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ID
106663
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. As mutações (ou transiçoes) constitucionais descrevem o fenômeno que se verifica em todas as Constituições ESCRITAS, principalmente nas rígidas.b) Correta.c) Errada. Sendo um processo informal, pulatino e difuso de modificação, virtualmente TODOS os atores da comunidade política, sejam os agentes do Estado-poder, sejam os do Estado-comunidade, desempenham um papel mais ou menos relevante nessa obra de alteração silenciosa da Constituição. Merecem maior destaque na efetivação dessas lentas transformações os diversos órgãos encarregados de interpretar e concretizar a Constituição (poder Judiciário, Executivo, Legislativo).d)Errada, mas não entendi bem, alguém pode explicar? Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino afirmam que "o reconhecimento das mutações é um ato legítimo de interpretação constitucional desde que o sentido a que se chegue não contrarie os princípios estruturais (políticos e jurídicos) da Constituição". Com a mutação, há realmente uma quebra de paradigmas?
  • Esclarecendo a alternativa E) A mutação constitucional não representa quebra de paradigmas implementados pelo positivismo jurídico.O positivismo jurídico defende concepção monista, identificando o Direito com o Estado, apontado como o detentor exclusivo da monopolização da produção normativa Formalismo e imperativismo informam o monismo jurídico estatal. . O Direito ficaria resumido a mero comando, desprezando-se seu conteúdo e seus fins. . A certeza jurídica, informadora de relações sociais supostamente calcadas na segurança de conteúdos normativos previsíveis.A Mutação representa a quebra de paradigmas implementados pelo positivismo jurídico.Define Uadi Lammêgo Bulos a mutação constitucional como "O fenômeno, mediante o qual os textos constitucionais são modificados sem revisões ou emendas. Assim, denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Lex Legum, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e costumes constitucionais." (Mutação Constitucional; São Paulo: Saraiva, 1997, pág. 54;)
  • Segundo o Prof. Uadi Lammego Bulos, denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Lei Maior, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção, bem como dos usos e costumes constitucionais." Ressalta o referido professor que: "De fato, as mudanças informais são difusas e inorganizadas, porque nascem da necessidade de adaptação dos preceitos constitucionais aos fatos concretos, de um modo implícito, espontâneo, quase imperceptível, sem seguir formalidades legais. Atuam modificando o significado das normalizações depositadas na Constituição, sem vulnerar-lhes o contudo expresso; são apenas perceptíveis quando comparamos o entendimento dado às cláusulas constitucionais em momentos afastados no tempo." De todo o exposto, percebe-se claramente que a mutação constitucional representa, sim, uma quebra de paradgma implementado pelo positivismo jurídico, na medida em que altera o conteúdo das normas constitucionais para fazer com que elas voltem a se adequar aos novos valores da sociedade, dando novo sentido a estes dispositivos, fazendo-os entrar em sintonia com a dinâmica da evolução social, garantindo a eficácia da Constituição.
  • A mutação constitucional em suas diversas acepções – transiçõesconstitucionais, processos de fato, mudança silenciosa, processosinformais, processos indiretos – revela ser o inquietante fenômeno peloqual, sem qualquer processo formal (emenda ou revisão), novos sentidose alcances são atribuídos à Carta Maior, seja pela interpretação emsuas várias modalidades e métodos, seja pela construção constitucionalou, em razão dos usos e costumes, sem alteração da letra do Texto. Asmudanças difusas podem ocorrer tanto nas Constituições rígidas como nasflexíveis.

    Todos os métodos de interpretação podem provocarmutações constitucionais e visam aprimorar e atualizar a Constituição,desde que não desvirtuem sua juridicidade. Se houver quebra dajuridicidade de preceito constitucional, estaremos diante de umprocesso inconstitucional de mutação, o qual pode gerar efeitosnefastos ao ordenamento jurídico por contrariar a Carta Constitucional.

    Ainterpretação é um meio relevante e eficiente de mutaçãoconstitucional, com o escopo de promover a adequação da norma em faceda realidade social cambiante. Por isso, atualmente, observa-se que aostribunais compete, além do controle da constitucionalidade, a garantiadireta contra lesões dos direitos fundamentais, a defesa de interessesdifusos e o enfrentamento da obscuridade e da ambigüidade dos textoslegislativos. Desta forma, o Judiciário articula um direito positivo,conjuntural, transitório, complexo e contraditório, numa sociedade deconflitos crescentes. Para atender às necessidades de controle da normapositiva, impõe-se a diversificação do Judiciário.
    FONTE:
  • Há aqueles que agrupam as mutações em : a) aquelas que são
    operadas em decorrência de atos elaborados por órgãos estatais de caráter
    normativo (leis, regulamentos, etc.); b) por atos de natureza jurisdicional (decisões
    judiciais, principalmente em matéria de controle de constitucionalidade das leis; c)
    em sede de costumes; d) decorrentes de atos de natureza político-social (normas
    convencionais ou regras sociais de conduta correta frente à Carta Suprema); e) ou
    simples práticas constitucionais (BISCARETTI DI RUFFIA, 1975 p. 347)

