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Letra 'a'. Art.117, CP- O curso da prescrição interrompe-se:I- pelo recebimento da denúncia ou da queixa;II- pela pronúncia;III- pela decisão confirmatória da pronúncia;IV-pela sentença condenatória recorrível;V-pelo início ou continuação do cumprimento da pena;VI-pela reincidência.
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CPPArt. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
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Eu pergunto, o erro está presente na frase "publicação da sentença de pronuncia" somente?
valeu pessoal
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Antonio, o erro está na presença da "ausência do acusado citado por edital, sem que este tenha nomeado defensor" como causa de interrupção da prescrição.
Conforme art. 117 CP trazido pela Nana issa não é uma das causas de interrupção.
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o art. 366, CPP traz um caso de suspensão e não interrupção da prescrição
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No que tange à afirmativa "d", em regra, as atenuantes e agravantes não influem na contagem do prazo prescricional.
Há, entretanto, duas exceções, por expressa previsão legal: menoridade relativa e senilidade.
Constituem-se em atenuantes genéricas, tratadas pelo art. 65, I, do Código Penal, as circunstâncias de ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.
Essas atenuantes, na forma do art. 115 do Código Penal, reduzem pela metade os prazos de prescrição, qualquer que seja sua modalidade (prescrição da pretensão punitiva ou prescrição da pretensão executória).
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b) Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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Alternativa "C" está desatualizada em face do enunciado da súmula 497 do STF:
Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE ESTELIONATO. CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA 497 DO STF. ARTIGO 119 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Sabe-se que o crime continuado é espécie de concurso de crimes. E, a lei penal dispõe em seu art. 119 do Código Penal, que, em concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Também sobre a matéria referente à prescrição em crimes continuados, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 497, que possui o seguinte conteúdo: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Com efeito, a pena de 3 (três) anos de reclusão, que foi a aplicada sem o acréscimo decorrente da continuação, não se encontra mais sujeita a qualquer aumento, em virtude do trânsito em julgado para a acusação, e que tem o seu quantum usado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade retroativa, consoante leciona art. 110, § 1º do Código Penal. Constata-se que a prescrição efetiva-se no prazo de 08 (oito) anos, conforme art. 109, inciso IV, do Código Penal, haja vista que a pena aplicada ter sido de 3 (três) anos de reclusão. Nota-se que transcorreu um período superior a 8 (oito) anos entre as causas interruptivas relativas à data do recebimento da denúncia, 30/03/2004, conforme art. 117, inciso I, do CP, e a data da publicação da sentença condenatória recorrível em cartório, 22/11/2013, às fls. 268, conforme art. 117, inciso VI, do CP. (TJ-PA - APL: 201430148101 PA, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 07/10/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 17/10/2014)
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A ausência do acusado é suspensão da prescrição, e não interrupção
Abraços
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Gabarito - Letra A.
Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
e
Art. 366 do CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)