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I - CORRETA: Em regra não cabe recurso da decisão que recebe a denúncia ou queixa, mas cabe ação de habeas corpus.II - ERRADA:III - CORRETA: Essa lei deveria ser revogada, mas está vigente e em parte é válida. Art. 6º. Parágrafo único. Se a representação fôr arquivada, poderá o seu autor interpôr recurso no sentido estrito.IV - CORRETA: Súmula nº 448 STF: Súmula 448 STF - O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. (Revisão Preliminar pelo HC 50417-RTJ 68/604*)V - CORRETA: O Tribunal pode reconhecer algo em benefício da defesa ainda que não alegada por ela tendo em vista o princípio do "favor rei".
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Alguém pode me explicar o erro da II???
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Querida Michele... Eu aprendi no LFG que dá decisão que NÃO recebe denúncia contra prefeito cabe agravo regimental porque o prefeito tem foro por prerrogativa no TJ por força do DL 201/67, art. 2, III.
De fato esse dispositivo nos diz que:
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações: III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
Veja que as únicas hipóteses de RESE no tocante aos prefeitos está grifado em verde.
Ao meu ver o erro da assertiva II é por dois motivos:
O primeiro é porque não está previsto no art. 2, III, do DL 201/67 o RESE para decisão que recebe a denúncia contra prefeito.
O segundo é porque nos casos de recebimento da inicial não cabe recurso por ser uma decisão interlocutória simples (não termina fase do processo, não conclui nenhuma fase do procedimento e nem julga pedido incidental), mas lembrando sempre que o denunciado pode manejar o HC visando trancar a ação penal, o que é uma ação autônoma de impugnação.
Espero ter contribuído.
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Questão tosca. A I está manifestamente errada. Não cabe recurso contra decisão que recebe denúncia! Pode, eventualmente, ser impetrado um habeas corpus, que é ação autônoma de impugnação, não é recurso.
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Não entendi como o item III está correto. O que mais tem é recurso além do previsto no artigo 6 da Lei 1505. Esse recurso é exclusivo do autor e em caso de contravenção. Tem recurso cabível pelo juiz, na Ação Civil Pública, na Lei Orgânica, etc..
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A fim de complementar os comentários de Walter Dock, a alternativa III, conforme os ensinamentos do Prof. Renato Brasileiro, não tem como ser considerada correta. Vejamos:
Em regra, decisão de arquivamento é irrecorrível. Mas em quais hipóteses tem recurso?
→ Casos de crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública – Lei 1.521/51, em seu art. 7º: RECURSO DE OFÍCIO.
- Art. 7º: Os juízes recorrerão de ofício sempre que ABSOLVEREM OS ACUSADOS em processo por CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR OU CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, OU QUANDO DETERMINAREM O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DO RESPECTIVO INQUÉRITO POLICIAL.
→ Nos casos das contravenções do jogo do bicho e corrida de cavalos fora do hipódromo – Lei 1.508/41, art. 6º: RESE, também exposto pela questão.
→ Hipótese de atribuições originária do PGJ: a Lei prevê que caberá pedido de REVISÃO AO COLÉGIO DE PROCURADORES (Art. 12, XI, da lei 8.625/93).
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
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Lembrando que o magistrado pode até reconhecer agravantes de ofício
Abraços
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Assertiva I - VERDADEIRA. Segundo o art. 581, I, do CPP, caberá recurso no sentido estrito contra decisão "que não receber a denúncia ou queixa". Clara é a intenção do legislador de só admitir o recurso quando se tratar do NÃO recebimento da exordial acusatória. Assim, a contrario sensu, NÃO há previsão de recurso contra decisão que RECEBE a denúncia - nesse sentido, Renato Brasileiro (Código de Processo Penal Comentado, 2019, págs. 1436 e 1439).
Vale dizer que, no Juizado Especial Criminal, em que se adota o procedimento sumaríssimo, o recurso adequado será o de APELAÇÃO, conforme expõe a redação do art. 82, da Lei n. 9.090/95:
"Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado."
Assertiva II - FALSA. Na previsão contida no art. 2º, do DL 201/67, NÃO há previsão de cabimento do recurso em sentido estrito para o Tribunal competente da decisão que RECEBE denúncia contra prefeito. Ipsis litteris:
"Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
(...)
III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo."
Desta feita, observando-se a regra geral contida no art. 581, I, do CPP c/c com o dispositivo exposto desta lei especial, nota-se que não há regramento legal acerca do tema - recebimento de denúncia contra Prefeito pelo Tribunal de Justiça - seja considerando normativos gerais e/ou especiais, que preveja para este caso o cabimento de recurso em sentido estrito.
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Assertiva III - VERDADEIRA. Depreende-se da leitura do art. 28, do CPP, que NÃO há, nesta legislação processual penal geral, previsão de recurso contra a decisão que determina o arquivamento do inquérito ou peças de informação.
Todavia, admite-se uma única exceção a tal regra geral, contida no art. 6º, p.ú., da Lei n. 1.508/51, o qual, por sua vez, dispõe acerca do cabimento do recurso em sentido estrito de decisão de arquivamento no caso da apuração de contravenção penal relativa ao jogo do bicho e ao jogo sobre competições esportivas - art. 58 e art. 60 do Decreto-Lei n. 6.259/44: "Se a representação fôr arquivada, poderá o seu autor interpôr recurso no sentido estrito."
No que tange ao que assevera o art. 7º, da Lei n. 1.521/51, ao explanar que "Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial", imperioso pontuar que não seria este mais um caso de exceção à regra geral supramencionada. Trata-se do denominado "recurso ex officio"/recurso de ofício, que, em verdade, NÃO constitui um recurso propriamente dito, eis que lhe falta um dos requisitos caracterizadores dos recursos - o da voluntariedade. Seria, sim, caso de reexame necessário, condição de eficácia objetiva da decisão, sem o qual esta não produz seus efeitos regulares. Nessa diapasão, leciona Renato Brasileiro (Código de Processo Penal Comentado, 2019, p. 174).
(CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO)
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CONTINUAÇÃO DA ASSERTIVA III
Importante destacar, ainda, a nova redação do art. 28, do CPP, conferida pela Lei n. 13.964/19 - que até a data de 26?04/2020, se encontra com a eficácia suspensa pela ADI 6298:
"Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial."
Desta feita, a despeito da alteração, permanece não havendo previsão de recurso para a hipótese de arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza.
O que passa a ser previsto no CPP, em consonância com o inciso XI, do art. 12, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP), é a legitimação da vítima, ou seu representante legal (excluindo a autoridade policial e o investigado de tal possibilidade), o requerimento de revisão administrativa para o órgão ministerial - realizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, no caso da lei orgânica citada -, e, no caso dos crimes praticados contra a União, Estados e Municípios, a legitimação para que a chefia do órgão a quem couber sua representação judicial realize tal requerimento. Portanto, o arquivamento deixa de ser um ato complexo - formado por vontades de órgãos distintos - e, tendo em vista agora a dispensa do crivo judicial, passa, no máximo, a ser um ato composto - aperfeiçoado, quando diante o pedido de revisão, por atos de vontade adstritos da própria estrutura do MP. Possível dizer, por conseguinte, que a decisão de arquivamento em questão, passa a ser meramente administrativa, em homenagem ao princ. do sistema acusatório previsto no art. 129, I, da CF/88.
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Assertiva IV - VERDADEIRA. Entoa o art. 598 do CPP que:
"Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público."
Acerca de seu parágrafo único, incide a regulamentação do enunciado sumular n. 448 do STF: "O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público."
E, analisando as jurisprudências correlatas que deram azo a esta Súmula - HC 69.439, 2ª T, 1992, STF; HC 50.417, Pleno, 1973 - verifica-se que a intenção dos julgadores ao aplicar o referido dispositivo legal foi realizar a distinção entre assistente habilitado e o não habilitado quanto à intimação e quanto ao prazo para recorrer. Neste prumo, se já há habilitação no processo, o prazo para recorrer é de 5 dias, devendo ser intimado da sentença - conforme a disposição geral aplicada para Apelação, contida do art. 593, caput, do CPP - não se aplicando, assim, o disposto no parágrafo único do art. 598 da legislação processual penal; por outro lado, caso já NÃO haja a habilitação no processo, aplica-se o 598, p.ú, do CPP, sendo o prazo para interposição do recurso de 15 dias e ocorrerá do dia em que terminar o do MP.
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Assertiva V - VERDADEIRA. Dispõe o art. 383 do CP:
"O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."
Extrai-se deste dispositivo que o acusado se defende dos fatos e não das imputações trazidas na exordial acusatória. Na ocasião da decisão judicial, deve-se observar o princípio da correlação ou da congruência, em que esta deverá versar sobre fatos narrados na denúncia/queixa, sob pena de se incorrer em um pronunciamento ultra (que vai além) ou extra petita (troca dos pedidos), o que seria causa de nulidade absoluta.
O STF, a exemplo do julgado no RHC 126.763, 2ª T, 2015, entende que, o que se tem por certo, é que não pode o Tribunal ad quem agravar a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença - princípio da non reformatio in pejus. O qual pode ser esculpido do art. 617 do CPP: "Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença." De modo que a "apelação da defesa devolve integralmente o conhecimento da causa ao Tribunal, que a julga de novo, reafirmando, infirmando ou alterando os motivos da sentença apelada, com as únicas limitações de adstringir-se à imputação que tenha sido objeto dela (cf. Súmula 453) e de não agravar a pena aplicada em primeiro grau ou, segundo a jurisprudência consolidada, piorar de qualquer modo a situação do réu apelante. (...) À primeira vista, a restrição a observar no ponto é que as novas circunstâncias do fato hão de estar explícitas ou implicitamente contidas na acusação, o que, no caso, parece indiscutível". Assim, ainda expressa o julgado “ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida”.
(CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO)
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CONTINUAÇÃO DA ASSERTIVA V -
Entende-se, nesse sentido, portanto, que o efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado. Neste espeque, cita-se o prof. Tourinho Filho (apud CAPEZ, 2012, p. 763), o qual leciona a respeito do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, afirmando que, à luz do princ. do favor rei, não teria aquele princípio no processo penal a mesma dimensão que lhe traça do processo civil, eis que o juiz criminal tem liberdade para apreciar a sentença, mesmo na parte não guerreada, desde que seja para favorecer o réu.
Alfim, fazendo referência ao voto do Min. Dias Toffoli, no julgado citado da Suprema Corte, na linha da doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, "o brocardo latino tantum devolutum quantum appellatum (relativo à extensão do conhecimento) completa-se pelo acréscimo vel appelari debebat (relativo à profundidade)". Ou seja, conclui-se que, tendo como limite a non reformatio in pejus, a devolutividade não expande horizontalmente o objeto do recurso, mas permite um juízo completo, atendo-se aos fatos expostos, em toda a profundidade daquilo que foi decidido - atendo-se aos fatos expostos. Neste sentido (STJ, 5ª T, j. 13/3/18 e STF, 2ª T, j. 27/3/2018).
Portanto, inferir no sentido da assertiva posta é caminho conclusivo lógico, eis que não há piora na situação do réu - e, sim, justamente se foge às razões recursais em seu benefício.
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Lembrete
In dubio pro reo
Também conhecido como princípio do favor rei, esse princípio implica que a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.
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Parabéns, Ivan. Seus comentários foram uma verdadeira aula!!
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Há alguns detalhes importantes em relação à assertiva III, que não devem ser confundidos:
- contra o despacho da autoridade policial que indeferir a abertura de inquérito policial cabe recurso para o Chefe de Polícia (art. 5°, § 2°, do CPP).
- quanto à decisão que promove o arquivamento de procedimento investigatório (IP, peças de informação etc.), de fato, a previsão do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 1.508/51 é uma exceção no sistema, não havendo, a princípio, outras hipóteses recursais em vigor nesse sentido;
- contudo, é bom atentar que a Lei 13.964/2019 trouxe uma nova hipótese de recurso por parte da vítima nesses casos, que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação do arquivamento, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial (art. 28, § 1°, do CPP) - atualmente tal previsão legal se encontra com a eficácia suspensa em razão de uma decisão do STF no âmbito da ADI 6305/DF, mas é uma nova situação legislativa que, caso seja posteriormente validada, tornará a alternativa errada.