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ID
1066456
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao atribuir a competência tributária para a União, a Constituição Federal estabelece:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... IV – produtos industrializados.”
Por outro lado, ao atribuir a competência para os Estados, determina a Constituição Federal:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”

Em várias operações realizadas por empresas que se caracterizam como contribuintes tanto do IPI como do ICMS, temos a incidência dos dois impostos de forma concomitante.

Nesse sentido, considere indústria vendendo seu produto a:
I. construtora que irá incluir em obras de construção civil;
II. comerciante revendedor de outro Estado;
III. comerciante revendedor do mesmo Estado;
IV. outra indústria que vai utilizar como matéria-prima;
V. outra indústria que utilizar como bem do ativo imobilizado.

O IPI será incluído na base de cálculo do ICMS APENAS nos casos constantes em :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa E . Fundamento. Artigo 155, inciso II, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal.


    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    (...)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    (...)

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    (...)

    XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

    A empresa construtora e a indústria, quanto adquire o bem integrando-o ao ativo imobilizado, não são contribuintes do ICMS (no caso da indústria, embora não seja contribuinte de direito, na aquisição de mercadoria para integrar o ativo fixo será contribuinte de fato), logo, não estão abarcadas pela exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS, nos termos dispostos no inciso XI, § 2º, artigo 155, da Constituição Federal.


  • Gabarito E (alternativas I e V corretas);

    I - Venda para não contribuinte - Portanto, IPI na base de cálculo;

    II - Venda para contribuinte (revendedor) - Portanto, IPI não integra a base de cálculo;

    III - Venda para contribuinte (revendedor) - Portanto, IPI não integra a base de cálculo;

    IV - Venda para contribuinte (industria) - Portanto, IPI não integra a base de cálculo;

    V - Venda para incorporar ao ativo imobilizado - Portanto, IPI na base de cálculo;


    Resumidamente, IPI DEVE SER excluído da base de cálculo quando:

    1) Operação configura fato gerador dos 2 impostos;

    2) Operação realizada entre 2 contribuintes;

    3) Operação relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização.

    Fonte: Material Estratégia.

    Bons estudos a todos!


  • As empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim , não são contribuintes do ICMS.

  • XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;


    I. construtora que irá incluir em obras de construção civil;

    a)entre contribuintes do ICMS? Não

    b)produto destinado à industrialização ou comercialização? Não

    c)fato gerador dos dois impostos? Sim

    II. comerciante revendedor de outro Estado;

    a)entre contribuintes do ICMS? Sim

    b)produto destinado à industrialização ou comercialização? Sim

    c)fato gerador dos dois impostos? Sim

    III. comerciante revendedor do mesmo Estado;

    a)entre contribuintes do ICMS? Sim

    b)produto destinado à industrialização ou comercialização? Sim

    c)fato gerador dos dois impostos? Sim

    IV. outra indústria que vai utilizar como matéria-prima;

    a)entre contribuintes do ICMS? Sim

    b)produto destinado à industrialização ou comercialização? Sim

    c)fato gerador dos dois impostos? Sim

    V. outra indústria que utilizar como bem do ativo imobilizado.

    a)entre contribuintes do ICMS? Sim

    b)produto destinado à industrialização ou comercialização? Não

    c)fato gerador dos dois impostos? Sim


  • Gabarito Letra E

    Art. 155 §2 XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos
     

    I. Integra. Não haverá novo fato gerador, pois o produto “termina” na construção. Não cumpriu o requisito do fato gerador, porque embora haja industrialização, não haverá FG.

    Súmula 432 STF: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais
     

    II, III e IV. Não integra. O industrial e o revendedor são contribuintes, haverá comercialização/industrialização e a operação é FG dos dois impostos.
     

    V. Integra. Não haverá revenda ou industrialização. Não cumpriu o requisito 2, portanto o IPI integra a BC do ICMS.

    bons estudos

  • Gabarito E. Fundamentos:

    (1) "Quando o adquirente não é contribuinte do ICMS (consumidor final ou empresa exclusivamente prestadora de serviços, por exemplo), o IPI faz parte da base de cálculo do ICMS" (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, 2014, fl. 623). (2) “as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS” (RMS 23.799/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010).

     (3) Interessante lembrar também que, após a Emenda 87/2015, em operações e prestações interestaduais envolvendo consumidor final, contribuinte ou não do imposto, aplica-se a alíquota interestadual do ICMS, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual (CF, art. 155, § 2º, inc. VII).

  • Comentário:

    Conforme a CF:

    Art. 155 §2°, XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

    Analisando os itens:

    I. Integra. Quando o adquirente não é contribuinte do ICMS (consumidor final ou empresa exclusivamente prestadora de serviços, por exemplo), o IPI faz parte da base de cálculo do ICMS.

    “as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS” (RMS 23.799/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010).

    Súmula 432 STF: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

     II, III e IV. Não integra. O industrial e o revendedor são contribuintes, haverá comercialização/industrialização e a operação é FG dos dois impostos.

    V. Integra. Não haverá revenda ou industrialização. Não cumpriu o requisito 2, portanto o IPI integra a BC do ICMS.

    Gabarito: D.