SóProvas


ID
1064863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à organização administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab B

    ·  Na composição do capital da sociedade de economia mista, é dispensável a presença de capital votante privado. – pode ou não haver a presença de capital privado. Mas a maioria será, em qualquer caso, pública.

    ·  Embora a autarquia responda objetivamente pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, é admitida a responsabilidade subsidiária do ente federativo que a tenha criado. – sim, como nos casos do patrimônio da autarquia não ser suficiente.

    ·  Para a empresa pública adquirir personalidade, não se lhe exige o registro de seus atos constitutivos em cartório nem na junta comercial. – será exigido sim, pois a lei apenas autoriza a criação.

    ·  As empresas públicas são criadas para exercerem exclusivamente atividades econômicas. – atividades econômica ou auxiliarem nos serviços públicos, como os correios.

    ·  A autarquia é pessoa jurídica de direito público criada por lei para o desempenho de atividade própria do Estado, dotada de autonomia administrativa, circunstância que não afasta a relação hierárquica que a autarquia mantém com o federativo que a tenha criado. – Como nos demais casos da administração indireta não haverá hierarquia, mas somente o controle finalístico, ou seja, dos objetivos previstos em lei.


  • Gab B

    ·  Na composição do capital da sociedade de economia mista, é dispensável a presença de capital votante privado. – pode ou não haver a presença de capital privado. Mas a maioria será, em qualquer caso, pública.

    ·  Embora a autarquia responda objetivamente pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, é admitida a responsabilidade subsidiária do ente federativo que a tenha criado. – sim, como nos casos do patrimônio da autarquia não ser suficiente.

    ·  Para a empresa pública adquirir personalidade, não se lhe exige o registro de seus atos constitutivos em cartório nem na junta comercial. – será exigido sim, pois a lei apenas autoriza a criação.

    ·  As empresas públicas são criadas para exercerem exclusivamente atividades econômicas. – atividades econômica ou auxiliarem nos serviços públicos, como os correios.

    ·  A autarquia é pessoa jurídica de direito público criada por lei para o desempenho de atividade própria do Estado, dotada de autonomia administrativa, circunstância que não afasta a relação hierárquica que a autarquia mantém com o federativo que a tenha criado. – Como nos demais casos da administração indireta não haverá hierarquia, mas somente o controle finalístico, ou seja, dos objetivos previstos em lei.


  •  a) Na composição do capital da sociedade de economia mista, é dispensável a presença de capital votante privado.
    ERRADO: SEM necessariamente têm parte do capital público e parte do setor privado. É sempre uma S/A! b) Embora a autarquia responda objetivamente pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, é admitida a responsabilidade subsidiária do ente federativo que a tenha criado.
    CORRETA: Às autarquias é garantida a responsabilização subsidiária do ente federativo que a tenha criado.Segue jurisprudência, pela qual entendo que qualquer entidade da Adm. Publica indireta tem esse respaldo do ente federativo que o criou: " ... incidem sobre o grupo da administração indireta, do qual faz parte a sociedade de economia mista, o da reserva legal, segundo o qual tal entidade somente pode ser criada por lei; o da especialidade, que aponta para a absoluta necessidade de constar na lei a atividade a ser exercida, e, ainda, o do controle, também conhecido como da tutela administrativa, pelo qual o ente criado submete-se ao controle político, institucional, administrativo e financeiro do ser federativo que a instituiu. Tais postulados consubstanciam o dever do ente instituidor de fiscalizar e controlar a ação de suas entidades. Logo, se estas, embora tendo personalidade jurídica própria, não possuem recursos ou bens suficientes para arcar com as despesas decorrentes de seus atos, cabe ao ente federativo a responsabilidade subsidiária" c) Para a empresa pública adquirir personalidade, não se lhe exige o registro de seus atos constitutivos em cartório nem na junta comercial.
    ERRADA: Segundo o professor Aluísio Zimmer: "... A maioria do capital votante na empresa pública, de toda sorte, deve pertencer ao ente da Federação; no âmbito federal, a União. São autorizadas por lei (art. 37, XIX), com estatuto próprio, devidamente registrado (atos de constituição arquivados) na Junta Comercial (se sociedade mercantil), ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (se sociedade civil)." d) As empresas públicas são criadas para exercerem exclusivamente atividades econômicas.
    ERRADA: As empresas públicas podem ser criadas para prestar serviços públicos ou atuar no campo da atividade econômica. e) A autarquia é pessoa jurídica de direito público criada por lei para o desempenho de atividade própria do Estado, dotada de autonomia administrativa, circunstância que não afasta a relação hierárquica que a autarquia mantém com o federativo que a tenha criadoERRADA: Não há relação hierárquica entre a autarquia e o federativo que a tenha criado. Elas gozam de independência administrativa e financeira.Espero ter ajudado!

