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CERTO.
CF:
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
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Vejamos, a CF determina que na sessão legislativa extraordinária o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. Essa regra, porém, não impede a apreciação de matérias variadas, constantes de medidas provisórias em vigor na data da convocação. Isso porque, se houver medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação, independentemente da matéria por elas disciplinadas.
DC Descomplicado 12ed
CERTO
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Complementando...
Importante observar que, na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8.0 do art. 57, sendo vedado, ainda, o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação extraordinária (cf. ar 57, § 7.0).
Portanto, com a novidade trazida pelo Decreto Legislativo n. 1/2006 e pela EC n. 50/2006, durante a convocação extraordinária, não mais cabe o pagamento de ajuda de custo, nem mesmo o pagamento de qualquer parcela indenizatória em razão da convocação. No entanto, em consonância com a nova redação conferida ao caput do art. 3.0 do Decreto Legislativo n. 7/95 (pelo Decreto Legislativo n. 1/2006), ainda persiste o pagamento de ajuda de custo durante a sessão legislativa ordinária.
Assim, de acordo com o art. 57, § 8.0, acrescentado, "havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação".
PEDRO LENZA
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GABARITO CERTO
CF
Art. 57. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
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LEGISLATURA:
- Período de 4 anos que coincide com o mandato dos deputados.
- Compreende 4 sessões legislativas, a contar do ano seguinte ao das eleições parlamentares.
- Início: 01/02 (posse dos senadores e deputados):
1ª Reunião: posse dos senadores e deputados;
2ª Reunião: eleição do presidente da Casa;
3ª Reunião: escolha dos integrantes da Mesa.
SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA:
- Período de atividade normal do CN a cada ano.
- Compõe-se por 2 períodos legislativos:
1ª Sessão: 02/02 a 17/07;
2ª Sessão: 01/08 a 22/12.
SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA:
- Trabalho durante o recesso parlamentar, mediante convocação (Ex.: Estado de Defesa e Estado de Sítio).
- Cada período de convocação constitui uma sessão legislativa extraordinária.
- CN somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.
- Vedado pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares, em razão da convocação.
- Havendo medidas provisórias em vigor, serão automaticamente incluídas na pauta da convocação.
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"A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência"
Acertei por relacionar a MP com caráter de urgência :)
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Art. 57, §§7º e 8º da CF/88
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pense que a mp é uma intrusa