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Segundo o meu entender, houve a desclassificação própria, onde tem por função desclassificar a infração constante na pronúncia para outra de competência do juiz singular.
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Não entendi
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NUCCI, Tribunal do Juri, p. 344: "Ensina HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO ocorrer a desclassificação própria quando o Conselho de sentença altera a figura penal descrita na pronúncia, sem, no entanto, indicar qual. É o que se dá quando há a negativa ao segundo quesito, como no caso de homicídio consumado ("essas lesões deram causa à morte da vítima?").
(...) a desclassificação imprópria acontece quando os jurados afirmam os primeiros quesitos, mas, por conta da votação de outro qualquer - podendo se ou não tese defensiva - terminam concluindo que não houve dolo, mas simples crime culposo contra a vida."
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Na primeira hipótese o réu não está irremediavelmente absolvido, pois se se tratar de uma causa superveniente relativamente independente, rompe-se o nexo de causalidade, de forma que o réu não responde pelo crime de homicídio, mas somente pelos atos até então praticados (art. 13, § 1°, CP).
Imagine-se que o réu quis causar lesão corporal na vítima, porém, esta, quando foi levada ao hospital em razão dos ferimentos, veio a falecer em virtude de erro médico. Ele responderá pelas lesões corporais, o que significa que ele não será irremediavelmente absolvido.
Logo, os itens "a" e "d" estão incorretos.
Com a explicação fornecida pela colega Heloísa é possível deduzir que o item "b" está correto:
1ª hipótese - desclassificação própria - o conselho de sentença altera a figura penal, mas não indica qual ela seria.
2ª hipótese - desclassificação imprópria - o conselho de sentença conclui que houve crime culposo contra a vida.
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Apenas para complementar:
ocorrendo desclassificação imprópria, indicando o conselho de sentença qual o delito cometido pelo acusado, esse não poderá ser alterado pelo juiz togado, que simplesmente aplicará a pena.
Assim, havendo desclassificação para homicidio culposo, não poderá o juiz condenar o acusado por lesões corporais seguidas de morte.
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Só acertei porque eu já li o livro do Nucci. Mas é uma piada essa parte do livro, extremamente mal elaborada, assim como a pergunta (porque é recorta e cola). Para piorar, os gênios reproduzem isso num concurso. Enfim, dei sorte nessa.
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Pessoal, na minha opinião, a quesitação no tribunal do júri é a parte mais difícil de entender, são muitas variáveis dependendo do caso.
Na situação exposta devemos ter o seguinte raciocínio:
1- O primeiro quesito sempre será sobre a MATERIALIDADE, logo, serão duas perguntas a serem feitas (em regra) "ocorreram as lesões por disparo de arma de fogo na vítima X ?" e caso seja afirmativa a resposta à primeira pergunta, passa-se à segunda "há nexo causal entre os ferimentos causados pelo disparo da arma e a morte da vítima X ?" Ora, se as duas primeiras perguntas forem positivas está evidenciada a materialidade, portanto está reconhecido que aconteceu o homicídio! Interpretando contrariamente, se na 2ª pergunta houve negação, significa que os jurados não atribuem o resultado morte à ação do autor, ou seja, houve uma desclassificação própria do crime, visto que provavelmente estaremos diante de um crime de lesão corporal
2- Se houve tese afirmando que não há dolo na conduta do agente, deve esta tese ser proposta na quesitação do júri logo após os quesitos sobre MATERIALIDADE (2 perguntas, em regra) e AUTORIA, pois os jurados já reconheceram que há materialidade e autoria, mas há a hipótese de acharem não haver o dolo no agente, assim, está reconhecido o homicídio (tipo penal já definido), o que está a ser discutido no quesito é se foi culposo ou não; sendo culposo, há a desclassificação imprópria; ou seja, os jurados AFIRMARAM OCORRER A MATERIALIDADE E A AUTORIA, todavia ocorreu na forma culposa!
Em suma, seria mais ou menos assim:
DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA = Vire-se, magistrado. Julgue pelo tipo penal que você achar adequado ao caso. Porque não é nossa competência.
DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA = O crime é contra a vida, magistrado. No entanto, não houve dolo ou tentativa. Julgue de acordo com o tipo penal mencionado, porque também não é nossa competência.
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Que prova dificil !!!!
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Desclassificação própria, não é indicado o delito praticado, e imprópria, é espeficiado (como nesta é especificado, vincula o magistrado).
Abraços
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Essa questão é uma piada.
O juri vota contra o nexo de causalidade entra a conduta do réu e o resultado, e haverá desclassificação?
Se houve quesito negativo quanto ao nexo de causalidade (um dos elementos do fato típico), não seria caso de absolvição sumária, conforme o 415, II CPP (provado não ser ele o autor do fato)? Afinal, se não houve nexo, ele não foi o autor do fato! Como eu seria autor de um homicídio se não houvesse nexo entre minha conduta e o resultado??????
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Que questão esquisita! Ela não menciona em nenhum momento a tese de desclassificação.
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1 A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
A desclassificação própria se daria se tivesse um quesito depois do segundo ou terceiro.
§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.