  • A) Errada- Sociedade de economia mista necessita de capital privado , caso contrário não seria mista. 

    B) Correta 

    C) para empresa pública adquirir personalidade se faz necessário o registro de seus ator em cartório e e junta comercial 

    D) Errada- empresa publica: entidade dotada de de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do governo criada para exploração de atividades econômicas ou prestação de serviços que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência  administrativa.

    E)  Errada - Apenas supervisão ( supervisão ministerial ) ou Finalístico.

  • A alternativa “a” faz menção não sobre a necessidade de haver capital privado na Sociedade de Economia Mista, mas sim, em Capital
    Votante. Alguém saberia explicar se existe a possibilidade de haver ações privadas sem poder de voto... e ainda, quando é que o societário adquire este poder...




  •  d - Letra do art. 37, § 6º, da CF - As autarquias responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Sim, Sebastião. Podem existir variados tipos de ações. Vou te dar um exemplo prático, o do Banco do Brasil. Dois tipos de ações negociadas pelo Banco do Brasil na Bovespa são as ações ordinárias (ON) e as ações preferenciais (PN). Ações ordinárias são as que dão direitos básicos ao quotista, como o direito ao voto, enquanto que as ações preferenciais diferem daquelas por darem alguns direitos, ao passo que limitam outros, como o direito ao voto - que pode não existir ou existir de forma limitada nas ações preferenciais. Salvo engano meu, no Banco do Brasil não há ações preferenciais com direito a voto. Uma leitura da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.), nos arts. 15 e ss., pode te esclarecer isso melhor - lembrando que as sociedades de economia mista obrigatoriamente devem ser sociedades anônimas. Sobre adquirir o poder de voto, isso vai depender do tipo de ação que se tem e dos direitos que essa ação trouxer.

  • Quanto à composição do capital social, nas mistas, a maioria das ações com direito a voto é do Estado, não havendo, portanto, a integralidade de capital público. Já nas empresas públicas, o capital social tem de ser 100% Público.


    Dispõe o art. 5º do Decreto Lei 900/1969:

    Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

    A leitura do dispositivo nos permite concluir pela viabilidade da existência de diversas origens PÚBLICAS de capital. Nesse caso, a empresa pública terá dois ou mais sócios, sendo chamada de PLURIPESSOAL.

    Todavia, o capital integralizado tem que ser 100% PÚBLICO, ainda que oriundo de entidades da Administração Indireta, sendo este um dos traços distintivos em relação às sociedades de economia mista.

    Para reforçar o aprendizado, cite-se o caso da TERRACAP, que é empresa pública do Distrito Federal, mas que conta com integralização de capital na ordem de 49% por parte da União. A doutrina assevera que mesmo uma sociedade de economia mista poderia participar da formação do capital de uma empresa pública, dado ser também uma instituição da Administração Pública.

    Ser pluripessoal, no entanto, é uma exceção. Não há muitos exemplos atuais [TERRACAP e HEMOBRAS, por exemplo]. A regra é que as empresas públicas sejam UNIPESSOAIS, enfim, quando um só ente é responsável pela integralização de capital. É o caso, por exemplo, da Empresa de Pesquisa Energética e Caixa Econômica Federal, em que os capitais foram integralizados pela União.


