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ID
1065886
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ronaldo é servidor público federal, incumbido de atendimento ao público numa repartição federal, juntamente com outro servidor, Gilson. Ocorre que Gilson demora dema- siadamente nos atendimentos, obrigando Ronaldo a suprir o restante da demanda. Cansado do comportamento de seu colega, Ronaldo passou a se recusar a atender mais pessoas que seu colega, aguardando sentado enquanto Gilson finalizava cada atendimento. Isso passou a grande acúmulo de pessoas no balcão sem atendimento, situação que acabou chegando ao conhecimento dos superiores dos servidores, ensejando a instauração de procedimento administrativo disciplinar. Com base no disposto na Lei n° 8.112/90, a conduta de Ronaldo

Alternativas
Comentários
  • Art. 116 (lei 8112): São deveres do servidor:

    V - Atender com presteza:

    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;


    Gabarito: B

  • Alguém pode explicar porque a letra E está errada? 

  • Joana V.

    A conduta de um servidor não pode ser pautada por atos ou omissões de outros servidores. 
    Ronaldo na situação descrita, deveria ter representado junto ao seu superior quanto a atitude de seu colega, e não agir de modo a provocar maiores problemas no atendimento. 
    Poderia ser um caso de prevaricação (CP) - "Consiste em retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"

  • Respondendo a Joana, o comportamento doloso ou culposo na conduta de um servidor que nao observa o dever de probidade, nao justifica que outro servidor faca-o de igual modo. Estaria este ultimo agindo de modo improbo tambem e sujeito as penas da lei.

  • Devido ao principio da eficiência, não seria esses dois passiveis de demissão? ou seja a letra C?

  • A letra B é a que melhor se encaixa na resolução do problema, uma vez que na questão não é mencionado a má fé de Gilson na demora dos atendimentos aos cidadãos. Às vezes uns servidores são mais lentos que outros mesmo, e eu acho isso normal. Eu lembro de um fato, que quando eu trabalhava numa gráfica o impressor era o 'cara'. Ele era muito bom, ágil, rápido e o material saía perfeito. Depois de um tempo ele saiu e o substituto dele exercia 2/3 da força de trabalho dele. Quando eu fui questionar o meu chefe ele disse: - Foi o melhor que eu achei. Ele não é rápido, mas é mais cuidadoso, faz devagar pra não errar, mas tá saindo, só não pode parar a gráfica. Eu acho que a questão é bem por aí. Ela não diz que o servidor Gilson demorava em seus atendimentos por má fé.

  • Infelizmente eu estou passando exatamente por isso na Previdência Social. 

    Caberia comprovar o dolo do Gilson também, cabendo penalidades a ele!

  • O texto em lei não é claro em seu parágrafo único quanto a assegurar a ampla defesa,uma vez que faz referência  ao inciso XII. 

  • Viola o Art 116, V da 8.112/90

  • Gabarito B. 

    Porém a afirmação da letra C não deixa de estar correta, pois tanto Gilson como Ronaldo viola uma das proibições prevista no art 117 XV - proceder de forma desidiosa. Portanto infringe um dos casos previsto na lei para demissão no art 132 XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art 117. Ou seja a letra C é um resumo disso. Os dois cometeram um ato previsto na lei como proibido e este ato cabe demissão. Já que a questão informa que Gilson demora DEMASIADAMENTE, logo além do normal, da medida. Configurando ato desidioso.

    Essa questãozinha parece que foi elaborada pelo CESPE, rsssss

  • Não encontrei erro na Letra C, mas prestem atenção no final do enunciado "Com base no disposto na Lei n° 8.112/90, a conduta de Ronaldo " a pergunta quer saber só sobre a conduta de Ronaldo e não dos dois. ;)

  • Quanto a alternativa c, observei alguns comentários dos colegas no sentido de que estaria correta, no entanto, acredito ser incorreta pelo fato de que em momento algum o texto da questão fala em desídia. Apenas fala que o servidor Gilson demora demasiadamente nos atendimentos, e isso não quer dizer que a demora se de pelo fato de sua desídia em serviço, podendo se dar por motivo outros. Assim, entendo que ao se falar em demissão na alternativa c, o avaliador tenta nos induzir a erro, pois demissão é uma penalidade que deve se dar nos termos do artigo 132 da Lei 8112/90, entretanto, na alternativa não fica claro que a demora se deu por desídia ou qualquer outro motivo que fundamente a penalidade de demissão, nos termos do inciso XVII do art 132 c/c artigo 117, inciso XVI todos da Lei 8112/90. Por isso, vale os ensinamentos passados pelos nossos professores de não colocar termos na questão que não foram mencionados pelo avaliador.