  • Alguém me explica como o legislador, que não possui papel de intérprete ou aplicador da lei, vai atuar promovendo uma mutação constitucional?
  • João Neto,

    Na verdade o poder legislativo é o primeiro poder que interpreta a norma, no momento de sua elaboração.
    A doutrina elenca uma forma de mutação constitucional chamada complementação legislativa.
    Seria a hipótese do constituinte reformador acrescentar um dispositivo na constituição que, por consequencia, provocasse a mudança no sentido ou que desse outra interpretação a determinada norma já existente.
    Neste caso, sem haver supressão, o segundo dispositivo sofreria uma mutação pela atuação do legislador.

    Quando eu li o comando da questão tive a mesma dúvida que vc !!

    Mas acredito que seja essa a possibilidade.
  • Pergunta interessante

    a) INCORRETO. A mutação pode acontecer em qualquer Estado, é um processo informal

    b) CORRETO. Ótima alternativa... vejo duas possibilidades: normas ainda constitucionais e mudança na interpretação de conceitos indeterminados (ex: ordem pública)

    c) INCORRETO. A mudança de mentalidade leva naturalmente à mutação constitucional

    d) INCORRETO. Quebra sim :P
  • Sobre alternativa C:

    1.1.2.3 Mutação constitucional para preenchimento de lacunas

    Quando se depara com uma situação que não está prevista na Constituição, esta de alguma forma será regulada pela sociedade, seja por meio das regras gerais de direito, dos princípios constitucionais ou mesmo do direito costumeiro.

    Assim, são os costumes em geral que preenchem essas lacunas. Eles são classificados em interpretativo, introdutivo, complementar ou integrativo e derrogatório. Anna Cândida da Cunha Ferraz[14] elucida tais conceitos:

    “Em matéria constitucional, o costume interpretativo, ou seja, aquele que se forma para embasar interpretação de uma norma escrita, é a espécie que surge com mais freqüência, sendo relevante o trabalho desenvolvido por ele para criar preceitos novos. Importante pois o papel do costume e das práticas na interpretação dos textos constitucionais. “A prática constitucional longa e uniformemente aceita pelo Poder Legislativo ou pelo Executivo tem mais valor para o intérprete do que as especulações engenhosas dos espíritos concentrados”, acentua Story.

    O costume que visa preencher lacunas constitucionais ou regular matéria não disciplinada na Constituição é designado por costume interpretativo ou introdutivo. Assim, o costume integrativo ou introdutivo intervém para preencher lacunas no texto constitucional, complementar disposições, corrigir omissões ou substitutir o silêncio do legislador constituinte, mediante usos e práticas consentidas ou não infirmadas pelas disposições constitucionais.”

    Com os efeitos apontados acima, nota-se que o costume de natureza derrogatória (contrário à norma formal da Constituição) resultará em uma mutação constitucional adaptativa para essa nova realidade, sob pena da Constituição transformar-se, como dizia Ferdinand Lassale[15], em uma singela folha de papel.

  • Alternativa C:  

    Mecanismos de mutação constitucional: interpretação; atuação do legislador; costumes constitucionais.

  • A letra A é errada porque a mutação constitucional mediante costume pode ocorrer também em Estados que adotam constituições escritas.

    A letra B está correta, pois a mudança na situação de fato pode conduzir à inconstitucionalidade de norma anteriormente válida, conforme reconhecido pelo STF (processo de insconstitucionalização progressiva, por exemplo: RE 567985, RE 580963; Rcl 4374).

    A letra C está errada porque é possível mutação constitucional a partir da atuação do Legislador, pois a alteração da realidade jurídica (novas leis) também pode provocar a mutação (vide as mesmas decisões do STF acima citadas).

    A letra D está errada porque a mutação constitucional representa quebra de paradigmas implementados pelo positivismo jurídico, pois esta linha pugna uma visão mais formalista da constituição e dos seus processos de mudança.

  • Mutação constitucional

    Muda-se a norma, mas não o texto

    Abraços

  • Sobre a alternativa C

    Segundo o Min. Luís R. Barroso, os mecanismos de mutação constitucional são: 

    I) Interpretação judicial

    II) Interpretação administrativa

    III) por via de costumes constitucionais

    IV) atuação do legislador (quando por ato normativo primário procura alterar o sentido dado a alguma norma constitucional, pela reversão legislativa da jurisprudência da Corte por emenda constitucional- ex. EC96/2017 vaquejada, após o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF).