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Art. 799, § 2º, CTL. Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final
TST Enunciado nº 214. Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Bons estudos a todos!
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Conforme a explicação da colega, a alternativa correta é a letra d.
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Resposta D - correta
Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou estrangeiro.
Verifica-se neste caso, de acordo com a questão, que a Márcia tem que interpor recursos na vara da 15 região, já que foi na cidade de Campinas que prestou serviços.
O magistrado errou em sua decisão porque violou o art. 651 da CLT.
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De fato, a decisão que acatou a exceção de incompetência é, sim, uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Para estas decisões, vigora o "princípio da irrecorribilidade imediata" consubstanciado no art. 799 parágrafo 2º da CLT. Contudo, a súmula 214 do TST nos esclarece o porquê do cabimento de Recurso Ordinário nesta questão, vide alínea C Súmula 214: Na justiça do trabalho nos termos do art. 893 paragrafo 1 da CLT, as decisões interlocutórias NÃO ENSEJAM recurso imediato, SALVO nas hipóteses de decisão: a)... b).... c)...que acolhe exceção de incompetencia territorial, com a remessa dos autos para o Tribunal Regional DISTINTO DAQUELE A QUE SE VINCULA o juizo excepcionado , consoante o disposto no art. 799 paragrafo 2 CLT
Assim, dessa decisão coube Recurso Ordinário, primeiro, porque o juiz se equivocou (uma vez que o local competente é oda prestação de serviços, no caso , Campinas) e segundo porque este caso trata-se de uma exceção ao principio da irrecorribilidade das decisões interlocutorias, conforme dispoe a sumula 214 tst
ESpero ter ajudado!
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A alternativa CORRETA É A LETRA “D”. A regra é a irrecorribilidade imediata das interlocutórias, mas na questão foi narrada uma das importantes exceções, previstas na Súmula nº 214, “c” do TST, que será transcrita a seguir:
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“Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas
hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de
incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo
excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.
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Em primeiro lugar, o Juiz errou ao julgar procedente a exceção de incompetência, pois se o trabalho foi realizado em Campinas, lá deveria ter sido ajuizada a ação trabalhista, conforme art. 651 da CLT. Errou o Magistrado ao determinar a remessa dos autos para São Paulo/SP. Assim, pode a parte prejudicada interpor recurso ordinário, que deverá ser julgado pelo TRT de Campinas, 15ª Região, pois a decisão foi proferida pela Vara do Trabalho de Campinas.
Fonte: http://brunoklippel.com.br/wp-content/uploads/2014/04/Provas-TRTCampinas_Bruno_Klippel-processo-do-trabalho.pdf
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Boa tarde, estudiosos!
Por favor, alguém pode me explicar a parte final da súmula 214: (...) Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula
o juízo excepcionado,(...)! Obrigada pela atenção!
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Oi, Tati, vou tentar te explicar. Mas pra isso, vou utilizar um exemplo, diferente da questão pra ver se melhora...
Vamos supor que você, Tatiana, contratada em Belo Horizonte, prestou serviço em Salvador. Quando da demissão, você entrou com reclamação em Salvador mesmo e a empresa onde você trabalhava apresentou exceção de incompetência, dizendo que o lugar onde você deveria ter ajuizado a demanda era em BH. O juiz de Salvador, burro que só ele, acolheu a exceção e remeteu os autos a Belo Horizonte.
Primeira coisa: o juiz errou. Errou porque o local da prestação de serviço é que define o local do ajuizamento da ação.
Segunda coisa: você tem direito a recorrer? Aí entra a súmula...
A decisão que acolhe exceção de incompetência relativa é decisão interlocutória, que é irrecorrível de imediato. MASSSS, a súmula 214 do TST no item c diz que cabe sim, recurso, para decisão que acolhe exceção de incompetência territorial desde que haja remessa dos autos para o TRT distinto daquele a que se vincula o juizo excepcionado.
Pois bem. Qual foi o juízo excepcionado, no caso? O de Salvador (Bahia). O TRT da Bahia é o TRT 5ª região. O juiz fez o quê? remeteu os autos pra BH. O TRT de Minas é o TRT da 3ª região, logo, ele remeteu os autos para um TRT distinto do excepcionado.
Aí, nesse caso, a súmula autoriza a propositura do recurso cabível. Neste caso, Tatiana pode propor Recurso ORDINÁRIO ao TRT da 5ª região.
O que pega, neste assunto, é saber em que TRT as cidades da questão pertencem. Pra isso, é só dar uma lidinha no art. 674 da CLT
Tati, espero ter ajudado. Desculpe se expliquei de uma maneira muito boba, mas é assim que eu estudo pra não esquecer mais!
Abraços.
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ok, resta claro que o item C da SUM. 214-TST, cabe como fundamento, mas porque o item B "suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal" também não caberia ???