  • Art .116 São deveres dos servidor:

    I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

    II- Ser leal as instituições que servir;

    III - Observar as normas legais e regulamentares;

    IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;

    V- Atender com presteza;

    A) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    B) Á expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse

    pessoal;

    C) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública

    VI - Levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior

    ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para

    apuração;

    VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

    VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;

    IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

    X - Ser assíduo e pontual ao serviço;

    XI - Tratar com urbanidade as pessoas;

    XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.




  • Vejo que a conduta de Ronaldo, além do dever de atender com preza o público em geral, também viola o dever referente ao inciso VI do art 116.

    VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)

  • Questão interessante, aliás cabia a Ronaldo, no contexto, representar à autoridade superior pela via hierárquica a ilegalidade cometida pelo servidor Gilson, visto que este não atendia com presteza o balcão de atendimento.

    Gabarito letra B.

  • As questões da FCC vem mudando ao longo dos anos, mas isso não quer dizer que devemos imaginar situações além das informações trazidas pelo enunciado como vejo que alguns colegas fizeram. Pelo enunciado não é possível concluir que Gilson deixou de atender com presteza o público,  o que seria uma violação ao art. 116, V, a, da Lei 8.112/90, apenas se evidencia que ele era mais lento nos atendimentos, ao contrário de Ronaldo que se negou a fazer os atendimentos aguardando que o Gilson finalizasse os dele.

  • O servidor Gilson não cometeu irregularidade. A questão diz que ele era apenas mais lento que Ronaldo, isso pode caracterizar várias coisas (Ronaldo era mais habilidoso no serviço ou Gilson dava mais atenção e era mais detalhista, por isso demorava mais, e mais uma série de pressuposições). A questão não dá detalhes para concluirmos que o servidor Gilson cometia irregularidades. Porém, o servidor Ronaldo cometia, haja vista se negar a atender o público em detrimento do atendimento do colega Gilson.

    Bom, esse é o meu ponto de vista em relação à questão, espero ter contribuído de forma positiva com os colegas concurseiros. 

  • "Qualquer semelhança com a realidade é mera coincidência"

  • vieira kkkkkkk

  • A questão é clara!

     Com base no disposto na Lei n° 8.112/90, a conduta de Ronaldo 

    repito, a conduta de Ronaldo, não é a conduta de Gilson ou a de ambos.. agora tente responder novamente o peguinha.

  • Art. 116. São deveres do servidor:

     V - atender com presteza:

      a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

      b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

      c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.


  • Exemplo muito mais que comum na vida real...

  • Isso num é DESÍDIA não? (DEMISSÃO)

  • X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm

  • GAB B

    .

    SÓ RESSALTANDO QUE O MESMO SERÁ PUNIDO COM ADVERTÊNCIA, ASEEGURADA AMPLA DEF E CONTRADITÓRIO.

    .

    FUNDAMENTO:

    .

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

  • A questão trata do regime administrativo disciplinar dos servidores públicos federais, tendo por base a Lei 8.112/1990:

    a) INCORRETA. Não se justifica, Ronaldo ofendeu as disposições da Lei, tais como o dever de atender com presteza ao público em geral, conforme art. 116, V, "a".

    b) CORRETA. É dever do servidor atender com presteza ao público em geral, podendo ser responsabilizado, lembrando que a ampla defesa deve sempre ser observada.

    c) INCORRETA. A pena de demissão só seria aplicada se houvesse comprovação de que Ronaldo agiu de forma desidiosa (art. 117, XV e art. 132, XIII), mas não se aplicaria a Gilson que, a princípio, não ofendeu nenhuma norma da lei.

    d) INCORRETA. A prévia ampla defesa deve sempre ser observada, portanto, ela é imprescindível.

    e) INCORRETA. A conduta não se justifica, não pode um servidor deixar de cumprir suas obrigações devido a conduta de outro servidor.

    Gabarito do professor: letra B.
  • as bonitas não querem trabalhar

  • Pena de advertência (deve ser aplicada por escrito):

     

    1) Violação dos deveres funcionais previsto em normas (entre eles os previstos no art. 116);

     

    Art. 116 da Lei nº 8.112/90: São deveres do servidor:

     

    V - atender com presteza:

     

    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

     

    b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

     

    c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

     

     

    Ademais : Art. 143 da Lei nº 8.112/90: A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

     

     

    Assim, a conduta do servidor em questão viola um dos deveres atribuídos aos servidores, sendo, pois, passível de responsabilização, observada ampla defesa. O fato de Gilson ter praticado ou não infração disciplinar não exime Ronaldo de cumprir as suas obrigações. 

  • A pessoa lê o enunciado e acha que vai ser difícil...aí bate o olho nas assertivas e tem uma boa surpresa kkk