  • Letra “a”: está errada a afirmativa. No ponto, apesar de o Decreto-lei 200/67, ao definir as sociedades de economia mista, não esclarecer satisfatoriamente a matéria, porquanto limita-se a afirmar que “as ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta”, omitindo-se, pois, quanto à necessidade da presença de capital privado na composição do capital social destas entidades, fato é que é essa a interpretação que se deve fazer, conforme anota a unanimidade de nossa doutrina. A título de exemplo, eis a definição oferecida por Celso Antônio Bandeira de Mello: “Sociedade de economia mista há de ser entendida como a pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes desta sua natureza auxiliar da atuação governamental, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou entidade de sua Administração indireta, sobre remanescente acionário de propriedade particular.” (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 195). E, mais à frente, o mesmo renomado doutrinador volta a abordar este ponto especificamente, assim o fazendo: “Já se viu ao comentar o conceito de empresa pública que a noção de sociedade de economia mista demanda – e não apenas por força da tradição, mas também para ajustar-se ao espírito de comandos constitucionais – conjugação de capitais de pessoas governamentais com capitais particulares. Daí a necessidade de incluir-se tal referência, indispensável em qualquer conceito que dela se formule, pena de ensejar lamentáveis confusões.” (ob.cit., p. 196).

    Letra “b”: está correta a assertiva, sendo, pois, o gabarito da questão. Neste particular, como ensina a doutrina abalizada, a responsabilidade civil das autarquias, pessoas jurídicas de direito público, é mesmo de ordem objetiva, na forma do art. 37, §6º, CF/88. Todavia, acaso, por qualquer razão, tal entidade da Administração indireta não disponha de recursos suficientes para reparar integralmente o dano que seus agentes venham a causar (desde que agindo nessa qualidade, é claro), legítimo será imputar responsabilidade subsidiária ao ente federativo que houver instituído a autarquia. No ponto, uma vez mais lançando mão das palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, confira-se: “Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto. Esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências.” (Ob. cit., p. 170)

    Letra “c”: Não é verdade que as empresas públicas possam adquirir personalidade jurídica, sem que seus atos constitutivos sejam devidamente registrados perante o Registro Público competente. Com efeito, a criação de tais entidades é apenas autorizada por lei (art. 37, XIX, CF/88), de modo que não é a lei, diretamente, que as institui, a exemplo do que se dá no caso das autarquias. Faz-se necessário, portanto, que se proceda, sim, à inscrição dos atos constitutivos no registro competente, porquanto assim determina o art. 45 do Código Civil de 2002. A propósito, confira-se a seguinte passagem da obra de José dos Santos Carvalho Filho: “No aspecto da criação da pessoa, desse modo, o regime a adotar-se é o de direito privado, ou seja, deve o Estado providenciar a prática do ato que contenha o estatuto, ou dos próprios atos constitutivos da entidade, para que sejam inscritos no registro próprio, fato que dá início à existência legal da pessoa jurídica, como, aliás, está claro no art. 45 do Código Civil.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 498).

    Letra “d”: Errada a assertiva, uma vez que se revela perfeitamente admissível a instituição de empresa pública visando à prestação de um serviço público. Neste particular, outra vez, a definição proposta pelo art. 5º, inciso II, do Decreto-lei 200/67, que se limitou a mencionar a exploração de atividades econômicas, deve receber o devido temperamento, para fins de comportar também a prestação de serviços públicos. A respeito do tema, ofereço a lição a seguir de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “conquanto seja certo que a regra geral é as entidades em foco serem criadas para explorar atividades econômicas, admite-se, também, a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista cujo objeto seja a prestação de serviços públicos.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 78). Por fim, cite-se o exemplo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, que é uma empresa pública prestadora de serviço público, inequivocamente.

