausência;
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A alternativa A está incorreta, porque se realiza a alienação de bens imóveis na circunscrição na qual está ele registrado e, ademais, a alienação de bens depende de autorização judicial.
A alternativa B está incorreta, porque tal situação deve ser oriunda de decisão judicial, e não de mera “constatação” pelo Oficial.
A alternativa C está incorreta, inexistindo tal previsão legal.
A alternativa D está incorreta, porque, uma vez realizada a interdição, os atos negociais devem estritamente dos termos dela; se o interditado puder realizar contratos, deve ou o negócio não estar abrangido nos limites da interdição parcial, ou ser levantada a interdição.
A alternativa E está correta, consoante o art. 94, caput e item 3º: “O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se o tempo de ausência até a data da sentença”.
Comentários do curso estratégia Prof. Paulo Sousa