SóProvas


ID
1067344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, julgue os itens a seguir.

Caso um servidor público atue frequentemente como instrutor em cursos de formação periódicos devidamente instituídos para a preparação dos novos servidores admitidos por concurso para seu órgão de lotação, as gratificações por encargo de curso ou concurso pagas periodicamente a esse servidor deverão ser utilizadas como base de cálculo de proventos e aposentadoria, haja vista a frequência com que ele presta esse serviço e o fato de que o valor pago pela gratificação é devidamente descontado para fins de contribuição previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art. 76-A, § 3o , da Lei n. 8.112: 

    A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-d-administrativo-stf-analista-area-administrativa/

  • Gabarito. Errado.

    Art.76-A.

    § 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

  • Questão errada, como foi dito a gratificação não se incorpora, outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - FUB - Analista de Tecnologia da Informação - Básicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

    GABARITO: CERTA.

  • Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

    I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

    ...

    § 3.º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

  • Lei 8112 não incorpora Gratificações nem Adicionais aos proventos de aposentadoria.

  • LEI 8112/90 - Artigo 76-A, § 3o : "A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões."

  • Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

      I - indenizações;

      II - gratificações;

      III - adicionais.

      § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

      § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

  • N se integra ao vencimento essa gratificação

  • POR MELHOR QUE O SERVIDOR SEJA EXISTE O LIMITE 120 HORAS ANUAIS , E EXCEPCIONALMENTE PODERÁ ACRESCER MAIS 120 HORAS

  • Art 76-A - Lei 8112/ 90

    § 3º - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso NÃO SE INCORPORA AO VENCIMENTO OU SALÁRIO DO SERVIDOR 

    para qualquer efeito e NÃO PODERÁ ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões

  •  2,2 % do maior vencimento da adm pública federal

  • Errada

    Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

    I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

    § 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. 


  • GABARITO - ERRADO

    -Vejamos o Art. 76-A, § 3o , da Lei n. 8.112: A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso NÃO se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

     

    Por Prof.º Daniel Mesquita - Estratégia Concursos.

  • Adicionais a gratificações podem se incorporar ao vencimento. A gratificação por encargo de cursos ou concurso é a única que não se incorpora ao vencimento? Alguém tem um macetizinho para saber quais adicionais e gratificações incorporam ou não?

  • ERRADO. Comentário de Rezielle Henrique , explica bem!

  • Lei 8.112/90, art 76-A, § 3°  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • 8.112/90

    Art. 76-A.  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)   (Regulamento)

    I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

    II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

    III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

    IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

    § 1o  Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

    I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

    II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

    III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

            a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

            b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

    § 2o  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (.....)

  • Art. 76-A.  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)   (Regulamento).

     

    Caso um servidor público atue frequentemente como instrutor em cursos de formação periódicos devidamente instituídos para a preparação dos novos servidores admitidos por concurso para seu órgão de lotação, as gratificações por encargo de curso ou concurso pagas periodicamente a esse servidor deverão ser utilizadas como base de cálculo de proventos e aposentadoria, haja vista a frequência com que ele presta esse serviço e o fato de que o valor pago pela gratificação é devidamente descontado para fins de contribuição previdenciária.

    O erro da questão em vermelho!

  • Vamos lá:

    1º Não pode ser frequente,deve ser de carater EVENTUAL (Art 76A)

    2º Não devem ser utilizados como base de cálculo para quaisquer vantagens....inclusive proventos de aposentadoria e pensões (§ 3ºArt 76A)

     

    Caso um servidor público atue frequentemente como instrutor em cursos de formação periódicos devidamente instituídos para a preparação dos novos servidores admitidos por concurso para seu órgão de lotação, as gratificações por encargo de curso ou concurso pagas periodicamente a esse servidor deverão ser utilizadas como base de cálculo de proventos e aposentadoria, haja vista a frequência com que ele presta esse serviço e o fato de que o valor pago pela gratificação é devidamente descontado para fins de contribuição previdenciária.

  • 2,2% Calculados em cima do maior vencimento da Administração Pública Federal (no caso de "participação" em cursos de formação).

    1,2% Calculados em cima do maior vencimetno da Agministração Pública Federal (no caso de "participação" em concursos públicos).

  • 787589654885 comentários iguais. Tendi -_-
  •  

    § 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. ​

  • Errado. 

    Art. 49.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

            § 2o  As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

    Caso de Exclusão:

    Art. 76-A, §3º

    A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

     

  • Gabarito: Errado.

     

    De acordo com o art. 76-A, §3º da lei 8.112/90:

    A gratificação por Encargo de Curso ou Concurso NÃO SE INCORPORA ao >> vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e NÃO PODERÁ ser utilizada como BASE de cálculo para quaisquer outras vantagens, INCLUSIVE para fins de cáculo dos proventos da aposentadoria e pensões.

  • verba indenizatória

  • As indenizações não se incorporam ao vencimento/salário, logo não há motivo para incidir desconto para fim previdenciário. 

  • A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

  • GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO

    >>> não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito

    >>> não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

  • UMA QUESTÃO DESSA NA PROVA DA PRF. RELACIONANDO OS INSTRUTORES.