No 9º artigo da Lei 5.260/08 encontramos as disposições referentes a aposentadorias regidas pelo RPPS/RJ, como veremos abaixo:
Art. 9º A aposentadoria dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro rege-se pelas normas constitucionais e legais vigentes quando da aquisição do respectivo direito, assim consideradas:
I – a data de preenchimento do requisito constitucional de idade mínima, nos casos de aposentadoria
voluntária por idade;
II – a data de preenchimento de ambos os requisitos constitucionais de idade mínima e tempo de contribuição, nos casos de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
III – a data de preenchimento do requisito constitucional de idade, nos casos de aposentadoria compulsória por idade;
IV – a data de publicação do ato de concessão de aposentadoria por invalidez permanente.
§ 1º No caso de aposentadoria compulsória por idade, o segurado afastar-se-á do exercício de seu cargono dia imediatamente posterior à data a que se refere o inciso III deste artigo, sendo o ato de aposentação meramente declaratório, para todos os efeitos jurídicos.
§ 2º Concorrendo às condições previstas para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, ao segurado aposentado por invalidez permanente ou compulsoriamente por idade ter-se-á presumido pedido de aposentadoria para efeito de se lhe assegurar em direitos e vantagens.
O item III está errado, pois alega a impossibilidade da aposentadoria voluntária para os segurados, quando na verdade existem duas possibilidade de aposentadoria voluntária(por idade e por tempo de contribuição), veja o artigo 7º abaixo:
Art. 7º O regime próprio de previdência social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro compreende as seguintes prestações:
I – quanto aos segurados:
a) aposentadoria voluntária:
1 – por idade;
2 – por tempo de contribuição;
O item V também está errado, pois contraria o disposto no § 1º.
GABARITO: C