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ID
1065733
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Estará, em qualquer hipótese, em efetivo exercício, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, o funcionário afastado, dentre outros, por motivo de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    I - férias;

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;

    IV - o estágio experimental;

    V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;

    VI - licença para tratamento de saúde;

    VII - doença de notificação compulsória;

    VIII - missão oficial;

    IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

    X - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;

    XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

    XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;

    XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e

    XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.


  • Questão desatualizada: Lei Complementar nº 140/2011. EXTINGUE O ESTÁGIO EXPERIMENTAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 

  • Tal Lei retirou o Estágio Experimental do Decreto-Lei 220 e não do Decreto 2479 e infelizmente as bancas utilizam isso como pegadinha, apesar de na prática não poder ocorrer.


      Art. 1º Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre o referido estágio

  • Essa questão está mal elaborada.
    Art 79- Será considerado como efetivo exercício o afastamento por:
    1- casamento e luto por até 8 dias
    2- exercício em outro cargo em comissão ou substituição no estado do rj  requisitado pela presidência da republica e
     3- exercício em outro cargo em comissão ou substituição nos serviços públicos  da União, estados, municípios, autarquias,empresas publicas e SEM quando autorizado pelo governador5- estagio experimental - EXTINTO6- licença-prêmio7-licença para repouso á gestante8- licença para tratamento de saúde9-licença por motivo de doença em pessoa da família desde que nao exceda a 12 meses10-acidente em serviço ou doença profissional11-doença de notificação compulsória12-missão oficial13- estudo no exterior ou qualquer parte do Brasil ( interesse da administração) e não ultrapasse 12 meses14- prestar prova ou exame em curso regular ou em concurso público15- recolhimento à prisão, se absolvido no final 
  • questao desatualizada...


  • Apesar do estágio experimental ter sido extinto em razão da Lei Complementar nº 140/2011, as bancas maliciosamente, fazem referência ao estatuto, que ainda traz em sua redação estágio experimental. Fiquem atentos quando a redação fizer menção ao estatuto, isso já aconteceu antes e não houve deferimento dos recursos. Lamentável essa realidade. Fica a dica.


  • Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    I - férias;

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;

    IV - o estágio experimental;

    V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;

    VI - licença para tratamento de saúde;

    VII - doença de notificação compulsória;

    VIII - missão oficial;

    IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

    X - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;

        * X - prestação de prova ou exame em concurso público.
        * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 110/2005.

    XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

    XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;

    XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e

    XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.

  • ATUALIZANDO 

    Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

     I – férias; 

    II – casamento e luto, até 8 (oito) dias; 

    III – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou serviço prestado à Presidência da República em virtude de requisição oficial;

     IV – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público da União, de outros Estados e dos Municípios, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador, sem prejuízo do vencimento do funcionário; 

    V – estágio experimental; 

    VI – licença-prêmio; 

    VII – licença para repouso à gestante; 

    VIII – licença para tratamento de saúde; 

    IX – licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda o prazo de 12 (doze) meses;

     X – acidente em serviço ou doença profissional; 

    XI – doença de notificação compulsória; 

    XII – missão oficial;

     XIII – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses; 

    XIV – prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público; 

    XV – recolhimento à prisão, se absolvido afinal; 

    XVI – suspensão preventiva, se inocentado afinal; 

    XVII – convocação para serviço militar ou encargo da segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei; 

    XVIII – trânsito para ter exercício em nova sede; 

    XIX – faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoas da família, até o máximo de 3 (três) durante o mês, e outros casos de força maior; 

    XX – candidatura a cargo eletivo, conforme o disposto nos incisos IV e V, do artigo 74; XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual; 

    XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito; 

    XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74; 

    XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual; XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito; XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74. 

    Gabarito B

  • Para os dias de hoje, essa questão estaria fora de contexto.

  • Não deveria esta questão ser classificada como defasada?