ID 106678 Banca MPE-GO Órgão MPE-GO Ano 2010 Provas MPE-GO - 2010 - MPE-GO - Promotor de Justiça Disciplina Direito Constitucional Assuntos Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Estado de Defesa Estado de Sítio Quanto ao sistema constitucional de crises, assinale a resposta errada: Alternativas Na vigência do estado de defesa a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. O tempo de duração do estado de sítio não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. Responder Comentários Letra B:Art 136§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.§ 3º - Na vigência do estado de defesa:I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Seção II - Do Estado de SítioArt. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional DECIDIR por Maioria Absoluta. Art. 138. O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, Não Poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.§ 3º O Congresso Nacional PERMANECERÁ em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 139. Na vigência do Estado de Sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:I - obrigação de permanência em localidade determinada;II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;IV - suspensão da LIBERDADE de reunião;V - busca e apreensão em DOMICÍLIO;VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;VII - requisição de bens.Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa. O estado de sítio consiste em instaurar uma legalidade extraordinária por determinado tempo e em certa área, objetivando preservar a normalidade constitucional, perturbada por motivo de comoção grave de repercussão nacional ou por situação de beligerância com Estado estrangeiro.Instauração do estado de sítio Para se instaurar o estado de sítio, o Presidente da República e somente ele (pois trata-se de ato pessoal) deve ouvir o Conselho de República e o Conselho de Defesa Nacional. A manifestação destes dois conselhos é obrigatória, sob pena de inconstitucionalidade da decretação damedida. Todavia, conforme a doutrina majoritária, sua manifestação é meramenteopinativa e não vincula do Chefe do Poder Executivo.DURAÇÃO E LIMITAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIOEm regra o estado de sítio deverá durar o mesmo tempo do estado de defesa – até 30 dias -, mas são admitidas prorrogações de até 30 dias de cada vez. No caso de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ainda ser decretado pelo tempo que durarem tais situações.O estado de sítio poderá atingir todo o território nacional. a) CORRETO - CF/88, art. 136, caput, e inciso I:Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.(...)I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;(...).b) ERRADO - CF/88, art. 137, caput, e art. 138, § 1º:Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.(...).Art. 138. (...).§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, PODERÁ SER DECRETADO POR TODO O TEMPO que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.(...). c) CORRETO - CF/88, art. 140.Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.d) CORRETO - CF/88, art. 136, § 4º.§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. Na letra B, diz-se que o estado de sítio só pode ser prorrogado uma vez, mas admitem-se, na verdade, sucessivas prorrogações, desde que nenhuma delas exceda o prazo de 30 dias. § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira No caso de declaração de guerra ou resposta a agressão estrangeira o tempo de duração do estado de sítio pode perdurar o tempo que o conflito persistir. O tempo de duração do estado de sítio pode perdurar o tempo que o conflito persistir. I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; O que quer dizer isso?Isso não é igual a prisão em flagrante.Alguém pode me ajudar?