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Gabarito: B
Lei 8.212/91, art. 22, § 1º: No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
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Gabarito B
Fundamentação Art. 22 § 1°
Sobre os contribuintes: Segurado Empregado, Trabalhador Avulso e Contribuinte Individual.
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B- 2,5% Totalizando 22,5% de contribuição
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questao fuleira... essa aliquota ja foi reduzida
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@Bruno Silva, podes citar a fonte? Pelo site da receita e pela vídeo aula do QC continua sendo 2,5%: http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/contribuicoes-previdenciarias-pj
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artigo 22, parágrafo 1º da Lei 8.212/1991. Este dispositivo institui uma contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários, a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento, entre outros.
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GABARITO: LETRA B
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. § 1 No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
FONTE: LEI No 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.