Considerando que, mesmo na hipótese de também caber o fundamento do item C, a resposta correta persiste a letra D, é claro pois, sendo evidente O ERRO DO JUÍZ, a medida a ser adotada ainda seria a interposição de recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da décima quinta Região, que dizer QUE CABERIA RECURSO PARA O MESMO TRIBUNAL (15º região).
Alguém, por gentileza, saberia explicar.
Obrigado
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Pelo que sei os conflitos ocorridos entre os Tribunais do Estado de São Paulo – 15ª e 2ª Região, o conflito é dirimido pelo TRT da 2ª Região.... A Minha única dúvida é quanto a competência do TRT 15 e não do TRT 2.. alguém poderia me responder ? Desde já agradeço.
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Jean Michel, nos termos da Súmula 214 TST
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova
redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as
decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de
decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação
mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência
territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a
que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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Jean Michell no caso em tela a competencia é da 15ª região, tendo em vista que a decisão que remeteu os autos para uma das VT de SP fora proferida pela VT de Campinas, portanto, o Recurso Ordinário deve ser endereçado ao TRT vinculado à VT que proferiu a decisão, no caso o TRT da 15ª Região.
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A explicação da Stéphanie Riccio está tão boa que nem precisa desenhar :)
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LETRA
D
– CORRETA - Sobre o assunto Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 951),
discorre:
“Outra
hipótese de utilização de recurso ordinário em face de decisão
interlocutória de natureza terminativa do feito ocorre quando o magistrado
acolhe exceção de incompetência em razão do lugar e determina a remessa dos
autos à Vara do Trabalho submetida à jurisdição de outro Tribunal Regional do
Trabalho, conforme bem esclarece a Súmula 214 do TST.”(Grifamos).
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TRT da 1ª Região
– Rio de Janeiro
. TRT da 2ª Região
– São Paulo
. TRT da 3ª Região
– Minas Gerais
. TRT da 4ª Região – Rio Grande do Sul
. TRT da 5ª Região
– Bahia
. TRT da 6ª Região
– Pernambuco
. TRT da 7ª Região
– Ceará
. TRT da 8ª Região
– Pará e Amapá
. TRT da 9ª Região
– Paraná
. TRT da 10ª
Região – Distrito Federal e Tocantins
. TRT da 11ª Região – Amazonas e Roraima
. TRT da 12ª
Região – Santa Catarina
. TRT da 13ª
Região – Paraíba
. TRT da 14ª
Região – Rondônia e Acre
. TRT da 15ª Região
– Campinas
. TRT da 16ª
Região – Maranhão
. TRT da 17ª Região – Espírito Santo
. TRT da 18ª
Região – Goiás
. TRT da 19ª
Região – Alagoas
. TRT da 20ª
Região – Sergipe
. TRT da 21ª
Região – Rio Grande do Norte
. TRT da 22ª
Região – Piauí
. TRT da 23ª
Região – Mato Grosso
. TRT da 24ª
Região – Mato Grosso do Sul
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Só para deixar claro o porquê é o da 15ª Região.
TRT 2ª=> Grande São Paulo ( + Ibiúna ) e parte da baixada santista (menos Mangaguá, Itanhaém e Peruíbe)
TRT 15ª=> Municípios do estado de SP não englobados pela 2ª região.
Bons estudos.
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caramba nao temos obrigações de saber qual a vara de cada estado...que merda!!e essa?
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Atenção para os casos envolvendo dissídios coletivos entre sindicatos com base territorial em São Paulo. A lei 7.520/86, que criou o TRT15, disciplina o tema. Primeiro, era da competência exclusiva do TRT2 qualquer dissídido coletivo envolvendo sindicatos com base territoral em SP. A partir da Lei 9.254/86 a competência é do TRT2 apenas nos casos em que decisão alcançar área territorial que seja da jurisdição desse tribunal E do TRT15. Portanto, conflito restrito aos sindicatos com área de atuação no TRT15, deve ser por ele julgado e não mais pelo TRT2.
Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais estejam envolvidas associações sindicais com base territorial no Estado de São Paulo, alcançada pelas áreas de jurisdição desse mesmo Tribunal e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. ARTIGO REVOGADO!
Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. (Redação dada pela Lei nº 9.254, de 1996)
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Ficar ligado!!!
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João Passos, se você reparar bem, essa questão foi aplicada em uma prova para o TRT da 15ª Região, de modo que quem fez deveria ao menos saber qual local correspondente a esse número... Não precisa ficar decorando as regiões, mas é interessante que se saiba qual é a correspondente ao concurso que cê vai fazer. Nada de mais...
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SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.
Art. 651-A. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que, tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
RO interposto perante o TRT que remeteu os autos para outro. (TRT 15 > TRT 2)
Gabarito: D