    Letra “e”: a parte final da afirmativa está equivocada. Inexiste relação de hierarquia entre uma autarquia e a pessoa política (União, Estados, DF ou Municípios) que a houver criado. Mesmo porque não há que se falar em hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes. Trata-se de regra básica, e que resolve diversas questões de concursos. A premissa essencial, para que se possa estar diante de genuína relação hierárquica, é a de que se esteja no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Se tal premissa falhar, pode-se afirmar que não haverá relação de hierarquia. Para finalizar, adicione-se que o controle exercido pelo ente federativo, em relação a uma dada autarquia que houver instituído, é de índole meramente finalística, ou seja, pauta-se, fundamentalmente, em aferir se a entidade mantém-se fiel a sua missão institucional, bem como alinhada com as diretrizes políticas gerais do governo.

    Gabarito: B


  • Na Sociedade de Economia Mista é indispensável a presença do capital privado, mas esse capital, necessariamente, tem que ser votante? Alguém pode me esclarecer por favor.

  • O fundamento legal está no DL 200/1967, art. 5, III: 

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)


  • Estou com a mesma dúvida da Lais. É óbvio que pra ser economia mista tem que ter capital privado, mas o capital necessariamente tem que ser votante? Não pode ser ação preferencial, isto é, sem direito a voto?

  • A) 

    " a SEM  é formada por capital público e privado, por isso é mista. Na composição do capital, pode haver recursos provenientes das pessoas administrativas vinculadas ao Estado (Adm Indireta) , a maioria do capital com direito a voto ( maioria das ações com direito a voto) deve estar sob controle do Estado ou de sua entidade da Adm. Indireta, logo é Indispensável a presença de capital votante! " 

  • Gabarito B)

    Responsabilidade objetiva Direta: As autarquias respondem objetivamente, isto é sem necessidade de comprovação de culpa ou dolo, pelos prejuízos causados por seus agentes a particulares. Além de objetiva, a responsabilidade também é direta, porque é a própria entidade que deve ser acionada judicialmente para reparar os danos patrimoniais que causar.

    A Administração Direta (entes federativos) Só poderá ser acionada  em caráter subsidiário  vale dizer, na hipótese de a autarquia não possuir condições patrimoniais e orçamentários de indenizar a integridade do valor da condenação.

    Direito administrativo esquematizado. João de Deus.

     

  • A - ERRADO - O PRÓPRIO NOME JÁ DIZ: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. HAVERÁ, SIM, CAPITAL PÚBLICO E PRIVADO; PORÉM AS AÇÕES MAJORITÁRIAS (mín. 51%) PERTENCEM AO ENTE INSTITUIDOR, OU SEJA, A MAIOR PARTE É PÚBLICO.

     


    B - GABARITO.



    C - ERRADO - TODA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PARA SER INSTITUÍDA, CRIADA, PERSONIFICADA, DEPENDERÁ DE UM REGISTRO. AGORA, SE SERÁ NA JUNTA COMERCIAL OU NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, DEPENDERÁ DA ATIVIDADE QUE DESENVOLVERÁ.


    D - ERRADO - NÃO SÓ ATIVIDADE ECONÔMICA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), COMO TAMBÉM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (DATAPREV).



    E - ERRADO - NÃO HÁ HIERARQUIA/SUBORDINAÇÃO ENTRE ENTE POLÍTICO E ENTE ADMINISTRATIVO.

  • Para não perder tempo : LER O COMENTÁRIO DE PEDRO E LOGO APÓS O DE DIEGO FELIPE ... JÁ FOI . 

  • SE O FILHO NÃO PAGAR A PENSÃO, COBRA DO PAI!

  • Ler comentário do professor qc

  • REI DELAS. Melhor comentário, nunca mais esquecerei. :)

  • No que concerne à organização administrativa, é correto afirmar que: Embora a autarquia responda objetivamente pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, é admitida a responsabilidade subsidiária do ente federativo que a tenha criado.

  • Caracas, ninguém tem capacidade de responder a letra "a". Acho que vão ficar por aqui mais um tempo...